PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042328-22.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
ESPÓLIO: ALICE MARIA DO PATROCINIO ROCHA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1169 DO STJ. INVIABILIDADE. SOBRESTAMENTO DESTINADO ÀS OBRIGAÇÕES DE PAGAR. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. MÉRITO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL SOBRE VENCIMENTO BÁSICO. LIMITES DA COISA JULGADA. DESCONSIDERADA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL - VPNI. PAGAMENTO MEDIANTE FOLHA SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 831 DO STF.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. TEMA 973 DO STJ. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE, EM PARTE.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042328-22.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante ALICE MARIA DO PATROCINIO ROCHA e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, julgar procedente, em parte, a impugnação, nos termos do voto do relator. 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042328-22.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
ESPÓLIO: ALICE MARIA DO PATROCINIO ROCHA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Execução Individual de Acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, ajuizada por Alice Maria do Patrocínio Rocha em face do Estado da Bahia, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no aresto, consistente na implementação do Piso Nacional do Magistério aos seus proventos de aposentadoria, de acordo com a carga horária exercida e com repercussão nas demais verbas, sob pena de multa diária. 

 

Requereu a gratuidade de justiça, fixação de multa diária de R$500,00 por descumprimento e a condenação em honorários advocatícios entre 10% a 20% considerando o valor da condenação das 12 parcelas vencidas. 

Afirmou remanescer o seu direito a ter seu vencimento básico conformado ao piso nacional do magistério atualmente vigente, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.

Por fim, pede que seja destinado, em folha suplementar, crédito para pagamento dos valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer. 

Mediante despacho Id 36992007, o relator originário, Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva, deferiu a gratuidade de justiça e arbitrou multa de R$200,00 (Duzentos reais), limitada a R$10.000,00 (Dez mil reais), em desfavor do Estado da Bahia para a hipótese de deixar de implementar a obrigação de fazer indicada no título judicial executivo, no prazo de 30 (trinta) dias. 

Intimado, o Estado da Bahia, ao impugnar a execução, Id 42181367, requer o sobrestamento do feito devido a ordem de suspensão tirada do Tema 1169 do STJ, no qual se discute a necessidade de prévia liquidação de título judicial derivado de demanda coletiva.  

Suscitou a ilegitimidade ativa da demandante, alegando não preencher os requisitos exigidos no indigitado título coletivo movido pela AFPEB, porquanto teria indemonstrado sua qualidade de associada, bem como possuir direito a paridade remuneratória, nos termos da EC 41/2003.  

No mérito, sustentou que a Lei Estadual nº 12.578/2012, fixou o subsídio para a carreira do magistério, com o intuito de preservar a irredutibilidade salarial, instituindo vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI, que deve ser considerada na análise de eventual cumprimento da obrigação de fazer.  

Refutou, ainda, a possibilidade de pagamento de quaisquer valores em folha suplementar, invocando o pronunciamento do STF no RE nº 889.173 (Tema 831). Por fim, defendeu a inviabilidade de condenação em honorários advocatícios.

Instada, a demandante apresentou réplica mediante petição Id 45787067.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para a sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

 


                                                                                                05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042328-22.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
ESPÓLIO: ALICE MARIA DO PATROCINIO ROCHA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1169 DO STJ. INVIABILIDADE, SOBRESTAMENTO DESTINADO ÀS OBRIGAÇÕES DE PAGAR. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. MÉRITO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL SOBRE VENCIMENTO BÁSICO. LIMITES DA COISA JULGADA. DESCONSIDERADA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL - VPNI. PAGAMENTO MEDIANTE FOLHA SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 831 DO STF.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. TEMA 973 DO STJ. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE, EM PARTE.

 

 

Trata-se de Execução Individual de Acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, ajuizada por Alice Maria do Patrocínio Rocha em face do Estado da Bahia, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no aresto, consistente na implementação do Piso Nacional do Magistério aos seus proventos de aposentadoria, de acordo com a carga horária exercida e com repercussão nas demais verbas, sob pena de multa diária. 

Requereu a gratuidade de justiça, fixação de multa diária de R$500,00 por descumprimento e a condenação em honorários advocatícios entre 10% a 20% considerando o valor da condenação das 12 parcelas vencidas. 

Afirmou remanescer o seu direito a ter seu vencimento básico conformado ao piso nacional do magistério atualmente vigente, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.

Por fim, pede que seja destinado, em folha suplementar, crédito para pagamento dos valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer. 

Mediante despacho Id 36992007, o relator originário, Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva, deferiu a gratuidade de justiça e arbitrou multa de R$200,00 (Duzentos reais), limitada a R$10.000,00 (Dez mil reais), em desfavor do Estado da Bahia para a hipótese de deixar de implementar a obrigação de fazer indicada no título judicial executivo, no prazo de 30 (trinta) dias. 

