PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027262-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
AGRAVADO: THIAGO SANTOS LIMA
Advogado(s):VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO, DAVID PEREIRA BISPO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. CANCELAMENTO DA NEGATIVAÇÃO. BAIXA DO GRAVAME. POSSIBILIDADE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Insurgem-se os agravantes em face de decisão que concedeu a tutela provisória de urgência ao agravado, determinando a suspensão das cobranças do financiamento, a retirada de seus dados de cadastro de proteção ao crédito e a baixa de gravame em veículo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, na origem, foram preenchidos os requisitos legais pertinentes à concessão da tutela provisória de urgência.

III. Razões de decidir

3. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

4. Há indícios de que ocorreu uma fraude, de modo que os dados do agravado foram inseridos indevidamente no cadastro de inadimplentes. Além do mais, foi registrado gravame em seu veículo automotor e em sua CNH, havendo mandado de busca e apreensão em aberto.

5. Não há como se exigir que o agravado faça prova negativa – quanto à não contratação. Trata-se de questão a ser comprovada pela outra parte, no caso, os agravantes, o que não ocorreu até o presente momento.

6. O prazo concedido pelo juízo a quo para cumprimento da ordem judicial não se afigura exíguo – são 5 (cinco) dias para cessação de cobranças, exclusão de dados de cadastro de inadimplentes e baixa de gravames. Tal prazo está de acordo com o enunciado nº 548 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.

7. O valor da multa – R$300,00 (trezentos reais) – está condizente com o quanto costumeiramente fixado em outras decisões judiciais, não se afigurando exorbitante para justificar alguma redução.

IV. Dispositivo e tese

8. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027262-94.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros e como apelada THIAGO SANTOS LIMA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027262-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
AGRAVADO: THIAGO SANTOS LIMA
Advogado(s): VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO, DAVID PEREIRA BISPO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face da decisão proferida pelo juízo de direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação autuada sob o nº 8061145-29.2025.8.05.0001 e ajuizada por THIAGO SANTOS LIMA, concedeu a tutela provisória de urgência.


Na decisão vergastada (id. 495790548 dos autos de origem), o juízo a quo considerou a afirmação do autor quanto à inexistência de contrato com os réus, motivo pelo qual concedeu a tutela provisória de urgência, determinando a cessação das cobranças relativas ao contrato, a exclusão dos dados do autor dos cadastros de inadimplentes e a baixa de quaisquer gravames sobre o veículo.


Em suas razões (id. 82305403), os agravantes alegaram que não foram preenchidos os requisitos legais pertinentes à concessão da tutela provisória de urgência. Pontuaram que “não possuem autonomia para realizar a baixa do gravame do veículo, conforme determinado”.


Questionaram o valor da multa arbitrada em caso de descumprimento da decisão. Ao final, pediram o provimento do recurso, para reforma da sentença e revogação da tutela provisória de urgência. Houve pedido de efeito suspensivo.


Não há contraminuta (id. 84010711).


Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027262-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
AGRAVADO: THIAGO SANTOS LIMA
Advogado(s): VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO, DAVID PEREIRA BISPO

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE


O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes.


MÉRITO


No caso dos autos, a questão em discussão tem a ver com a concessão da tutela provisória de urgência ao agravado, então autor, nos seguintes termos (id. 495790548 dos autos de origem):


Posto isto, nos termos do art. 300 do CPC DEFIRO liminarmente a medida pleiteada (tutela de urgência), determinando que os réus cessem as cobranças relativas ao contrato de financiamento e excluam o nome do autor do cadastro de inadimplentes, bem como procedam com a baixa de qualquer gravame existente contra o autor, inclusive sua CNH, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).


Sobre o tema, o artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando-se os autos de origem, constata-se que o agravado, então autor, logrou êxito em comprovar o preenchimento de tais requisitos.


De fato, da leitura da inicial (id. 495613197 dos autos de origem) e dos documentos por ele juntados, constata-se que há indícios de que ocorreu uma fraude, de modo que seus dados foram inseridos indevidamente no cadastro de inadimplentes. Além do mais, foi registrado gravame em seu veículo automotor e em sua CNH, havendo mandado de busca e apreensão em aberto.


Assim, o autor/agravado logrou êxito em comprovar o preenchimento do primeiro requisito, que é a probabilidade do direito. Ressalte-se, como bem asseverou o juízo a quo, que não há como se exigir que ele faça prova negativa – quanto à não contratação. Trata-se de questão a ser comprovada pela outra parte, no caso, as agravantes:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM C/C TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . INSURGÊNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR À AUTORA A PRODUÇÃO DE PROVA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PROVA DIABÓLICA. DECISÃO FACILMENTE REVERSÍVEL CASO O AGRAVADO COMPROVE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0071034-48.2022.8.16 .0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 13.03 .2023)

(TJ-PR - AI: 00710344820228160000 São José dos Pinhais 0071034-48.2022.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 13/03/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023)


Até o presente momento, isso não ocorreu. Com a interposição do recurso, por exemplo, as agravantes não apresentaram nenhum documento no sentido de demonstrar a existência de relação contratual com o agravado.


Quanto ao requisito do perigo de dano, o autor/agravado também comprovou o seu preenchimento. Isto porque a manutenção das restrições limitam o exercício de seus direitos, especialmente o de ir e vir, considerando-se os gravames incidentes sobre o veículo e sua CNH. Há, portanto, urgência para a adoção de diligências pelo juízo a quo, o que ocorreu.


Com tais considerações, constata-se que os agravantes, de sua parte, não demonstraram que os gravames, a inscrição e demais cobranças efetuadas em desfavor do agravado/autor são devidas. E é certo que a celeuma pode aguardar a tramitação regular do feito na origem.


Vale destacar que o prazo concedido pelo juízo a quo para cumprimento da ordem judicial não se afigura exíguo – são 5 (cinco) dias para cessação de cobranças, exclusão de dados de cadastro de inadimplentes e baixa de gravames. Tal prazo está de acordo com o enunciado nº 548 da súmula do Superior Tribunal de Justiça:


Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

(Súmula n. 548, Segunda Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 19/10/2015.)


Outrossim, o valor da multa – R$300,00 (trezentos reais) está condizente com o quanto costumeiramente fixado em outras decisões judiciais, não se afigurando exorbitante para justificar alguma redução, na forma do artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil.


Por fim, no que se refere ao cumprimento da ordem de baixa do gravame, acaso encontrem alguma dificuldade, os agravantes poderão pleitear diretamente ao juízo competente a expedição de mandados específicos, acaso pertinente. Não cabe a este órgão julgador fazê-lo, sob pena de supressão de instância.


Feitas tais considerações, constata-se que os requisitos legais pertinentes à concessão da tutela provisória de urgência foram preenchidos na origem, inexistindo fundamento para a reforma da decisão impugnada.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator