PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003308-75.2022.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros | ||
| Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, LUIZ CARLOS SILVA, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR | ||
| APELADO: MARINALVA DE CARVALHO FREITAS e outros | ||
| Advogado(s):MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, LUIZ CARLOS SILVA, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO |
| ACORDÃO |
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO GRAVES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GESTORA DO FAR E EXECUTORA DO PROGRAMA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS PARA DEZ MIL REAIS. REEMBOLSO DE DESPESAS COM ASSISTENTE TÉCNICO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA VINTE POR CENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por adquirente de imóvel popular contra a instituição financeira na qualidade de representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), diante do surgimento de graves vícios construtivos no imóvel. Sentença de procedência que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 27.436,70 e danos morais no importe de R$ 8.000,00. Recursos simultâneos das partes.
II. Questões em discussão:
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade da concessão da justiça gratuita à autora; (ii) analisar a inépcia da petição inicial por conter pedidos genéricos; (iii) definir a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a competência da Justiça Estadual; (iv) apurar a responsabilidade civil do réu pelos danos decorrentes de vícios de construção; (v) examinar a necessidade de majoração da indenização por danos morais e de reembolso das despesas com assistente técnico; e (vi) analisar o patamar dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. Razões de decidir:
3. A impugnação à assistência judiciária gratuita deve ser rejeitada quando comprovada a hipossuficiência econômica da autora, beneficiária de programa habitacional popular.
4. A petição inicial não é inepta quando descreve com clareza a causa de pedir e formula pedidos certos, cuja quantificação exata é remetida à perícia técnica judicial.
5. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por vícios de construção em imóveis financiados pelo programa habitacional quando atua como agente executor e representante do FAR, atraindo a competência da Justiça Estadual por se tratar de sociedade de economia mista.
6. A responsabilidade civil do réu é de natureza objetiva e solidária, restando comprovados os graves vícios construtivos por meio de laudo pericial judicial conclusivo no sentido de que as anomalias decorrem de falhas de execução e da má qualidade dos materiais empregados pela construtora.
7. Cabível a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00, patamar condizente com a gravidade das infiltrações, mofo severo e desplacamento de pisos que comprometem a habitabilidade do imóvel e geram riscos à saúde da moradora idosa.
8. Devido o reembolso das despesas comprovadamente realizadas com assistente técnico, nos termos do art. 84 do Código de Processo Civil.
9. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para o patamar máximo de 20% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso do réu desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por ação de indenização por vícios de construção em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e agente executor do programa. 2. Os vícios construtivos graves que comprometem as condições de habitabilidade e geram riscos à saúde do morador ensejam indenização por danos materiais e morais, sendo cabível o reembolso das despesas com assistente técnico."
Referências: Código de Processo Civil, arts. 84, 85, §§ 2º e 11, e 405; Código de Defesa do Consumidor, arts. 7.º, 12, 14 e 18; Código Civil, arts. 186, 618 e 927; precedentes deste Tribunal de Justiça da Bahia.
Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8003308-75.2022.8.05.0080, de Feira de Santana, em que são apelantes e apelados o Banco do Brasil S/A e Marinalva de Carvalho Freitas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 22 de julho de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003308-75.2022.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros | |
| Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, LUIZ CARLOS SILVA, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR | |
| APELADO: MARINALVA DE CARVALHO FREITAS e outros | |
| Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, LUIZ CARLOS SILVA, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO |
| RELATÓRIO |
Tratam-se de apelações simultâneas interpostas pelo Banco do Brasil S/A e Marinalva de Carvalho Freitas em face da sentença de ID 103948345, que julgou procedentes os pedidos formulados no bojo da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela segunda apelante contra a primeira, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 27.436,70 (vinte e sete mil, quatrocentos e trinta e seis reais e setenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da elaboração do laudo pericial e acrescido de juros de mora pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde a citação.
Ademais, o magistrado de primeiro grau condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (ID 103948345).
Em suas razões recursais (ID 103948349), o Banco do Brasil S/A contestou a sentença, arguindo, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que figura no contrato de financiamento habitacional como mero mandatário do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nessa linha, alegou a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário para a inclusão da Caixa Econômica Federal e da construtora responsável pela obra no polo passivo da lide, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal (ID 103948349,).
No mérito, a instituição financeira sustentou a ausência de sua responsabilidade civil por eventuais vícios construtivos, asseverando que sua atuação se limitou ao financiamento da aquisição do imóvel pronto e à liberação de recursos após vistorias de engenharia destinadas apenas a resguardar a garantia do mútuo. Defendeu que a responsabilidade pela solidez, segurança e habitabilidade da obra recai exclusivamente sobre a construtora executora do empreendimento e que as vistorias realizadas pelo banco não têm o condão de prever vícios ocultos futuros. Insurgiu-se contra a condenação por danos materiais e morais, alegando a inexistência de ato ilícito, nexo causal ou abalo anímico apto a ensejar reparação civil, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. Subsidiariamente, requereu a minoração da indenização por danos morais, a aplicação dos juros de mora a partir da citação e a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar mínimo de 10% (dez por cento) (ID 103948349).
Por sua vez, Marinalva de Carvalho Freitas interpôs recurso de apelação (ID 103948356), pugnando pela reforma parcial do julgado. Em suas razões, sustentou a necessidade de majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante do grave comprometimento da habitabilidade do imóvel, que apresenta severos problemas de infiltração, mofo e desplacamento de revestimentos cerâmicos, gerando riscos à saúde e à segurança de sua moradora.
Ademais, pleiteou a condenação da instituição financeira ao reembolso dos honorários contratuais despendidos com o assistente técnico por ela indicado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), comprovados por meio do contrato de prestação de serviços adunado aos autos (ID 103948316). Ao final, requereu a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência com base nos valores recomendados na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para procedimentos cíveis ordinários, nos termos do art. 85, §§ 8.º e 8.º-A, do Código de Processo Civil (ID 103948356).
Intimadas as partes, foi apresentada as contrarrazões por Marinalva de Carvalho Freitas (ID 103948357), pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. O Banco do Brasil deixou de apresentar as contrarrazões.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, inc. I, do Código de Processo Civil).
Salvador/BA, 24 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003308-75.2022.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros | ||
| Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, LUIZ CARLOS SILVA, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR | ||
| APELADO: MARINALVA DE CARVALHO FREITAS e outros | ||
| Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, LUIZ CARLOS SILVA, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO |
| VOTO |
Presentes os requisitos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.
O Banco do Brasil S/A alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, asseverando que atuou como mero agente financeiro e mandatário do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), cuja gestão pertence à Caixa Econômica Federal (CEF). Com base nisso, pugna pela remessa dos autos à Justiça Federal e pela inclusão da CEF e da construtora no polo passivo em litisconsórcio necessário (ID 103948349).
A premissa defendida pelo banco recorrente não encontra amparo legal ou jurisprudencial. A atuação do Banco do Brasil S/A no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR, extrapola a de mero agente financeiro em sentido estrito. O banco atuou diretamente como agente executor da política pública habitacional e representante do FAR, sendo corresponsável pela contratação da construtora, pela fiscalização da qualidade do empreendimento e pela entrega das moradias em condições adequadas de habitabilidade.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Tribunal de Justiça da Bahia, a instituição financeira possui plena legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis do programa habitacional quando atua como agente executor e representante do fundo gestor.
Ademais, sendo a demanda proposta em face do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula n.º 556 do Supremo Tribunal Federal, restando afastada a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal ou do FAR na lide.
Nesse sentido, colaciona-se a ementa do julgado deste Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA ANULADA. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, extinguiu o processo sem resolução do mérito por reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira.
II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir, mesmo sem prévio requerimento administrativo; (ii) saber se a competência para julgar a causa é da Justiça Estadual ou Federal; e (iii) saber se a instituição financeira, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que busca reparação por vícios de construção.
III. Razões de decidir 3. A preliminar de falta de interesse de agir é rejeitada, pois a contestação de mérito pela parte ré configura a lide, tornando desnecessário o esgotamento da via administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. A preliminar de incompetência da Justiça Estadual é afastada, uma vez que a ação foi ajuizada contra sociedade de economia mista, o que atrai a competência da Justiça Comum, conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Pela teoria da asserção, as condições da ação são aferidas com base nas alegações da petição inicial. Havendo imputação de conduta negligente à instituição financeira, sua legitimidade passiva está configurada para fins de prosseguimento do feito, sendo a análise da responsabilidade efetiva uma questão de mérito. 6. A instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por vícios de construção em imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida quando sua atuação ultrapassa a de mero agente financeiro, assumindo a função de agente executor da política habitacional, o que inclui a fiscalização da obra e a representação do fundo gestor.
IV. Dispositivo e tese 7. Preliminares rejeitadas e recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: "A instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por ação de indenização por vícios de construção em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), quando sua atuação ultrapassa a de mero agente financeiro e assume a função de agente executor da política habitacional, responsável pela fiscalização da obra." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, XXXV, e 109, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n.º 556; STJ, AgInt no AREsp 1.843.478/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2021; TJ-BA, Apelação n.º 8015107-86.2020.8.05.0080, Rel. Desa. Licia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 29.03.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000806-61.2020.8.05.0072, em que é apelante MARIA DA CRUZ e apelado(s) BANCO DO BRASIL S/A.
Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000806-61.2020.8.05.0072, Relatora: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 27/11/2025).
Rejeitam-se, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva, de necessidade de litisconsórcio passivo necessário e de incompetência da Justiça Estadual.
No mérito, o banco recorrente busca afastar o dever de indenizar, imputando a responsabilidade pelos vícios construtivos exclusivamente à construtora executora do empreendimento (ID 103948349).
A pretensão recursal não merece prosperar. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, aplicando-se as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/1990). Sob essa ótica, incide à espécie a responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços pelos danos causados ao consumidor (arts. 7.º, parágrafo único, 12, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor).
Ao assumir a condição de agente executor do programa habitacional popular e representante do FAR, o Banco do Brasil S/A atraiu para si o dever de fiscalizar a regularidade, solidez e segurança da obra. A falha nesse dever de vigilância (culpa in vigilando) e na escolha da construtora (culpa in eligendo) enseja a responsabilidade civil da instituição financeira pelos prejuízos suportados pela adquirente.
A ocorrência de graves falhas construtivas no imóvel da autora foi cabalmente comprovada por meio de perícia técnica judicial (ID 103948310). O laudo pericial judicial e as respostas aos quesitos (ID 103948321) atestaram a existência de diversas anomalias graves, tais como infiltrações severas nas paredes da sala e dos quartos, mofo abundante, desplacamento de revestimentos cerâmicos nas paredes e pisos da cozinha e do banheiro, falhas de vedação nas esquadrias de portas e janelas, e ineficiência do sistema de drenagem pluvial na parte frontal da residência (ID 103948310).
O perito judicial concluiu que as patologias são de natureza endógena, decorrentes de falhas de execução no processo construtivo e da utilização de materiais de qualidade insuficiente pela construtora contratada, descartando qualquer nexo causal com falta de manutenção ou mau uso por parte da moradora (ID 103948310).
Comprovados o defeito na prestação do serviço, o dano material e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar. O custo estimado para a reparação integral das anomalias estruturais foi quantificado pelo perito do juízo no valor atualizado de R$ 27.436,70 (vinte e sete mil, quatrocentos e trinta e seis reais e setenta centavos), com base na tabela SINAPI (ID 103948302), devendo ser mantida integralmente a sentença de primeiro grau no que tange à condenação por danos materiais.
No tocante aos danos morais e aos honorários advocatícios, as matérias serão analisadas de forma conjunta com o recurso de apelação da autora.
A autora pugna pela majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando que o valor arbitrado em sentença não reflete a gravidade do abalo moral suportado (ID 103948356).
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesando a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal da vítima e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa.
No caso concreto, a autora, pessoa idosa e de parcos recursos, adquiriu imóvel por meio de programa social de moradia e deparou-se com habitação eivada de graves defeitos estruturais. O laudo pericial judicial constatou a presença de umidade excessiva, infiltrações contínuas e mofo severo nas paredes dos quartos e da sala (ID 103948310), concluindo que tais anomalias comprometem gravemente as condições de habitabilidade e geram potenciais riscos à saúde respiratória da moradora devido à proliferação de fungos e bactérias (ID 103948321).
A frustração da legítima expectativa de usufruir de moradia digna, segura e salubre, associada à angústia e ao medo constante de deterioração do próprio lar, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano e configura abalo moral in re ipsa.
Sopesando tais circunstâncias, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se mais adequado para compensar os transtornos e aflições suportados pela autora, estando em perfeita consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara Cível em casos análogos e com o modelo de referência.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça da Bahia:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA. MINHA CASA MINHA VIDA. SISTEMA DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. VISTORIA DA SEGURADORA. PERÍCIA JUDICIAL. VÍCIO CONSTRUTIVO. CONSTATAÇÃO. CAIXA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA. CONTRATO. EXCLUSÃO EXPRESSA. ALEGAÇÃO. ABUSIVIDADE. BOA FÉ OBJETIVA. FIM SOCIAL DO CONTRATO. VIOLAÇÃO. HIPOSSUFICIENTE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DANO MORAL. REPARAÇÃO NECESSIDADE. PATAMAR. DUPLA FINALIDADE. ATENDIMENTO. IMPOSITIVIDADE.
I - A responsabilidade da seguradora contratada de forma impositiva e acessória ao contrato de aquisição de bem imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida e Sistema Financeira de Habitação decorre do fato dela compor a cadeia de fornecimento dos serviços, porquanto incidente, à espécie, o Código de Defesa do Consumidor.
II - Evidenciada a abusividade da cláusula que exclui o dano decorrente de vicio construtivo da cobertura de seguro imobiliário obrigatório e acessório ao financiamento pelo SFH e Programa minha Casa Minha Vida, impõem-se a invalidação do dispositivo da avença que assim procede e o pagamento, pela Seguradora, dos danos materiais apurados até o limite contratado.
III - Os vícios construtivos apurados, na hipótese, geraram importante, progressivo e ainda existente risco de desabamento da residência da autora, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e impõe o dever de indenizar da Apelada no patamar de dez mil reais.
RECURSO PROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8001177-26.2022.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro, em que figura como Apelante SILVANA DIAS DA SILVA e como Apelado CAIXA SEGURADORA S/A, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 8001177-26.2022.8.05.0146, Relatora: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 22/03/2025).
Dessa forma, acolhe-se o pleito de majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No que tange aos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais e materiais, tratando-se de responsabilidade decorrente de relação contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. O juízo de primeiro grau fixou corretamente a incidência dos juros a partir da citação para ambos os pedidos, em consonância com a taxa Selic (deduzido o IPCA), conforme as alterações dadas pela Lei n.º 14.905/2024, o que deve ser mantido.
A autora requer a reforma da sentença para condenar o banco réu ao reembolso dos honorários contratuais despendidos com o assistente técnico por ela indicado para acompanhar os trabalhos periciais (ID 103948356).
O pleito merece acolhimento. O art. 84 do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que as despesas processuais compreendem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
Em observância ao princípio da sucumbência, cabe à parte vencida arcar com o reembolso de todas as despesas processuais adiantadas pela parte vencedora. No caso sob exame, a autora comprovou o dispêndio de recursos com a contratação de assistente técnico de engenharia no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por meio de contrato de prestação de serviços adunado aos autos (ID 103948316).
Portanto, impõe-se reformar a sentença para condenar o Banco do Brasil S/A ao reembolso da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de despesas com assistente técnico, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Pugna a autora pela fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base nos parâmetros recomendados na tabela da OAB, sob o argumento de que o proveito econômico da demanda é irrisório (ID 103948356).
Neste ponto, não assiste razão à recorrente. O art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil estabelece a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. O arbitramento por apreciação equitativa, com eventual observância dos valores recomendados na tabela da OAB, previsto nos §§ 8.º e 8.º-A do mesmo dispositivo, restringe-se apenas às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
No caso concreto, o valor da condenação (danos materiais de R$ 27.436,70 e danos morais majorados para R$ 10.000,00) atinge patamar economicamente mensurável e expressivo, o que afasta a aplicação do arbitramento por equidade.
Contudo, sopesando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelos patronos da autora, o grau de zelo profissional e a complexidade da causa, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para o patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 11, do Código de Processo Civil, o que atende de forma justa e proporcional à remuneração do causídico.
Diante do exposto, voto no sentido de:
a) conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A; e
b) conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Marinalva de Carvalho Freitas, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), condenar o banco réu ao reembolso das despesas com assistente técnico no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), monetariamente corrigido pelo IPCA a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação, e majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo réu para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total atualizado da condenação.
Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre as condenações deverão observar os parâmetros definidos na sentença de primeiro grau, inclusive a aplicação da taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir da citação para os juros moratórios, nos termos da legislação civil vigente.
Salvador/BA, 22 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25