PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000554-24.2018.8.05.0216 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: MARIO DOS SANTOS SOUTO e outros (2) | ||
| Advogado(s): DEYVIDE NATHAN CARDOSO DE FARIAS, GRACIELA MARQUES SANTANA ALVES | ||
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TRÊS RECORRENTES E DOIS RECURSOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA. INOCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA OS INDÍCIOS DE AUTORIA. A) DEPOIMENTO DO DELEGADO DE POLÍCIA SOBRE OS DADOS DE LOCALIZAÇÃO (ERB) QUE POSICIONAM OS ACUSADOS NO LOCAL ONDE O CADÁVER FOI ENCONTRADO E NAS PROXIMIDADES DO LOCAL DE INCINERAÇÃO DA MOTOCICLETA DA VÍTIMA; B) RELATO DA FILHA DA VÍTIMA SOBRE A SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DO QUARTO DO GENITOR PELA RECORRENTE MIRIAN; C) TESTEMUNHO DO IRMÃO DA VÍTIMA, QUE VIU O RECORRENTE JOSÉ AIRTON COM O SUPOSTO EXECUTOR UM DIA ANTES DO FATO E CONFIRMOU A RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE A VÍTIMA E O RECORRENTE MÁRIO; E D) DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHA QUE AVISTOU VEÍCULO COM AS CARACTERÍSTICAS DO CARRO DE UM DOS RÉUS NA LOCALIDADE NO DIA DO HOMICÍDIO. RECURSOS DESPROVIDOS, EM CONSONÂNCIA COM O PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos em Sentido Estrito interpostos por três acusados contra sentença que os pronunciou pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Os recorrentes pleiteiam a reforma da decisão para que sejam impronunciados, sob a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios coligidos nos autos, notadamente os depoimentos testemunhais e os dados de localização telefônica, constituem indícios suficientes de autoria para a manutenção da sentença de pronúncia, ou se, ao contrário, impõe-se a impronúncia dos recorrentes por fragilidade do acervo probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a comprovação da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria.
4. A materialidade do crime doloso contra a vida está devidamente comprovada pelos Laudos de Exame Pericial do Local de Crime, de Necropsia e de Exame em Projéteis, que atestam a morte da vítima por múltiplos disparos de arma de fogo.
5. Os indícios de autoria e participação dos recorrentes extraem-se do conjunto probatório, que inclui: (i) depoimento do Delegado de Polícia sobre os dados de localização (ERB) que posicionam os acusados no local onde o cadáver foi encontrado e nas proximidades do local de incineração da motocicleta da vítima; (ii) relato da filha da vítima sobre a subtração de dinheiro do quarto do genitor pela recorrente Mirian; (iii) testemunho do irmão da vítima, que viu o recorrente José Airton com o suposto executor um dia antes do fato e confirmou a relação conflituosa entre a vítima e o recorrente Mário; e (iv) declaração de testemunha que avistou veículo com as características do carro de um dos réus na localidade no dia do homicídio.
6. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram respaldo nos autos, baseadas na suposta cobiça pela herança e no modo de execução do crime (disparos pelas costas), não sendo manifestamente improcedentes, razão pela qual sua análise aprofundada compete ao Tribunal do Júri.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1. Para a prolação da sentença de pronúncia, bastam a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se exigindo um juízo de certeza. 2. A convergência de depoimentos testemunhais colhidos sob o contraditório e de elementos técnicos de investigação, como dados de localização telefônica, é apta a configurar os indícios de autoria necessários para submeter os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. As qualificadoras só podem ser afastadas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, cabendo ao Conselho de Sentença a sua valoração definitiva.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV; Código de Processo Penal, arts. 413 e 414.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.514.383/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/08/2024.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000554-24.2018.8.05.0216 da Comarca de Rio Real, sendo Recorrentes MÁRIO DOS SANTOS SOUTO, MIRIAN SANTOS DA SILVA e JOSÉ AIRTON SANTOS e Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Recursos em Sentido Estrito interpostos pelas Defesas, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram o julgado.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000554-24.2018.8.05.0216 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| RECORRENTE: MARIO DOS SANTOS SOUTO e outros (2) | |
| Advogado(s): DEYVIDE NATHAN CARDOSO DE FARIAS, GRACIELA MARQUES SANTANA ALVES | |
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por MÁRIO DOS SANTOS SOUTO, MIRIAN SANTOS DA SILVA e JOSÉ AIRTON SANTOS contra a r. Sentença de Pronúncia proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio Real/BA (ID 83603039), nos autos da Ação Penal nº 0000554-24.2018.8.05.0216.
A referida decisão pronunciou os Recorrentes como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Narra a denúncia (ID 83600992) que, no dia 04 de novembro de 2016, por volta das 07h30, no Povoado Mocambo do Rio Azul, zona rural de Rio Real/BA, Francisco Coitinho Nascimento (já falecido) teria executado a vítima José Pedro Santos da Silva com múltiplos disparos de arma de fogo.
Segundo a exordial acusatória, o crime teria sido planejado e ordenado pelo Recorrente MÁRIO DOS SANTOS SOUTO, genro da vítima, com quem mantinha uma relação conflituosa, motivado pelo desejo de obter a posse dos bens do ofendido. A Recorrente MIRIAN SANTOS DA SILVA, filha da vítima e esposa do acusado Mário, teria participado do delito ao subtrair, no mesmo dia dos fatos, uma quantia em dinheiro do quarto de seu genitor para remunerar os executores.
A acusação imputa ao Recorrente JOSÉ AIRTON SANTOS a função de intermediário, que teria sido contratado por Mário para organizar a empreitada criminosa, bem como a de transportar o executor Francisco Coitinho em um veículo VW Gol, cor verde, até as proximidades do local do crime, após ambos terem monitorado a rotina da vítima.
Consta, ainda, que, para simular um latrocínio e dificultar as investigações, a motocicleta da vítima foi subtraída e posteriormente incendiada em uma plantação de eucaliptos.
Em suas razões recursais (IDs 83603040 e 83603043), as defesas dos Recorrentes pugnam, em síntese, pela reforma da decisão de pronúncia, sustentando a inexistência de indícios suficientes de autoria para submetê-los ao julgamento popular. Argumentam que a acusação se baseia em meras conjecturas e em elementos frágeis colhidos na fase inquisitorial, como dados de localização de Estações Rádio Base (ERB), que não seriam suficientes para fundamentar a pronúncia. Requerem, ao final, a impronúncia dos acusados, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público, em sede de contrarrazões (ID 83603049), manifestou-se pelo desprovimento dos recursos. Asseverou que a materialidade delitiva está devidamente comprovada pelos laudos periciais e que os indícios de autoria são suficientes para esta fase processual, destacando os depoimentos testemunhais e os dados técnicos da investigação que apontam para a participação dos Recorrentes, pugnando pela manutenção integral da sentença de pronúncia.
Posteriormente, em 15 de julho de 2025, a advogada Graciela Marques Santana Alves protocolou petição (ID 86236770) requerendo sua habilitação nos autos, juntamente com o advogado João Ricardo Batista de Oliveira, para representar os Recorrentes Mário dos Santos Souto e Mirian Santos da Silva. Foram anexados os respectivos instrumentos de procuração (IDs 86236772 e 86236773) e os substabelecimentos outorgados pelo patrono anterior (IDs 86236774 e 86236775).
A Procuradoria de Justiça, em seu parecer de ID 86654029, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos em sentido estrito, por entender que a decisão de pronúncia encontra-se devidamente fundamentada na prova da materialidade e nos indícios de autoria colhidos durante a instrução processual, sendo a submissão dos réus ao Tribunal do Júri a medida que se impõe.
É o Relatório.
Salvador/BA, 5 de setembro de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000554-24.2018.8.05.0216 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: MARIO DOS SANTOS SOUTO e outros (2) | ||
| Advogado(s): DEYVIDE NATHAN CARDOSO DE FARIAS, GRACIELA MARQUES SANTANA ALVES | ||
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
I – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
A Decisão foi proferida em 25/09/2023 (id. 83603039) a intimação dos advogados foi realizada em 20/10/2023 (id. 83603042), sendo que os Recursos em Sentido Estrito foram interpostos em 25/09/2023 e 18/10/2023 (id. 83603040 e 83603043). Os acusados Mário dos Santos Souto e Mirian Santos Silva foram intimados no dia 01/08/2024 (id. 83603061/62) e o réu José Airton Santos foi intimado em 31/01/2025 (id. 83603220). Restam, assim, configuradas as suas tempestividades.
Ante o preenchimento dos pressupostos recursais de admissibilidade exigidos, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.
II –- MÉRITO
A) DO PEDIDO DE IMPRONÚNCIA
Compulsando cuidadosamente os autos, bem como as razões apresentadas pela defesa do Acusado e, confrontando-os com a decisão ora combatida, não vejo como acolher a pretensão recursal, pois os argumentos trazidos no recurso não encontram respaldo no acervo probatório.
A análise dos autos possibilita concluir pelo total preenchimento dos requisitos exigidos para a decisão de pronúncia: a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria.
A materialidade do crime de homicídio encontra-se comprovada por meio do Laudo de Exame Pericial de Local de Crime (ID 83600993, fls. 39-45), do Laudo de Exame de Necropsia (ID 83600994, fls. 09-14) — que atestou como causa mortis "Hemorragia intracraniana difusa decorrente a traumatismo crânio encefálico, produzido pro múltiplos disparos de projeteis de arma de fogo" —, e do Laudo de Exame Pericial nos Projéteis (ID 83600994, fls. 07-08).
No que concerne aos indícios de autoria, estes exsurgem de forma suficiente do conjunto probatório amealhado, especialmente da prova oral produzida em juízo, a qual corrobora os elementos informativos colhidos na fase investigativa.
Para a devida elucidação, passo a transcrever os trechos mais relevantes dos depoimentos colhidos em audiência de instrução.
A testemunha Jobson Lucas Marques, Delegado de Polícia responsável pela investigação, relatou em juízo:
“Que a investigação começou a apontar para um homicídio por encomenda quando a motocicleta da vítima foi encontrada incendiada, indicando uma tentativa de apagar vestígios. Que foi solicitada a quebra do sigilo de dados e a análise das ERB’s (Estações Rádio Base). Que através do sistema, constatou-se que os acusados Mário dos Santos Souto e José Airton dos Santos estiveram no local onde estava o cadáver e em locais próximos na data do crime e, mais tarde, na região onde a motocicleta foi encontrada queimada. Que em relação à acusada Mirian Santos da Silva, a investigação apontou sua participação a partir do depoimento de sua irmã, Nilssilene. Que Nilssilene relatou que, logo após saber da morte do pai, Mirian foi à residência da vítima, pegou a chave do quarto do genitor, trancou-se no cômodo e, após sua saída, o dinheiro em espécie que o pai guardava no local havia desaparecido. Que esse dinheiro, segundo a linha investigativa, teria sido usado para pagar os executores.”
A testemunha Valmir Batista Silva, irmão da vítima, declarou:
“Que estava com seu irmão José Pedro no dia do ocorrido; que ouviu três disparos de arma de fogo e, ao procurar pelo irmão, já o encontrou sem vida. Que um dia antes do crime, viu os indivíduos Francisco, apontado como executor e já falecido, e o acusado José Airton passando de motocicleta em frente à propriedade, e que ambos acenaram para a vítima. Que seu irmão José Pedro guardava dinheiro em casa e que a relação dele com o genro, o acusado Mário, não era boa, pois ele nunca aceitou o relacionamento de Mário com sua filha Mirian.”
A testemunha Nilssilene Santos da Silva, filha da vítima, prestou depoimento crucial, afirmando:
“Que após a morte de seu pai, notou um comportamento estranho em sua irmã Mirian e em seu cunhado Mário, com mentiras e omissões sobre o patrimônio deixado. Que o quarto de seu pai ficava sempre trancado e que, no dia do crime, a única pessoa que teve acesso à chave foi sua irmã Mirian. Que a depoente entregou a chave a Mirian, que entrou no quarto. Que após a saída de Mirian do cômodo, o dinheiro que seu pai guardava no armário havia sumido. Que questionou a irmã sobre o dinheiro, e ela negou ter pego.”
Por fim, a testemunha Reinaldo Temoteo dos Santos asseverou:
“Que no dia dos fatos, por volta das 05h30 da manhã, viu um veículo Gol G5, de cor cinza, meio esverdeado, passando devagar pela localidade próxima ao local do crime. Que o veículo lhe chamou a atenção, e que as características eram compatíveis com o carro pertencente ao acusado José Airton.”
Do cotejo de tais depoimentos, extraem-se indícios suficientes de autoria que recaem sobre os Recorrentes. A narrativa acusatória apresenta-se coesa e amparada por um conjunto de elementos que, interligados, apontam para a plausibilidade da tese ministerial: o descontentamento de Mário com o sogro; a participação de Mirian na obtenção dos recursos para o pagamento do crime, conforme o relato de sua própria irmã; e a atuação de José Airton como intermediário e partícipe na logística da execução, corroborada pela prova testemunhal e pelos dados de localização telefônica.
A concatenação das provas orais delineia um nexo lógico entre os fatos, sugerindo que o crime foi meticulosamente planejado, tendo como pano de fundo a relação conflituosa entre a vítima e seu genro, o acusado Mário dos Santos Souto, além da intenção de Mário e da acusada Mirian de se apossarem dos bens deixados pelo ofendido. A execução teria sido viabilizada pela atuação de José Airton Santos, que, segundo testemunhas, realizou o levantamento da rotina da vítima e foi visto na localidade no dia anterior e nas horas que antecederam o crime. A participação de Mirian Santos da Silva, filha da vítima, é indicada pelo depoimento de sua própria irmã, que relatou a subtração de uma importante quantia em dinheiro do quarto do genitor logo após o homicídio, quantia esta que, segundo a acusação, teria sido utilizada para remunerar os executores. Dessa forma, o conjunto probatório, ao interligar o possível mandante, a intermediária financeira e o partícipe logístico, fornece o suporte fático mínimo necessário para submeter a causa à apreciação do Tribunal do Júri.
Conclui-se, assim, que as teses defensivas, baseadas na negativa de autoria e na suposta fragilidade probatória, não encontram, nesta fase, o amparo necessário para afastar o juízo de pronúncia. A análise aprofundada sobre a credibilidade dos depoimentos e a força probante de cada elemento compete ao Conselho de Sentença.
Nesse sentido, a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI . PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE . EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS FIRMES E SEGURAS A CORROBORAR A TESE DEFENSIVA . REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida .Precedentes. 2. A absolvição sumária somente é possível quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade. Para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que, conforme asseverado pelo Tribunal local, não é o caso dos autos. 3. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ao confirmar a sentença de pronúncia, concluiu pela comprovação da materialidade delitiva e pela presença de indícios suficientes de autoria recaindo sobre o ora recorrente, considerando não apenas elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas outros elementos produzidos durante a instrução, notadamente, a prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborada pelo laudo de necrópsia, que "sugere que o disparo foi realizado bem próximo à cabeça da vítima, diversamente do que a princípio aduziu o réu e sua defesa" (e-STJ fl. 1057).4 . Consoante assentado pela Corte local, in casu, "[...] não há nos autos prova inequívoca de que a vítima teria partido para cima do corréu Inácio antes de ser agredido, bem como não se tem notícia segura de que o ofendido portava qualquer arma capaz de ofender a integridade física do acusado e/ou de sua família" (e-STJ fl. 1057). (…) (STJ - AgRg no AREsp: 2514383 MG 2023/0423102-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2024)
Da mesma forma, as qualificadoras do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP) encontram respaldo nos autos. A primeira, pela suposta motivação do crime ligada à herança e ao relacionamento conturbado entre genro e sogro, pai e filha. A segunda, pelo modus operandi da execução, na qual a vítima foi surpreendida em sua propriedade e alvejada pelas costas, sem qualquer chance de defesa.
Como se sabe, o afastamento de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admitido quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica na hipótese.
Destarte, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a manutenção da sentença de pronúncia é medida que se impõe, em respeito à competência constitucional do Tribunal do Júri.
B) DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS.
Após o encaminhamento destes autos ao 2º grau, a advogada Graciela Marques Santana Alves protocolou petição (ID 86236770) requerendo sua habilitação, juntamente com o advogado João Ricardo Batista de Oliveira, para representar os Recorrentes Mário dos Santos Souto e Mirian Santos da Silva.
Considerando as procurações apresentadas (IDs 86236772 e 86236773) e a anexação dos substabelecimentos outorgados pelo patrono anterior, sem reserva de poderes, (IDs 86236774 e 86236775), DEFIRO o pedido de habilitação e determino a vinculação dos defensores acima indicados aos presentes autos, devendo a secretaria proceder à desvinculação do sistema do(s) antigo(s) patrono(s) dos Recorrentes MÁRIO DOS SANTOS SOUTO e MIRIAN SANTOS DA SILVA.
CONCLUSÃO
Ante tais fundamentos, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO os Recursos em Sentido Estrito interpostos pelas Defesas e NEGO-LHES PROVIMENTO.
À secretaria para que cumpra o quanto determinado no item B, exposto na parte final deste voto.
É como voto.
Salvador/BA, 21 de agosto de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora