TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS Nº 8001386-06.2026.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: CORIBE

PROCESSO DE 1º GRAU: 0000450-64.2013.8.05.0068

PACIENTE: DEUSDETE DA SILVA RIBEIRO

IMPETRANTE: EDSON VIANA JUNIOR

IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORIBE

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, C/C ART. 14, II, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO CADASTRADO. CONDUTA PROCESSUAL EVASIVA. NÃO COMPARECIMENTO A ATO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR NO CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRADA A AUSÊNCIA DE SUPORTE À SAÚDE DO PACIENTE NO CÁRCERE. AUSENTES ELEMENTOS SUFICIENTES AO DEFERIMENTO DA PRISÃO HUMANITÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Edson Viana Júnior em favor de Deusdete da Silva Ribeiro, visando à revogação da prisão preventiva decretada nos autos da ação penal nº 0000450-64.2013.8.05.0068, na qual é imputada ao Paciente a prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada (art. 121, § 2º, c/c art. 14, II, do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do Paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos e atuais; (ii) estabelecer se há incompatibilidade entre o estado de saúde do Paciente e a manutenção da custódia cautelar; (iii) verificar se a demora processual ou as condições pessoais do Réu autorizam a substituição ou revogação da medida extrema.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, especialmente no risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal, evidenciado pela ausência injustificada do Paciente.

4. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre de fatos recentes e vinculados ao comportamento processual do réu, e não da data do crime, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.

5. A existência de outra ação penal contra o paciente pela prática de crime doloso contra a vida reforça o periculum libertatis e afasta a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

6. Não ficou comprovada a incompatibilidade entre as condições de saúde do paciente e o cumprimento da medida em ambiente prisional, inexistindo laudo médico ou prova inequívoca de impossibilidade de tratamento.

7. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e doença grave, não bastam para a revogação da prisão quando presentes fundamentos concretos de sua necessidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem conhecida e denegada.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva se justifica quando há elementos concretos que evidenciem risco à aplicação da lei penal e à instrução criminal, especialmente diante de conduta processual evasiva do réu.

2. A contemporaneidade da prisão preventiva se vincula à atualidade dos motivos que a justificam, e não à data do fato delituoso.

3. A mera alegação de enfermidade não autoriza a prisão domiciliar quando não demonstrada, de forma inequívoca, a incompatibilidade entre o tratamento médico necessário e o ambiente prisional.

4. A existência de outra ação penal em curso por crime doloso contra a vida reforça o periculum libertatis e a necessidade da custódia.

5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos e atuais que demonstrem sua necessidade.

Dispositivos relevantes citados:

CPP, arts. 312 e 318, II.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC n. 1.029.777/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 22/10/2025. 

STJ, AgRg no RHC n. 211.991/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8001386-06.2026.8.05.0000, da comarca de Coribe, em que figura como impetrante Edson Viana Júnior e paciente Deusdete da Silva Ribeiro.

 

Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a Ordem, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

(02) HABEAS CORPUS Nº 8001386-06.2026.8.05.0000

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Edson Viana Júnior, em favor do paciente Deusdete da Silva Ribeiro, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da comarca de Coribe.

 

Narra o Impetrante, que o Paciente foi preso no dia 09/10/2025, por força de mandado de prisão preventiva expedido no processo nº 0000450-64.2013.8.05.0068, que apura fato ocorrido em 29 de junho de 2009, ou seja, há mais de 16 anos.

 

Relata que embora tenha colaborado espontaneamente com a investigação em 2009 e jamais tenha se furtado ao chamamento da Justiça, o Ministério Público levou aproximadamente 10 anos para oferecer denúncia, que só foi recebida em 2022, e a audiência de instrução foi designada apenas em 2025.

 

Alega que o Paciente não foi localizado por ter se ausentado por motivos de saúde, estando em tratamento médico em município vizinho. Aduz, que mesmo diante dessa justificativa o Juízo impetrado decretou sua prisão preventiva a pedido do Ministério Público, sem qualquer fato novo.

 

Assevera que a decisão atacada não apresenta fundamentos concretos e contemporâneos, invertendo indevidamente a lógica processual ao imputar ao Réu a responsabilidade pelo atraso da marcha processual, quando o próprio Estado permaneceu inerte por mais de uma década.

 

Defende que o Paciente tem 55 (cinquenta e cinco) anos e é aposentado por invalidez, acometido por diversas doenças graves — como hipertensão arterial severa, diabetes, histórico de infarto, lesões neurológicas e transtornos psiquiátricos diagnosticados pelo CAPS — fazendo uso diário de medicações controladas, o que torna sua permanência no cárcere incompatível com a preservação de sua vida e saúde.

 

Expõe que a prisão se converteu, na prática, em verdadeira sanção antecipada, sem que houvesse qualquer risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal, sendo o Paciente primário, com residência fixa, pai de oito filhos (quatro menores) e principal provedor de sua família.

 

Por fim, liminarmente e no mérito, requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar humanitária, com base no art. 318, II, do CPP, além da realização de perícia médica urgente.

 

O writ foi distribuído, por sorteio, em 16/01/2026 (id. 97267521).

 

Indeferimento do pedido liminar, com dispensa de informações, no id. 97273384.

 

A Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e denegação da Ordem (id. 97461260).

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


 INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 


(02) HABEAS CORPUS Nº 8001386-06.2026.8.05.0000




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

VOTO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Edson Viana Júnior, em favor do paciente Deusdete da Silva Ribeiro, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da comarca de Coribe.

 

Quanto ao cárcere cautelar, vê-se que é possível constatar na origem a utilização/presença de motivos firmes e aptos a justificar a imposição da grave medida decretada em desfavor do Paciente, restando expresso, in casu, o nexo entre as circunstâncias concretas e a necessidade da constrição provisória daquele. Na decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, o Juízo impetrado expôs:

 

"Considerando então a manifestação do Ministério Público, em a realidade dos autos, sobretudo, na dificuldade de intimar o Sr. Deusdete, conforme relatado pelos Oficiais de Justiças, que tenta cumprir sua função e, tendo em vista, também o seu histórico na Comarca, é importante ressaltar que a presença do Réu, embora ele possa escolher em não se fazer presente, é um direito dele, ele também não pode impedir o andamento da marcha processual, um das razões para se aplicar ou deferir a Prisão Preventiva é justamente quando há uma possibilidade de trazer prejuízos a instrução criminal, como é de fato prevista nesses autos, tendo em vista que é um processo de 2013 e que somente agora 12 anos depois praticamente, que está sendo feito a primeira fase do júri, claro que essa demora toda não pode ser atribuída apenas e não somente ao réu, porém a sua ausência nesse momento, sobretudo associada a sua conduta de se esquivar das intimações demonstra que qualquer medida cautelar diversa da prisão não teria seu efeito e aqui para garantia da ordem pública e da instrução criminal, eu, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE DEUSDETE DA SILVA RIBEIRO (...)” (id. 97258702 – fl. 16).

 

Analisado o caso, vê-se que a prisão preventiva se encontra devidamente lastreada em elementos concretos e atuais, aptos a evidenciar a presença do fumus commissi delicti e, sobretudo, do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A custódia cautelar foi decretada no curso da instrução da primeira fase do Tribunal do Júri, diante de conduta processual do Paciente que revelou risco concreto à aplicação da lei penal e à regular marcha processual, notadamente pela reiterada dificuldade da sua localização e pela ausência injustificada em ato processual relevante, circunstâncias devidamente certificadas nos autos. (id. 97258702 – fl. 07).

 

A alegação de ausência de contemporaneidade não merece prosperar. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula à data do fato criminoso, mas sim aos motivos que ensejam a decretação da medida, os quais, no caso, mostram-se atuais e diretamente relacionados ao comportamento processual do Paciente. Com efeito, embora o delito remonte ao ano de 2009, a necessidade da custódia decorreu de fatos recentes, reveladores de concreta intenção de frustrar a aplicação da lei penal, inclusive com notícia de que a prisão somente foi efetivada após diligências policiais, quando o Acusado se preparava para evadir-se do distrito da culpa, conforme informado pelo órgão acusador no Pedido de Liberdade Provisória nº 8001251-18.2025.8.05.0068 (PJe 1º grau). Vejamos:

 

“O histórico do réu depõe-lhe desfavoravelmente, para que se infira pela existência de fundadas razões à elevada possibilidade sua fuga, conduta evasiva que somente pôde ser contornada após árduo trabalho investigativo feito pela PCBA, que logrou prender o custodiado quando esse abastecia uma motocicleta e visava fugir de Coribe para lugar desconhecido, conforme relatado verbalmente pela Autoridade Policial a este signatário. Em um exercício de abstração, imagine-se os transtornos à aplicação da lei penal que uma fuga provável (posto que já tentada, porém mal sucedida) do requerido pode causar: caso o Juízo repute pela sua pronúncia, a fuga do réu impediria a sua intimação pessoal, o que dilataria o curso processual em meses, isso porque estamos falando de uma Ação Penal de 2013.” (Processo nº 8001251-18.2025.8.05.0068).

 

Some-se a isso o fato de que o Paciente responde a outra ação penal pela prática de homicídio tentado, circunstância que evidencia reiteração delitiva e reforça a necessidade da segregação cautelar também sob o prisma da garantia da ordem pública, não se tratando, portanto, de prisão fundada em presunções genéricas ou na gravidade abstrata do delito, mas em dados objetivos extraídos da realidade processual.

 

No tocante à alegação de morosidade estatal, ainda que se reconheça a tramitação prolongada da ação penal, tal circunstância não é suficiente para infirmar a legalidade da prisão preventiva, sobretudo quando demonstrado que a demora não decorreu exclusivamente da inércia do Estado, mas também de fatores imputáveis à própria conduta do Paciente, que contribuiu para a dificuldade de impulsionamento regular do feito, conforme se extrai da ata de audiência realizada em 25/09/2025 (id. 97258702 – fls. 15/19).

 

Igualmente não procede o pleito de substituição da custódia por prisão domiciliar humanitária. É sabido que a concessão do cárcere preventivo domiciliar é resguardada a casos especialíssimos, cabendo ao demandante o ônus de comprovar de forma concreta o enquadramento e a ocorrência dos elementos ensejadores desta especialidade, assim como ao Julgador, caso demonstrada a hipótese ventilada, a análise da pertinência da aplicação da medida no caso, tratando-se, portanto, de uma faculdade judicial e não de uma obrigação legal. Sobre o tema, consigna a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação da gravidade do estado de saúde e da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional.” 

(AgRg no HC n. 1.029.777/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 22/10/2025); 

 

“A alegação de necessidade de prisão domiciliar devido ao estado de saúde do agravante não se sustenta, pois o presídio oferece tratamento médico regular e adequado para HIV. (...) A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar em casos de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade de assistência médica no estabelecimento prisional, o que não foi demonstrado no caso.” 

(AgRg no RHC n. 211.991/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025). 

 

Embora o estado de saúde do Paciente mereça atenção e acompanhamento pela Administração Penitenciária, não restou demonstrada a absoluta incompatibilidade entre o tratamento médico necessário e o ambiente prisional, sendo pacífico o entendimento de que a prisão domiciliar prevista no art. 318, II, do CPP exige prova inequívoca da impossibilidade de assistência médica no cárcere, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, a gravidade concreta do delito imputado, aliada ao risco efetivo de evasão, inviabiliza a adoção de medida menos gravosa sem comprometimento da eficácia da tutela cautelar.

 

Do mesmo modo, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar, neste momento, o risco evidenciado nos autos, especialmente diante do histórico de descumprimento de deveres processuais e da conduta evasiva recentemente demonstrada pelo Paciente.

 

Ressalte-se, por oportuno, que a prisão preventiva possui natureza rebus sic stantibus, podendo ser revista caso sobrevenham fatos novos relevantes. No momento, contudo, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a sua decretação, inexistindo alteração fático-jurídica capaz de justificar a revogação da medida extrema.

 

Também não assiste razão à defesa ao invocar condições pessoais favoráveis como fundamento suficiente para revogar a custódia. Ainda que se admita, em tese, a primariedade, a ocupação lícita e a residência fixa, tais circunstâncias não impedem a decretação ou manutenção da preventiva quando presentes motivos concretos que demonstrem sua necessidade. As condições subjetivas do Paciente podem ser sopesadas, mas não se sobrepõem ao periculum libertatis evidenciado na decisão de origem.

 

Desta forma, ausente qualquer vício de fundamentação, inexistente teratologia e estando a prisão preventiva amparada em dados concretos que evidenciam a sua necessidade, nos termos do parecer da d. PGJ (id. 97461260), conheço e denego a Ordem.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATOR

 

 

 

(02) HABEAS CORPUS Nº 8001386-06.2026.8.05.0000