PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535201-85.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. OMISSÃO ESTATAL NA REGULAMENTAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (TEMA 1 DO TJBA). PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL.


I. Caso em exame


1. Recurso de apelação interposto por policial militar contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento retroativo de auxílio-transporte e indenização por danos morais. O autor alega que, embora o direito esteja previsto no Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001), o Estado da Bahia permaneceu omisso em sua regulamentação por mais de uma década, causando prejuízos financeiros diretos ao servidor que custeou seus deslocamentos residência-trabalho com recursos próprios. A sentença recorrida fundamentou a improcedência na natureza de eficácia contida da norma e na impossibilidade de o Judiciário suprir a falta de regulamentação.


II. Questão em discussão


A questão em discussão consiste em definir: a) se o policial militar tem direito ao recebimento do auxílio-transporte no período anterior à edição do Decreto Estadual nº 18.825/2019, considerando a tese jurídica vinculante fixada por este Tribunal no Tema 1 de IRDR; e b) se a demora injustificada na regulamentação da verba indenizatória é capaz de gerar dano moral indenizável.


III. Razões de decidir


O Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar o IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), firmou tese vinculante no sentido de que a omissão administrativa em regulamentar o auxílio-transporte por mais de 13 anos é irrazoável e não pode impedir a fruição do direito garantido em lei. 

Estabeleceu-se que, para o período anterior à vigência do Decreto nº 18.825/2019, devem-se aplicar analogicamente os critérios de cálculo e concessão previstos no Decreto Estadual nº 6.192/1997, que rege a matéria para os servidores civis.


Demonstrada a condição de policial militar e a necessidade de deslocamento, impõe-se a reforma da sentença para condenar o Estado ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação (13/06/2017).


No que tange aos danos morais, a jurisprudência consolidada desta Corte orienta que o atraso ou a ausência de pagamento de verba de natureza indenizatória não caracteriza dano in re ipsa. Inexistindo prova de violação excepcional a direitos da personalidade ou de comprometimento da subsistência digna do servidor, a improcedência deste capítulo deve ser mantida.


6. Consectários legais definidos conforme o Tema 810 do STF e, a partir de 09/12/2021, pela incidência exclusiva da Taxa SELIC (EC nº 113/2021).


IV. Dispositivo e tese


Recurso conhecido e provido em parte para condenar o Estado da Bahia ao pagamento do auxílio-transporte retroativo até a vigência do Decreto nº 18.825/2019, respeitada a prescrição quinquenal,  com apuração em liquidação de sentença, mantida a improcedência do dano moral.


Tese vinculante aplicada: 

“Em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial” (Tema 1 do TJBA).

Referências:

TJBA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Rel. Desª Telma Laura Silva Britto, julgado em 06/11/2020.

Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares).

Decreto Estadual nº 6.192/1997.

Emenda Constitucional nº 113/2021.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0535201-85.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante EVANDRO SANTANA DOS SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

Salvador, data registrada em sistema.

PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADORIA DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535201-85.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por  EVANDRO SANTANA DOS SANTOS, em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária movida contra o ESTADO DA BAHIA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Em suas razões recursais, o demandante reiterou os termos da exordial, e enfatizou que a previsão legal do benefício possui vigência desde o ano de 2001. 

Salientou que a omissão do Estado por quase duas décadas não pode prejudicar o servidor, destacando a superveniência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, que finalmente regulamentou a matéria. 

Argumentou que a edição do referido decreto configura uma confissão implícita da omissão administrativa pretérita, reforçando o dever do ente público de ressarcir os valores não pagos durante o período em que o direito era inexequível por inércia do administrador. 

Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente a cobrança dos valores retroativos devidos até a regulamentação efetiva e a indenização por danos morais.

O recorrido ofereceu contrarrazões, conforme petição ID 22181528.

No âmbito deste Tribunal de Justiça, o processamento do recurso foi suspenso em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (ID 28098680).

Após o julgamento definitivo do referido incidente pela Seção Cível de Direito Público, o apelante protocolou petição requerendo o prosseguimento do feito (ID 102712608).

Diante do levantamento da suspensão e da certificação de que a matéria controvertida se amolda ao precedente obrigatório firmado por esta Corte, os autos foram encaminhados para julgamento.

Cumpre destacar que seria o caso de decisão monocrática, nos termos do art. 932, V, "c", do CPC, porém, há o pedido de indenização por danos morais, o qual deve ser submetido à apreciação do colegiado. 

 

É o relatório com o qual devolvo os autos à secretaria, a fim de inclusão na pauta de julgamento.

Salvador/BA, 24 de abril de 2026.


 Des. Josevando Andrade

Relator

A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535201-85.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, passo a conhecer do recurso. 

Conforme consignado no relatório, o caso dos autos seria hipótese de julgamento monocrático, nos termos do art.  art. 932, V, "c", do CPC, não fosse pelo pedido de indenização por danos morais. 

A matéria controvertida diz respeito ao direito dos policiais militares do Estado da Bahia à percepção de auxílio-transporte no período anterior à regulamentação específica. Tal matéria foi objeto de julgamento por este Egrégio Tribunal de Justiça no bojo do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1 do TJBA). 

Sabe-se que a fixação de tese jurídica vinculante em sede de incidente de demandas repetitivas obriga todos os magistrados e órgãos fracionários deste Tribunal à sua observância, conforme determina o artigo 927, inciso III, do CPC.

Dessa forma, constatando-se que a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido, fundamentou-se na tese de que a inexistência de regulamentação impediria a concessão do direito — entendimento este que foi superado pela tese fixada no referido incidente  —, resta plenamente justificada a reforma do julgado, a fim de adequá-lo ao precedente obrigatório firmado por esta Corte Estadual. 

Tal medida não apenas acelera a prestação jurisdicional, mas também evita a formação de decisões conflitantes sobre o mesmo tema, preservando a isonomia entre os servidores militares que se encontram em situação fática e jurídica idêntica à do ora apelante.

Conforme se extrai do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001), notadamente seu art. 92, inciso V, alínea "h", o auxílio-transporte é um direito expressamente assegurado aos milicianos para o custeio dos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho.

Ocorre que, durante quase duas décadas, o Poder Executivo Estadual manteve-se inerte, deixando de editar o decreto regulamentador necessário para dar exequibilidade ao comando legal.

Ao enfrentar a matéria de forma definitiva, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolucão de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1 do TJBA), fixou tese jurídica no sentido de que a omissão estatal por mais de 13 anos é irrazoável e injustificada, não podendo o servidor ser prejudicado pela desídia do administrador. 

A tese firmada estabeleceu que, para o período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019 (que finalmente regulamentou a verba), deve-se aplicar, por analogia, o regramento contido no Decreto Estadual nº 6.192/1997, que disciplina o benefício para os servidores públicos civis.

Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal é pacífica ao reconhecer o dever de indenizar do Estado:



DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PERÍODO ANTERIOR À REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 18.825/2019. APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997 POR ANALOGIA. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA EM IRDR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a demanda proposta por policial militar objetivando o pagamento de valores retroativos de auxílio-transporte desde o ingresso no serviço público e indenização por dano moral. O apelante pleiteia o pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao benefício, reconhecendo-se o direito desde o ingresso até a edição do Decreto Estadual nº 18.825/2019. A sentença, que negou o pleito, foi reformada em parte, para reconhecer o direito do apelante com base na tese fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, respeitada a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o policial militar tem direito ao pagamento retroativo de auxílio-transporte no período anterior à edição do Decreto Estadual nº 18.825/2019, considerando a tese jurídica firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar o IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), firmou tese jurídica vinculante reconhecendo o direito dos policiais militares ao pagamento de auxílio-transporte no período anterior ao Decreto Estadual nº 18.825/2019, aplicando-se analogicamente o art. 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97.

O art. 927, III, do CPC impõe aos juízes e tribunais a observância obrigatória da tese firmada em IRDR, impondo, no caso concreto, a reforma parcial da sentença para garantir o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas.

O cálculo da diferença remuneratória deve observar o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário devia comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.

Quanto aos danos morais, mantém-se a improcedência, pois não restou demonstrado abalo moral indenizável, tratando-se de controvérsia eminentemente patrimonial.


 Os juros moratórios, até 08/12/2021, incidem pelo índice oficial da caderneta de poupança, e a correção monetária, pelo IPCA-E, conforme decisão no RE nº 870.947/SE; a partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

Os policiais militares do Estado da Bahia têm direito ao pagamento retroativo de auxílio-transporte referente ao período anterior à edição do Decreto Estadual nº 18.825/2019, conforme a tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000.

O valor do auxílio-transporte deve ser calculado considerando o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário devia comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.990/2001; Decreto Estadual nº 6.192/97, art. 3º, §§ 1º a 4º; Decreto Estadual nº 18.825/2019; CPC/2015, arts. 927, III, e 85, §§ 3º e 4º, II; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Rel. Desª Telma Laura Silva Britto, DJe 06.11.2020; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques.( Classe: Apelação,Número do Processo: 0553858-41.2018.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 14/07/2025 ) 


A aplicação da tese vinculante ao caso concreto é imperativa. O apelante, conforme documentação funcional anexada aos autos (ID 22181430), é integrante da Polícia Militar.

Dessa forma, o auxílio-transporte devido no período anterior à regulamentação específica deve ser calculado com observância estrita aos critérios definidos no art. 3º do Decreto Estadual nº 6.192/1997. Devem ser considerados para a apuração do montante: o número de deslocamentos diários efetivamente realizados entre a residência e o trabalho; o número de dias em que o militar compareceu ao serviço no mês de referência; e o valor da tarifa oficial praticada no período. 

Ressalte-se que, conforme a tese do IRDR, o valor deve ser pago em pecúnia, na mesma conta e época da remuneração mensal, descontando-se a cota-parte do servidor quando cabível.

Por fim, deve ser observada a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto Federal nº 20.910/1932. Portanto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 13 de junho de 2017 (ID 22181429), encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 13 de junho de 2012. 

Assim, o direito ao ressarcimento compreende o intervalo entre o quinquênio anterior à propositura da demanda até a data da efetiva implementação do benefício pela via administrativa, ocorrida com a entrada em vigor do Decreto nº 18.825/2019, em janeiro de 2019.

No que tange à pretensão de pagamento de indenização por danos morais, formulada pelo apelante no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), verifica-se que o juízo de origem agiu acertadamente ao julgar improcedente tal pedido. 

Em que pese o reconhecimento da omissão administrativa e do dever de ressarcimento das parcelas retroativas do auxílio-transporte, tal circunstância, por si só, não possui o condão de gerar lesão extrapatrimonial indenizável.

A configuração do dano moral exige a demonstração cabal de uma violação aos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a intimidade ou a dignidade da pessoa humana, o que, no caso em tela, não vislumbramos. 

A jurisprudência pátria, e de forma ainda mais específica a deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consolidou o entendimento de que o atraso ou a falta de pagamento de verbas remuneratórias ou indenizatórias a servidores públicos não caracteriza dano moral in re ipsa.


APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DO AUXÍLIO TRANSPORTE A POLICIAL MILITAR. DEFERIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR TOMBADO SOB NÚMERO 0007725-69.2016.8.05.0000. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A matéria discutida nesta apelação (pagamento de auxílio-transporte a policial militar) foi tratada e fixada pela Seção Cível desta Corte em IRDR tombado sob número 0007725-69.2016.8.05.0000, TEMA 1, de relatoria da Eminente Desa. Telma Laura Silva Britto, firmando-se a seguinte tese: “Em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial”.

2. A pretensão de indenização por dano moral não procede, tendo em vista que a ausência de pagamento pelo auxílio-transporte em destaque não corresponde a dano in re ipsa, e o dano moral subjetivo não restou caracterizado, mesmo porque a demanda tivera que ser solucionada mediante Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o que fatalmente afasta a incidência do artigo 186 do Código Civil contra o Estado Demandado.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0542121-75.2017.8.05.0001,Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA,Publicado em: 06/05/2022 ) 


ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PERÍODO ANTERIOR À REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 18.825/2019. APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997 POR ANALOGIA. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA EM IRDR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a demanda proposta por policial militar objetivando o pagamento de valores retroativos de auxílio-transporte desde o ingresso no serviço público e indenização por dano moral. O apelante pleiteia o pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao benefício, reconhecendo-se o direito desde o ingresso até a edição do Decreto Estadual nº 18.825/2019. A sentença, que negou o pleito, foi reformada em parte, para reconhecer o direito do apelante com base na tese fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o policial militar tem direito ao pagamento retroativo de auxílio-transporte no período anterior à edição do Decreto Estadual nº 18.825/2019, considerando a tese jurídica firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar o IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), firmou tese jurídica vinculante reconhecendo o direito dos policiais militares ao pagamento de auxílio-transporte no período anterior ao Decreto Estadual nº 18.825/2019, aplicando-se analogicamente o art. 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97. O art. 927, III, do CPC impõe aos juízes e tribunais a observância obrigatória da tese firmada em IRDR, impondo, no caso concreto, a reforma parcial da sentença para garantir o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas. O cálculo da diferença remuneratória deve observar o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário devia comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. Quanto aos danos morais, mantém-se a improcedência, pois não restou demonstrado abalo moral indenizável, tratando-se de controvérsia eminentemente patrimonial. Os juros moratórios, até 08/12/2021, incidem pelo índice oficial da caderneta de poupança, e a correção monetária, pelo IPCA-E, conforme decisão no RE nº 870.947/SE; a partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Os policiais militares do Estado da Bahia têm direito ao pagamento retroativo de auxílio-transporte referente ao período anterior à edição do Decreto Estadual nº 18.825/2019, conforme a tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000. O valor do auxílio-transporte deve ser calculado considerando o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário devia comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.990/2001; Decreto Estadual nº 6.192/97, art. 3º, §§ 1º a 4º; Decreto Estadual nº 18.825/2019; CPC/2015, arts. 927, III, e 85, §§ 3º e 4º, II; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Rel. Desª Telma Laura Silva Britto, DJe 06.11.2020; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0553858-41.2018.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 14/07/2025 ) 


Dessa forma, a manutenção da improcedência quanto aos danos morais é medida que se impõe. 

No que concerne à fixação dos consectários legais incidentes sobre a condenação imposta ao Estado da Bahia, deve-se observar o regime constitucional e legal aplicável às dívidas da Fazenda Pública, conforme consolidado pelos tribunais superiores. 

Dessa forma, os parâmetros de atualização da condenação ficam assim definidos: até 08 de dezembro de 2021, a correção monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora pela caderneta de poupança; a partir de 09 de dezembro de 2021, haverá a incidência exclusiva da taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice. 

No tocante aos ônus de sucumbência, diante da reforma parcial da sentença de primeiro grau (ID 22181447), verifica-se que ambas as partes decaíram de parcela significativa de suas pretensões. 

Consequentemente, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser proporcionalmente distribuídos entre o apelante e o Estado da Bahia. 

Considerando que a condenação é ilíquida neste momento, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer quando da liquidação do julgado, em estrita observância ao art. 85, § 4º, II, do CPC. 

Ressalte-se, por fim, que a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação ao apelante permanece sob condição suspensiva, nos termos do art.98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida na origem e mantida nesta instância.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER da apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença de ID 22181447, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento do auxílio-transporte relativo ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, respeitada a prescrição quinquenal - 13/06/2012 - até a data da efetiva implementação do benefício por meio do Decreto Estadual nº 18.825/2019, com correção monetária pelo IPCA-E (desde o vencimento de cada parcela) e juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança (a partir da citação); e, a partir de 09/12/2021, pela incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser proporcionalmente distribuídos entre as partes, na medida de 50% (cinquenta por cento) para cada. 

A verba honorária será fixada quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. 

 

Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação ao apelante, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Josevando Andrade 

Relator