PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO INTEGRAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. MOTORISTA DE APLICATIVO. VEÍCULO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PESSOA NATURAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jacson de Souza da Anunciação contra decisão que indeferiu integralmente o pedido de concessão da gratuidade judiciária, concedendo-lhe apenas a redução das custas processuais iniciais em 50% e o parcelamento do valor restante em 10 parcelas mensais, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento de veículo ajuizada em face de Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a real condição financeira do Agravante para fins de concessão integral da gratuidade da justiça, considerando sua condição de motorista de aplicativo e a natureza do bem financiado como instrumento de trabalho essencial ao exercício de sua única atividade profissional. III. Razões de decidir 3. No tocante à gratuidade da justiça, a análise pormenorizada da documentação acostada aos autos revela situação de manifesta hipossuficiência econômica. O Agravante, motorista de aplicativo, apresentou certidão negativa de rendimentos da Receita Federal (ID 472370875 nos autos originais), demonstrando que não aufere rendimentos tributáveis acima do limite legal de isenção. 4. As faturas de cartão de crédito acostadas (ID 472370874 nos autos originais) evidenciam movimentação financeira compatível com pessoa de baixa renda, com valores módicos e uso comedido do cartão. As faturas de serviços básicos (COELBA e EMBASA) demonstram gastos condizentes com padrão econômico modesto. 5. Elemento fundamental que não pode ser desconsiderado é o fato de que o Agravante exerce atividade como motorista de aplicativo, sendo o veículo financiado essencial à sua subsistência. Trata-se, portanto, de um instrumento de trabalho, cuja aquisição se deu não por conveniência ou luxo, mas sim como um investimento indispensável ao exercício de sua única fonte de renda. 6. O simples fato de o Agravante ter assumido financiamento para aquisição de veículo não constitui, por si só, fundamento legítimo para afastar a condição de hipossuficiência, especialmente quando demonstrado que o bem adquirido se destina ao exercício de atividade profissional autônoma. 7. A jurisprudência tem reconhecido que a aquisição de bem financiado, quando destinado ao trabalho, não descaracteriza a condição de necessitado para fins de gratuidade da justiça. 8. Ademais, milita em favor do Agravante a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º do CPC, que estabelece: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e provido. Reforma da decisão hostilizada para conceder ao Agravante a gratuidade integral da justiça. Tese de julgamento: “A concessão integral da gratuidade de justiça é devida quando a pessoa natural, motorista de aplicativo, demonstra hipossuficiência através de documentação idônea, sendo irrelevante a existência de financiamento de veículo quando este constitui instrumento de trabalho essencial ao exercício da única atividade profissional, prevalecendo a presunção de veracidade estabelecida no art. 99, § 3º do CPC.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 1.060/50, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: Não citada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, sendo Agravante Jacson de Souza da Anunciação e Agravado Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033513-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JACSON DE SOUZA DA ANUNCIACAO
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jacson de Souza da Anunciação, inconformado com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho de Camaçari, que, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento, indeferiu integralmente o pedido de gratuidade da justiça, concedendo apenas redução de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e parcelamento em 10 (dez) parcelas mensais, conforme a seguinte transcrição: “A parte autora não logrou êxito em comprovar, satisfatoriamente, sua condição de carência financeira, conforme determinado no despacho retro. (...) o pedido de Gratuidade Judiciária sob alegação de não possuir recursos financeiros é incompatível com o perfil de pessoa que fora submetido e aprovado em avaliação creditícia para obtenção de financiamento no valor de R$ 64.700,00 (sessenta e quatro mil e setecentos reais), com pagamento de ” entrada" no valor de R$15.200,00 (quinze mil e duzentos reais) e prestações mensais de R$2.485,36 (dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos). (...) indefiro o pedido de gratuidade judiciária de forma integral, todavia, concedo a redução das custas processuais iniciais em 50% (cinquenta por cento) e o parcelamento do restante em 10 (dez) parcelas mensais (...) sob pena de cancelamento da distribuição do feito". Em suas razões recursais, id 84136148, o Agravante alega que é motorista de aplicativo, não possuindo renda fixa, sendo o veículo financiado seu instrumento de trabalho. Sustenta que apresentou certidão negativa de rendimentos da Receita Federal, demonstrando que não aufere rendimentos tributáveis acima do limite legal, além de faturas de serviços básicos e extratos de cartão de crédito que comprovam sua hipossuficiência financeira. Argumenta que o fato de ter assumido financiamento para aquisição de veículo não constitui fundamento legítimo para afastar a condição de hipossuficiência, especialmente quando o bem adquirido se destina ao exercício de atividade profissional autônoma. Defende que a decisão agravada contraria o artigo 99, §3º do CPC, que estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, e cita precedente do TJBA que reconhece a gratuidade para renda até 10 (dez) salários-mínimos mensais. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento integral do agravo para que seja deferida a gratuidade da justiça. Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id 86653488. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033513-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JACSON DE SOUZA DA ANUNCIACAO
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Discute-se, neste recurso, a concessão da gratuidade da justiça assegurada pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e, mais recentemente, pelo Código de Processo Civil de 2015, à pessoa física que afirme não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família. Milita em favor do Agravante a presunção de necessidade prevista no atual CPC: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Sabe-se, ainda, que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo sem prejuízo da sua subsistência, não se exigindo a condição de extrema miserabilidade para sua concessão. Por outro lado, o art. 5º da Constituição Federal já exigia a demonstração do estado de necessidade para a concessão da benesse, restando sedimentado tal posicionamento no atual Código de Processo Civil, que dedica Seção específica ao regramento da matéria, prevendo, em seu art. 99, § 2º, hipótese de afastamento da presunção legal: "Art. 99. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." No caso em pauta, a MM. Magistrada singular determinou que o Autor, ora Agravante, comprovasse sua incapacidade financeira através da apresentação de documentação complementar (id 468181979 do processo de referência). O Agravante comprovou a sua situação de hipossuficiência através da documentação requerida pelo douto juízo de primeiro grau, apresentando extratos de cartão de crédito e declaração de Imposto de Renda. Contudo, a MM. Magistrada indeferiu integralmente o pedido de gratuidade, fundamentando que “o pedido de Gratuidade Judiciária sob alegação de não possuir recursos financeiros é incompatível com o perfil de pessoa que fora submetido e aprovado em avaliação creditícia para obtenção de financiamento no valor de R$ 64.700,00 (sessenta e quatro mil e setecentos reais), com pagamento de 'entrada' no valor de R$15.200,00 (quinze mil e duzentos reais) e prestações mensais de R$2.485,36”, concedendo apenas redução de 50% das custas processuais e parcelamento em 10 parcelas mensais. Com as devidas vênias, após análise dos documentos apresentados, verifica-se que o Agravante comprovou sua condição de hipossuficiência econômica de forma satisfatória. A análise minuciosa da documentação anexada aos autos revela que: a) O Agravante apresentou certidão negativa de rendimentos da Receita Federal (id 472370875 nos autos originais), demonstrando que não aufere rendimentos tributáveis acima do limite legal de isenção; b) As faturas de cartão de crédito acostadas (id 472370874 nos autos originais) evidenciam movimentação financeira compatível com pessoa de baixa renda, com valores módicos e uso comedido do cartão; c) As faturas de serviços básicos (COELBA e EMBASA) demonstram gastos condizentes com padrão econômico modesto; d) O Agravante exerce atividade como motorista de aplicativo, conforme alegado nos autos, atividade que proporciona renda variável e incerta; e) O veículo financiado constitui instrumento de trabalho essencial para o exercício de sua única atividade profissional. Elemento fundamental que não pode ser desconsiderado é o fato de que o Agravante exerce sua atividade profissional como motorista de aplicativo, sendo o veículo financiado essencial à sua subsistência. Trata-se, portanto, de um instrumento de trabalho, cuja aquisição se deu não por conveniência ou luxo, mas sim como um investimento indispensável ao exercício de sua única fonte de renda. Nesse contexto, o simples fato de o Agravante ter assumido financiamento para aquisição de veículo não constitui, por si só, fundamento legítimo para afastar a condição de hipossuficiência, especialmente quando demonstrado que o bem adquirido se destina ao exercício de atividade profissional autônoma. A jurisprudência tem reconhecido que a aquisição de bem financiado, quando destinado ao trabalho, não descaracteriza a condição de necessitado para fins de gratuidade da justiça, conforme orientação consolidada dos Tribunais pátrios. Ademais, o fato de o Agravante ter assumido financiamento para aquisição de veículo não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de hipossuficiência, mormente quando demonstrado que o bem adquirido se destina ao exercício de atividade profissional autônoma, como é o caso do agravante, que depende diretamente do veículo para sua subsistência como motorista de aplicativo. Ao contrário do que entendeu o juízo a quo, a assunção de prestações de um financiamento, ainda que em valores elevados, não implica capacidade financeira ampla e irrestrita para custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ao contrário, demonstra a já comprometida renda do Autor com obrigações fixas, decorrentes da aquisição de um bem fruto de trabalho e planejamento. Importante frisar que o deferimento da gratuidade da justiça não constitui benesse perpétua, podendo ser revista a qualquer tempo, caso a situação de hipossuficiência se modifique, conforme previsão do art. 98, §3º do CPC. Ademais, no caso de eventual derrota na demanda principal, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar provimento para reformar a decisão hostilizada, concedendo ao Agravante a gratuidade da justiça de forma integral, inclusive quanto aos atos cartorários já praticados e às diligências pendentes de cumprimento. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033513-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JACSON DE SOUZA DA ANUNCIACAO
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):
VOTO