PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001356-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: ANDERSON ANDRADE LIMA
Advogado(s):VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PARTE. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VEDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. POSSIBILIDADE CONDICIONADA AO DEPÓSITO DOS VALORES INICIALMENTE CONTRATADOS. ASSEGURADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O RECEBIMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Da análise dos autos, apura-se que se trata, originariamente, de ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo, a qual MM. Juízo de primeiro grau manteve a posse do bem em favor da parte Agravada e impediu a adoção de medidas administrativas por parte da Agravante, enquanto se discute a válida das cláusulas do pacto, condicionando o efeito da medida, ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, nos moldes contratados, pela parte Recorrida, sob pena de revogação. 

2. Em que pese a parte Agravada não negar ter firmado o contrato com a parte Agravante, porém questiona sua abusividade, primeiro por afirmar ter contratado um financiamento, justificando, assim, a decisão de origem. 

3. Assim sendo, mostram-se ausentes os requisitos autorizadores da suspensividade requerida pela parte Agravante . 

4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001356-05.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como apelada ANDERSON ANDRADE LIMA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001356-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: ANDERSON ANDRADE LIMA
Advogado(s): VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 19a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador,, que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO n.º 8052805-33.2024.8.05.0001, ajuizada por ANDERSON ANDRADE LIMA, concedeu a tutela antecipada, nos seguintes termos: 

“[...] Isto posto, DEFIRO, parcialmente os pedidos formulados em caráter de urgência, para manter o bem na posse da parte requerente e determinar que a parte ré, no prazo de quinze dias, emita novos boletos para pagamento das parcelas mensais, vencidas e vincendas, aplicando a taxa de juros remuneratórios de 2,02% ao mês - , nos termos do § 3º, do art. 330, do CPC, com a atualização e remuneração previstas no contrato, ordenando, ainda, que a empresa requerida exclua ou abstenha-se de inscrever o nome da parte Acionante nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, até que a causa seja julgada, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Eventual compensação das parcelas já pagas será examinada no julgamento do mérito. O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV e § 2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes. A manutenção do bem na posse da parte requerente e a vedação acerca da negativação do seu nome, nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito ficam condicionados ao adimplemento das parcelas vencidas e vincendas, sob pena de, em caso de inadimplência, revogar-se a tutela emergencial ora concedida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se...”

  

Após regular distribuição, foram os autos remetidos ao Desembargador Antonio Maron Agle Filho, em virtude do afastamento da Relatora originariamente sorteada, Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto, na forma do § 2º, do art. 41, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

 No Id. 76229658, a decisão determinando determinado o retorno dos autos para esta relatora.

 Em suas razões recursais (Id. 75982866), o Agravante requer, a concessão do efeito suspensivo recursal, realçando o preenchimento dos requisitos para o seu deferimento.  

Aduz a agravante que a parte Agravada ajuizou ação revisional em face do Agravante, pretendendo discutir e ver reduzido os encargos operacionais da operação firmada com o agravante e alega existência de cláusulas abusivas no contrato de adesão celebrado com a parte demandada. 

Sustenta, ainda, o agravante que “NÃO EXISTE NOS AUTOS QUALQUER INDICÍO DE URGÊNCIA E DE QUE HAVERIA FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, uma vez que, a respeito da matéria objeto da insurgência recursal é uníssono o entendimento que o mero ajuizamento da ação revisional não descaracteriza a mora do devedor, conforme pacificado na Súmula 380 do STJ.” 

Salienta, ainda, sobre a “multa de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é desproporcional à realidade dos autos e, portanto, passível de causar enriquecimento sem causa.”

Conclui, requerendo a concessão do efeito suspensivo, buscando, no mérito, o provimento da irresignação, com a revogação da tutela antecipada concedida pelo Magistrado a quo, ou, alternativamente, reduzir o valor da multa imposta, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da parte Agravado. 

Instruiu a exordial com a documentação de ids. 75982867/ 75982867.

Comprovante do preparo recursal, adunado no id. 75982867. 

Através da decisão de ID 78248149, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado em seu bojo.

Contrarrazões não foram apresentadas, conforme ID 80244411.

Desnecessário o envio dos autos à Procuradoria de Justiça deste Estado, ante a ausência de interesse público ou social que justifique a intervenção ministerial.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001356-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: ANDERSON ANDRADE LIMA
Advogado(s): VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS


VOTO



Urge salientar, que a cognição desta Corte, está limitada ao exame do cabimento da decisão interlocutória impugnada, em razão das restrições cognitivas do Agravo de Instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional.

Sendo assim, indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a decisão está em consonância com a legislação brasileira e com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores.

Irresignado, o Agravante interpõe o presente recurso, aduzindo não estarem presentes os requisitos para concessão da tutela vindicada.

O Código de Processo Civil vigente regula a tutela provisória nos seus artigos 294 a 311, dividindo-as em tutela de urgência e tutela de evidência.

Os elementos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, que diz:





Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei)



Da análise dos autos, apura-se que se trata, originariamente, de ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo, a qual MM. Juízo de primeiro grau manteve a posse do bem em favor da parte Agravada e impediu a adoção de medidas administrativas por parte da Agravante, enquanto se discute a válida das cláusulas do pacto, condicionando o efeito da medida, ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, nos moldes contratados, pela parte Recorrida, sob pena de revogação.

Em que pese a parte Agravada não negar ter firmado o contrato com a parte Agravante, porém questiona sua abusividade, primeiro por afirmar ter contratado um financiamento, justificando, assim, a decisão de origem.

Dito isto, não restaram configurados os requisitos insculpidos no art. 995, parágrafo único do CPC, in verbis:



Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei).



Ao contrário, resta latente o perigo inverso da demora.

Da mesma forma, não incorre em astreinte aquele que, primeiramente, cumpre a decisão judicial, para, querendo, depois, questioná-la.

Para garantir o cumprimento de ordem judicial, poderá o juiz, na forma do art. 139, IV, do CPC, “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

Ainda, cabe pontuar o estabelecido no art. 297 do CPC:



Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. (grifei)



Ademais, só incorre em astreinte aquele que insiste no descumprimento do comando judicial.

Assim sendo, mostram-se ausentes os requisitos autorizadores da suspensividade requerida pela parte Agravante.

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já decidiu:





AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PRESTAÇÕES DIRETAMENTE À CREDORA. DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES CONTROVERSOS. EMISSÃO DE BOLETO PELO AGRAVADO. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO COM O DEVEDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ADRIANO DA SILVA RIBEIRO, contra a decisão, ID. 97121379, proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que, nos autos da Ação Revisional nº 8029994-84.2021.8.05.0001, indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência. 2. In casu, a pretensão recursal consiste em buscar a concessão de tutela antecipada, em segunda instância, concernente na manutenção do Agravante na posse do veículo, objeto do contrato, e a restrição de inscrição do nome do Recorrente em cadastros de proteção ao crédito, condicionada ao depósito judicial das parcelas do contrato de financiamento no valor da taxa média de mercado ou, sucessivamente, no valor contratado. 3. Com efeito, o pagamento das parcelas no valor controverso através de depósito judicial atende aos interesses em conflito, na medida que assegura ao Agravado, juntamente com o pagamento efetuado via boleto bancário, o pagamento integral da dívida, enquanto garante ao Agravante a exclusão de eventuais inscrições em cadastros de proteção ao crédito. 4. Havendo discussão acerca de cláusulas previstas no contrato pactuado pelas partes, o entendimento firmado desta Corte é o de que deve, o consumidor, arcar com a quitação das parcelas do financiamento conforme previsão contratual, depositando judicialmente o valor controverso e pagando a quantia incontroversa, através de novos boletos bancários a serem emitidos pela instituição financeira. 5. In fine, o caso em análise trata-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, nº 20032722594, celebrado em maio de 2020, para aquisição de veículo FORD/KA FLEX, ano 2009/2010, cor preta, placa ELV9254, firmado com a instituição financeira Agravada, na importância de R$ 11.000,00 (onze mil reais), parcelados em 48 prestações de R$ 488,12 (quatrocentos e oitenta e oito reais e doze centavos), com juros mensais de 3,63%, consoante contrato Id. 101102825 do caderno processual de origem nº 8029994-84.2021.8.05.0001, anexado junto com a contestação. 6.Verifica-se em consulta ao site do Banco Central, que a taxa média de juros mensal aplicada no mês da contratação, qual seja maio de 2020, era de 1,49 % ao mês. De logo, deve ser apurado o valor da parcela devida do financiamento, para fins de depósito do valor controverso neste percentual, o que determino como condição para a manutenção do veículo na posse do devedor, conjuntamente com o pagamento dos boletos a serem emitidos pelo Banco Agravado na forma e modo do contrato. 7. Logo, em razão do poder geral de cautela, entendo que deve ser mantida a liminar , conforme deferida em decisão liminar sumária, a fim de que o valor controvertido seja depositado judicialmente, todavia a parcela deve ser calculada usando o percentual de 1,49 % a.m, conforme se vê do contrato anexado à contestação, e o valor incontroverso seja pago diretamente à instituição financeira , por meio de boletos bancários emitidos pela financeira recorrida. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8008631-44.2021.8.05.0000 da Comarca de Salvador, em que são Agravante e Agravada ADRIANO DA SILVA RIBEIRO e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., respectivamente. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível, conhecer o Agravo de Instrumento interposto e DAR-LHE PROVIMENTO em parte, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2021 PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora (TJ-BA - AI: 80086314420218050000, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2021).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE DEFERIDA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VEDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. POSSIBILIDADE CONDICIONADA AO DEPÓSITO DOS VALORES NA FORMA E MODO CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Agravante sustenta estarem ausentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação de tutela. Assevera que o depósito integral das parcelas pactuadas não ilide a mora, na forma do disposto na súmula 380 do STJ. 2. Entendimento firmado pelo STJ e demais Tribunais no sentido de que para não ser inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e manter na posse do bem, condiciona-se ao depósito judicial deve ser efetuado na forma e modo originalmente contratados, até decisão final da lide. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006033-20.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO J. SAFRA S.A e como apelada MARIA IOLANDA DA SILVA FIGUEIREDO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80060332020218050000, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2021).




Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.

É como voto. 


Salvador/BA, na data da assinatura digital.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora