PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031841-22.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA | ||
| Advogado(s): MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ, ALINE DEDA MACHADO SANTANA | ||
| AGRAVADO: TS E ANDRADE LTDA | ||
| Advogado(s):ROGERIO HORLLE |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO LOCATÁRIO. EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM AÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE CONDÔMINOS. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1-O agravo de instrumento interposto visa à reforma de decisão que deferiu o pedido de produção antecipada de prova, determinando a apresentação de documentos contábeis relacionados à gestão de despesas condominiais.
2-O Código Civil e a Lei de Condomínios estabelecem que o dever de prestar contas compete ao síndico perante a assembleia de condôminos, não se estendendo ao locatário, que não tem legitimidade ativa para exigir individualmente tal prestação.
3-Na ação de produção antecipada de provas, a decisão que defere o pedido do autor não é recorrível, salvo na hipótese de indeferimento integral, nos termos do art. 382, §4º, do CPC/2015.
4-O deferimento da produção antecipada de prova destina-se a viabilizar eventual autocomposição ou, em caso de litígio futuro, a subsidiar eventual ação principal, e não implica a antecipação de qualquer decisão de mérito quanto ao direito em disputa.
5-Recurso de agravo de instrumento conhecido, mas não provido. Mantida a decisão de primeiro grau que deferiu a produção antecipada de provas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031841-22.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA e como apelada TS E ANDRADE LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031841-22.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA | |
| Advogado(s): MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ, ALINE DEDA MACHADO SANTANA | |
| AGRAVADO: TS E ANDRADE LTDA | |
| Advogado(s): ROGERIO HORLLE |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Consórcio Empreendedor do Shopping Paralela, inconformado com a decisão proferida pela 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que, nos autos da ação de produção antecipada de provas movida por TS e Andrade Ltda., deferiu o pedido de exibição de documentos relacionados à administração condominial, com vistas a esclarecer o regime de cobrança de determinadas taxas e encargos.
A decisão atacada determinou que o agravante fornecesse documentos financeiros e contábeis relativos à cobrança de despesas condominiais, Fundo de Promoção e Propaganda (FPP), IPTU e outras taxas incidentes sobre a locação do imóvel. O agravante alega que a agravada, ex-locatária, não possui legitimidade ativa para exigir tais documentos, sendo esta uma prerrogativa exclusiva dos condôminos, nos termos da legislação vigente, especificamente o Código Civil e a Lei de Condomínios (Lei 4591/94).
No mérito, o agravante aponta que a decisão do juízo de origem extrapola a competência processual, uma vez que a agravada, como locatária, jamais teve direito de acessar os documentos solicitados, os quais estão restritos aos condôminos. Argumenta ainda que a ação de antecipação de provas, prevista no artigo 381 do Código de Processo Civil (CPC), não se presta à finalidade requerida pela agravada, posto que não houve recusa administrativa em fornecer os documentos solicitados, carecendo, portanto, de interesse de agir.
O agravante defende, também, que a agravada, ao deixar o imóvel em 2020, perdeu qualquer eventual legitimidade ou interesse no pleito judicial, e que, mesmo durante a vigência do contrato de locação, seu acesso aos documentos era limitado pela convenção de condomínio e pela legislação aplicável. Sustenta, finalmente, que a decisão agravada pode causar grave lesão ao agravante, caso a documentação seja entregue indevidamente, violando o dever de sigilo e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em razão de envolver informações de terceiros.
Em decisão de ID 62063389 foi indeferido o efeito suspensivo almejado pela agravante.
Em contrarrazões, a agravada sustenta a regularidade de seu pedido de exibição de documentos em sede de produção antecipada de provas, argumentando que o acesso à documentação é necessário para averiguar eventuais irregularidades nas cobranças condominiais e no rateio das despesas. Defende que o juízo de origem corretamente interpretou a legislação processual e, ao deferir a exibição de documentos, buscou evitar o ajuizamento de litígios desnecessários.
Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.
Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031841-22.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA | ||
| Advogado(s): MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ, ALINE DEDA MACHADO SANTANA | ||
| AGRAVADO: TS E ANDRADE LTDA | ||
| Advogado(s): ROGERIO HORLLE |
| VOTO |
O recurso de Agravo de Instrumento é próprio e tempestivo. Preenchidos os demais requisitos necessários à sua admissibilidade, dele conheço.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o agravo de instrumento é um recurso cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre determinadas matérias previstas no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. No presente caso, trata-se de agravo interposto contra decisão que deferiu pedido de produção antecipada de provas, o que enquadra-se na hipótese prevista no inciso II do referido artigo, por tratar-se de questão processual incidente sobre prova.
O agravante sustenta, em suas razões, a ilegitimidade ativa da agravada para pleitear a exibição de documentos, ao argumento de que a prestação de contas compete ao síndico perante a assembleia de condôminos, conforme o disposto no artigo 1.348, VIII, do Código Civil, e nos artigos 22, §1º, "f", da Lei 4591/94. É verdade que o dever de prestar contas, em sentido estrito, recai sobre o síndico, e que tal prestação deve ser feita à coletividade dos condôminos. Ocorre que, no presente caso, não se trata de ação de prestação de contas, mas de produção antecipada de provas, cujo objetivo é distinto.
Nos termos do artigo 381 do CPC, a produção antecipada de provas tem como finalidade evitar o desaparecimento ou deterioração da prova, viabilizar uma composição amigável ou subsidiar o ajuizamento de ação principal. Assim, mesmo que a agravada não tenha legitimidade para exigir contas diretamente do condomínio, ela tem o direito de solicitar a exibição de documentos que possam comprovar a regularidade das cobranças efetuadas durante o período locatício, especialmente diante de alegações de possíveis irregularidades na cobrança de taxas.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente se posicionado no sentido de que, em sede de produção antecipada de provas, a exibição de documentos pode ser deferida sempre que tal medida for necessária para instruir futura demanda, sendo a ação de jurisdição voluntária destinada a coligir provas sem que, necessariamente, haja litígio imediato entre as partes. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado:
“Ação de produção antecipada de provas. Pedido de exibição de documentos. Não cabe defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente o pedido. Art. 382, §4º, do CPC. Exibição deferida. Recurso não conhecido.” (STJ, REsp 1.783.687/SE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 26/09/2019).
Dessa forma, não prospera a alegação do agravante de que a agravada não poderia, na condição de ex-locatária, pleitear a exibição de documentos relacionados à administração condominial. O deferimento do pedido de produção antecipada de provas não implica reconhecimento de qualquer direito material da agravada sobre as informações requeridas, mas apenas visa a viabilizar a coleta de elementos que possam ser utilizados em eventual demanda judicial futura.
A argumentação do agravante de que não houve recusa administrativa também não merece prosperar. A produção antecipada de provas pode ser utilizada em situações nas quais ainda não há litígio estabelecido, e a ausência de uma negativa formal por parte do agravante não afasta a legitimidade da medida. O artigo 381, inciso III, do CPC, expressamente admite a utilização desse procedimento para evitar o ajuizamento de uma ação principal, o que é justamente o caso dos autos.
Ainda, a alegação de que a decisão pode implicar violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) carece de fundamento, pois a exibição dos documentos determinados pelo juízo de origem restringe-se às informações necessárias para esclarecer as cobranças realizadas, sem envolver dados pessoais sensíveis de terceiros. A decisão agravada limita-se à exibição de documentos contábeis e financeiros, e não à divulgação de informações pessoais de condôminos ou de outros locatários.
Por fim, no que concerne ao argumento de falta de interesse de agir, cumpre lembrar que, em ações de produção antecipada de provas, o interesse processual não decorre da existência de litígio iminente, mas da necessidade de resguardar ou esclarecer elementos probatórios que possam ser úteis em futuras demandas. O agravante confunde o interesse de agir em uma ação contenciosa com o interesse na produção de provas antecipadas, que pode existir mesmo sem que haja recusa formal ou negativa de acesso à documentação solicitada.
Diante do exposto, conclui-se que a decisão de primeiro grau que deferiu a produção antecipada de provas não merece reforma, uma vez que foi proferida de acordo com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O pedido de exibição de documentos é legítimo no contexto de produção antecipada de provas, e a medida deferida pelo juízo a quo não acarreta qualquer prejuízo ao agravante.
Por estas razões, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
É como voto.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora