PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039325-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: GILBERTO PAES DE ALMEIDA FILHO
Advogado(s):BEATRIZ DE ALMEIDA MELO, WILLIANA FERNANDA CAVALARI

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS. MULTA DIÁRIA. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto pela Central Nacional Unimed – Cooperativa Central contra decisão que deferiu tutela de urgência para custeio de sessões de hemodiálise ao recorrido, sob o fundamento de ilegitimidade passiva da agravante, mesmo não sendo esta a operadora diretamente contratada. A agravante também pleiteia a dilação do prazo para cumprimento da medida liminar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Central Nacional Unimed possui legitimidade passiva para responder à demanda, embora o contrato tenha sido firmado com a Unimed Rio; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária entre as cooperativas do sistema Unimed;(iv) avaliar a proporcionalidade da multa diária fixada em caso de descumprimento da tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A legitimidade passiva da agravante decorre da aplicação da teoria da aparência, uma vez que o Sistema Unimed opera sob marca única e com atuação integrada, gerando expectativa legítima no consumidor de que qualquer cooperativa do grupo responde solidariamente pelas obrigações contratadas.

A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a responsabilidade solidária entre as cooperativas integrantes da Unimed, com base no Código de Defesa do Consumidor e na teoria da aparência, em especial quando há negativa de cobertura em situação de urgência, como no caso.

A existência de grupo econômico entre a Unimed Rio e a Central Nacional Unimed autoriza a responsabilização solidária pela recusa de cobertura ao tratamento de hemodiálise, cabendo ao consumidor a escolha da parte a ser acionada judicialmente.

A fixação de multa diária como meio coercitivo para cumprimento da obrigação de fazer está em conformidade com o art. 537 do CPC. A periodicidade diária é adequada diante da urgência da medida e da natureza do direito fundamental à saúde.

O valor das astreintes deve ser reduzido para R$ 500,00 por dia, limitado ao teto de R$ 20.000,00, como medida proporcional ao descumprimento e suficiente para compelir a operadora ao cumprimento da decisão judicial, resguardando os princípios da razoabilidade e da efetividade.

A ausência de irreversibilidade da medida decorre da possibilidade de restituição de valores pela parte adversa, caso revertido o julgamento, prevalecendo a proteção à saúde e à vida sobre eventuais prejuízos financeiros.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido. Agravo Interno Prejudicado

Tese de julgamento:

As cooperativas que integram o Sistema Unimed respondem solidariamente pelas obrigações assumidas perante os consumidores, independentemente de autonomia jurídica, com base na teoria da aparência e no Código de Defesa do Consumidor.

A multa diária por descumprimento de ordem judicial é admissível quando proporcional e adequada à urgência da obrigação, podendo ser revista nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.

A proteção à saúde e à vida do consumidor deve prevalecer sobre eventuais prejuízos patrimoniais das operadoras de plano de saúde, justificando a manutenção da tutela de urgência.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXII e XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 47; CPC, arts. 300, §3º, 373, II e 537, §1º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1715038/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 07/12/2020, DJe 01/02/2021.STJ, AgInt no AREsp 1661221/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 28/09/2020, DJe 20/10/2020.TJ-BA, Apelação Cível n. 8000446-15.2023.8.05.0172, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, j. 15/07/2024.TJ-BA, Agravo de Instrumento n. 8035263-05.2024.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 11/12/2024.TJ-BA, Apelação Cível n. 0504693-08.2018.8.05.0039, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 16/07/2024.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº8039325-54.2025.8.05.0000, figurando como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como Agravado GILBERTO PAES DE ALMEIDA FILHO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, outrossim, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039325-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: GILBERTO PAES DE ALMEIDA FILHO
Advogado(s): BEATRIZ DE ALMEIDA MELO, WILLIANA FERNANDA CAVALARI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8039325-54.2025.8.05.0000 interposto por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer de nº 8018993-20.2025.8.05.0080, ajuizada por GILBERTO PAES DE ALMEIDA FILHO.

A decisão recorrida (ID 505369083) deferiu a antecipação de tutela pleiteada pelo autor, determinando que as rés autorizem, no prazo de 24 horas, a realização de duas sessões de hemodiafiltração (HDF), nos dias 18 e 20 de junho de 2025, na cidade de Anápolis/GO, preferencialmente na clínica ABF Saúde Renal, nos exatos termos do relatório médico constante nos autos, sob pena de multa por descumprimento fixada no valor de R$5.000,00 por cada sessão não realizada, sem prejuízo da devolução em dobro dos valores eventualmente pagos pelo autor para a realização do tratamento.

Em suas razões (ID 85947897), a agravante sustentou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação originária, por não ser a operadora do plano de saúde contratado pelo recorrido, que estaria vinculado exclusivamente à Unimed FERJ, sucessora da Unimed RIO. 

Aduziu que não há qualquer relação jurídica entre ela e o agravado, tampouco solidariedade entre as cooperativas do sistema Unimed, conforme previsão expressa da Lei nº 5.764/71 (Lei do Cooperativismo). 

Ressaltou que não possui acesso aos sistemas operacionais da Unimed FERJ, o que inviabiliza o cumprimento da obrigação determinada, tornando a decisão judicial inexequível em relação à agravante.

Sustentou, ainda, que a manutenção da decisão agravada, sem a prestação de caução idônea pelo recorrido, transfere à agravante o risco de dano financeiro irreparável, ferindo o princípio do mutualismo que rege as relações securitárias. 

Requereu, nesse contexto, que o juízo determine a exigência de caução como condição para eficácia da tutela antecipada, ou, subsidiariamente, a dilação do prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer, por considerá-lo exíguo e desproporcional.

Ao final, postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o consequente sobrestamento dos efeitos da decisão de primeiro grau até o julgamento definitivo deste agravo, e, no mérito, pugna pelo provimento integral do recurso, com a declaração de nulidade da decisão agravada, ante a alegada ilegitimidade da Unimed Nacional para figurar no polo passivo da demanda originária.

Decisão no ID 86454659 indeferindo o efeito suspensivo, outrossim, de ofício deve ser modificada o valor fixado pelo Juízo para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento, limitado ao teto de 20.000,00 (vinte mil reais).

Não apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento.

Em ID 89438542 foi apresentado Agravo Interno pela Agravante.

Contrarrazões ao recurso interno da Unimed Nacional em ID 88046022.

 Autos distribuídos, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

 Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

A13


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039325-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: GILBERTO PAES DE ALMEIDA FILHO
Advogado(s): BEATRIZ DE ALMEIDA MELO, WILLIANA FERNANDA CAVALARI

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, deve o recurso ser conhecido.

Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade da Agravante em conceder a cobertura para sessão de  hemodiálise, já que não é a operadora do plano de saúde contratada pelo recorrido, que estaria vinculado exclusivamente à Unimed RJ, sucessora da Unimed RIO. Tecidas essas considerações não antevejo requisitos para conceder em sede de tutela direito de resposta ao Agravante junto a Agravada, por não vislumbrar no teor da matéria publicada pela matéria intenção em macular a imagem do Autor com notícia sabidamente inverídica.

 Não assiste razão a alegação da parte Agravante, porquanto não há dúvidas quanto ao grupo econômico formado entre a Cooperativa Nacional Unimed e a Unimed Rio. Nesse sentido, é consabido que a responsabilidade das empresas em torno de lesão ao consumidor é solidária, sendo facultado ao Autor acionar qualquer das partes.

A legitimidade processual, de acordo com a teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida.

A questão já foi enfrentada pelo STJ cujo entendimento fixado é de solidariedade entre as integrantes do grupo UNIMED, tendo em vista a obrigação pelos serviços prestados circunda toda a cadeia de empresas.

Em destaque:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO EXAME DO RECURSO. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. ÍNDOLE ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Em face da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe de 13/11/2018). 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional no segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.Precedentes. 5. No caso, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais, no montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte recorrida, que se encontrava em grave situação de saúde e, quando mais precisou da assistência médica, se deparou com a injustificada negativa de cobertura, pela operadora do plano de saúde, conforme expressamente reconhecido pelas instâncias ordinárias. 6. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 7. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1715038/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021). grifei


Enquanto estipulante do plano de saúde, a empresa administradora de benefício se qualifica como fornecedora de serviços, sendo, juntamente com a operadora do plano de saúde, solidariamente responsável pelos eventuais prejuízos advindos da contratação.

Em razão da boa-fé objetiva, seja a Operadora, ou a Administradora de Plano de Saúde, frente ao consumidor, todas são fornecedoras e, uma vez que se comprove que tenham participado da cadeia de prestação de serviços, serão partes legítimas para integrar o polo passivo.

Sobre o tema, soa uníssona a jurisprudência pátria:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000446-15.2023.8 .05.0172 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SARA THAIS PEREIRA DE JESUS e outros Advogado (s): JOSE CARLOS RUAS ALVES, ANTONIO VALCI DE ALMEIDA, BETHANIA TEIXEIRA DA SILVA, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (3) Advogado (s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, ANTONIO VALCI DE ALMEIDA, BETHANIA TEIXEIRA DA SILVA, JOSE CARLOS RUAS ALVES ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE . LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED NACIONAL - CNU. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE DA PARTE QUE NÃO FOI ARROLADA NA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO NOVA DE FATO ANTIGO . INADMISSIBILIDADE. MÉRITO. RECUSA DE CUSTEIO DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. RÉU QUE NÃO APRESENTOU JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL . RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE SAÚDE CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DOS GASTOS. DANO MORAL VERIFICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I- Imperioso ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se encontra sob a regência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na concepção de relação de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do referido Código e em observância à Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça . II- A ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que a autora é beneficiária de operadora diversa, qual seja, UNIMED RIO, de modo que nenhuma responsabilidade poderia ser atribuída à CNU, haja vista não ter sequer contrato com a parte autora. Ocorre que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a responsabilidade entre todas as integrantes do sistema UNIMED é solidária, de modo que a CNU é parte legítima para configurar no polo passivo. Nos documentos juntados pela parte autora constam o o nome, o endereço e o CNPJ da primeira requerida. Preliminar rejeitada . III- Quanto à legitimidade passiva da UNIMED-RIO, suscitada no apelo da parte autora, não há razão para reforma da sentença, conquanto assiste razão o MM. Juízo a quo ao verificar que, além de não constar nos documentos anexados pela demandante relativos à contratação, não foi a Operadora incluída no polo passivo indicado na petição inicial (ID 59495382), inexistindo, em momento algum do processo, emenda à inicial para inclusão da UNIMED-RIO. IV- No que pertine ao “fato novo” alegado pela ré em seu apelo, verifica-se do documento de ID 59496100 que o conhecimento da parte acerca dos fatos remonta a julho de 2023, período anterior à sentença, razão pela qual não podem ser admitidos em sede recursal, desatendida a exigência do art. 435 do Código de Processo Civil, inclusive porque o recorrente não demonstrou o impedimento para a sua apresentação em momento anterior . V – No mérito, observa-se o acerto da sentença ao julgar procedente os pedidos exordiais, tendo a autora comprovado a contratação do plano de saúde em novembro de 2022 (ID 59495386 e ss) e o atendimento de urgência pelo qual passou em 25/01/2023, cujos custos teve pessoalmente que arcar (ID 59495385), diante da ausência de autorização do plano de saúde no momento do atendimento (ID 59495383). A parte ré, por outro lado, não nega a recusa da cobertura, nem apresenta qualquer motivo apto a justificar a sua possível regularidade, deixando de se desincumbir do seu ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, nos termos da inteligência do art. 373 , I e II , do CPC. VI - A apelante incorreu em falha na prestação do serviço, o que enseja a sua responsabilidade objetiva, a teor do art . 14 do Código de Defesa do Consumidor. E, diante do ato ilícito praticado e do prejuízo patrimonial experimentado pela demandante, relativo ao custeio do serviço médico (ID 59495385), cabível a condenação da ré em sua restituição (arts. 186 e 927 do Código Civil), bem como no pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a circunstância versada nos autos supera o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. VII - No tocante ao quantum indenizatório, o valor fixado em sentença, de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) encontra-se em perfeita consonância com os critérios a serem observados na hipótese, não se descuidando, ainda, de que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado. VIII - Recursos desprovidos. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000446-15 .2023.8.05.0172, em que figuram simultaneamente como apelantes/apelados CENTRAL NACIONAL UNIMED-COOPERATIVA CENTRAL e SARA THAIS PEREIRA DE JESUS . Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA.

(TJ-BA - Apelação: 80004461520238050172, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/07/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035263-05.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado (s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA AGRAVADO: NEIDE DOS SANTOS DE JESUS Advogado (s):PATRICIA DE CERQUEIRA TEIXEIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA . SISTEMA UNIMED. COOPERATIVAS INDEPENDENTES. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Central Nacional Unimed – Cooperativa Central contra decisão da 8ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que deferiu tutela de urgência para o custeio de cirurgia reparadora à parte autora . A agravante pleiteia a reforma da decisão, sob o argumento de sua ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato da parte autora foi firmado com a Unimed Rio, cooperativa distinta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Central Nacional Unimed possui legitimidade passiva para o cumprimento da ordem judicial; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária entre as cooperativas do sistema Unimed para a prestação de serviços de saúde . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Central Nacional Unimed argumenta que não tem vínculo jurídico com a parte autora, pois o contrato foi firmado com outra cooperativa Unimed, o que, segundo a agravante, afastaria sua responsabilidade. 4 . A decisão agravada é mantida com base na teoria da aparência, uma vez que o sistema Unimed se apresenta ao consumidor como um conglomerado econômico único, operando de forma interligada e com marca única, gerando a expectativa de que qualquer cooperativa do grupo deve cumprir as obrigações assumidas. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a responsabilidade solidária entre as cooperativas que integram a rede Unimed, independentemente de sua autonomia jurídica, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a incidência da teoria da aparência. IV . DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035263-05 .2024.8.05.0000, em que figuram como agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como agravada NEIDE DOS SANTOS DE JESUS . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador,.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80352630520248050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2024)



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504693-08.2018.8 .05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado (s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA APELADO: DANIELA NASCIMENTO SOUSA SILVA e outros Advogado (s):MARIANO RONEY LIMA TELES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZATÓRIA. AUTISMO . PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE DA CENTRAL NACIONAL UNIMED. APELO NÃO PROVIDO. 1 . A tese da ilegitimidade passiva vem sendo reiteradamente rechaçada pelos Tribunais pátrios e ainda pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista a incidência da teoria da aparência, considerando a importância que o nome Unimed representa da decisão contratação pelo consumidor, e reconhecimento da solidariedade obrigacional em hipóteses como a presente. 2. Os danos morais, por sua vez, decorrem da recusa abusiva de cobertura do tratamento indicado em relatório médico assinado pela Neurologista pediátrica do menor (ID 60257125), onde consta a necessidade de realização de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional com integração sensorial. 3 . O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença encontra-se em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504693-08 .2018.8.05.0039, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como apelada DANIELA NASCIMENTO SOUSA SILVA e outros . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento, nos termos do voto do relator. Salvador,. Presidente Desa Maria da Purificação da Silva Relatora(TJ-BA - Apelação: 05046930820188050039, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024)



 

Importante destacar que os planos privados de assistência médico-hospitalar se tratam de contrato de trato sucessivo, de longa duração, que visa proteger a vida humana, possuindo enorme importância social e individual, devendo as seguradoras terem consciência que acima da busca de lucros em seu ramo de atividades está a integridade física e a vida do consumidor.

Assim, restou evidenciado o risco de lesão grave e de difícil reparação diante do quadro de saúde do Agravado, de modo que vislumbra-se que a suspensão da liminar deferida e o provimento do presente recurso representa perigo de dano ou risco à saúde do Agravado.

No tocante à insurgência quanto à multa por descumprimento fixada, o art. 537, do CPC, prevê expressamente a possibilidade de impor multa diária ao réu como forma de preservação da eficácia dos provimentos jurisdicionais, mormente quanto às obrigações de fazer e não fazer, para que, de fato, sejam cumpridas e não relegadas a segundo plano ou descrédito pela parte que deve exercer o facere. Noutras palavras, são o meio hábil a se compelir o agravante ao cumprimento da ordem judicial.

Nesse contexto, a jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de imposição para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, devendo tal decisão ser reformada apenas quando incorrer em desproporcionalidade. 

Em sendo assim, não merece ser alterada periodicidade de incidência das astreintes, tendo em vista a urgência que o caso requer, todavia deve ser modificada a fixação do valor fixado pelo Juízo para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia em caso de descumprimento, limitado ao teto de 20.000,00 (vinte mil reais), vez que a sua incidência somente se justifica em caso de desobediência à determinação exarada pelo Juiz.

Acerca da matéria, oportuno transcrever jurisprudência acerca do tema:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA QUE SE TORNOU EXCESSIVO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1661221 SP 2020/0030159-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020)

 

Outrossim, constata-se que a multa foi corretamente fixada em periodicidade diária, uma vez que o período para o cumprimento da ordem de urgência (medida que as astreintes quer estimular) não se confunde com o bem material discutido no processo, mas sim com o prazo fixado pelo juízo de origem para cumprir a tutela de urgência deferida. É dizer: fixado o prazo para cumprir a ordem judicial em dias, as astreintes poderão ter periodicidade diária.

Ademais, é entendimento desta Corte que a periodicidade e o importe da astreinte arbitrada poderá ser objeto, a qualquer tempo, de revisão pelo Juízo a quo após análise do caso concreto, conforme art. 537, §1°, do CPC:

 

Art. 537- (...)

§ 1° O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I – se tornou insuficiente ou excessiva;

II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

 

Não obstante, evidencia-se que a Agravante não está sob a iminência de risco financeiro, vez que permanecerá auferindo os proventos do presente plano de saúde da Agravada.

Acrescenta-se que a exigência de prestação de caução é discricionariedade concedida ao magistrado que, à luz do caso concreto, pode condicioná-la à concessão da tutela. Assim, o deferimento da antecipação da tutela sem caução é possível quando se mostra razoável a postulação desenvolvida na inicial, como no caso em voga.

Insta ainda asseverar que, diante do citado quadro fático do Agravado, não se pode alegar da irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, isso porque, ainda que o deferimento da tutela antecipada seja passível de causar dano de ordem financeira à Agravante, o risco que se verifica em relação à Agravada envolve o agravamento do estado de saúde.

Ademais, eventual valor utilizado para custear o procedimento médico poderá ser cobrado posteriormente.

Portanto vislumbra-se, em primeira análise, a improbabilidade do provimento recursal, de modo que a suspensividade requerida não pode ser deferida.

 Ante o posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. De ofício deve ser modificado o valor fixado pelo Juízo a título de multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento, limitado ao teto de 20.000,00 (vinte mil reais), vez que a sua incidência somente se justifica em caso de desobediência à determinação exarada pelo Juiz.

JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno.  

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

A13