PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 01 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E UM HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINARES: INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE, QUE FUIGIU DA CIDADE ONDE RESIDIA PARA RESGUARDAR A PRÓPRIA VIDA. AUSÊNCIA SUPRIDA PELO PRONTUÁRIO HOSPITALAR E DEMAIS DOCUMENTOS MÉDICOS E, TAMBÉM, PELA PROVA ORAL. NULIDADE DECORRENTE DA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS. INIDONEIDADE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. MERA ALEGAÇÃO. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA OITIVA DOS POLICIAIS CIVIS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. TESTEMUNHAS NÃO ARROLADAS PELA DEFESA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ (ART. 400, § 1º, DO CPP). IRREGULARIDADE QUANDO DA OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO SANADA PELO RECONHECIMENTO TÁCITO DOS SEUS EFEITOS PELAS PARTES (ART. 572, III, DO CPP). PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: PLEITO DE IMPRONÚNCIA DOS RÉUS POR AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA AUTORIA DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ETAPA PROCESSUAL QUE NÃO EXIGE CERTEZA DE AUTORIA, BASTANDO QUE OS SEUS INDÍCIOS SEJAM SUFICIENTES. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. ANIMUS NECANDI NÃO AFASTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA A SER SANADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RATIFICAÇÃO DO DECISION COMBATIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8000589-66.2021.8.05.0077, da comarca de Esplanada-Ba, em que figuram como recorrentes PEDRO BARBOSA DE ARAÚJO FILHO, JÚLIO CÉZAR DE MENDONÇA FRANCO e ISAC RAMOS ALVES e recorrido o Ministério Público. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000589-66.2021.8.05.0077
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: PEDRO BARBOSA DE ARAUJO FILHO e outros (2)
Advogado(s): LAERCIO GOMES DE ALMEIDA, DANIEL MACEDO CONCEICAO, CAIO GRACO SILVA BRITO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 01 Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Pedro Barbosa de Araújo Filho (ID 30776391), Júlio Cézar de Mendonça Franco(ID 30776364) e Isac Ramos Alves (ID 30776372), contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Esplanada (ID 30776340). Narra a denúncia, que: “(...) Depreende-se da investigação que no dia 13 de maio do ano em curso, por volta das 20h00min, foi noticiado um duplo homicídio e uma tentativa de homicídio, tendo como vítimas respectivamente a Sra. Maria Alves de Souza, Juliana Souza Conceição e Emerson Souza Conceição. Segundo consta no inquérito policial, o primeiro denunciado teve um desentendimento com a vítima sobrevivente, Sr. Emerson, no dia 09 de maio, chegando a entrar em luta corporal com o mesmo. Ato contínuo, no dia do delito, os três denunciados estavam no bar de “Zé da Tripa”, e após consumir algumas bebidas dirigiram-se a bordo de um veículo Gol até a residência dos vitimados. Chegando ao local, Pedro e Isac desceram do carro portando, respectivamente, uma faca tipo punhal e uma pistola .45. Já na casa onde ocorreu o fato, Pedro chamou Emerson pelo acesso dos fundos e Isac entrou pela porta da frente, momento em que Pedro esfaqueou Emerson e Isac atirou em sua mãe e irmã que estavam na sala e as duas vieram a óbito no local. Logo após o ocorrido, ambos voltaram ao carro e foram até a residência de Julio, onde esconderam as armas do crime e recolocaram a placa do carro que havia sido retirada anteriormente. Ainda no dia do ocorrido a polícia foi chamada no local. Na ocasião, a vítima sobrevivente narrou todo o ocorrido aos agentes que empreenderam diligências resultando nas prisões de Pedro no dia 14 de maio e Julio Cézar no dia 15 de maio, tendo o último confessado espontaneamente que estava na companhia doe Pedro e Isac no dia do crime, dando detalhes do ocorrido e indicando o local onde estavam escondidas as armas utilizadas. Da análise dos autos depreende-se, através do que fora reunido no procedimento policial, notadamente o relato das testemunhas, da confissão de Julio Cezar, e da análise das armas encontradas, que estão presentes os indícios de autoria e materialidade necessários. Assim, tem os Denunciados, PEDRO BARBOSA DE ARAÚJO FILHO, vulgo “PEDRINHO DA FACA”; ISAC RAMOS ALVES e JULIO CEZAR DE MENDONÇA FRANCO, como praticado os crimes tipificados art. 121, §2ª, IV do Código Penal Brasileiro contra as vítimas Maria Alves de Souza e Juliana Souza Conceição, e art. 121, §2ª, IV c/c art. 14, II do Código Penal Brasileiro contra a vítima Emerson Souza Conceição(...)” (ID 30775597) Após regular tramitação da ação penal originária, o Juízo a quo proferiu decisão na qual pronunciou os ora recorrentes nos seguintes termos: “(...) - ISAC RAMOS ALVES - art. 121, §2ª, IV, do CP, por duas vezes (vítimas Maria e Juliana), e art. 121, §2ª, IV c/c art. 14, II, do CP (vítima Emerson), na forma do art. 69 do Código Penal. Quanto a Isac, saliente-se a discussão sobre a incidência, ou não, da causa de diminuição de pena prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal (tendo em vista o quanto debatido pela defesa ao longo desses autos e dos autos apensos – Incidente de Insanidade Mental de n. 8000831-25.2021.8.05.0077). - PEDRO BARBOSA DE ARAÚJO FILHO (“PEDRINHO DA FACA”) - art. 121, §2ª, IV, do CP, por duas vezes (vítimas Maria e Juliana), e art. 121, §2ª, IV c/c art. 14, II, do CP (vítima Emerson), na forma do art. 69 do Código Penal. - JULIO CEZAR DE MENDONÇA FRANCO - art. 121, caput, do CP, por duas vezes (vítimas Maria e Juliana), e art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP (vítima Emerson), na forma do art. 69 do Código Penal. (...)”(ID 30776340)(grifos originais) Irresignado com a decisão prolatada, JÚLIO CÉZAR DE MENDONÇA FRANCO interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 30776364), no qual pleiteou sua impronúncia, por ausência de indícios de autoria ou de participação, posto que “A própria vítima, é categórica em afirmar que o recorrente não estava na residência no momento do crime”. Aduz, ainda, que o Ministério Público pediu a impronúncia do recorrente. Do mesmo modo, inconformado com o decisum, a defesa de PEDRO BARBOSA DE ARAÚJO FILHO interpôs recurso (ID 30776391), arguindo, em sede preliminar, a nulidade da decisão de pronúncia por ausência do laudo de lesões corporais da vítima sobrevivente, aduzindo que “evidenciado o cabal prejuízo à defesa pela não realização do exame pericial – vez que afeta diretamente a tese defensiva do réu que pleiteia a desclassificação do homicídio tentado para lesão corporal - pois se fazia necessária a juntada do Laudo de Lesões Corporais devidamente conclusivo”. No mérito, requer a impronúncia do réu quanto aos crimes do art. 121, § 2º, IV, do CP (02 vezes consumado), por ausência de indícios de autoria ou de participação, vez que “as provas demonstram que o réu abandonou a casa e desaprovou a violência que Isac estava usando contra as vítimas, sem sequer imaginar que o Sr. Isac chegaria ao ponto de disparar contra as vítimas Juliana e Maria Alves”. Postula, também, pela desclassificação do homicídio tentado para o crime de lesão corporal, aduzindo que “resta evidente a ausência do animus necandi de Pedro Barbosa, na medida em que, mesmo com a vítima rendida em sua frente, o mesmo desferiu, apenas, uma facada na coxa direita de Emerson". Por fim, o réu ISAC RAMOS ALVES, se insurgiu contra a decisão prolatada (30776372), rogando sua defesa, preliminarmente, pela impronúncia com relação ao delito de homicídio tentado por ausência do exame de corpo de delito, visto que “ausente o exame de corpo de delito (direto ou indireto) por inércia do Estado, é causa de absolvição na forma dos artigos expostos alhures (CPP, arts. 564, III, b, e 386, II), sendo impossível sua substituição pela prova testemunhal.” Suscita, também, a nulidade do inquérito policial em razão da quebra de cadeia de custódia das provas, visto não existir nos autos recipientes lacrados, laudo pericial do local do crime, relatórios pormenorizados dos ítens apreendidos e a apreensão da arma pelos policiais civis. Alega, por sua vez, cerceamento de defesa em vista do indeferimento da oitiva, em juízo, dos policiais civis Jailton de Jesus Silva e Luiz Cardim que efetuaram a prisão de Júlio. Argui a ocorrência de irregularidades quando da oitiva da vítima em juízo, por videoconferência, em vista do juiz primevo não ter se certificado de que o interrogado estaria sozinho, tendo ocorrido interferência de terceiro, havendo a defesa pleiteado pela redesignação de audiência para nova oitiva da vítima. Por fim, requer a impronuncia do recorrente do crime de homicídio consumado (por duas vezes), em vista da ausência de indícios de autoria delitiva. Aduz que: “O RECORRENTE SEQUER ESTAVA NA CENA DO ALUDIDO CRIME, sendo, tudo isto, uma verdadeira Teoria da Conspiração em seu desfavor.” Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, nas quais pugna pelo conhecimento e total improvimento dos recursos apresentados pelos réus Isac Ramos Alves e Pedro Barbosa de Araújo, e pelo conhecimento e provimento do recurso apresentado pelo réu Júlio César de Mendonça Franco.(ID 30776407). Em atendimento ao disposto no art. 589 do CPP, o Magistrado a quo ratificou a decisão combatida (ID 30776392). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos, mantendo-se a decisão de pronúncia nos termos em que fora proferida (ID 31248295). É o relatório. Salvador, 10 de janeiro de 2023. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000589-66.2021.8.05.0077
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: PEDRO BARBOSA DE ARAUJO FILHO e outros (2)
Advogado(s): LAERCIO GOMES DE ALMEIDA, DANIEL MACEDO CONCEICAO, CAIO GRACO SILVA BRITO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 01 O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Passo à análise das teses recursais deduzidas pelos recorrentes. I. PRELIMINARES: I.I. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO NA VÍTIMA SOBREVIVENTE. Preliminarmente, o réu PEDRO BARBOSA DE ARAÚJO FILHO pleiteia a nulidade da decisão de pronúncia por ausência do laudo de lesões corporais da vítima sobrevivente. Por sua vez, pelas mesmas razões, o réu ISAC RAMOS ALVES requer a impronúncia com relação ao delito de homicídio tentado. Não obstante o quanto estabelecido no art. 158 do CPP, que prevê a indispensabilidade da realização do exame de corpo de delito quando da ocorrência de crimes que deixam vestígios, têm-se que a impossibilidade de sua realização, devidamente justificada, autoriza que a materialidade delitiva seja verificada por outros meios de prova. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO. COMPROVAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia consubstancia um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Em regra, para os crimes dolosos contra a vida, a prova da materialidade se dá com exame de corpo de delito. Todavia, segundo a jurisprudência desta Corte, a falta do exame de corpo de delito (direto ou indireto) não é suficiente para invalidar a decisão de pronúncia, sobretudo quando é possível a verificação por outros meios probatórios idôneos, como é o caso dos autos. Ademais, tal exame pode ser juntado até o julgamento da ação penal pelo Conselho de Sentença, garantido às partes prazo razoável para se manifestarem, previamente, acerca do referido documento. Precedentes. 3. Na espécie, embora não haja sido feito exame de corpo de delito direto, a pronúncia demonstrou haver materialidade do crime de homicídio qualificado tentado a partir de relatório médico e depoimentos de testemunhas, bem como da confissão judicial do acusado, o qual admitiu haver atirado contra a vítima. Não há, portanto, nulidade do processo configurada in casu. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 1899786 AL 2021/0168278-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021) Dito isso, temos que Emerson, em juízo, afirmou ter ido embora da cidade onde residia para que sua vida não corresse mais perigo, tendo ficado internado por 18 (dezoito) dias no Hospital Dantas Bião, em razão das lesões sofridas, fato este confirmado por sua irmã, também, em juízo. Além disso, o juiz primevo oficiou o aludido hospital, que prontamente encaminhou os documentos médicos e prontuários de Emerson, aptos a atestarem a ocorrência das lesões por ele suportadas (ID´s 30776140, 30776141 e 30776142). Dessa forma, entendo que não subsistem as teses sustentadas pelos recorrentes, haja vista que a ausência de laudo de exame pericial da vítima fora suprida pela prova documental e oral. Preliminar rejeitada. I.II. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL EM RAZÃO DA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS. A defesa do réu ISAC RAMOS ALVES, também, pugna pela nulidade do Inquérito Policial em razão da alegada quebra de cadeia de custódia das provas. No presente caso, além do fato de a defesa ter suscitado essa nulidade apenas após o encerramento da primeira fase do procedimento do júri, embora pudesse tê-lo feito em outras oportunidades, têm-se que a mesma não se desincumbiu de trazer aos autos elementos probatórios que infirmasse a validade de quaisquer elementos de informação constantes do Inquérito Policial, nem, tampouco, que demonstrasse quaisquer prejuízos advindos ao recorrente. Nesse sentido: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRIBUNAL DO JÚRI – PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E EMPREGO DE DISSIMULAÇÃO – RECURSOS DOS RÉUS – 1. PRELIMINARES: 1.1 NULIDADE DA PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ALEGAÇÃO DE NÃO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES SUSCITADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DESCABIMENTO – 1.2 NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO NA FASE INVESTIGATIVA – QUESTÃO NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO – ALEGAÇÃO DIVORCIADA DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS – 1.3 NULIDADE DECORRENTE DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA – REJEIÇÃO – MERA ALEGAÇÃO DEFENSIVA QUE NÃO ENSEJA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – 1.4 NULIDADE POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL – NÃO REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA – QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM ALEGAÇÕES FINAIS – PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO NA FASE DO ART. 422 DO CPP – PRELIMINARES REJEITADAS – 2. MÉRITO: 2.1 PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA DA RECORRENTE – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FATO AO CONSELHO DE SENTENÇA – 2.2 PLEITOS DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO EMPREGO DE DISSIMULAÇÃO – INVIABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES E ENCONTRAM RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS – DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI – PRONÚNCIA RATIFICADA IN TOTUM – 3. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 .1. Não há falar em nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação na hipótese em que a recorrente intentava, por meio da oposição de embargos de declaração, tão somente a rediscussão da matéria fática, mediante apresentação de novas teses, sem demonstrar a efetiva ocorrência de algum dos vícios que autorizariam o acolhimento dos aclaratórios. 1 .2. A ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constitui nulidade relativa, devendo ser suscitada em momento oportuno e mediante comprovação do prejuízo, sob pena de preclusão. Na hipótese, além de não ter sido objeto de arguição no momento adequado, a alegação não encontra amparo algum nos elementos amealhados aos autos, razão pela qual deve ser rejeitada. 1 .3. O reconhecimento de nulidade da prova em razão da quebra da cadeia de custódia exige, para além da mera alegação de inobservância das etapas listadas no art. 158-B do CPP, a comprovação de que a ruptura dos procedimentos de manutenção e documentação da história cronológica do vestígio efetivamente interferiu no resultado de eventual perícia, corrompendo, adulterando ou contaminando o material periciado e, por conseguinte, prejudicando alguma das partes ao modificar o conteúdo da evidência colhida, o que não ocorreu no caso concreto. 1 .4. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, eventuais nulidades ocorridas durante a instrução devem ser arguidas por ocasião das alegações finais, nos termos do art. 571, I, do CPP, sob pena de preclusão. Ademais, ainda que se tenha operado a preclusão da atividade probatória na fase do judicio accusatione, é possível que as partes requeiram diligências na fase do art. 422 do CPP, na preparação do processo para julgamento em plenário, não havendo falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão da não juntada da prova técnica requerida à Politec. 2 .1. A decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, para a qual basta a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou participação. Destarte, havendo elementos que subsidiem a proposição acusatória e apontem a recorrente, a princípio, como possível mandante do delito, a análise exauriente do conjunto probatório e a decisão final acerca da autoria devem ser reservadas ao Conselho de Sentença, em observância à soberania dos vereditos [art. 5.º, XXXVIII, c, da CF/88]. 2 .2. Na decisão de pronúncia, o decote da qualificadora só é possível quando for manifestamente improcedente, ou seja, sem qualquer arrimo no lastro probatório dos autos, caso contrário, havendo indícios mínimos da presença do tipo penal derivado, deve ser mantido a fim de que seja apreciado pelo órgão constitucional competente, qual seja, o corpo de jurados do eg. Júri Popular. 3. Recursos conhecidos e desprovidos.” (TJ-MT 10028575320228110000 MT, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 06/07/2022, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/07/2022) “APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS - (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11343/06)– Preliminar de nulidade pela quebra da cadeia de custódia – Violação da cadeia de custódia disciplinada pelos artigos 158-A a 158-F, do Código de Processo Penal, não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida - Ausente demonstração de prejuízo, não se reconhece a nulidade aventada - Direito de recorrer em liberdade – Rejeição - Provas seguras de autoria e materialidade - Palavras coerentes e seguras das testemunhas – Validade – Responsabilização inevitável – Legalidade e compatibilidade evidenciadas – Conjunto probatório seguro e coeso - Traficância caracterizada – Pena-base acima do mínimo pela natureza e quantidade de drogas apreendidas – Acolhimento do pleito defensivo para aplicação da atenuante da confissão – Observância da Súmula 545 do STJ - Incabível o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11343/06 – Réu que ostenta maus antecedentes – Fixação de regime prisional inicial fechado – Viabilidade – Regime prisional inicial fechado único possível. Rejeitada a preliminar. Apelo parcialmente provido.” (TJ-SP - APR: 15021561820208260540 SP 1502156-18.2020.8.26.0540, Relator: José Vitor Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 29/09/2022, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 29/09/2022) Ademais, no Direito Processual Penal Brasileiro vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual os atos processuais não poderão ser declarados nulos sem que haja a demonstração de efetivo prejuízo para qualquer das partes, conforme interpretação sistemática do art. 563, do CPP. Pelo exposto, não merece acolhida essa tese defensiva. I.III. CERCEAMENTO DE DEFESA EM VISTA DO INDEFERIMENTO DA OITIVA DOS POLICIAIS CIVIS. Aduz, ainda, o réu ISAC RAMOS ALVES, preliminarmente, que teve cerceado seu direito de defesa, em razão do indeferimento da oitiva dos policiais civis que efetuaram a prisão de Júlio. A despeito do esforço argumentativo do causídico, compulsando os autos verifica-se que, quando da apresentação da resposta à acusação, a defesa de Isac não arrolou os policiais supracitados, realizando esse pleito apenas após o encerramento da produção da prova oral em juízo. Embora assista ao acusado o direito à produção de provas, ao magistrado cabe a discricionariedade de, motivadamente, indeferi-las caso entenda serem meramente protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, o que ocorreu na hipótese, conforme previsão legal do art. 400, § 1º, DO CPP. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA. 1. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS FINAIS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ. ART. 400, § 1º, DO CPP. 2. PEDIDOS INDEFERIDOS DE FORMA MOTIVADA. CARÁTER IMPERTINENTE, DESNECESSÁRIO OU PROTELATÓRIO DAS DILIGÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3. CONCLUSÕES FIRMADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDARIA INDEVIDO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 4. PEDIDO DE PERÍCIA NAS GRAVAÇÕES CLANDESTINAS. DILIGÊNCIA DEFERIDA PELA CORTE LOCAL PARA CORRÉU. PROVA QUE DEVE SER IGUALMENTE DEFERIDA AO RECORRENTE. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. 2. Os pedidos formulados pela defesa foram indeferidos, de forma motivada, não havendo se falar em constrangimento ilegal. Com efeito, o Magistrado de origem, ao indeferir os pleitos formulados pela defesa, alguns por mais de uma vez, declinou motivação concreta a respeito do caráter impertinente, desnecessário ou protelatório das diligências requeridas, o que foi ratificado de forma fundamentada pelo Tribunal de origem. 3. Além de as decisões estarem "suficientemente fundamentas e indenes de vício capaz de comprometer o exercício do contraditório e ampla defesa, já assegurado com bastante amplitude ao acusado", tem-se que eventual desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias de origem demandaria o indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é cabível na via eleita. 4. No que diz respeito à alegada "necessidade de perícia nas gravações clandestinas de Durval Barbosa", constata-se que o pedido foi deferido pela Corte local para o corréu Paulo Octávio Alves Pereira. Nesse contexto, deve ser igualmente franqueado ao recorrente o direito à realização de perícia criminal, pelo Instituto Nacional de Criminalística, na forma do art. 159 do CPP, nos arquivos e mídias das gravações clandestinas do Colaborador Durval Barbosa, que digam respeito ao recorrente. 5. Recurso em habeas corpus a que se dá parcial provimento, apenas para deferir realização de perícia criminal nos arquivos e mídias das gravações clandestinas do colaborador Durval Barbosa, que digam respeito ao recorrente.” (STJ - RHC: 127391 DF 2020/0119734-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Ademais, in casu, o causídico não demonstrou a imprescindibilidade das mencionadas oitivas, cabendo salientar que as mesmas podem ser requeridas na fase do art. 422 do CPP. Preliminar não acolhida. I.IV. IRREGULARIDADE QUANDO DA OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO. Inobstante as alegações defensivas quanto a supostas irregularidades ocorridas durante a oitiva da vítima, verifica-se que, logo no início da audiência de instrução, o Juízo primevo assim se pronunciou: “(...) há sérios problemas de conexão, mas a defesa e o MP não se opuseram na colheita do depoimento nos moldes aqui consignados, para o aproveitamento do ato, aproveitamento da audiência, notadamente por se tratar de réu preso. (...)” (Mídia audiovisual, link disponível no Termo acostado ao ID 30776039) Em que pese o defensor de Pedro tenha pleiteado a redesignação da audiência, sob a alegação da dificuldade de se interpretar as declarações da vítima, assim decidiu o Juízo a quo: “(...) Pela tônica do Código de Processo Penal, da concentração dos atos em audiência, o Ministério Público já perguntou, elementos foram colhidos, dentro das limitações tecnológicas ou não, mas estamos na primeira fase do Júri, e irei franquear a palavra a defesa para fazer as perguntas que entenderem cabíveis. E, se necessário, e eu acho que possivelmente será necessário, a gente repete o depoimento da vítima em outro modo. Mesmo porque a Jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a expedição de precatória não suspende a instrução. Então, a gente correria ouvindo as testemunhas, e se necessário repetiríamos o depoimento do Sr. Emerson. (...)” (Mídia audiovisual, link disponível no Termo acostado ao ID 30776039) Em audiência, nenhuma das partes se insurgiu em relação a essa decisão do Juiz primevo. Assim, encerrada a oitiva da vítima, nem a defesa dos réus nem o Ministério Público renovaram o pleito de repetição da aludida inquirição, reconhecendo-a assim, tacitamente, como satisfatória. Dito isso, forçoso reconhecer sanada eventuais irregularidades ocorridas no curso da referida oitiva, em vista dos interessados terem aceitado todos os seus termos, conforme preceitua o art. 572, III, do CPP. De mais a mais, as declarações da vítima foram esclarecedoras e relevantes, não merecendo prosperar, também, essa tese defensiva. II. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADOS. ANIMUS NECANDI CARACTERIZADO. INVIABILIDADE DO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. A decisão de pronúncia exige que se extraia dos autos um juízo de certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, não sendo necessário que o julgador se aprofunde no exame das provas, eis que se trata de um juízo de mera admissibilidade da acusação. No caso dos autos, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do Laudo de Exame Cadavérico de Maria Alves de Souza (ID 30775588, págs. 32 a 35), onde foi consignado, como causa mortis da vítima, trauma cervical por ferimento de arma de fogo; do Laudo de Exame Cadavérico de Juliana Souza da Conceição (ID 30775588 pág. 36; e ID 30775589 págs. 01 e 02), onde foi consignado, como causa mortis da vítima, politraumatismo por ferimento perfurocortante; do prontuário e relatório médico que atestarem a ocorrência das lesões causadas na vítima Emerson Souza Conceição (ID´s 30776140, 30776141 e 30776142), bem como pela prova oral produzida. Outrossim, em relação à autoria, constato que na decisão recorrida foram apontados os indícios suficientes para a pronúncia dos recorrentes, conforme se verifica das provas orais produzidas em Juízo e, também, na fase inquisitorial. A vítima Emerson Souza Conceição, em sede policial, relatou: “(...) que pela porta da frente entrou um homem desconhecido, armado com uma pistola e pela porta do fundo entrou o indivíduo conhecido como "Pedrinho da Faca", armado com um punhal, afirmando para o declarante: "eu não disse que ia te pegar" (...) QUE nesse momento Pedrinho pegou o punhal e furou a barriga do declarante, girando a arma dentro do seu abdome (...) QUE durante a perseguição efetuaram muitos disparos em sua direção, "mais de cinquenta tiros", tendo o declarante sido atingido na coxa direita (...) que Pedrinho e o outro homem, voltaram até a sua casa e mataram a sua mãe e sua irmã Juliana (...) QUE reconhece Pedrinho como sendo a pessoa identificada como sendo Pedro Barbosa de Araújo Filho (...)” (ID 30775580 Págs. 10 e 11) Em juízo, essa vítima disse: “(...) que “Pedrinho da Faca” tomou a porta dos fundos com Isac (“um branco com uma tatuagem, que chegou dizendo que era policial”). Disse que Isac entrou em casa e “saiu matando todo mundo” e que “Pedrinho da Faca” deu uma facada na perna. Disse que Isac que estava atirando. Relatou que não sabia quem era Isac (veio a saber quem era ele somente no hospital); que ficou por mais ou menos 18 dias no hospital; que no hospital mostraram 6 fotos e ele reconheceu Isac, reconheceu “Pedrinho da Faca” [Pedro] e não reconheceu Júlio, porque quem estava no carro ele não viu. Disse que foi atingido por 3 tiros (“um na coxa e dois nas nádegas”). Relatou que não viu Júlio dentro de casa e que “Pedrinho” lhe deu uma facada na perna. (Pronúncia do ID 30776340 e mídia audiovisual, Termo do ID 30776039) Jaqueline Souza, irmã de Emerson, declarou em juízo: “(...) Que ouviu dizer que quem praticou o crime foi Júlio, Pedro e um policial, que não sabe quem é. Quem lhe disse isso foi o seu irmão (Emerson); que não sabe porque isso aconteceu; que está sofrendo muito; que visitou seu irmão (Emerson) no hospital uma vez; que Emerson lhe contou que quem entrou na casa foram “Pedrinho da Faca” e um policial e que o outro ficou no carro; que Emerson lhe disse que teve uma briga anterior com “Pedrinho da Faca”, mas não sabe por qual motivo. (...)” (Pronúncia do ID 30776340 e mídia audiovisual, Termo do ID 30776062 – págs. 03) Curial ressaltar que o recorrente, Júlio Cézar de Mendonça Franco, ao ser interrogado tanto em Juízo quanto em sede policial, relatou com riqueza de detalhes o contexto e cenário nos quais ocorreram os crimes, bem como indicou quem seriam os corréus do evento delituoso, que resultou na morte das duas vítimas e na tentativa de homicídio perpetrado contra Emerson, em que pese tenha negado sua participação. Vejamos: “(...) Que Pedrinho da Faca teve a ideia de ir na residência de "Mosquito", seguindo para o local; que Pedrinho passou pela frente da casa de Mosquito, retornou e parou o carro próximo a casa de mosquito, tendo o interrogado passado do banco carona para o banco traseiro do carro, enquanto PEDRO DA FACA e ISAC adentraram na casa de mosquito, sendo que ISAC adentrou pela porta da frente e Pedrinho da Faca pelo fundo da casa; que Pedrinho da Faca adentrou na casa de Mosquito com uma faca tipo punhal e Isac com uma pistola. 45; que logo em seguida, o interrogado ouviu gritos e disparos de arma de fogo, vindos da residência de mosquito; que permaneceu no carro e instantes após, Pedrinho da Faca retornou para o carro de mãos vazias, dizendo que ISAC tinha enlouquecido e matado AS MENINAS. (...) Que "ISAC determinou que o interrogado guardasse a pistola e a faca, tendo o interrogado colocado estas armas no quintal de sua casa, dentro de um mato, nas proximidades de um cajueiro. (...)” (Interrogatório extrajudicial) (ID 30775588 págs. 01 a 03) “(...) Que a dinâmica ocorreu da seguinte forma: Isac, Pedrinho e Júlio estavam bebendo no bar de “Zé da Tripa”; que, depois, Isac e Pedrinho lhe chamaram para ir a um outro bar, que ficava perto de um ponto de drogas, para comprar drogas; que, nesse meio tempo (entre um bar e outro), passaram em um posto de combustível; Que, após comprarem drogas perto do segundo bar, foram para casa de Júlio. Que, depois da casa de Júlio, onde consumiram drogas, Isac e Pedrinho lhe chamaram para “ir ali”, para jogar uma sinuca. Que foram para a casa de Emerson, mas não sabia que iria para lá. Disse que a faca utilizada e a arma utilizada no crime foram apreendidas e entregues por Júlio para a polícia; que Pedrinho e Isac lhe pediram para comprar drogas; que eles fizeram uso e foram para sua casa (de Júlio); que Isac entrou no carro com a faca “melada” de sangue e com a pistola; que ficou no carro na ocasião dos fatos; que, chegando na casa de Júlio, Isac mandou guardar as armas e assim foi feito, porque Isac disse que, se ele (Júlio) não guardasse, ele (Isac) iria lhe matar; que Isac estava sob efeito de drogas (cocaína) no dia dos fatos; que não estava dopado ou lento; que os fatos ocorreram na quinta; que Pedrinho foi preso na sexta e que os policiais apareceram em sua casa no sábado pela manhã; que não pegava carro emprestado com Isac; que não planejou, em momento algum, matar a mãe de Emerson, Emerson ou sua irmã; que não viu quem praticou o quê dentro da casa, pois estava dentro do carro; que viu quem chegou com as armas no carro, que foi Isac. (...)” (Interrogatório em juízo) (Pronúncia do ID 30776340 e mídia audiovisual, Termo ao ID 30776062 – pgs. 03) Vê-se, assim, a conjugação dos elementos probatórios colhidos nas fases inquisitorial e processual, acerca da autoria delitiva. A despeito da tese defensiva sustentada em favor do réu Isac Ramos Alves, no sentido de que não estava presente no cenário delituoso, quando da ocorrência dos crimes, verifica-se que essa alegação destoa do arcabouço probatório, uma vez que tanto a vítima sobrevivente quanto o correu Júlio afirmaram que Isac lá esteve presente, tendo efetuado disparos de arma de fogo, que atingiram as vítimas. Por sua vez, a defesa do réu Pedro Barbosa de Araújo Filho sustentou a tese de que o mesmo teria apenas causado lesão corporal na vítima sobrevivente, não tendo participado do homicídio consumado das outras duas vítimas, já que não teria deflagrado disparos de arma de fogo contra estas. Ocorre que, como é cediço, em crimes cometidos mediante concurso de pessoas, respondem pelos mesmos delitos tanto quem pratica o verbo do núcleo do tipo penal quanto quem, de qualquer forma, auxilia ou assessora na prática delitiva. Ademais, diante da incerteza dessa tese defensiva, a possibilidade de desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal, pleiteado pelo réu Pedro Barbosa de Araújo Filho, deve ser submetida ao Conselho de Sentença. Nesse sentido: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E LESÃO CORPORAL (ART. 121, § 2º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, E ART. 129, TODOS DO CP, EM CONCURSO MATERIAL). PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO, NA MODALIDADE ABSTRATA, EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 129, DO CÓDIGO PENAL. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PERDA DO IUS PUNIENDI ESTATAL. PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INACOLHIMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA A PROLAÇÃO DA PRONÚNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO, NESTA FASE PROCESSUAL, A RESPALDAR A ACUSAÇÃO DE DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. INALBERGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE FORMAR UMA CONVICÇÃO ABSOLUTA, NOS LIMITES COGNITIVOS DESSA FASE PROCESSUAL, A RESPEITO DAS SITUAÇÕES FÁTICAS. DIVERGÊNCIA A SER SANADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, reconhecendo-se, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade abstrata, em relação ao delito previsto no art. 129, do Código Penal [concernente à vítima Adilson Minervino de Jesus], mantidos os demais termos do decisio objurgado.”(TJ-BA - RSE: 00000267720118050137, Relator: Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 21/11/2018) “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL (CP, ART. 121, § 2º, II C/C ART. 14, II)- DECISÃO DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE DEMONSTRADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - RECURSO DA DEFESA - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE - EVIDÊNCIAS DE ANIMUS NECANDI - VALORAÇÃO DO ÂNIMO DO AGENTE QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPREENSÃO EM FACE DA EMBRIAGUEZ - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 28, INC. II DO CÓDIGO PENAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-PR - RSE: 16756693 PR 1675669-3 (Acórdão), Relator: Desembargador Clayton Camargo, Data de Julgamento: 10/08/2017, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/08/2017, DJ: 2095) Com relação ao recorrente Júlio Cézar de Mendonça Franco, verifica-se ter ele afirmado, em juízo, que não sabia que estavam indo para casa de Emerson, contradizendo seu interrogatório em sede policial, onde afirmou que "Pedrinho da Faca" foi quem teve a ideia de irem à residência de Emerson, e os demais acusados o acompanharam. Ademais, frise-se que, também em sede policial, Júlio relatou que os demais coautores teriam saído do veículo armados com um punhal e uma arma de fogo, descrevendo a maneira como adentraram ao imóvel das vítimas. Por fim, têm-se que Júlio, quando do interrogatório policial, nada falou sobre a alegada ameaça de morte, realizada pelo réu Isac, para que o mesmo guardasse as armas utilizadas nos crimes. Assim, de acordo do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, comprovada a materialidade e havendo indícios de autoria, a pronúncia se impõe. Frise-se, também, que, aparentemente, os delitos foram perpetrados em situação que não oferecia às vítimas possibilidade de defesa, impondo-se a manutenção da qualificadora, que deve ser apreciada pelos integrantes do Conselho de Sentença. Portanto, o entendimento firmado pelo juízo a quo pela pronúncia dos réus mostra-se juridicamente adequado, posto que, nesta fase processual vige o princípio do in dubio pro societate. III. CONCLUSÃO Destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão de pronúncia. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000589-66.2021.8.05.0077
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: PEDRO BARBOSA DE ARAUJO FILHO e outros (2)
Advogado(s): LAERCIO GOMES DE ALMEIDA, DANIEL MACEDO CONCEICAO, CAIO GRACO SILVA BRITO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO