PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014211-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LAZARO RAMOS MIRANDA e outros
Advogado(s): RUAN CARLOS CARMO DE MORAES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIE-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVA POR INVASÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DO WRIT. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVESTIGAÇÃO SOBRE LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM ANDAMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, em razão da posse/porte de arma de fogo com numeração suprimida, posteriormente convertida em prisão preventiva, visando ao relaxamento da custódia ou à sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ilicitude da prova por invasão domiciliar, ausência de fundamentação da decisão e desproporcionalidade da medida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível analisar, em habeas corpus, a alegada ilicitude da prova decorrente de suposta invasão domiciliar; (ii) estabelecer se a decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação idônea; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente afastam a custódia cautelar; e (iv) verificar a aplicabilidade do princípio da homogeneidade e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A via do habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inviável o exame da alegada ilicitude de prova decorrente de ingresso domiciliar, por demandar revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório.

4. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação idônea quando indica a materialidade delitiva, os indícios de autoria e a necessidade da medida para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.

5. A apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, aliada a elementos informativos que indicam atuação do paciente como liderança em organização criminosa voltada à prática de crimes graves, evidencia periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva.

6. A participação em organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, especialmente para resguardar a ordem pública e interromper atividades ilícitas.

7. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública.

8. O princípio da homogeneidade não impede a decretação da prisão preventiva, pois a análise da medida cautelar deve considerar os requisitos legais do art. 312 do CPP, sendo inadequado realizar prognóstico antecipado da pena.

9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente indicam que não são aptas a resguardar a ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Ordem conhecida parcialmente e denegada.


Tese de julgamento:

“O habeas corpus não é via adequada para análise de alegada ilicitude de prova que demande revolvimento fático-probatório.”

“A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem periculosidade do agente e risco à ordem pública.”

“A participação em organização criminosa justifica a custódia cautelar para interromper a atividade delitiva.”

“Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.”

“O princípio da homogeneidade não impede a decretação da prisão preventiva nem autoriza sua revogação com base em prognóstico de pena.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI, LXVIII e 93, IX; CPP, arts. 244, 282, §6º, 312, 315 e 319; Lei nº 10.826/2003, art. 16, §1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, HC nº 8044364-71.2021.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 09.02.2022; STJ, RHC nº 176.063/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 22.10.2024; STJ, HC nº 969.801/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 20.05.2025; TJ-BA, HC nº 8015468-52.2020.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti, j. 16.07.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8014211-79.2026.8.05.0000, em que figura como impetrante RUAN CARLOS CARMO DE MORAES (OAB/BA 86.233) e como paciente LÁZARO RAMOS MIRANDA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, pelo CONHECIMENTO PARCIAL e, na extensão conhecida, pela DENEGAÇÃO do Habeas Corpus.

 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026.

 

Des(a). Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

14.4

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014211-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LAZARO RAMOS MIRANDA e outros
Advogado(s): RUAN CARLOS CARMO DE MORAES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIE-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado RUAN CARLOS CARMO DE MORAES (OAB/BA 86.233) em favor de LÁZARO RAMOS MIRANDA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié, com o objetivo de obter o relaxamento da prisão preventiva do paciente.

 

Consta no boletim de ocorrência à fl. 08 de ID 100207629 que: “Em cumprimento a ações de policiamento tático e a levantamentos de inteligência da Polícia Militar, foi realizada a prisão do indivíduo Lázaro Ramos Miranda, apontado como integrante de facção criminosa com atuação na região de Jequié/BA. O conduzido é suspeito de participação em diversos homicídios ocorridos nos municípios de Jequié e Ipiaú, segundo informações da guarnição, além de exercer papel de liderança nas ações criminosas, sendo responsável por coordenar os chamados “bondes”, utilizados para a prática de crimes violentos e letais. Consta ainda que o indivíduo é suspeito de envolvimento em sequestro de uma menor de idade, bem como de mantê-la em cárcere privado. Após a abordagem e confirmação de sua identidade, o indivíduo foi detido e apresentado à autoridade policial competente, portando 01 (um) revólver marca Taurus, calibre .32, com numeração suprimida, municiado com 03 (três) cartuchos, sendo 02 (dois) intactos e 01 (um) picotado. Ressalta-se que o conduzido não portava pertences pessoais nem valores em espécie.”

 

Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 15 de fevereiro de 2026, por volta das 22h30min, sob a imputação, em tese, do delito previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), em razão de suposta posse/porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (revólver Taurus, calibre .32). Conforme descrito no Auto de Prisão em Flagrante, a atuação policial teria sido desencadeada exclusivamente a partir de denúncia anônima que noticiava, de forma genérica e imprecisa, a suposta prática de cárcere privado, sem qualquer descrição concreta de conduta individualizada ou elementos prévios de verificação.

 

Sustenta o impetrante que a prisão decorreu de ingresso policial no domicílio do paciente sem a apresentação de mandado judicial e sem qualquer autorização do morador, enquanto este se encontrava em sua residência acompanhado de sua companheira grávida. Afirma que os agentes adentraram o imóvel e, somente após a incursão domiciliar, passaram a realizar buscas, ocasião em que alegaram ter localizado a arma de fogo, circunstância que ensejou a lavratura do flagrante e posterior conversão da custódia em prisão preventiva em audiência de custódia.

 

Alega o impetrante que a diligência foi realizada mediante ingresso forçado em domicílio, ausente demonstração concreta de situação de flagrante delito previamente caracterizada ou de circunstâncias excepcionais que justificassem a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do lar, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Assevera que a prova obtida é ilícita, por derivar de violação domiciliar, devendo ser reconhecida a nulidade da prisão.

 

Argumenta, ainda, que a abordagem policial teve como único fundamento denúncia anônima, sem diligências prévias de averiguação, investigação ou monitoramento, bem como suposta atitude suspeita e fuga de terceiros, elementos que, segundo a defesa, não configuram fundada suspeita apta a legitimar busca pessoal ou ingresso domiciliar, à luz do art. 244 do CPP e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

 

No tocante às condições pessoais, destaca que o paciente possui apenas 18 anos de idade, é primário, não registra antecedentes criminais, exerce atividade lícita como mecânico, possui residência fixa e vínculos familiares sólidos, inclusive companheira grávida. Ressalta que eventual condução à delegacia quando possuía 16 anos, por suposto ato infracional análogo ao tráfico, não pode ser utilizada para caracterizar maus antecedentes ou justificar a prisão preventiva, sob pena de violação aos princípios da presunção de inocência e da legalidade.

 

A impetração sustenta, também, a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea. Afirma que o magistrado teria se limitado a fundamentar oralmente a custódia com base na gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos concretos demonstradores do periculum libertatis e sem analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 282, §6º, 312 e 315 do Código de Processo Penal. Aduz que a decisão não especificou onde, como e quando a ordem pública estaria comprometida, limitando-se a reproduzir fórmulas genéricas.

 

Quanto à alegada ilicitude do ingresso domiciliar, menciona cartas subscritas pela companheira do paciente e por vizinho, juntadas aos autos, relatando que não houve consentimento para ingresso dos policiais, que não havia qualquer situação visível de flagrante delito anterior à invasão e que os agentes adentraram a residência de forma abrupta e imotivada, passando a realizar buscas apenas após a entrada no imóvel, o que, segundo sustenta, evidencia que a situação de flagrância teria sido construída posteriormente.

 

Por fim, a impetração invoca o princípio da homogeneidade das prisões cautelares, argumentando que a manutenção da prisão preventiva impõe ao paciente regime mais gravoso do que aquele que eventualmente seria aplicado em caso de condenação, notadamente diante de suas condições pessoais favoráveis, o que configuraria afronta à proporcionalidade e à presunção de inocência.

 

Diante de todo o exposto, requer a concessão da liminar para imediata soltura do paciente, com o relaxamento da prisão preventiva por ilegalidade ou, subsidiariamente, a revogação da custódia com a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como, no mérito, a confirmação da ordem de habeas corpus para reconhecer o constrangimento ilegal e assegurar ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.

 

Foi indeferida a liminar, nos termos da decisão de ID 100216407.

 

O Juízo de origem prestou informações ao ID 100965129.

 

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem, conforme parecer ao ID 101987956.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 26 de março de 2026.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

14.4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014211-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LAZARO RAMOS MIRANDA e outros
Advogado(s): RUAN CARLOS CARMO DE MORAES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIE-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado RUAN CARLOS CARMO DE MORAES (OAB/BA 86.233) em favor de LÁZARO RAMOS MIRANDA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié, com o objetivo de obter o relaxamento da prisão preventiva do paciente.

 

Consta no boletim de ocorrência à fl. 08 de ID 100207629 que: “Em cumprimento a ações de policiamento tático e a levantamentos de inteligência da Polícia Militar, foi realizada a prisão do indivíduo Lázaro Ramos Miranda, apontado como integrante de facção criminosa com atuação na região de Jequié/BA. O conduzido é suspeito de participação em diversos homicídios ocorridos nos municípios de Jequié e Ipiaú, segundo informações da guarnição, além de exercer papel de liderança nas ações criminosas, sendo responsável por coordenar os chamados “bondes”, utilizados para a prática de crimes violentos e letais. Consta ainda que o indivíduo é suspeito de envolvimento em sequestro de uma menor de idade, bem como de mantê-la em cárcere privado. Após a abordagem e confirmação de sua identidade, o indivíduo foi detido e apresentado à autoridade policial competente, portando 01 (um) revólver marca Taurus, calibre .32, com numeração suprimida, municiado com 03 (três) cartuchos, sendo 02 (dois) intactos e 01 (um) picotado. Ressalta-se que o conduzido não portava pertences pessoais nem valores em espécie.”

 

Estabelecido esse cenário fático, passa-se à análise dos fundamentos que alicerçam a presente impetração.

 

Antes, contudo, de adentrar no mérito propriamente dito, impende destacar que a Constituição da República, em seu art. 5º, LXVIII, assegura o cabimento do habeas corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, o que justifica, portanto, a utilização da presente via constitucional para o controle da legalidade da custódia imposta ao paciente.

 

Inicialmente, a tese defensiva atinente à alegada ausência de justa causa para a busca pessoal e da ilicitude do ingresso domiciliar e da prova subsequente não comporta conhecimento nesta via processual. Isso porque a análise da matéria demandaria, necessariamente, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a natureza célere e de cognição limitada do remédio constitucional manejado, que não admite dilação probatória nem incursão em aspectos que dependam de valoração minuciosa das provas.

 

Com efeito, a via eleita destina-se à apreciação de ilegalidades evidentes, aferíveis de plano, não se prestando à rediscussão de fatos ou à revisão de elementos probatórios já submetidos ao crivo das instâncias ordinárias. Admitir o contrário implicaria desvirtuar a finalidade do instrumento processual, transformando-o em sucedâneo recursal, o que não encontra amparo na jurisprudência pátria.

 

Nesse sentido, a orientação consolidada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de vedar o revolvimento de fatos e provas em sede de remédios de cognição sumária, como se observa do seguinte precedente:

 

[...] 2. O habeas corpus não é a via adequada para discussão acerca da suposta invasão domiciliar, tendo em vista que a questões demanda exame fático-probatório, incompatível com a via eleita, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Ademais, decisão precipitada deste E .Tribunal poderá acarretar dano irreparável para a instrução, maculando o resultado útil do processo. [...] (TJ-BA – HC: 80443647120218050000 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto – 1ª Câmara Crime 2ª Turma, Relator.: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 09/02/2022)

 

Superada, portanto, a matéria cuja análise se mostra inviável na presente via, passa-se ao exame das demais teses suscitadas na impetração que se revelam compatíveis com os limites cognitivos do habeas corpus, notadamente a análise da nulidade da decisão por ausência de fundamentação; da afronta ao princípio da homogeneidade das prisões cautelares; das condições pessoais favoráveis do acusado; e da possibilidade da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.

 

A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada na presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, com especial destaque para a garantia da ordem pública.

 

Da análise da decisão de ID 100207622, constata-se que a autoridade coatora fundamentou a medida extrema na presença dos requisitos legais, apontando a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, consistente na apreensão de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, bem como de munições, somada aos depoimentos dos policiais que realizaram a diligência.

 

Além disso, ressaltou a necessidade de preservação da ordem pública, diante de apontamentos de que o paciente exerce liderança em organização criminosa no local, voltada à prática de crimes violentos, consoante elementos informativos constantes do auto de prisão em flagrante, revelando ineficácia de medidas cautelares e a periculosidade social concreta que justifica a segregação cautelar.

 

A necessidade da garantia da ordem pública decorre do risco evidente que o paciente representa à sociedade, pois sua permanência em liberdade favoreceria a continuidade da prática criminosa, gerando insegurança na comunidade local. Forçoso reconhecer então que a periculosidade do paciente encontra-se demonstrada nos autos e descrita na decisão que indeferiu tanto o pedido de revogação da prisão preventiva quanto de substituição por medidas cautelares diversas, inexistindo afronta ao princípio da homogeneidade, revelando-se a prisão preventiva medida proporcional e adequada ao caso.

 

Neste contexto, o seguinte precedente:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E EM GRANDE QUANTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Recurso em Habeas Corpus interposto visando revogação de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem, sob alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A prisão preventiva é devidamente decretada quando presentes as condições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a comprovação concreta da existência do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis". 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra impossível quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade da parte indicam que a ordem pública não estaria devidamente preservada com a soltura . 5. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte a análise realizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto, que indicam a prática de tráfico habitual, interestadual e em grande quantidade, assim como o preenchimento das demais condições previstas no art. 312 do CPP, aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade da decretação da prisão preventiva.IV . RECURSO DESPROVIDO (STJ - RHC: 176063 RS 2023/0025687-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2024).

 

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a participação em organização criminosa estruturada constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, especialmente quando evidenciada a necessidade de resguardar a ordem pública e interromper a atuação delitiva do grupo (HC n. 969.801/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.).

 

Em razão disso, vislumbra-se no decisum fundamentação idônea e suficiente, em observância ao disposto no art. 315 do Código de Processo Penal, que exige a motivação específica e vinculada à realidade dos autos, não se tratando de fundamentação genérica, mas devidamente individualizada em relação às circunstâncias concretas do caso e à situação pessoal da paciente, com indicação precisa dos elementos fáticos que justificam a medida adotada.

 

Quanto aos argumentos relacionados à primariedade técnica do paciente, vale frisar que tais características não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos, como é o caso dos autos.

 

É dizer, atributos favoráveis não prevalecem diante da gravidade concreta da conduta e à necessidade de garantia da ordem pública, e o caso examinado revela cenário de risco real à ordem pública.

 

Com efeito, a decisão encontra-se lastreada em fundamentação adequada, que remete não ao perigo abstrato do crime, mas sim à periculosidade concreta do agente. Ações como tais possuem tal grau de reprovabilidade social que a prisão preventiva se revela medida justa e proporcional para a salvaguarda do bem jurídico.

 

Ademais, a defesa sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual pena a ser aplicada ao paciente, argumentando violação ao princípio da homogeneidade. Tal argumento, contudo, não merece prosperar.

 

O princípio da homogeneidade ou proporcionalidade entre a medida cautelar e a sanção definitiva, embora seja um importante parâmetro orientador da aplicação das medidas processuais penais, não pode ser interpretado de maneira absoluta e descontextualizada. No momento de avaliação da necessidade da custódia cautelar, o julgador deve considerar primordialmente os requisitos legais estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal, verificando a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.

 

Nesta fase preliminar do processo, realizar prognósticos sobre a pena definitiva que eventualmente será aplicada ao final da instrução criminal revela-se exercício especulativo e prematuro, especialmente considerando que diversas circunstâncias judiciais somente poderão ser adequadamente valoradas após a colheita completa de provas e o contraditório pleno.

 

A análise da proporcionalidade da prisão preventiva deve ser realizada à luz dos fundamentos que a justificam no momento de sua decretação, e não com base em projeções hipotéticas sobre o desfecho processual. Nesse sentido, esta Corte de Justiça:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015468-52.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: ANTONIO CARLOS GONCALVES SOUZA e outros (3) Advogado (s): LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA, HENRIQUE COIMBRA LOPES DE OLIVEIRA FILHO, SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IAÇU, VARA CRIMINAL Advogado (s): DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AFASTAMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE CONTATO. SUCESSIVOS RELATOS DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, CONSTITUÍDOS POR TERMOS DE DECLARAÇÃO DA VÍTIMA, FOTOGRAFIAS E CONVERSAS EM APLICATIVOS . PACIENTE QUE AMEAÇOU A VÍTIMA DE MORTE E ATEOU FOGO AO VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA . ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E O CUMPRIMENTO DE PENA EVENTUALMENTE CONCRETIZADA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO . 1. Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrado por HENRIQUE COIMBRA LOPES DE OLIVEIRA FILHO, SÉRGIO BENSABATH DE ALMEIDA JÚNIOR e LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA, Advogados, em favor de ANTONIO CARLOS GONÇALVES SOUZA, constando como autoridade coatora o MM JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IAÇU, Dr. André de Souza Dantas Vieira. 2 . Da detida análise dos fólios extrai-se que o paciente foi preso preventivamente em 09/06/2020, pelo descumprimento de medidas protetivas impostas pelo juízo processante, situação que não permite flexibilização, especialmente se considerado o risco envolvendo a vítima, que não encontra resguardo diante das importunações e agressões perpetradas pelo Paciente. 3. Não há que se falar em ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva ou existência de fundamentação idônea, como quer fazer crer a Defesa, quando a decisão da autoridade coatora está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, ante a recalcitrância do Paciente no descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas. 4 . O artigo 313, III, do CPP autoriza expressamente a prisão preventiva para assegurar o cumprimento de medidas protetivas. Hipótese em que o Paciente, desrespeitando-as, proferiu ofensas e ameaças à vítima, mesmo após ter sido intimado acerca das medidas. 5. Quanto à alegação de que a prisão processual do acusado não guarda proporcionalidade com eventual pena decorrente de condenação, tal assertiva não merece prosperar . A prisão cautelar e o cumprimento da pena eventualmente concretizada são coisas distintas, já que aquela visa, na espécie, à garantia da ordem pública e não à antecipação do cumprimento da pena. 6. Insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam incapazes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7 . Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si só, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313, do Código do Processo Penal. 8. Parecer da Douta Procuradora de Justiça, Tânia Regina Oliveira Campos, pelo conhecimento e denegação da ordem. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO . ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8015468-52.2020.8 .05.0000, tendo como Impetrantes HENRIQUE COIMBRA LOPES DE OLIVEIRA FILHO, SÉRGIO BENSABATH DE ALMEIDA JÚNIOR e LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA, Advogados, em favor de ANTONIO CARLOS GONÇALVES SOUZA, e como Impetrado o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Iaçú– Bahia. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 2ª . Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DENEGAR A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS pelas razões a seguir aduzidas. Sala das Sessões, 16 de julho de 2020 Presidente Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Habeas Corpus: 80154685220208050000, Relator.: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 16/07/2020, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 27/07/2020).  

 

Assim, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência dominante, a prisão preventiva é medida juridicamente cabível, proporcional e necessária diante do quadro concreto apresentado.

 

Ante todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO PARCIAL e, na extensão conhecida, pela DENEGAÇÃO do Habeas Corpus.

 

Salvador, de de 2026.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

14.4