PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000340-07.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPEBI
Advogado(s):  
APELADO: JUSSARA SILVA DE SOUZA

Advogado(s):JULIA OLIVEIRA AMORIM, BRENO BONELLA SCARAMUSSA, MARLEM ROSA PEREIRA FILHO

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ITAPEBI. PROFESSORA. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. NOVA MATRÍCULA FUNCIONAL. ILEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO CONTRÁRIO À LEGISLAÇÃO LOCAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 82 DA LEI MUNICIPAL Nº 548/2009. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Itapebi contra sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado por professora municipal concursada, que teve sua carga horária ampliada de 20 para 40 horas semanais após regular processo administrativo. A sentença reconheceu a ilegalidade da abertura de nova matrícula funcional, declarou sua nulidade e determinou o registro da carga horária ampliada na matrícula original da servidora, com repercussão nas vantagens remuneratórias. Pleiteia o Município a reforma da decisão, sustentando a legalidade da criação de novo vínculo funcional e a inconstitucionalidade do art. 82 da Lei Municipal nº 548/2009.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a criação de nova matrícula funcional para professora efetiva que teve sua jornada de trabalho ampliada de 20 para 40 horas semanais por ato administrativo autorizado por legislação municipal; (ii) determinar se o art. 82 da Lei Municipal nº 548/2009, ao permitir a ampliação de jornada sem novo concurso público, afronta o art. 37, II, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ampliação da carga horária de 20 para 40 horas semanais, por meio de processo administrativo regular e nos termos da legislação municipal, configura mera modificação das condições de trabalho da servidora já investida no cargo, sem constituição de novo vínculo funcional ou necessidade de novo concurso público.

4. A criação de nova matrícula funcional, nesse contexto, viola o princípio da legalidade, desrespeita a norma local — especialmente o art. 82 da Lei Municipal nº 548/2009 e o art. 34, § 5º, da Lei Municipal nº 549/2009 — e compromete o direito líquido e certo da impetrante à percepção integral das vantagens sobre a carga horária efetivamente exercida.

5. O art. 82 da Lei Municipal nº 548/2009 não viola o art. 37, II, da Constituição Federal, pois a ampliação de jornada de servidora já efetiva não configura novo provimento nem ascensão funcional, tratando-se de regramento interno válido, amparado por critérios objetivos de interesse público.

6. A tese de inconstitucionalidade da legislação municipal não se sustenta, pois não se trata de provimento derivado, transposição ou ascensão funcional, mas de ajuste contratual autorizado em lei, preservando-se a exigência do concurso público para ingresso no cargo.

7. A argumentação recursal do Município de Itapebi é contraditória ao reconhecer validade do ato administrativo com base na legislação local e, simultaneamente, impugnar a constitucionalidade da norma que fundamenta o próprio ato, o que compromete a lógica jurídica da tese.

IV. DISPOSITIVO 

8. Recurso desprovido. Sentença mantida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000340-07.2024.8.05.0079 em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE ITAPEBI e Apelada JUSSARA SILVA DE SOUZA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO interposto pelo Município de Itapebi e, em sede de remessa necessária, CONFIRMAR integralmente a sentença prolatada pelo Juízo de origem, nos termos do Voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000340-07.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPEBI
Advogado(s):  
APELADO: JUSSARA SILVA DE SOUZA

Advogado(s): JULIA OLIVEIRA AMORIM, BRENO BONELLA SCARAMUSSA, MARLEM ROSA PEREIRA FILHO

Relator: Des. Edson ruy Bahiense Guimarães

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPEBI com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por JUSSARA SILVA DE SOUZA, concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos:

Por tudo quanto o exposto, concedo a segurança para reconhecer a ilegalidade da abertura de nova matrícula funcional e declarar sua nulidade absoluta, determinando à autoridade coatora que definitivamente cancele a nova matrícula e insira na matrícula funcional originária (antiga) a carga horária de 40 horas semanais, garantindo, por efeito consequente, à parte demandante que os percentuais referentes a benefícios e vantagens remuneratórias a que faça jus incidam sobre 40 horas semanais. Condeno, outrossim, o impetrado no pagamento da diferença das gratificações desde a impetração até a data do cumprimento da liminar ou desta sentença que implementou carga horária de 40h.

Julgo, outrossim, extinto o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).

Isento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.

Havendo recurso de apelação, dê-se-lhe processamento; não havendo, remetam-se os autos para reexame necessário.

P.R.I.C.

Irresignado, o réu apela (Id 68869667) defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a legalidade da criação de nova matrícula funcional com base no art. 82 da Lei Municipal nº 548/2009.

Aduz que não houve qualquer ilegalidade ou abuso de poder na conduta administrativa, afirmando que o procedimento de extensão de carga horária se deu regularmente por meio de comissão própria e foi homologado por decreto municipal, constituindo-se em novo vínculo jurídico-administrativo, não podendo ser confundido com mera alteração da carga horária originária.

Sustenta, ainda, que a decisão de primeiro grau desconsiderou a diferença entre a extensão de carga horária definitiva (art. 82 da Lei nº 548/2009) e a temporária (art. 34, § 5º, da Lei nº 549/2009), reiterando que a primeira exige novo vínculo, que deve ser formalizado por nova matrícula, com investidura mediante ato próprio da Administração, o que, na sua visão, afasta qualquer ilegalidade. 

Alega, por fim, a inconstitucionalidade do art. 82 da Lei Municipal nº 548/2009, por violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, ao permitir investidura em cargo público sem concurso público, e pugna pelo reconhecimento incidental de sua inconstitucionalidade.

Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a legalidade da conduta administrativa, visto que agiu com amparo na Lei Municipal nº 502/2005.

Contrarrazões apresentadas pela impetrante refutando os argumentos do recorrente e requerendo o desprovimento do apelo.

Parecer do Ministério Público (Id 75923546) opinando pelo improvimento da apelação.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral.

Salvador, 24 de abril de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000340-07.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPEBI
Advogado(s):  
APELADO: JUSSARA SILVA DE SOUZA

Advogado(s): JULIA OLIVEIRA AMORIM, BRENO BONELLA SCARAMUSSA, MARLEM ROSA PEREIRA FILHO

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

VOTO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPEBI com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por JUSSARA SILVA DE SOUZA, concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos:


Por tudo quanto o exposto, concedo a segurança para reconhecer a ilegalidade da abertura de nova matrícula funcional e declarar sua nulidade absoluta, determinando à autoridade coatora que definitivamente cancele a nova matrícula e insira na matrícula funcional originária (antiga) a carga horária de 40 horas semanais, garantindo, por efeito consequente, à parte demandante que os percentuais referentes a benefícios e vantagens remuneratórias a que faça jus incidam sobre 40 horas semanais. Condeno, outrossim, o impetrado no pagamento da diferença das gratificações desde a impetração até a data do cumprimento da liminar ou desta sentença que implementou carga horária de 40h.

Julgo, outrossim, extinto o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).

Isento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.

Havendo recurso de apelação, dê-se-lhe processamento; não havendo, remetam-se os autos para reexame necessário.

P.R.I.C.


A questão central gira em torno da validade da nova matrícula frente à legislação local, discutindo-se a legalidade do ato administrativo e a constitucionalidade da norma local.

Compulsando os autos, verifico que a impetrante, professora municipal concursada, inicialmente com carga horária de 20 horas semanais, teve sua jornada de trabalho ampliada para 40 horas semanais, após regular processo administrativo (Id 68869465-68869618).

Contudo, a Administração Pública, ao proceder ao cumprimento do referido decreto, optou por criar nova matrícula funcional, implicando em duplicidade de vínculos, sendo um originário, em virtude de aprovação em concurso público e outro decorrente da ampliação de carga horária, expressamente permitida pela legislação municipal.

Tal conduta resultou na divisão dos vencimentos e, sobretudo, na limitação da incidência de gratificações e demais vantagens funcionais apenas sobre a matrícula originária, o que provoca prejuízos financeiros à servidora.

Acerca da matéria, a Lei Municipal nº 548/2009, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Funções Públicas e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Itapebi estabelece em seu art. 82, caput que “os Professores e Coordenadores Pedagógicos da Carreira do Magistério submetidos à Jornada de 20 (vinte) horas poderão alterar a jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas a qualquer tempo, na dependência de vaga real e observados os critérios de assiduidade, antiguidade e dedicação exclusiva ao Magistério Público Municipal”

Outrossim, a Lei nº 549/2009, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do referido município prevê, em seu art.34, § 5º:


Art. 34 - Os servidores que exerçam atividades de docência e de suporte técnico pedagógico direto à docência, integrantes do quadro do Magistério Público Municipal da Educação Infantil e Ensino Fundamental submeter-se-ão a um dos seguintes Regime de Trabalho:

(...)

§ 5º - O vencimento dos docentes e dos servidores que exerçam atividade de suporte técnico pedagógico direto à docência submetidos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais será o dobro do valor atribuído, no mesmo cargo, ao regime de 20 (vinte) horas semanais, incidindo sobre o vencimento de 40 (quarenta) horas semanais os percentuais referentes a benefícios ou vantagens a que façam jus, enquanto permanecerem nesse regime.


Assim, o ato praticado pelo impetrado, consistente na criação de nova matrícula para a servidora sob o fundamento de que haveria novo vínculo funcional não se sustenta, pois viola frontalmente o princípio da legalidade e da segurança jurídica, além de caracterizar evidente ofensa ao direito líquido e certo da impetrante à percepção integral das gratificações com base na jornada efetivamente exercida, qual seja, de 40 horas semanais.

Por fim, não merece prosperar a alegação de inconstitucionalidade do art. 82 da Lei Municipal nº 548/2009, por suposta afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal.

Isso porque o citado artigo da CF estatui que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”, hipótese diversa da tratada no caso em análise, que se refere à ampliação de carga horária de servidora efetiva no cargo já ocupado, no qual foi investida em 1997 através de concurso público, como se percebe do contracheque de Id 68869623 e dos documentos referentes ao processo administrativo de enquadramento.

Como é cediço, a ampliação da carga horária não configura nova investidura, mas mera alteração contratual interna autorizada por norma municipal válida, inexistindo ofensa ao princípio do concurso público.

Ressalte-se, ademais, a manifesta contradição do apelante que, ao mesmo tempo em que reconhece a regularidade do ato admininstrativo impugnado, fundado no art. 82 da Lei Municipal nº 548/2009, intenta ver declarada a inconstitucionalidade da referida norma, sob o fundamento de afronta ao princípio da exigência de concurso público, previsto constitucionalmente, o que revela evidente incoerência argumentativa e compromete a consistência lógica de sua tese recursal.

Nessa linha de intelecção, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, ao apreciar tema relativo a aumento de carga horária de servidores. Confira-se:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA SEM AUMENTO NA REMUNERAÇÃO: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. TEMA 514 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(RE 1245315 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118  DIVULG 18-06-2021  PUBLIC 21-06-2021)


Seguem precedentes desta Corte de Justiça:


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. AUMENTO DE CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS. NOVA MATRÍCULA FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município de Itapebi, contra a sentença que concedeu a segurança em Mandado impetrado pela professora Nazarete Nunes Menezes, reconhecendo a ilegalidade da criação de nova matrícula funcional e determinando que a carga horária de 40 horas semanais fosse registrada na matrícula originária, com incidência dos percentuais de benefícios e vantagens sobre as 40 horas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Avaliar a legalidade da abertura de nova matrícula funcional para Professor Municipal, em decorrência de alteração na carga horária de trabalho de 20 para 40 horas semanais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ampliação da carga horária de servidor público de 20 para 40 horas semanais configura ajuste administrativo nas condições de trabalho, sem caracterizar novo vínculo funcional ou necessidade de nova investidura, de modo que não exige nova matrícula.

4. A criação de nova matrícula, para o servidor que teve a carga horária ampliada, contraria o disposto no Estatuto do Magistério Público do Município de Itapebi, que autoriza a alteração de jornada com a consequente aplicação de benefícios e vantagens sobre a nova carga horária na mesma matrícula.

5. A alteração de carga horária de servidor concursado, nos termos do art. 82 da Lei Municipal nº 548/2009, não ofende o art. 37, II, da Constituição Federal, pois não configura provimento derivado ou ascensão funcional.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso desprovido. (TJBA – Apelação Cível nº 8000649-28.2024.8.05.0079, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Relator: Des. LIDIVALDO REAICHE, DJE de 27/03/2025).


APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE ITAPEBI. PROFESSORA MUNICIPAL. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 548/2009 E Nº 549/2009. DIREITO À ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS. ILEGALIDADE DA CRIAÇÃO DE NOVA MATRÍCULA FUNCIONAL. ALTERAÇÃO DE REGIME DE JORNADA QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASCENÇÃO OU TRANSPOSIÇÃO DE CARGO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA – Apelação nº 8000329-75.2024.8.05.0079, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, DJE de 16/04/2025).

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO interposto pelo Município de Itapebi e, em sede de remessa necessária, CONFIRMAR integralmente a sentença prolatada pelo Juízo de origem, nos termos do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009.

Sem custas e sem honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei 12.016/2009).

É como voto.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator