PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000034-04.2025.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: JUSSARA ALVES FREITAS
Advogado(s):JAMILLE PASSOS DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. MORA COMPROVADA.PURGAÇÃO DA MORA. ART. 3º, § 2º, DECRETO-LEI 911/1969. NÃO OCORRIDA. REVISIONAL. TAXAS DE JUROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZADA.

APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8000034-04.2025.8.05.0079, em que é apelante o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII e em que é apelada JUSSARA ALVES FREITAS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

Presidente

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

 

 

Procurador de Justiça



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000034-04.2025.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: JUSSARA ALVES FREITAS
Advogado(s): JAMILLE PASSOS DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pela instituição financeira FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, na qual restou revogada a liminar de busca e apreensão, bem como reconhecida a abusividade dos juros e, por consequência, a descaracterização da mora, sendo determinada a restituição do veículo apreendido (ID 90187450).

Em suas razões de apelação (ID 90187451), a parte autora afirma ter o Juízo se equivocado quanto à taxa a ser considerada na espécie, pois, segundo diz, o contrato firmado foi de empréstimo pessoal com garantia de veículo automotor (Série 20742) e não de operação de crédito com recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículos (Série 20749), não havendo, portanto, que se falar em descaracterização da mora.

Sustenta, ainda, que, à época da contratação (abril/2023), a taxa média era de 92,42% a.a. e o pactuado foi de 76,33% a.a., logo, em percentual inferior à taxa média de mercado.

A parte ré/apelada não respondeu (ID 90187457).

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. 


Salvador/BA, 6 de outubro de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000034-04.2025.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: JUSSARA ALVES FREITAS
Advogado(s): JAMILLE PASSOS DE SOUZA

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões.

 

Na hipótese, vê-se que a Instituição Financeira autora entabulou com a parte ré contrato de empréstimo pessoal, com garantia de veículo automotor, em 26/04/2023, no valor total de R$ 25.687,53 (vinte e cinco mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 1.594,24 (hum mil e quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), mas que restou sem adimplemento desde a décima quarta parcela, vencida em 26/10/2024.

Além disso, observa-se que o Juízo de origem concedeu a medida liminar pretendida para que fosse realizada a busca e apreensão do veículo (ID 90187217), mandado cumprido no dia 12/02/2025.

A parte ré não efetuou o pagamento, optando por apresentar contestação (ID 90187423), em 17/02/2025, com o objetivo de que se fizesse a revisão do contrato para descaracterizar a mora com a consequente restituição do veículo, sob as seguintes alegações:

 

(i)              não houve notificação prévia a respeito da inadimplência, como determinado pelo art. 3º da Lei 9.514/1997, vez que a notificação foi recebida por terceiro;

(ii)             a parte autora não apresentou prova da inadimplência;

(iii)           a taxa de juros que lhe foi imposta é abusiva, porquanto, na ocasião da celebração do contrato em tela, a taxa média do mercado financeiro, de acordo com o BACEN, era de 2,11% a.m. e 28,46% a.a.;

(iv)           o veículo não é um bem supérfluo, mas, sim, uma necessidade vital para garantir o direito à saúde e à dignidade.

 

Entretanto, vê-se não caber razão à parte ré.

Com efeito, o negócio jurídico firmado entre as partes desta demanda foi de empréstimo pessoal, sendo ofertado pela parte ré, como garantia do cumprimento da obrigação por ela assumida, o veículo ora apreendido (ID 90187210).

Logo, para analisar se os juros aplicados no aludido contrato foram excessivos, deve-se confrontar esses com aqueles informados nas Séries referentes às operações com recursos livres – pessoas físicas –crédito pessoal não consignado.

Ao acessar as mencionadas Séries, verifica-se que a taxa média de mercado indicada pelo Banco Central do Brasil para o mês de abril/2023, foi de 92,42% ao ano (Série 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) e de 5,61% ao mês ( Série 25464 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).

Por seu turno, no contrato ajustado entre as partes autora e ré, os juros fixados foram de 76,33% ao ano e 4,84% ao mês, logo inferiores às taxas médias indicadas pelo Banco Central.

Sendo assim, não há, na situação em testilha, a configuração de abusividade no que diz respeito aos juros aplicados.

Com relação à alegada ausência de notificação, imperioso elucidar que o STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1951888/RS e 1951662/RS, em sede de repetitivos (Tema 1132), fixou a seguinte tese: 

 

Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (Grifei) 

 

Desta maneira, tem-se como válida a notificação extrajudicial apresentada pela parte autora/apelante e, por conseguinte, que o devedor foi devidamente constituído em mora. 

Cumpre igualmente assinalar o posicionamento do STJ a respeito dos documentos essenciais para a propositura de ação de busca e apreensão. Vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. CONSÓRCIO. CONTRATO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES E ENCARGOS DA MORA. ORDEM NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.

1. Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/4/2024 e concluso ao gabinete em 3/5/2024.

2. O propósito recursal consiste em decidir se a ação busca e apreensão deve ser ajuizada com o "contrato de adesão ao grupo de consórcio" quando no "contrato de alienação fiduciária" não constarem as condições e encargos a que se obrigou o devedor.

3. A petição inicial da ação de busca e apreensão deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC.

4. São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes.

5. A importância da juntada do contrato escrito se dá por diversos motivos: (i) para que se comprove a titularidade do direito e a legitimidade das partes; (ii) para que se identifique, com precisão, qual o objeto que será apreendido e entregue ao credor; (iii) para que se contabilize os encargos de mora pretendidos pelo autor e se possa confirmar o valor cobrado na petição inicial; (iv) para que a contraparte possa exercer seu direito de defesa em plenitude.

6. Quando pactuado "Contrato de Participação em Grupo de Consórcio" e "Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia" e o segundo não constar informações sobre valores, parcelas e consectários estabelecidos no primeiro, ambos documentos se mostram indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.

7. Ausente quaisquer dos referidos documentos, o juiz deverá oportunizar à parte autora a emenda à inicial. Não sendo atendida a determinação, a petição inicial será indeferida (art. 321, caput e parágrafo único do CPC) e extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).

8. No recurso sob julgamento, após a ordem de emenda à inicial para juntar cópia do Contrato de Consórcio, o recorrente não supriu a omissão e, ato contínuo, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem e não merece reparos nesta Corte.9. Recurso especial conhecido e desprovido.

(STJ - REsp: 2141516 DF 2024/0158885-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) (Grifei)

 

Ou seja, não há exigência de um documento específico para a demonstração da dívida, sendo suficiente a informação, na inicial, do valor do débito atualizado, o que foi atendido nestes autos (ID 90187215).

 

 

Diante das ponderações tecidas, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso e, por consequência, reformar a sentença recorrida para julgar a presente ação de busca e apreensão procedente, confirmar a liminar, já executada, e consolidar, nas mãos da parte autora, a posse e a propriedade plenas do veículo apreendido, bem como condenar a parte ré a pagar honorários sucumbenciais na razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.




Salvador/BA, 6 de outubro de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator