PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000129-70.2009.8.05.0035
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NILTON RICARDO DE MORAIS
Advogado(s): GRACA MARIA FERNANDES AMARAL TANUS, JULIANO GUAL TANUS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto por Nilton Ricardo de Morais contra sentença terminativa proferida com fundamento no abandono do processo pela parte interessada. A controvérsia decorre da extinção do feito sem resolução do mérito, com base na alegada inércia da parte autora, sem que tenha sido realizada sua intimação pessoal, conforme exige o Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a nulidade da sentença que extinguiu o processo com base no art. 485, III, do CPC, em razão da ausência de intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão em prazo legal, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 485, § 1º, do CPC estabelece expressamente que, nas hipóteses de extinção do processo por abandono da causa, o juiz deve promover a intimação pessoal da parte autora para que se manifeste no prazo de cinco dias.

A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia reafirma a imprescindibilidade dessa intimação pessoal, sendo nulas as decisões que determinam a extinção do feito sem sua prévia realização.

No caso, constatou-se que não houve intimação pessoal da parte autora, ora apelante, para promover os atos necessários ao regular andamento do processo. O juízo de origem limitou-se à publicação de ato ordinatório em diário oficial, o que não supre a exigência legal de intimação pessoal.

A inobservância dessa formalidade essencial configura vício processual, em afronta ao devido processo legal, o que impõe a anulação da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido para anular a sentença recorrida, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.


Legislação relevante citada: CPC, art. 485, III e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL: 05019037020178050141, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, DJ 30.06.2022; TJ-BA, APL: 05005987920148050004, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, DJ 09.11.2022; TJ-BA, APL: 05012720220178050150, Rel. Des. Jose Luiz Pessoa Cardoso, DJ 24.11.2021; TJ-BA, Apelação: 0000008-48.1988.8.05.0077, Rel. Des. Pilar Celia Tobio de Claro, DJ 23.11.2023; TJ-BA, APL: 0151353-60.2009.8.05.0001, Rel. Des. Jose Edivaldo Rocha Rotondano, DJ 09.07.2020; TJ-BA, Apelação: 00662788220118050001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, DJ 13.03.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000129-70.2009.8.05.0035, em que figuram como apelante NILTON RICARDO DE MORAIS e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000129-70.2009.8.05.0035
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NILTON RICARDO DE MORAIS
Advogado(s): GRACA MARIA FERNANDES AMARAL TANUS, JULIANO GUAL TANUS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Nilton Ricardo de Morais contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Caculé/BA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o autor quedou-se inerte após intimação para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, não demonstrando interesse processual.

 

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a extinção decorreu de equívoco, uma vez que o processo não avançou por inércia do próprio Poder Judiciário, e não por sua falta de diligência. Aponta que houve concessão de tutela antecipada desde 22/07/2009 para implantação do benefício pleiteado, com diversas petições posteriormente protocoladas pelo autor solicitando o cumprimento da medida judicial. Destaca que a autarquia ré contestou a ação, opôs embargos de declaração e interpôs agravo de instrumento, o qual foi julgado improvido pelo Tribunal de Justiça.

 

O recorrente ainda invoca o princípio da efetividade da jurisdição, ressaltando que a paralisação processual não lhe pode ser imputada e que sua atuação nos autos sempre buscou dar prosseguimento ao feito. Alega que o caráter alimentar do benefício reforça a necessidade de apreciação do mérito. Por fim, requer o provimento integral da apelação para reforma da sentença, com o reconhecimento da ausência de inércia de sua parte e consequente regular prosseguimento do processo, inclusive com a implantação do benefício previdenciário.

 

Não foram apresentadas contrarrazões por parte do Apelado, apesar de devidamente intimado para tanto, conforme restou certificado.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000129-70.2009.8.05.0035
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NILTON RICARDO DE MORAIS
Advogado(s): GRACA MARIA FERNANDES AMARAL TANUS, JULIANO GUAL TANUS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A Apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.

 

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Nilton Ricardo de Morais contra sentença terminativa proferida com fundamento no abandono do processo pela parte interessada.

 

Compulsando os autos, observa-se que foi proferida sentença de extinção do processo sem exame de mérito, por suposta inércia da parte autora, sem que fosse aperfeiçoada a intimação pessoal do autor (ID 128280080).

 

Em tais hipóteses, o Código de Processo Civil estabelece, de maneira expressa, a necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção do feito. Confira-se:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[...]

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Sobre o tema, o Tribunal de Justiça da Bahia, assim vem entendendo:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

I. De acordo com o art. 485, II, do CPC, o juiz não resolverá o mérito da demanda quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes.

II. O § 1º do art. 485 do CPC, por sua vez, estabelece que, na hipótese em que se verificar a paralisação do feito, o juiz deverá intimar pessoalmente as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, promoverem o andamento do processo.

III. Nestas condições, tendo em vista que não houve intimação pessoal da Apelante, concluiu-se que não agiu com acerto o juízo a quo ao extinguir o processo, sendo cabível a anulação da sentença recorrida.

IV. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05019037020178050141, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA EM 5 DIAS (ART. 485, III, § 1º do CPC). PRECEDENTES DO STJ E TJBA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05005987920148050004, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DE ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA DE ABANDONO. PARTE QUE ATRAVESSA PETIÇÃO REQUERENDO ANDAMENTO DO FEITO. INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO § 1º, DO ART. 485, DO CPC. INDISPENSABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

(TJ-BA - APL: 05012720220178050150, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR A FALTA. SENTENÇA. NULIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 0000008-48.1988.8.05.0077, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGLIGÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DA EXTINÇÃO. ART. 485, § 1º, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.

(TJ-BA - APL: 0151353-60.2009.8.05.0001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 09/07/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SUPOSTA NEGLIGÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA . NECESSIDADE. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, QUE TAMBÉM GOZA DA PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREVISÃO DOS ARTS . 186, § 1º E § 2º, E ART. 485, § 1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES . RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Deveria, no caso, ter sido realizada a intimação pessoal da parte autora, ora apelante, para praticar ato necessário ao andamento do feito, conforme dispõem o § 1º, do art. 485 e o art . 186, § 1º e § 2º, do CPC, fato que não ocorreu. Colhe-se dos autos foi proferido ato ordinatório no id 50546355 determinando a ciência das partes acerca do retorno dos autos do TJBA, para que apresentassem os requerimentos que fossem pertinentes, entretanto o ato foi apenas publicado no DJE, sem que tenha havido intimação pessoal por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 183, § 1º, do CPC). Portanto, revela-se incabível a extinção do feito nos termos em que foi proferida na sentença hostilizada, pois viola o devido processo legal e entendimento jurisprudencial sedimentado no STJ .  

 (TJ-BA - Apelação: 00662788220118050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024)

 

Ao magistrado caberá proceder a intimação pessoal da parte autora antes de extinguir o processo sem resolução do mérito por abandono da causa pela parte autora, sob pena de patente nulidade.

 

No caso, deveria ter sido realizada a intimação pessoal da parte acionante, ora apelante, para praticar ato necessário, como dispõe o art. 485, § 1º, do CPC vigente, fato que não ocorreu.

 

A inobservância do procedimento caracteriza violação ao devido processo legal, sendo a sentença nula. Portanto, forçoso concluir que a sentença hostilizada foi proferida em dissonância com a legislação vigente, incorrendo em error in procedendo, pelo que deve ser anulada.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença vergastada e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.


Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR