PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA 427, DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE SERVIÇOS CONEXOS A O DE COMUNICAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM TEMA FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, analisando o REsp 1.176.753/RJ, deu origem ao Tema nº. 427, firmando a tese no sentido de reconhecer a não incidência do ICMS sobre serviços conexos ao de comunicação, como atos preparatórios, acessórios ou intermediaries da comunicação. 3. Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão estadual e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas nº. 427), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0143779-30.2002.8.05.0001.1.AgIntCiv, em que figuram como parte Agravante, o Estado da Bahia, e como agravado, Telemar Norte Leste S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0143779-30.2002.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ESPÓLIO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(s):EDUARDO FRAGA, ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO GUSMAO, SACHA CALMON NAVARRO COELHO, ANDRE MENDES MOREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Trata-se de Agravo Interno oposto pelo ora Recorrente, contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial por si interposto, com fundamento no Tema 427 do STJ. Inconformado, alega o Agravante o desacerto do decisum recorrido, suscitando, em suma, a inaplicabilidade do tema retrocitado. Apresentadas contrarrazões. Em seguida, vieram os autos à conclusão, e uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0143779-30.2002.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ESPÓLIO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(s): EDUARDO FRAGA, ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO GUSMAO, SACHA CALMON NAVARRO COELHO, ANDRE MENDES MOREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. Em sede de agravo interno, o recorrente alega a inaplicabilidade do Tema 427, do STJ. Acerca da matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, analisando o REsp1.176.753/RJ, entendeu pela repetitividade da discussão acerca da ilegitimidade da incidência do ICMS sobre serviços suplementares ao serviços de comunicação (atividade-meio), sob pena de violação ao princípio da tipicidade tributária, e firmou a seguinte tese: TEMA 427: A incidência do ICMS, no que se refere à prestação dos serviços de comunicação, deve ser extraída da Constituição Federal e da LC 87/96, incidindo o tributo sobre os serviços de comunicação prestados de forma onerosa, através de qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (art. 2º, III, da LC 87/96). A prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel (que são preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação) não se confunde com a prestação da atividade fim processo de transmissão (emissão ou recepção) de informações de qualquer natureza, esta sim, passível de incidência pelo ICMS. Desse modo, a despeito de alguns deles serem essenciais à efetiva prestação do serviço de comunicação e admitirem a cobrança de tarifa pela prestadora do serviço (concessionária de serviço público), por assumirem o caráter de atividade meio, não constituem, efetivamente, serviços de comunicação, razão pela qual não é possível a incidência do ICMS. Acerca da material, veja-se o quanto disposto no aresto recorrido: “Veja-se, portanto, que a hipótese de incidência do ICMS não abrange os serviços auxiliares de comunicação, razão pela qual, por consequência, e em homenagem ao princípio da tipicidade cerrada, não pode o valor cobrado pela prestação destes ser incluído na base de cálculo do imposto, como fez a cláusula primeira do Convênio ICMS 69/98: "os signatários firmam entendimento no sentido de que se incluem na base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada”. Assim, cotejando os fundamentos do decisório deste Tribunal, observa-se que divergiu do hodierno entendimento do STJ no que diz respeito à possibilidade de incidência do ICMS sobre os serviços de valor adicionado.” Desta forma, constatada a conformidade entre ao acórdão estadual e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas 427), imperioso se faz a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto.
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0143779-30.2002.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ESPÓLIO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(s): EDUARDO FRAGA, ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO GUSMAO, SACHA CALMON NAVARRO COELHO, ANDRE MENDES MOREIRA
VOTO