PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000846-42.2021.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALFREDO LUIS LOPES DA ROCHA NETTO
Advogado(s): PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: LOJAS LE BISCUIT S/A
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, manteve a improcedência de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes da não entrega de produto adquirido. Alegação de contradição no reconhecimento da responsabilidade da ré sem condenação por dano moral.


II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em contradição interna ao reconhecer a responsabilidade da ré, mas afastar a condenação por danos morais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme o art. 1.022, I, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial.

4. A contradição que legitima os embargos deve ser interna, isto é, entre proposições inconciliáveis no próprio julgado, o que não se verifica no caso.

5. O acórdão embargado foi claro ao afastar o dano moral, por inexistência de abalo à honra ou constrangimento decorrente do cancelamento da compra, especialmente diante do estorno integral do valor pago.

6. A insurgência do embargante traduz mera inconformidade com o mérito da decisão, insuscetível de correção pela via dos embargos declaratórios.


IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


### Dispositivos relevantes citados:

CPC, art. 1.022, I


### Jurisprudência relevante citada:

 

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 663.614/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 22/08/2017

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000846-42.2021.8.05.0255, em que figuram como embargante ALFREDO LUIS LOPES DA ROCHA NETTO e como embargada LOJAS LE BISCUIT S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000846-42.2021.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALFREDO LUIS LOPES DA ROCHA NETTO
Advogado(s): PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: LOJAS LE BISCUIT S/A
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALFREDO LUIS LOPES DA ROCHA NETTO contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº 8000846-42.2021.8.05.0255, que negou provimento ao recurso do autor e manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada em face de LOJAS LE BISCUIT S/A.

O embargante alega que o julgado incorreu em contradição, pois, embora tenha reconhecido a responsabilidade da empresa pela entrega do produto contratado, concluiu que a situação configurou apenas mero aborrecimento, afastando a indenização por dano moral. Sustenta que a rescisão unilateral do contrato, sem notificação prévia e sem oferecer alternativas para o cumprimento da obrigação, violou os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, gerando sentimento de humilhação e menosprezo.

Argumenta que a fundamentação do acórdão, baseada no estorno do valor pago, não afasta a ilicitude da conduta e que os prejuízos ultrapassam os meros dissabores, sendo o dano moral presumido (in re ipsa). Invoca precedentes jurisprudenciais que reconhecem a configuração de dano moral em casos de atraso injustificado ou não entrega de produto, pugnando pela reforma do julgado para condenar a parte ré ao pagamento de indenização compatível com a gravidade do ilícito, acrescida de juros e correção monetária, além de multas e encargos decorrentes da inadimplência da fornecedora.

Em contrarrazões, LOJAS LE BISCUIT S/A defende a inexistência dos vícios alegados no acórdão embargado, sustentando que não há contradição a ser sanada, pois o julgado foi claro ao reconhecer que houve estorno integral do valor pago antes mesmo do ajuizamento da ação, inexistindo prejuízo concreto ou abalo à honra do autor.

Afirma que o caso não extrapola a esfera dos meros aborrecimentos, pois não se trata de bem essencial, não houve demonstração de finalidade frustrada ou impossibilidade de aquisição do produto no mercado, e o cancelamento ocorreu por indisponibilidade de estoque. Reitera que a responsabilidade do comerciante é subsidiária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e que não se comprovou conduta lesiva apta a gerar dano moral indenizável.

Ao final, requer o não acolhimento dos embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.

 

Conclusos os autos, estando tempestivos e regularmente processados os Embargos Declaratórios, examinei e os coloquei em mesa para julgamento.


 Salvador/BA, 13 de agosto de 2025.


 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000846-42.2021.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALFREDO LUIS LOPES DA ROCHA NETTO
Advogado(s): PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: LOJAS LE BISCUIT S/A
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

VOTO

 

A norma processual que rege os Embargos Declaratórios encontra-se cristalizada no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

O fundamento dos embargos em apreço é aquele previso no inciso I do art. 1.022, ou seja, suposta contradição no acórdão, que teria reconhecido a responsabilidade da empresa pela entrega do produto, mas não a condenou ao pagamento de indenização por danos morais.

A contradição que legitima a oposição de embargos é a interna, ou seja, aquela havida no corpo da decisão e que impede a correta compreensão de seu conteúdo.

Os embargos declaratórios, nessa hipótese, são cabíveis a fim de aperfeiçoar a decisão, conferindo-lhe a coerência e a congruência eventualmente maculadas pela contradição, esta que é materializada pela existência de proposições incompatíveis no texto impugnado. Nesse sentido, DIDIER e CARNEIRO DA CUNHA:

 

Assim como a petição inicial, a decisão judicial deve ter coerência. Se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, será inepta a petição inicial (art. 330, § 10, III, CPC). Da mesma forma, não é devidamente fundamentada a decisão que contenha contradição. Isso porque toda e qualquer decisão deve conter coerência interna, sendo congruente.

 

Cabe pontuar que os embargos de declaração não configuram meio idôneo para veicular irresignação acerca do mérito do acórdão.

A mera contrariedade aos interesses da parte não abre espaço para o manejo deste recurso, não caracterizando contradição para os fins recursais específicos dos embargos declaratórios o simples conflito eventualmente existente entre a decisão recorrida e outras decisões judiciais, a interpretação que a parte busca dar ao texto legal ou mesmo em face das supostas provas dos autos.

Essas supostas contradições, se existirem, dizem respeito a elementos exógenos, isto é, entre a decisão e elementos externos, estranhos a ela, não prejudicando sua compreensão e consequentemente não legitimando a oposição de embargos declaratórios, mas de eventual recurso apto à revisão pretendida.

A respeito, ensinam José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier:

Há contradição quando a decisão contém, em seu bojo, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. (...) a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito.(Recursos e Ações Autônomas de Impugnação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 193 e 194)

 

No mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PRETENSÃO INFRINGENTE DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, afigura-se inadmissível a oposição de embargos de declaração com mero caráter infringente do julgado.

3. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma entrevista no julgado embargado.

4. Em razão dos embargos se mostrarem manifestamente protelatórios e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, deve ser aplicada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp 663.614/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017)

 

É evidente, portanto, que não há contradição no indeferimento dos danos morais, ficando claras as razões de inexistência do dano no excerto abaixo:

 

Apesar dessa determinação, o que se vê do caso em análise é que o autor não teve prejuízo com o cancelamento da compra. Isso porque o autor recebeu o reembolso da quantia paga, podendo utilizá-lo para aquisição novamente dos produtos, seja com o réu, seja com outro fornecedor. Ademais, não há prova de que o bem adquirido estava em promoção e não poderia ser adquirido novamente pelo mesmo preço. Também não há relato da finalidade para a qual as fritadeiras foram adquiridas e que tivesse ficado frustrada pelo cancelamento da compra, inexistindo relato de eventual dano sofrido ou de constrangimento pelo qual passou o autor.

Assim, a situação examinada configurou mero aborrecimento, não se podendo deduzir, da narrativa dos acontecimentos, que o recorrido sofreu abalo psíquico configurador de dano efetivo, o qual é pressuposto para a condenação indenizatória no âmbito da responsabilidade civil.

De fato, é indiscutível que o cancelamento unilateral de uma compra provoca em qualquer ser humano irritação, desconforto e insatisfação. Não obstante, como a fritadeira elétrica não se trata de um bem essencial, o cancelamento consiste em aborrecimento incapaz de abalar psicologicamente o autor, não afetando a honra ou causando humilhação ou vexame do consumidor.

 

O que o embargante tenta é conseguir pela via dos declaratórios novo julgamento pelo simples fato de a decisão lhe ter sido desfavorável. Os embargos sob estes fundamentos, portanto, são inteiramente impertinentes.

Por todo exposto, voto pela REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração.

 

 

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR