PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8078143-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RODRIGO MORTARI
Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, LUCAS DIAS SESTELO
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.   PROFESSOR ESTADUAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA CAPACITAÇÃO. CURSO DE DOUTORADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO VÍNCULO ACADÊMICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.


Caso em exame: 

1. Mandado de segurança impetrado por servidor estadual contra omissão do Secretário de Educação da Bahia, consubstanciada na inércia quanto ao pedido de redução de jornada de trabalho para fins de capacitação acadêmica.

  

Questão em discussão: 

2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão administrativa em analisar requerimento de redução de carga horária, fundamentado em alegada matrícula em curso de doutorado, configura violação a direito líquido e certo do impetrante. 


Razões de decidir: 

3. A atuação discricionária da Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, eficiência, razoabilidade e valorização do magistério, conforme previsão constitucional e legal. 

4. A ausência de prova documental idônea da matrícula ou frequência em curso de doutorado inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo à redução da jornada. 

5. No mandado de segurança, exige-se prova pré-constituída do direito invocado, sendo vedada a dilação probatória. 


Dispositivo e tese: 

Segurança denegada. Agravo interno julgado prejudicado. 

 


Tese de julgamento: “1. A redução de carga horária de servidor para fins de capacitação profissional exige demonstração documental inequívoca da matrícula em curso acadêmico. 2. A ausência de prova pré-constituída inviabiliza o acolhimento do mandado de segurança.” 


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6.º, 205, 206, V; Lei n.º 9.394/1996, art. 67, II; Lei Estadual n.º 8.261/2002, art. 49.

  

Jurisprudência relevante citada: STF, MS 23.652/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJ 16.02.2001; STF, RMS 39170/DF, Rel. Min. Edson Fachin, 2.ª Turma, j. 26.02.2024; STF, MS 32680/DF, Rel. Min. Rosa Weber, 1.ª Turma, j. 02.09.2014. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança n.º 8078143-12.2024.8.05.0000, em que figura RODRIGO MORTARI e Impetrado o Secretário de Educação do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, e julgar prejudicado o agravo interno, pelas razões alinhadas no voto da relatora.

 

Sala das Sessões, 3 de julho de 2025.



PRESIDENTE

 



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8078143-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RODRIGO MORTARI
Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, LUCAS DIAS SESTELO
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por Rodrigo Mortari, servidor público estadual ocupante do cargo de professor, contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia, consubstanciado na inércia da autoridade administrativa em apreciar requerimento de redução de carga horária, formulado em 25/07/2024, nos termos do art. 49 da Lei Estadual n.º 8.261/2002.

 

O impetrante alega que, em razão de estar regularmente matriculado em curso de doutorado e de se encontrar em processo de adoção de criança, a manutenção da jornada de 40 horas semanais compromete o desempenho de suas atividades acadêmicas e familiares, postulando a redução para 20 horas semanais, sem prejuízo de vencimentos.

 

Aduz que, embora tenha apresentado toda a documentação exigida, a Administração quedou-se inerte, sem qualquer manifestação, afrontando os princípios da eficiência e da duração razoável do processo administrativo. Requereu, liminarmente, a concessão da segurança para que fosse determinada a imediata autorização da redução de carga horária, ou, alternativamente, a prolação de decisão administrativa em prazo judicialmente fixado, conforme petição inicial registrada sob ID 75496309.

 

A decisão liminar foi parcialmente deferida pela relatora, ao fundamento de que a demora administrativa na apreciação do requerimento violaria o direito líquido e certo do impetrante à razoável duração do processo, determinando-se à autoridade coatora que efetivasse a análise do pleito no prazo de 60 dias, conforme decisão constante do ID 75564793.

 

O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 76728935), na qual sustenta, em síntese, a regular tramitação do processo administrativo, inexistindo mora injustificada, bem como destaca a discricionariedade administrativa na análise dos pedidos de alteração de regime de trabalho, defendendo que não houve violação a direito líquido e certo e pugnando, ao final, pela denegação da ordem.

 

Contra a decisão liminar, o Estado da Bahia interpôs agravo interno (ID 76728936), que resta prejudicado pelo julgamento de mérito da ação mandamental.

 

É o relatório. 

 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de ação passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015. 

 


Salvador/BA, 7 de junho de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8078143-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RODRIGO MORTARI
Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, LUCAS DIAS SESTELO
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por Rodrigo Mortari, servidor público estadual ocupante do cargo de professor, contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia, consubstanciado na inércia da autoridade administrativa em apreciar requerimento de redução de carga horária, formulado em 25/07/2024, nos termos do art. 49 da Lei Estadual n.º 8.261/2002.

 

De pórtico, o agravo interno registrado sob o ID 76728936 restou prejudicado, diante do julgamento do mérito da presente ação mandamental.

 

Muito embora a atuação da Administração Pública esteja pautada na discricionariedade, notadamente nos juízos de conveniência e oportunidade, há que se considerar que referida discricionariedade não é ilimitada, sujeitando-se aos princípios norteadores da Administração Pública, sobretudo ao da legalidade.

 

Nesse sentido, no âmbito da Administração Pública apenas é possível a prática de atos autorizados por lei.

 

Assim, o Estado deve balizar sua atuação nas normas insertas na Constituição Federal e nas leis infraconstitucionais, de maneira que também os atos discricionários regem-se pelos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, eficiência, dentre outros.

 

A educação é um direito fundamental relacionado à dignidade da pessoa humana e à própria cidadania, pois exerce dupla função: de um lado, qualifica a comunidade como um todo, tornando-a esclarecida, politizada, desenvolvida (cidadania); de outro, dignifica o indivíduo, verdadeiro titular desse direito subjetivo fundamental (dignidade da pessoa humana).

 

A Constituição Federal, em seu art. 6.°, estabelece a educação como um dos direitos sociais.

 

Art. 6.º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.    

 

Mai adiante, a Carta Magna em seu art. 205, preconiza que a educação é direito de todos e dever do Estado: 

  

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Destaca-se ainda que, a Constituição Federal, assentou que o ensino será ministrado com base em diversos princípios, entre eles a valorização dos profissionais da educação, conforme art. 206, inc. V:

 

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

(...)

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; 

 

Por sua vez, a Constituição do Estado da Bahia no Parágrafo único do art. 256,  estabelece que o Poder Público assegurará a todos os profissionais do magistério a capacitação permanente:

 

Art. 256 - A valorização dos profissionais do ensino será garantida, na forma da lei, pelos planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.

Parágrafo único -  O Poder Público assegurará a todos os profissionais do magistério a capacitação permanente e, periodicamente, cursos de reciclagem, extensão e outros congêneres.

 

O art. 67, inc. II da Lei n.º 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe que os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação assegurando-lhes o aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim:

 

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: 

(...) 

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;


O art. 2.º do Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia (Lei n.º 8.261/02) listou os princípios do exercício do magistério: 

 

O exercício do magistério, fundamentado nos direitos primordiais da pessoa humana, ampara-se nos seguintes princípios:

I - liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o saber produzido pela sociedade, através de um atendimento escolar de qualidade;

II - crença no poder da educação que contemple todas as dimensões do saber e do fazer no processo de humanização crescente e de construção da cidadania desejada;

III - reconhecimento do valor do profissional de educação, asseguradas as condições dignas de trabalho e compatíveis com sua tarefa de educador;

IV - garantia da participação dos sujeitos na vida nacional, no que diz respeito ao alcance dos direitos civis, sociais e políticos;

V - promoção na carreira;

VI - gestão democrática fundada em decisões colegiadas e interação solidária com os diversos segmentos escolares;

VII - conjunção de esforços e desejos comuns, expressos na noção de parceria entre escola e comunidade;

VIII - qualidade do ensino e preservação dos valores regionais e locais.

 

Portanto, a discricionariedade não pode ser interpretada de forma absoluta e arbitrária. Como vimos, nos termos do art. 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal n.º 9.394/96) e do art. 206, inc. V, da Constituição Federal, a capacitação do profissional da educação é uma política pública prioritária, devendo ser implementada pela Administração de forma coerente com os princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Resta claro, que o constituinte e o legislador pretendiam além de valorizar os servidores, melhorar a qualidade da educação através do fomento da qualificação profissional dos professores.

 

Professores mais qualificados implicarão em uma melhora da qualidade do ensino público municipal, resultando em um grande benefício social.

 

No caso da educação básica obrigatória (CF, art. 208, inc. I), os titulares desse direito indisponível à educação são as crianças e adolescentes em idade escolar.

 

Contudo, conforme se depreende dos autos, a pretensão mandamental está fundamentada, de forma central, na alegação de que a jornada de trabalho atualmente exercida pelo impetrante, de 40 (quarenta) horas semanais, seria incompatível com suas atividades acadêmicas, notadamente com o alegado curso de doutorado que estaria frequentando. Assim, a redução da carga horária para 20 (vinte) horas semanais seria imprescindível para a conciliação entre as obrigações funcionais e o aprimoramento profissional. 

 

Todavia, embora tenha afirmado que está regularmente matriculado em programa de doutorado, o impetrante não apresentou, com a inicial, qualquer documento idôneo que comprove tal alegação, como, por exemplo, declaração de matrícula atualizada, histórico acadêmico, comprovante de aprovação no processo seletivo ou qualquer outro registro emitido pela instituição de ensino que ateste sua vinculação formal ao curso. A ausência dessa prova compromete de forma substancial a configuração do direito líquido e certo invocado, cuja existência depende, justamente, da demonstração inequívoca do fato alegado – neste caso, o vínculo acadêmico com o curso de pós-graduação stricto sensu. 

 

Tratando-se de mandado de segurança, a comprovação do direito líquido e certo deve estar necessariamente pré-constituída nos autos, sendo inviável qualquer dilação probatória. A ausência de elementos probatórios mínimos a corroborar a matrícula ou frequência no curso de doutorado impede o reconhecimento da existência de direito subjetivo à redução da carga horária, tornando insuscetível de acolhimento a pretensão deduzida.

 

Com efeito, a impetração do Mandado de Segurança pressupõe a violação a direito líquido e certo, entendido como tal aquele que é constatado de plano, não se admitindo dilação probatória, "circunstância essa que afasta a discussão de matéria fática fundada em simples conjecturas ou em meras suposições ou inferências" (STF, MS 23.652/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 16.2.2001). 

 

A propósito: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EX-AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ART. 132, IV, IX e XIII, DA LEI 8.112/1990. SERVIDOR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NOTIFICAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILIQUIDEZ DOS FATOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, § 1.º, CPC e 317, § 1.º, RISTF, o que não ocorreu no caso. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. 

(STF - RMS: 39170 DF, Relator: Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 26/02/2024, Segunda Turma, Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-04-2024 PUBLIC 17-04-2024). 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

O mandado de segurança deve ser impetrado com todas as provas necessárias à demonstração das circunstâncias de fato embasadoras da controvérsia, dada a impossibilidade de dilação probatória incidental em seu âmbito. Precedentes.

Agravo regimental conhecido e não provido. 

(STF - MS: 32680 DF, Relator: Min. ROSA WEBER, Julgamento: 02/09/2014, Primeira Turma, Publicação: DJe-194 DIVULG 03-10-2014 PUBLIC 06-10-2014).

 

No caso dos autos, o que se infere é que a impetrante não demonstrou documentalmente o direito pleiteado. 

 

Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA vindicada e julgar prejudicado o agravo interno. 

 

Considerando-se o art. 25, da Lei n.º 12.016/09, deixo de condenar a Impetrante em honorários advocatícios.  

 

É como voto.


Salvador/BA, 3 de julho de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22