PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003). CONHECIMENTO PARCIAL. TESE DE IMPUTAÇÃO INDEVIDA DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO AOS PACIENTES JOÃO PEDRO E MATHEUS: NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE QUE DEMANDA APROFUNDADO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A COGNIÇÃO SUMÁRIA DO WRIT. MÉRITO. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE EVASÃO DOS CUSTODIADOS NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDAMENTO CONCRETO E CONTEMPORÂNEO. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VEÍCULOS COM ADULTERAÇÃO SEVERA DOS SINAIS IDENTIFICADORES. PERICULOSIDADE CONCRETA. INDIVIDUALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. OPINATIVO MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. Habeas corpus impetrado em favor de João Pedro Santos Dias, Matheus Santana de Souza e Lúcio Pereira Sena Junior, presos em flagrante por suposta prática dos crimes dos arts. 311 e 180 do Código Penal, e, quanto a um deles, do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, cujas prisões foram convertidas em preventivas em audiência de custódia, com fundamento na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante de tentativa de fuga na abordagem policial, pleiteando-se a revogação das custódias ou substituição por medidas cautelares. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o exame da correta tipificação penal em sede de habeas corpus; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos do periculum libertatis; (iii) determinar se houve ausência de individualização das condutas e fundamentos; (iv) verificar a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para oferecimento da denúncia. 3.A discussão sobre a correta capitulação jurídica da conduta demanda dilação probatória, sendo incompatível com o rito do habeas corpus, que possui cognição sumária. 4.A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, baseada em elementos concretos, notadamente a tentativa de fuga e resistência à abordagem policial, aptas a evidenciar risco à aplicação da lei penal. 5.A tentativa de evasão no momento da abordagem configura circunstância concreta que justifica a segregação cautelar, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6.O contexto fático, envolvendo veículos com sinais identificadores adulterados e posse de arma de fogo de uso restrito, revela periculosidade concreta, legitimando a medida extrema. 7.A decisão judicial apresenta fundamentação individualizada suficiente, considerando as peculiaridades de cada paciente no contexto de atuação conjunta. 8.Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 9.Na hipótese dos autos, já existe denúncia formalizada junto ao juízo primevo que, em recente decisão, manteve as prisões preventivas decretadas em face dos pacientes. 10.Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado. Vistos, discutidos e relatados estes autos de HABEAS CORPUS n° 8021298-86.2026.8.05.0000, no qual figura como impetrante Rafael da Silva Rosa, OAB/BA nº 57.086, e, como pacientes, JOÃO PEDRO SANTOS DIAS, MATHEUS SANTANA DE SOUZA e LÚCIO PEREIRA SENA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itabela/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, E NESSA EXTENSÃO, DENEGÁ-LA, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021298-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOAO PEDRO SANTOS DIAS e outros (3)
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA ROSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABELA-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de habeas corpus impetrado por Rafael da Silva Rosa, OAB/BA nº 57.086, em favor dos pacientes JOÃO PEDRO SANTOS DIAS, MATHEUS SANTANA DE SOUZA e LÚCIO PEREIRA SENA JUNIOR, em virtude de suposto ato de constrangimento ilegal atribuído ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itabela/BA. Narram os autos que os pacientes foram presos em flagrante no dia 25/03/2026, em decorrência de abordagem policial realizada em estrada na zona rural do Município de Itabela/BA, em contexto de averiguação envolvendo veículos automotores supostamente adulterados. A autoridade policial imputou-lhes, em tese, a prática dos delitos tipificados nos arts. 311 e 180 do Código Penal, acrescendo-se, quanto ao paciente Lúcio Pereira Sena Junior, a imputação do art. 16 da Lei nº 10.826/2003. Em audiência de custódia realizada em 26/03/2026, a autoridade coatora homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva, com fundamento na garantia da aplicação da lei penal, diante da tentativa de evasão dos custodiados ao tempo da abordagem policial. O impetrante sustenta que a decisão que decretou a custódia cautelar representa constrangimento ilegal, por ser, segundo alega, desprovida de fundamentação concreta e por desconsiderar a excepcionalidade da medida. Especificamente em relação aos pacientes João Pedro Santos Dias e Matheus Santana de Souza,argumenta que a imputação do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311 do Código Penal, seria artificial e desprovida de base fática, porquanto os fatos narrados no auto de prisão em flagrante apontaram, no máximo, para a prática de receptação, delito cuja pena máxima não atinge o patamar do art. 313, inciso I, do CPP . Quanto ao paciente Lúcio Pereira Sena Junior, embora reconheça a imputação adicional do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03), o impetrante defende que a decisão judicial também carece de fundamentação idônea, por não demonstrar, com base em elementos concretos e contemporâneos, o periculum libertatis, ou seja, o risco efetivo que a liberdade do paciente representaria para a ordem pública, para a instrução criminal ou para a aplicação da lei penal. De forma geral, o impetrante insurge-se contra a decisão por ter se baseado, essencialmente, na alegação de que os custodiados tentaram fugir no momento da abordagem policial, circunstância que, isoladamente, não seria suficiente para justificar a medida extrema. Aponta, ainda, a ausência de individualização das condutas e dos fundamentos da prisão para cada um dos pacientes, bem como a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e vínculos sociais, que recomendam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Amparado em tais argumentos, pugna pela concessão da ordem para que seja determinada a imediata expedição de alvará de soltura em favor de todos os pacientes ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares. Para instruir o pedido, juntou documentos de ID.102301916 e ss. O pedido liminar foi indeferido ( ID.102363117) . Os informes judiciais foram colacionados aos autos (ID.102685235). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu opinativo pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus (ID.103591233) . Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Salvador/BA, 8 de maio de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH5
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021298-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOAO PEDRO SANTOS DIAS e outros (3)
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA ROSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABELA-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Conheço parcialmente do writ, por estarem presentes, em parte, os seus pressupostos de admissibilidade. A presente impetração articula quatro teses: (a) imputação indevida do art. 311 do Código Penal em relação aos pacientes João Pedro Santos Dias e Matheus Santana de Souza; (b) ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis; (c) falta de individualização das condutas e dos fundamentos da prisão para cada um dos pacientes; (d) presença de condições pessoais favoráveis dos pacientes. Em relação especificamente à tese referente à suposta errônea capitulação jurídica dos fatos não comporta conhecimento por este Colegiado em razão da inadequação da via eleita. O impetrante sustenta que a imputação do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311 do Código Penal , em face dos pacientes João Pedro Santos Dias e Matheus Santana de Souza, seria desprovida de base fática, visando apenas viabilizar o encarceramento preventivo que não seria cabível na hipótese de receptação simples. Argumenta-se que os custodiados não foram surpreendidos realizando atos materiais de adulteração, mas apenas em proximidade ao veículo Nissan Kicks preto, o que, segundo o impetrante, “ dialoga muito mais, em tese, com hipótese de receptação” (sic)-fls. 5-ID. 102301915 Entretanto, a definição sobre a correta tipicidade da conduta — se os agentes incorreram no núcleo do artigo 311 do Código Penal ou se a conduta se limita à receptação descrita no artigo 180 — demanda, invariavelmente, um exame profundo do conjunto fático-probatório. É indispensável aferir as circunstâncias exatas da abordagem, o estado técnico dos sinais identificadores dos veículos e o eventual liame subjetivo dos pacientes com a prática das alterações mecânicas e documentais constatadas pela autoridade policial. Tal providência é manifestamente incompatível com o rito célere e a cognição sumária próprios do Habeas Corpus, o qual não admite a dilação fático-probatória. Assim, o writ não merece conhecimento neste ponto. Superada a análise da admissibilidade, passa-se ao exame do mérito da impetração, especificamente quanto à higidez jurídica do decreto de prisão preventiva proferido pela autoridade apontada como coatora. Para tanto, é indispensável perscrutar se, no momento da conversão da prisão em flagrante em preventiva, estavam presentes os requisitos autorizadores previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal . O juízo de origem, ao homologar o flagrante e decretar a custódia cautelar conforme a ata de audiência de ID. 102304671, fundamentou a medida na necessidade de garantir a aplicação da lei penal e assegurar a ordem pública. No que se refere ao primeiro fundamento, extrai-se dos autos do auto de prisão em flagrante (ID. 102301916) que, durante a abordagem policial na localidade da Ladeira da Mosca, município de Itabela/BA, os pacientes adotaram comportamento ostensivamente voltado à evasão. Consta expressamente que o paciente Lúcio Pereira Sena Junior “empreendeu fuga desesperada por terreno acidentado, sendo recapturado apenas após cerco policial” (sic)-fls. 2, enquanto o paciente Matheus Santana de Souza “ofereceu resistência física ativa contra a guarnição”(sic) . Tal tentativa de fuga, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui fundamento idôneo para a manutenção da segregação cautelar. O ato de se evadir do local da abordagem ou do distrito da culpa demonstra, de forma concreta e inequívoca, o receio de que os agentes busquem se furtar à futura aplicação da sanção penal, comprometendo a eficácia da persecução estatal. A conduta não se traduz em mera reação instintiva, mas em risco real ao processo, justificando a intervenção preventiva do Judiciário: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. DESOBEDIÊNCIA. DIRIGIR VEÍCULOS NA VIA PÚBLICA PONDO EM PERIGO A SEGURANÇA ALHEIA . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TENTATIVA DE FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. 1 . Consta, do decreto prisional, fundamentação idônea, pois destacou-se a tentativa de fuga do investigado do distrito da culpa, a despeito da ordem de parada emanada da autoridade policial, inclusive com manobras bruscas e direção perigosa, sendo necessários disparos de arma de fogo para que o veículo parasse. 2. A tentativa de fuga, no momento da abordagem policial, após a prática criminosa, inclusive com resistência física, perseguição em alta velocidade, e troca de tiros com agentes policiais, são circunstâncias fáticas que justificam a prisão preventiva. 3 . A existência de predicados pessoais favoráveis não garante, de forma automática, a liberdade do acusado, especialmente quando presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva. 4. "O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual" (AgRg no HC n. 766 .319/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022). 5. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no HC: 822453 RS 2023/0154938-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023)-grifo nossos AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FUNDAMENTOS NOVOS. REQUISITOS DA PRISÃO NÃO PREJUDICADOS. FUGA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA . PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS . PRISÃO DESPROPORCIONAL. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PROGNÓSTICO AINDA NÃO CONFIRMADO. EXCESSO DE PRAZO . SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 . "A superveniência da sentença não impede a apreciação dos requisitos da segregação provisória, pois, para sua manutenção, o Juízo sentenciante não se valeu de fundamentos novos" ( RHC n. 40.027/MG, Quinta Turma, rel. Min . Laurita Vaz, DJe de 17/6/2014, grifei). 2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP . 3. Agravante que desobedeceu ordem de parada, na tentativa de fuga da abordagem policial, e foi flagrado com expressiva quantidade de drogas. 4. "Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga" ( AgRg no HC n . 665.441/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021). 5. "Esta Corte Superior entende majoritariamente que a tentativa de fuga no momento da abordagem policial, após a prática criminosa, justifica a prisão preventiva" ( AgRg no RHC n . 126.248/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). 6. Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública . 7. "Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional" ( AgRg no RHC n. 144 .385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021). 8. Diante da prolação de sentença condenatória, a pretensão de relaxamento da prisão por excesso de prazo na formação da culpa perdeu seu objeto. 9 . Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no HC: 737498 SP 2022/0116242-4, Relator.: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023)-grifo nossos Acrescente-se que o contexto fático revela envolvimento com veículos (Nissan Kicks preto - placa ostentada SJV4H47 e um Fiat Strada prata - placa ostentada SIO8B78) com graves adulterações nos sinais identificadores — chassis, motor, lacres e placas —, e que sobre Lúcio Pereira Sena Junior recai, além disso, a posse de arma de fogo de uso restrito municiada (pistola calibre .40 de uso restrito) e, segundo constou da representação policial, o indiciamento por crime de homicídio ocorrido na mesma comarca no período anterior aos fatos. Tais circunstâncias, tomadas em conjunto, revelam quadro de periculosidade concreta que não poderia ser adequadamente acautelado por medidas cautelares diversas da prisão. A manutenção da custódia extrema, portanto, guarda proporcionalidade com o risco demonstrado nos autos: Tampouco procede a alegação de ausência de individualização das condutas. A autoridade coatora, na audiência de custódia, distinguiu expressamente as situações dos pacientes ao consignar que, quanto a Lúcio, havia imputação adicional da posse de arma de fogo de uso restrito — cuja pena varia de três a seis anos —, e que, quanto a João Pedro e Matheus, havia a imputação de adulteração de sinal identificador, com satisfação do patamar objetivo do art. 313, inciso I, do CPP. A circunstância de fuga, ademais, foi praticada de forma diferenciada por cada custodiado, como se extrai do Auto de Prisão em Flagrante e dos depoimentos das testemunhas policiais. A exigência de fundamentação individualizada não impõe que, havendo atuação conjunta dos agentes e contexto flagrancial único, o decreto prisional seja estruturado em capítulos absolutamente estanques para cada réu. Noutro ponto, as alegadas condições pessoais favoráveis dos pacientes, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para ensejar a revogação das prisões preventivas quando presentes os demais requisitos legais que justifiquem as custódias cautelares. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e exercício de atividade lícita, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, caso estejam demonstrados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU . MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 . Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2 . No caso, o agravante foi surpreendido na posse de 221,57g (duzentos e vinte e um gramas e cinquenta e sete centigramas) de cocaína e 686,31g (seiscentos e oitenta e seis gramas e trinta e um centigramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4 . De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Agravo regimental a que se nega provimento .(STJ - AgRg no HC: 889546 DF 2024/0036331-4, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)-grifo nosso DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS . GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas. 2. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública, conforme fundamentação do acórdão recorrido.II . Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4 . A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, uma vez que a gravidade do crime e o risco à ordem pública prevalecem.6 . A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.7. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não é acolhida, pois a definição do regime prisional adequado depende da conclusão do processo. IV . Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta do delito e na quantidade expressiva de drogas apreendidas, para garantir a ordem pública . 2. Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a necessidade de prisão preventiva quando a gravidade do crime e o risco à ordem pública prevalecem. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando não acautela adequadamente a ordem pública ."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393 .308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel . Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/02/2018.(STJ - AgRg no HC: 967130 CE 2024/0468103-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/01/2025)-grifo nosso Assim, conclui-se que a decisão proferida em audiência de custódia (ID. 102304671) não padece de qualquer vício de fundamentação ou ilegalidade originária, encontrando-se amparada em elementos concretos de cautelaridade contemporâneos à época da prolação. Além disso, consta no Sistema PJe 1º Grau que em face dos pacientes já foi oferecida denúncia nos autos da ação penal nº. 8000873-93.2026.8.05.0111, tendo a magistrada a quo, inclusive, mantido a prisão preventiva decretada. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO PARCIAL do habeas corpus e, na parte conhecida, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM. É como voto. Salvador/Ba, de de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH5
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021298-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOAO PEDRO SANTOS DIAS e outros (3)
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA ROSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABELA-BA
Advogado(s):
VOTO