PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000255-57.2017.8.05.0114
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: LEONARDO ALVES DE MOURA
Advogado(s):MESAQUE BARBOZA SOARES

PJ05

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGADA LICENÇA NÃO REMUNERADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Itacaré contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por servidor público efetivo do cargo de Professor de História, concedeu a segurança para determinar seu retorno às funções após alegado afastamento por licença não remunerada de um ano. O impetrante sustenta que, findo o período de licença, buscou reassumir o cargo, mas não foi reincluído na folha de pagamento nem designado para nova lotação.
    II. Questão em discussão

  2. Discute-se se houve comprovação, por meio de prova pré-constituída, da existência de direito líquido e certo do impetrante ao retorno ao cargo, diante da alegação de licença não remunerada.
    III. Razões de decidir

  3. O mandado de segurança exige a comprovação imediata e documental do direito líquido e certo, sendo inadmissível quando necessária dilação probatória.

  4. O impetrante não apresentou protocolo, requerimento formal ou ato administrativo que comprove a concessão da licença não remunerada.

  5. Documentos juntados pelo Município indicam que o servidor requereu exoneração e que esta foi formalizada por decreto municipal.

  6. A prova apresentada pela parte impetrante não afasta a presunção de veracidade dos documentos administrativos que comprovam a exoneração a pedido.
    IV. Dispositivo e tese

  7. Recurso provido para reformar a sentença e denegar a segurança.
    Tese de julgamento: "O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo inviável sua concessão quando ausente comprovação documental e havendo elementos que indiquem fato diverso do narrado pelo impetrante."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000255-57.2017.8.05.0114, sendo apelante MUNICÍPIO DE ITACARÉ e apelada LEONARDO ALVES DE MOURA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 


 Sala das Sessões,_____de  ___________de 2025


Presidente


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000255-57.2017.8.05.0114
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: LEONARDO ALVES DE MOURA
Advogado(s): MESAQUE BARBOZA SOARES

PJ05

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ITACARÉ (ID. 78054453) em face de sentença (ID. 78054446) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré (BA), nos autos do Mandado de Segurança nº 8000255-57.2017.8.05.0114, que concedeu a segurança pleiteada pelo autor, nos seguintes termos: 


“(...)” Por todo o exposto, CONCEDO a Segurança e confirmo os termos da liminar deferida, para determinar que a Autoridade impetrada se abstenha de praticar o ato lesivo e providencie o retorno do impetrante ao exercício das funções inerentes ao cargo que ocupa na Administração Pública, com a consequente regularização de seus vencimentos. Extingo o processo com julgamento do mérito com fundamento no art. 269, I, do CPC. Deixo de condenar nos honorários de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/2009. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.”


Em suas razões recursais (ID. 78054453), a apelante sustenta que, diferentemente do alegado pelo impetrante, não houve afastamento por licença sem remuneração, mas sim exoneração a pedido, formulada em 30/09/2015, por meio do processo administrativo nº 1859/2015, com registro em protocolo e publicação do ato exoneratório no Diário Oficial eletrônico do Município, citando inclusive o referido processo. 


Afirma que, embora o procedimento administrativo não tenha sido localizado nos arquivos, constam registros e documentos que confirmam a exoneração, bem como testemunhas que poderiam atestar o fato, mas não foram ouvidas pelo juízo de origem.


Argumenta que a decisão de primeiro grau ignorou a prova documental e as circunstâncias de fato, incorrendo em erro ao determinar a reintegração do servidor. 


Ressalta ainda que a folha de pagamento da educação já supera os recursos do FUNDEB, de modo que o cumprimento da decisão causa grave impacto ao erário municipal.


Requer, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença impugnada e a denegação da segurança pleiteada.


Apesar de devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, consoante se infere do conteúdo da certidão de ID. 78054462. 

Parecer do Ministério Público (ID. 85070553) opinando pelo provimento do recurso, com a consequente denegação da segurança pleiteada.


É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

Salvador (BA), 14 de agosto de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000255-57.2017.8.05.0114
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: LEONARDO ALVES DE MOURA
Advogado(s): MESAQUE BARBOZA SOARES

 

PJ05

VOTO

A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICIPIO DE ITACARÉ (ID. 78054453) em face de sentença (ID. 78054446) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré (BA), nos autos do Mandado de Segurança nº 8000255-57.2017.8.05.0114, que concedeu a segurança pleiteada pelo autor.


O impetrante, servidor público efetivo do Município de Itacaré/BA, aprovado em concurso público de provas e títulos para o cargo de Professor de História, alega que, em 2015, requereu e obteve licença não remunerada pelo período de 01 (um) ano, por motivos de ordem pessoal. Ao término desse período, tentou retornar ao exercício do cargo, sem sucesso, não sendo reincluído na folha de pagamento nem designado para nova lotação.


Sustenta que, apesar de ter solicitado esclarecimentos formais ao Prefeito Municipal acerca do impedimento para o exercício de suas funções, não obteve qualquer resposta. Afirma desconhecer qualquer impedimento legal ao desempenho do cargo e pleiteia a reintegração imediata, sob o fundamento de direito líquido e certo violado pela omissão da autoridade coatora.


Após regular tramitação processual, o juízo de origem concedeu a segurança pleiteada, contra a qual o Município interpôs o presente recurso de apelação.


Pois bem. Sabe-se que o mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, tem por objeto a correção de ato ilegal praticado por autoridade, ofensivo a direito líquido e certo daquele que se utilizar do writ:


Art. 5º [...]

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Dessa forma, consoante leciona Celso Agrícola Barbi, a primeira análise que se deve ser formulada quando da impetração do mandamus é se este apresenta liquidez e certeza do direito. Em outras palavras, deve o Impetrante demonstrar, já com a peça inicial, no que consiste a ilegalidade ou abusividade que pretende ver exterminada do ordenamento jurídico:


“Enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para sentença favorável é a existência da vontade de lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança, isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico do mandado de segurança.(...) Como se vê, o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos”. (BARBI, Celso Agrícola. Do Mandado de Segurança. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 56/57).


Nesse mesmo sentido, também são os apontamentos realizados pela doutrina de Humberto Theodoro Júnior, a qual nos ensina que:


“(...) quando a Constituição endereça o mandado de segurança à defesa do direito líquido e certo, ‘está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano’. O que importa não é a maior ou menor complexidade da tese jurídica, mas a prova pré-constituída (documental) do seu suporte fático. Se a demonstração do direito do impetrante estiver na dependência de investigação probatória, ainda a ser feita em juízo, o caso não é de mandado de segurança. Terá de ser resolvido pelas vias ordinárias. O procedimento do mandamus é sumário e não contém fase para coleta de outras provas que não as documentais, imediatamente exibíveis. Enfim, ‘o que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante’. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. II – Procedimentos Especiais – Atualizado de acordo com o Novo CPC. Rio de Janeiro: Forense, 2016).


Para o mesmo sentido também é o que aponta a doutrina de Hely Lopes Meirelles:


“direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito a ser invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. São Paulo: Malheiros, 2010).


Assim, direito líquido e certo é aquele que se apresenta de forma evidente, incontestável e comprovável de plano, por meio de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória para sua demonstração.


Logo, para que se chegue à conclusão acerca da concessão da segurança, é necessária a constatação de que o direito pleiteado pela parte Impetrante não desperta qualquer dúvida, está isento de obscuridades, não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações.


No caso em exame, em divergência ao entendimento adotado pelo douto juiz de origem, entendo, entretanto, que não restou suficientemente demonstrada a existência de direito líquido e certo capaz de amparar a pretensão deduzida pelo impetrante, ora apeladp. Dessa forma, merece provimento o recurso interposto pela Municipalidade.


Da detida apreciação dos documentos acostados aos autos, verifica-se que, não obstante a parte impetrante tenha afirmado ter requerido a licença almejada, a petição inicial não foi instruída com qualquer elemento probatório capaz de corroborar tal assertiva. 


Limitou-se a juntar contra cheques e documentos alusivos à posse e nomeação (IDs. 78054426 e 78054427), sem, contudo, apresentar protocolo, requerimento formal ou qualquer outro documento idôneo que demonstre a efetiva solicitação da licença não remunerada. 


Por sua vez, o Município carreou aos autos documentação que evidencia que o requerimento formulado pelo impetrante teve por objeto a exoneração, e não a concessão de licença. Com efeito, o protocolo acostado sob o ID. 78054438, no qual consta o nome completo do impetrante, registra de forma expressa que o processo administrativo foi instaurado com a finalidade de “exoneração do cargo – professor”.


Outrossim, foi juntado o Decreto Municipal nº 311-A/2015 (ID. 78054441), por meio do qual se formalizou a exoneração do Sr. Leonardo Alves de Moura, a pedido do próprio servidor.


Diante desse quadro, observa-se que o acervo probatório apresentado pela Municipalidade revela-se mais consistente e apto a demonstrar a veracidade de sua narrativa, corroborando que o impetrante, de fato, protocolizou pedido de exoneração. Assim, inexistindo amparo legal para seu retorno ao quadro funcional, não se configura o alegado direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental.


Nessa mesma direção, alinha-se o parecer exarado pela douta Procuradoria de Justiça (ID. 85070553), cuja manifestação corrobora integralmente a conclusão ora esposada, conforme se observa:


“(...)” O impetrante, ora apelado, após suposto período de licença sem remuneração, deseja retomar o exercício de seu cargo de professor junto ao Município de Itacaré. Analisando os documentos juntados, tem-se que o autor/apelado não logrou comprovar que estava afastado do cargo em virtude de licença sem remuneração. De fato, demonstrou que tomou posse no cargo público (ID 78054426, pp. 1 a 7), porém, não trouxe nenhum requerimento de licença, documento de deferimento do pedido, anotação em assento funcional, sequer publicação que desse validade ao suposto ato de afastamento temporário do cargo público. O único documento que faz referência à suposta licença foi um ofício encaminhando pelo próprio requerente ao prefeito do Município, que não tem nenhum valor probatório (ID 78054426 - p. 8). Sem a prova da licença do cargo, forçoso reconhecer a inexistência de prova documental dos fatos alegados. Diante disso, a conclusão não pode ser outra, senão a impossibilidade do conhecimento do mandamus. Sobre a necessidade de prova pré-constituída como condição da ação em mandado de segurança [...] Diga-se, ademais, que o impetrado, ora recorrente, trouxe documentos que demonstram que foi publicado, no “Portal de Prefeitura Prefeitura Municipal de Itacaré”, decreto de exoneração de Leonardo Alvez de Moura do cargo público, datado de 25 de outubro de 2015 (ID 78054441), o que demonstra que o fato constitutivo é, de fato, controvertido. Não se quer dizer com isso que esteja provado que o autor não possui o direito pleiteado, mas que se trata de questão controvertida e que demanda instrução probatória. É certo, pois, que não existe direito líquido e certo que permita a concessão da segurança. “(...)”


Desse modo, constata-se que a ação mandamental foi ajuizada desprovida de prova pré-constituída apta a evidenciar a existência de direito líquido e certo, condição indispensável para a concessão da segurança, nos termos da jurisprudência consolidada e da disciplina legal da matéria.


Diante do conjunto fático-probatório delineado e das razões jurídicas expostas, impõe-se a reforma da sentença recorrida.


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença hostilizada, a fim de denegar a segurança postulada pela parte impetrante.


É como voto. 




Sala das Sessões, ___de ________de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR