PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136478-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: UDIVAL AMARAL MORAES
Advogado(s):JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PRECEDENTE DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada em razão da negativação indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes, sem que houvesse prova da relação jurídica.

  2. Sentença de primeiro grau que declarou a inexistência do débito e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

  3. Apelação interposta pelo réu sob a alegação de que o documento apresentado para comprovar a negativação foi obtido em site não oficial, bem como pugnando pela improcedência da ação ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.

II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade do réu pela negativação indevida e a consequente manutenção da indenização fixada na sentença.

III. Razões de decidir

  1. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.

  2. A parte autora comprovou a negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes, enquanto o réu não demonstrou a existência da relação jurídica subjacente ao débito questionado.

  3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impunha ao réu o dever de apresentar provas da legalidade da cobrança, o que não ocorreu.

  4. O dano moral restou configurado in re ipsa, decorrendo da própria negativação indevida (segundo entendimento dos Tribunais pátrios, inclusive do STJ), sendo razoável e proporcional o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

  5. Manutenção da sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e improvido.

Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, incisos V e X, e 60, §4º, inciso IV; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC, art. 85, § 11; e CC, arts. 944 e 945.

 

Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no REsp 1220686/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, Publicado em 06/09/2011; e Apelação nº 0512210-47.2019.8.05.0001, Relatora Desa. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA, Publicado em: 13/07/2021.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8136478-89.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO e como apelado UDIVAL AMARAL MORAES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente



Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

R-04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136478-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: UDIVAL AMARAL MORAES
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, na Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada contra si pelo apelado UDIVAL AMARAL MORAES, que julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos:

 

"Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a inexistência do débito inscrito pela parte ré e relacionado no documento de ID 232113909, bem como condená-la a pagar ao requerente, à título de danos morais, indenização compensatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença, incidindo juros de mora, a partir do evento danoso (data da negativação), ao tempo em que extingo o feito, com julgamento de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do NCPC. 

Para correção e juros dos valores, após entrada em vigência da Lei 14.905/2024, que produzirá efeitos em 60 dias contados de sua publicação em 1º/07/2024, a parte autora deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). 

Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. 

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do NCPC. 

P. R. I” 

 

Irresignado, recorreu o Banco Bradesco, com razões constantes do ID 69360396, aduzindo que o documento apresentado como comprovante de negativação foi obtido através de site não oficial, não fornecendo prova inequívoca da alegada restrição. Assim, requer a reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente a ação e, subsidiariamente, requer a redução da indenização por dano moral arbitrada.

 

Devidamente intimada, a parte autora, recorrida, apresentou contrarrazões, conforme se evidencia no ID 69360400 dos autos, aduzindo que a parte ré não demonstrou a regularidade da cobrança específica objeto da lide, consistente na falha na prestação dos serviços, que culminou na inscrição do nome da parte Autora junto aos órgãos de restrição do crédito, configurando, assim, a responsabilidade da empresa.

 

Foi indeferido o pleito liminar, no ID 232345108 dos autos originais, ocasião em que foi invertido o ônus da prova, considerada a hipossuficiência da parte consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 

Vieram-me os autos conclusos.

 

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.


 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R-04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136478-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: UDIVAL AMARAL MORAES
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço.



Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO, inconformado com a sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito inscrito pelo réu, não reconhecido pelo autor, bem como de condenação por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora UDIVAL AMARAL MORAES.

 

De logo, esclareço que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, porquanto a instituição financeira e a parte autora se inserem no conceito de fornecedor e de consumidor, consagrados nos artigos 2º e 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor.


A parte Autora, ora Apelada, carreou aos autos documento expedido por órgão arquivista (SPC), no ID 69360374, que comprova restrição creditícia em seu nome imposta pela empresa Ré. Já o Demandado, por sua vez, não logrou êxito ao refutar as alegações autorais, deixando de trazer aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes ou mesmo qualquer outra prova acerca da contratação, fundamentando sua defesa na alegação de que o documento apresentado como comprovante de negativação foi obtido através de site não oficial, o qual não forneceria prova inequívoca da alegada restrição.

 

Com efeito, as alegações do Apelante não têm pertinência, vez que não se desincumbiu do ônus que possui, diante da inversão do ônus de prova, autorizada pelo Juízo a quo, de demonstrar a existência do suposto contrato e a regularidade da cobrança específica objeto da lide, a justificar a relação jurídica impugnada.

 

Vislumbra-se, assim, como inerente ao risco da atividade empresarial explorada pela empresa Ré a previsibilidade de vir a ser vítima de falsários, de modo que o risco de causar prejuízos a terceiros corre por sua conta quando não adota as cautelas necessárias para a adequada identificação da pessoa do contratante, como, por exemplo, a obrigatoriedade do contratante apor sua assinatura em conformidade com o documento apresentado, o que figura regra básica no mundo dos negócios.

Ressalte-se que, na forma prevista no art. 14 do CDC, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

Reconhecida a existência de fortuito interno da instituição financeira, manifesta-se sua responsabilidade, em conformidade com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça:

 

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

 

Outrossim, o Apelante sustenta a procedência da restrição creditícia em função de existência de débito legítimo, porém, como já mencionado, não carreou aos autos a prova da relação jurídica impugnada, o que conduz ao convencimento da ocorrência de fraude na realização do negócio jurídico.

 

Nesse contexto, constata-se que a negativação do nome da parte Autora, promovida pela Acionada, foi indevida, uma vez que não justificada sua origem, restando incontroversa a ausência de relação jurídica entre as partes e indevida a cobrança da dívida, bem como, presumidos os danos morais sofridos pela parte Demandante, ora Recorrida.

 

Com efeito, em casos de inclusão indevida de dados nos cadastros de negativação, é desnecessária a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa, conforme entendimento sumular acima mencionado. Vejamos precedentes.

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N . 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1 .022 do CPC. 2. Nos termos da Súmula n. 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias . 3. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar pela existência da responsabilidade em razão da fraude praticada por terceiro demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido .

 

(STJ - AgInt no AREsp: 2307081 PR 2023/0051284-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023). Grifos adicionados.

 

Nesse sentido, também, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como se verifica no julgado a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL . RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EARESP 676.608. DANO MORAL . PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80427884020218050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022).

 

Passo, então, a avaliar o pedido do Apelante formulado no sentido da redução do quantum indenizatório arbitrado.

 

Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, deve o julgador utilizar o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano.

 

Neste sentido:

 

Quando se chegar à conclusão da necessidade e adequação da medida coativa do poder público para alcançar determinado fim, mesmo neste caso deve perguntar-se se o resultado obtido com a intervenção é proporcional à carga coativa da mesma. Está aqui em causa o princípio da proporcionalidade em sentido restrito, entendido como princípio da justa medida. Meios e fim são colocados em equação mediante um juízo de ponderação, com o objetivo de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim. Trata-se, pois, de uma questão de medida ou desmedida para se alcançar um fim: pesar as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim. (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2000). 

 

No caso vertente, a indenização por dano moral foi fixada pelo juiz sentenciante no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo sido o quantum indenizatório arbitrado com razoabilidade, razão pela qual, não há que se falar em redução da indenização por danos morais, estando esta proporcional e adequada ao prejuízo suportado pela parte Autora, sendo suficiente para mitigar o sofrimento da parte ofendida, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, estando tal quantia pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença fustigada pelos seus próprios fundamentos. Apesar da realização de trabalho adicional realizado em grau recursal, deixo de majorar os ônus sucumbenciais arbitrados em favor dos patronos da parte autora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, vez que o Juízo de 1º grau já arbitrou os honorários advocatícios no valor máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

 

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Salvador/BA, 31 de março de 2025.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R-04