Intimado, o Estado da Bahia, ao impugnar a execução, Id 42181367, requer o sobrestamento do feito devido a ordem de suspensão tirada do Tema 1169 do STJ, no qual se discute a necessidade de prévia liquidação de título judicial derivado de demanda coletiva.  

Suscitou a ilegitimidade ativa da demandante, alegando não preencher os requisitos exigidos no indigitado título coletivo movido pela AFPEB, porquanto teria indemonstrado sua qualidade de associada, bem como possuir direito a paridade remuneratória, nos termos da EC 41/2003.  

No mérito, sustentou que a Lei Estadual nº 12.578/2012, fixou o subsídio para a carreira do magistério, com o intuito de preservar a irredutibilidade salarial, instituindo vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI, que deve ser considerada na análise de eventual cumprimento da obrigação de fazer.

Refutou, ainda, a possibilidade de pagamento de quaisquer valores em folha suplementar, invocando o pronunciamento do STF no RE nº 889.173 (Tema 831). Por fim, defendeu a inviabilidade de condenação em honorários advocatícios.

Instada, a demandante apresentou réplica mediante petição Id 45787067.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para a sua inclusão em pauta de julgamento.

 

Para melhor entendimento da matéria tergiversada, vale a leitura da parte dispositiva do título judicial executado. Confira-se.

 

“Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.”

 

Pois bem! No que se refere a tese de suspensão do processo em virtude da incidência do Tema 1169 do STJ ao caso concreto, tem-se que egrégia Seção Cível de Direito Público na sessão do dia 10.08.2023, quando do julgamento dos Agravos Internos nº 8042320-45.2022.805.0000-1 e 8029327-04.2021.805.0000-1, por maioria de votos, entendeu que somente as obrigações de pagar derivadas de título coletivo estão sujeitas à ordem de suspensão oriunda da Corte Cidadã, pacificando a questão do âmbito deste sodalício.

Tocante a arguição de ilegitimidade ativa da autora, vale atentar-se que este colegiado, quando do julgamento da Liquidação do Mandado de Segurança nº 8016794-81.2019.8.05.0000, estabeleceu os critérios para execução individual do julgado, esclarecendo:

1) o acórdão concessivo da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, estendendo-se, ao revés, a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos e pensionistas, cabendo aos exequentes comprovarem, tão somente, que a) integram a carreira do magistério público estadual, na condição de ativo, inativo ou pensionista; b) que fazem jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003; e c) que percebem Vencimento/Subsídio em valor inferior ao Piso Nacional do Magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008;”

 

Nessa toada, não vinga a pretensão estatal de prova da associação da exequente a AFPEB - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA.

 

Prosseguindo na análise de legitimidade da demandante, infere-se do holerite encartado no Ids 35627881, que a autora ingressou no quadro de funcionário públicos do Estado da Bahia em 24.03.1970, preenchendo, quando da vigência da EC n 41/2003, todos os requisitos necessários para aquisição do direito a paridade vencimental.

No mérito, não prospera o alegado excesso de execução na obrigação de fazer, firmado no entendimento de que deve ser incorporada ao subsídio a vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI.

Com efeito, o título executado não destacou a referida verba, deixando, ficando inviabilizada a alteração dos limites da coisa julgada. Veja-se precedente do STJ na mesma linha de entendimento.

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES AO REAJUSTE. NÃO OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É impossível, na fase executiva, impor-se limite ao reajuste concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos para URV, se a citada reestruturação de carreira ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão, e não se alegou a matéria na ação de conhecimento. Precedentes.

2. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1881541/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 21/09/2020)”

 

Afigura-se incontroverso que o Acórdão executado estabeleceu de forma clara e precisa que a concessão da segurança se deu “... para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério...”.

Corroborando o argumento, transcrevo precedentes deste sodalício.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8026911-63.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARIALDA NOVAES GONCALVES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    ACORDÃO   CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITAÇÃO. MÉRITO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VERBA DISTINTA DO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E SITUAÇÃO NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. TEMA N. 45 DO STF E JURISPRUDÊNCIA DO TJBA. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. I - Objetiva, esta demanda, o cumprimento da obrigação de fazer, decorrente de acórdão proferido em sede de mandado de segurança coletivo (8016794-81.2019.8.05.0000), o qual condenou o Estado da Bahia a implementar, em favor “dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, o Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008”. II- O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo da coisa julgada, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.” Descabida a pretensão do Estado da Bahia de, em sede de Cumprimento de Sentença, excluir o exequente dos efeitos do acórdão mandamental transitado em julgado, como se quisesse emprestar efeito rescisório no âmbito desta execução. Preliminar de ilegitimidade ativa, rejeitada. III - Mérito. A VPNI, criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012 para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. O piso deve parametrizar o vencimento/subsídio e não a remuneração (valor global) percebida pelo professor. IV - Em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, e não tendo o Estado da Bahia cumprido a ordem mandamental, é possível o surgimento de valores devidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que o exequente recebe e o que deveria receber, caso estivesse sido implementado o piso nacional do magistério. Essas diferenças podem ser paga em folhar suplementar, fora, portanto, do regime dos precatórios, conforme se extrai do Tema 45 do STF e da jurisprudência do TJBA. V- IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO MANDAMENTAL, aforado por MARIALDA NOVAES GONÇALVES, em face do ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA e, no mérito, NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO, condenando o Estado da Bahia no pagamento da verba sucumbencial ora arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.   PRESIDENTE     DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR   PROCURADOR(A) ( Classe: Petição, Número do Processo: 8026911-63.2021.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 20/05/2022 )

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8037672-56.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: JILDETE DEMOSTENES DE ALMEIDA SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PRELIMINARES DE CONEXÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. VIABILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ABATIMENTO DE VANTAGENS PESSOAIS PERCEBIDAS PELO SERVIDOR. DESCABIMENTO. QUESTÕES DIRIMIDAS PELO JULGADO COLETIVO. PAGAMENTO MEDIANTE FOLHA SUPLEMENTAR. INVIABILIDADE DE ESTUDO NO CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Considerando que a Exequente distribuiu ações distintas para cumprimento da obrigação de fazer e pagar, optei inicialmente por suspender o andamento desta última, para evitar decisões conflitantes, hipótese que deve motivar o afastamento da preliminar de conexão. 2. Afasta-se também a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o Acórdão que motivou o cumprimento de sentença não estabeleceu nenhuma delimitação temporal para o momento de filiação dos servidores. 3. A Exequente, por seu turno, demonstrou a sua condição de filiada, inexistindo nos autos elementos que façam comprovação em sentido contrário, estando caracterizada, portanto, a legitimatio ad causam. 4. O questionamento tecido pelo Ente Estatal, no mérito, foi devidamente rebatido pelo Acórdão proferido no MS 8016794-81.2019.8.05.0000, quando informou que eventuais vantagens percebidas pelos servidores não compõem a remuneração a ser considerara como piso salarial (vencimento básico). 5. Diferentemente da tese estatal, baseou-se o julgado exatamente nos fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, quando reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n.º 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. 6. Depreende-se de tais fundamentos que o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas, conforme determinação judicial oriunda do MS 8016794-81.2019.8.05.0000. 7. Embora o Executado defenda a inviabilidade de pagamento mediante folha suplementar, a presente Demanda objetiva o cumprimento de uma obrigação de fazer, sendo inócua, por conseguinte, esta discussão, cuja aplicabilidade só seria possível caso existissem valores a serem pagos pelo Ente Estatal. 8. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. 9. Honorários fixados em favor do patrono da parte Exequente, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, em REJEITAR AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e o fazem de acordo com o voto do relator.     PRESIDENTE     Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator     PROCURADOR DE JUSTIÇA  (Classe: Petição, Número do Processo: 8037672-56.2021.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 20/05/2022 )

 

Impõe-se frisar, ainda, que a VPNI, prevista no art. 5º da Lei nº 12.578/2012, objetivou manter a continuidade do pagamento de valores que não foram integrados ao subsídio, cujo parâmetro ficou estabelecido na própria lei. Veja-se.

 

Art. 5º - Nos casos em que o somatório do vencimento básico e das vantagens remuneratórias percebidas em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, for superior ao valor do subsídio fixado no Anexo I desta Lei, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, a percepção da diferença como vantagem nominal identificada, reajustável unicamente na forma do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal”.

 

Bem por isso, esse colegiado cravou o entendimento de que “Porque o subsídio é uma modalidade de retribuição pecuniária paga em parcela única, não poderia a lei considerar nenhuma outra fração de pagamento como complemento dele. Sendo vedado à Lei Estadual n. 12.578/2012 suprimir vantagens já incorporadas ao patrimônio dos servidores públicos da carreira de Professor, criou ela a VPNI como verba componente da remuneração deles, que em nada se confunde com o subsídio.” (PetCiv 8023156-31.2021.805.0000, Des. Manoel Carneiro Bahia Araújo)

 

Prosseguindo, merece amparo a tese do Estado da Bahia de inviabilidade do pagamento de diferenças remuneratórias mediante folha suplementar, haja visto esse pedido esbarrar no Tema 831 e julgamento proferido na ADPF 250, ambos do STF.

Observe-se o Teor do Tema 831.

“O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.”

Por derradeiro, é inconteste haver o STJ, quando do julgamento do Recurso Especial 1648238/RS, (Tema 973), admitido a condenação da Administração Pública em honorários advocatícios em sede de execução individual de título coletivo, consignando que "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.".

Forte nessas razões, o voto é no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, julgar procedente, em parte, a impugnação, para afastar a possibilidade de pagamento de qualquer verba mediante folha suplementar, condenando o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator


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