PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

PROCESSO:  0000534-38.2019.8.05.0106

RECORRENTES: AGUINALDO MOREIRA DA SILVA

e ZELINO MOREIRA DA SILVA

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARILENE PEREIRA MOTA

 

 

EMENTA: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO.HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM TERMOS MODERADOS E COMPATÍVEIS COM O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADJETIVAÇÕES OU MANIFESTAÇÃO DE CERTEZA ACERCA DA CULPABILIDADE DOS ACUSADOS. ART. 413 DO CPP. 2 – NO MÉRITO. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR LAUDOS PERICIAIS E CERTIDÃO DE ÓBITO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EXTRAÍDOS DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE PRESTADO NA FASE INQUISITORIAL, CORROBORADO POR ELEMENTOS TESTEMUNHAIS PRODUZIDOS EM JUÍZO E POR PROVAS TÉCNICAS. DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS QUE CONFIRMAM AMEAÇAS PREVIAMENTE PROFERIDAS PELO RECORRENTE CONTRA A VÍTIMA, EM CONTEXTO DE VINGANÇA RELACIONADA A SUPOSTO FURTO. TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA E ÁLIBI. MATÉRIA A SER SUBMETIDA AO CRIVO DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA PROVA NESTA FASE PROCESSUAL. JUÍZO DE MERA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO APTO A JUSTIFICAR A SUBMISSÃO DOS ACUSADOS AO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. PLAUSIBILIDADE DA MOTIVAÇÃO RELACIONADA À VINGANÇA PRIVADA DECORRENTE DE SUPOSTO PREJUÍZO PATRIMONIAL. EXCLUSÃO APENAS DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, NOS TERMOS DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. 3 – CONCLUSÃO: RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDOS.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os Autos do RESE sob nº. 0000534-38.2019.8.05.0106, tendo AGUINALDO MOREIRA DA SILVA e ZELINO MOREIRA DA SILVA, como RECORRENTES e, na condição de RECORRIDO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE E, NO MÉRITO, IMPROVER os recursos interpostos, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

 

Salvador/BA., data registrada em sistema.



JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

PROCESSO:  0000534-38.2019.8.05.0106

RECORRENTES: AGUINALDO MOREIRA DA SILVA

e ZELINO MOREIRA DA SILVA

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARILENE PEREIRA MOTA



RELATÓRIO



Trata-se de RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO interpostos por AGUINALDO MOREIRA DA SILVA e ZELINO MOREIRA DA SILVA, em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, que o pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso I, c/c art. 29 do Código Penal, em relação à vítima LEANDRO SILVA SANTA ROSA; e no art. 121, §2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, e c/c art. 29, do Código Penal, em relação à vítima GENILSON DENES DOS SANTOS DIASdo Código Penal Brasileiro.



Consta da denúncia que, no dia 14 de agosto de 2018, por volta das 13h00min, nos fundos do Condomínio Parque dos Coqueiros, localizado no bairro Vinte de Abril, no Município de Ipirá/BA, os recorrentes, agindo em comunhão de vontades e unidade de desígnios, teriam efetuado disparos de arma de fogo contra as vítimas LEANDRO SILVA SANTA ROSA e GENILSON DENES DOS SANTOS DIAS, movidos por motivo torpe e com inequívoco animus necandi.



Segundo a peça inaugural, em decorrência dos disparos, a vítima LEANDRO SILVA SANTA ROSA veio a óbito no próprio local dos fatos, enquanto GENILSON DENES DOS SANTOS DIAS sobreviveu às lesões sofridas por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.



Extrai-se dos autos que a motivação delitiva estaria relacionada a suposto sentimento de vingança, decorrente da suspeita de que as vítimas teriam participado de furto ocorrido na residência de AGUINALDO em 12 de agosto de 2018, ocasião em que teriam sido subtraídas três armas de fogo e a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).



Ainda conforme narrado na exordial acusatória, os denunciados teriam se aproximado das vítimas utilizando um veículo Fiat/Strada, de cor prata, oportunidade em que as abordaram armados, questionando-as acerca do paradeiro dos objetos subtraídos. Diante da negativa das vítimas, o acusado ZELINO teria efetuado disparo contra a cabeça de LEANDRO, causando-lhe a morte imediata. Na sequência, teria também efetuado disparos contra GENILSON, atingindo-o na região do rosto e do abdômen.



A denúncia consignou, ademais, que o homicídio de GENILSON não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, uma vez que a vítima teria simulado estar morta para cessar as agressões, sendo posteriormente socorrida. Durante toda a execução criminosa, AGUINALDO, conforme imputado pelo órgão acusatório, teria incentivado e instigado a prática dos disparos efetuados contra as vítimas.



Encerrada a instrução criminal, os recorrentes foram pronunciados como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, bem como nas mesmas disposições legais na forma do artigo 14, inciso II, do Código Penal, em razão da tentativa de homicídio atribuída em desfavor da vítima sobrevivente, determinando-se a submissão dos acusados ao julgamento pelo Tribunal do Júri.



Irresignado, com a decisão, fora interposto recurso pelos Insurgentes, arguindo, preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, alegando que o magistrado avaliou a prova em profundidade e emitiu juízos de certeza, ferindo a soberania do Tribunal do Júri. No mérito, pugnam pela absolvição sumária ou a
impronúncia, fundamentada na negativa de autoria e na fragilidade probatória, argumentando que a acusação se baseia em testemunhos indiretos (hearsay testimony) e em elementos colhidos apenas no inquérito. Adicionalmente, apresentam um álibi, alegando que no momento dos fatos estavam transportando carvão em Umburanas, a 20km da sede do município
.



As contrarrazões do Parquet, pugnando pelo improvimento recursal.



Exercendo a faculdade de retratar-se, à luz do art. 589 do CPPB, o MM. Juízo manteve o decisum impugnado.



Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, sobrevindo, então, os autos conclusos, sendo proferido o despacho por este Relator.



Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do apelo. Então, os autos vieram conclusos.



É O SUCINTO RELATÓRIO.



Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que concerne a pedido de Sustentação Oral.

Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

PROCESSO:  0000534-38.2019.8.05.0106

RECORRENTES: AGUINALDO MOREIRA DA SILVA

e ZELINO MOREIRA DA SILVA

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARILENE PEREIRA MOTA



VOTO



Inicialmente, urge esclarecer que encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHECE-SE DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO interpostos por AGUINALDO MOREIRA DA SILVA e ZELINO MOREIRA DA SILVA, em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, que o pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso I, c/c art. 29 do Código Penal, em relação à vítima LEANDRO SILVA SANTA ROSA; e no art. 121, §2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, e c/c art. 29, do Código Penal, em relação à vítima GENILSON DENES DOS SANTOS DIASdo Código Penal Brasileiro.



Da preliminar de nulidade:



Primeiramente, tem-se que os Recorrentes arguem que a decisão de pronúncia deve limitar apenas na averiguação de presença de indícios mínimos de autoria e materialidade não adentrando no cerne do julgamento, tão menos deve emitir o juízo de valor a respeito do processo, sob pena de influenciar na decisão do corpo de jurados.



Essa limitação de linguagem é dada especialmente pela previsão do CPP de que os jurados tenham acesso à decisão de pronúncia e relatório do processo. Ao efetuar a leitura do julgamento dispensado pelo juiz togado, caso se depare com termos que indiquem convicção pessoal da prática de crime, o livre convencimento do jurado estará prejudicado, pois será inevitavelmente influenciado pela análise de um personagem imparcial da relação jurídica.



Ressalte-se que, uma vez diante dessa nulidade contida na pronúncia, o desentranhamento ou envelopamento da decisão não é medida adequada, pois viola tanto o art. 472 do CPPB, que garante o acesso do jurado à decisão de pronúncia, quanto a vedação constitucional de que haja pronunciamentos judiciais ocultos.



Dessa forma, é imprescindível que a decisão seja reconhecida nula, com determinação de que seja reformulada a pronúncia, com o estrito respeito as limitações legalmente impostas, o que a defesa objetiva alcançar no presente caso.



Consta da denúncia que, no dia 14 de agosto de 2018, por volta das 13h00min, nos fundos do Condomínio Parque dos Coqueiros, localizado no bairro Vinte de Abril, no Município de Ipirá/BA, os recorrentes, agindo em comunhão de vontades e unidade de desígnios, teriam efetuado disparos de arma de fogo contra as vítimas LEANDRO SILVA SANTA ROSA e GENILSON DENES DOS SANTOS DIAS, movidos por motivo torpe e com inequívoco animus necandi.



Segundo a peça inaugural, em decorrência dos disparos, a vítima LEANDRO SILVA SANTA ROSA veio a óbito no próprio local dos fatos, enquanto GENILSON DENES DOS SANTOS DIAS sobreviveu às lesões sofridas por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.



Extrai-se dos autos que a motivação delitiva estaria relacionada a suposto sentimento de vingança, decorrente da suspeita de que as vítimas teriam participado de furto ocorrido na residência de AGUINALDO em 12 de agosto de 2018, ocasião em que teriam sido subtraídas três armas de fogo e a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).



Ainda conforme narrado na exordial acusatória, os denunciados teriam se aproximado das vítimas utilizando um veículo Fiat/Strada, de cor prata, oportunidade em que as abordaram armados, questionando-as acerca do paradeiro dos objetos subtraídos. Diante da negativa das vítimas, o acusado ZELINO teria efetuado disparo contra a cabeça de LEANDRO, causando-lhe a morte imediata. Na sequência, teria também efetuado disparos contra GENILSON, atingindo-o na região do rosto e do abdômen.



A denúncia consignou, ademais, que o homicídio de GENILSON não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, uma vez que a vítima teria simulado estar morta para cessar as agressões, sendo posteriormente socorrida. Durante toda a execução criminosa, AGUINALDO, conforme imputado pelo órgão acusatório, teria incentivado e instigado a prática dos disparos efetuados contra as vítimas.



Encerrada a instrução criminal, os recorrentes foram pronunciados como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, bem como nas mesmas disposições legais na forma do artigo 14, inciso II, do Código Penal, em razão da tentativa de homicídio atribuída em desfavor da vítima sobrevivente, determinando-se a submissão dos acusados ao julgamento pelo Tribunal do Júri.



Na vertente dos presentes autos, necessário frisar a natureza interlocutória da decisão de pronúncia, sendo esta, a via pela qual o Magistrado, cotejando todo material probatório, em análise perfunctória, pronunciará o acusado, caso se convença da materialidade do fato e da existência dos indícios suficientes de autoria ou participação, na forma como determina o art. 413, caput, do CPPB.



Ao analisar, de forma minudente, a decisão vergastada, percebe-se que O Magistrado de 1º Grau, ao pronunciar os Recorrentes, descreveu em minucioso relatório, obserbando-se os os depoimentos prestados pelas testemunhas, assim como, as circunstâncias do crime, e, devidamente, apontou a prova da materialidade delitiva, como forma de nortear o seu decisum. Ipisis littereis:



“(…)Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de AGUINALDO MOREIRA DA SILVA e ZELINO MOREIRA DA SILVA, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §22, incisos 1 e IV, c/c o art.29 (vítima LEANDRO), e art. 121, § 22, incisos I e IV, c/c o art.14, inciso II, e art.29 (vítima GENILSON), todos do Código Penal.

A exordial acusatória narrou que, no dia 14 de agosto de 2018, por volta das 13h00, no fundo do Condomínio Parque dos Coqueiros, situado no bairro Vinte de Abril, na cidade de Ipirá, Bahia, os denunciados, imbuídos de ânimo homicida e agindo por motivo torpe, teriam desferido disparos de arma de fogo contra as vítimas LEANDRO SILVA SANTA ROSA e GENILSON DENES DOS SANTOS DIAS.

A denúncia detalhou que o crime teve motivação específica, qual seja, a vingança pela desconfiança de que as vítimas teriam sido responsáveis por um furto ocorrido na residência do acusado AGUINALDO, dois dias antes, em 12 de agosto de 2018, no qual teriam sido subtraídas, dentre outros bens, três armas de fogo e a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em dinheiro (ID 80311292, fl. 16).

Segundo a narrativa ministerial, os acusados, irmãos, teriam se aproximado das vítimas em um veículo Fiat/Strada, de cor prata, e as abordado armados, questionando sobre o paradeiro dos bens subtraídos. Diante da negativa das vítimas, o acusado ZELINO teria efetuado um disparo contra a cabeça de LEANDRO, que veio a óbito no local. Em seguida, ZELINO teria atirado contra GENILSON, atingindo-o no rosto e na barriga.

A morte de GENILSON não teria se consumado por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, notadamente o fato de a vítima ter fingido estar morta para cessar a agressão, sendo posteriormente socorrida. A denúncia ainda ressaltou que o acusado AGUINALDO, ao longo da ação, teria incentivado os disparos contra os ofendidos.

A conduta de AGUINALDO MOREIRA DA SILVA e ZELINO MOREIRA DA SILVA foi, inicialmente, capitulada pelo Ministério Público nos termos do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29 (em relação à vítima LEANDRO) e art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 29 (em relação à vítima GENILSON), todos do Código Penal (ID 80311292, pág. 17).

A denúncia foi recebida em 08 de janeiro de 2020 (ID 80311399, pág. 4).

Após a citação dos acusados e a apresentação de Resposta à Acusação (ID 80311399, pág. 15).

Seguiu-se a fase de instrução criminal, com a realização de diversas audiências por videoconferência, em razão das medidas sanitárias vigentes na época. A instrução foi marcada por alguns incidentes, como pedidos de adiamento por doença dos réus (ID 93735192) e por conflito de pautas dos advogados (ID 144277985), todos devidamente analisados e resolvidos pelo Juízo.

As testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa foram ouvidas em duas assentadas, nos dias 18 de agosto e 07 de outubro de 2021 (ID 128612818 e ID 146494867).

Em juízo, as testemunhas de acusação JUCILENE BISPO DA SILVA (mãe de Leandro), JOICE SILVA SANTOS e ANA PAULA SILVA ARAÚJO (irmãs de Leandro), embora não tenham presenciado o momento exato dos disparos, trouxeram elementos importantes sobre a motivação torpe. A sra. JUCILENE relatou que AGUINALDO havia dito que o furto em seu bar havia sido praticado por LEANDRO e que ele o mataria (ID 219326559, pág. 3). ANA PAULA confirmou que ligou para AGUINALDO, que ratificou a certeza de que LEANDRO havia roubado sua casa e que ele mesmo o mataria, dizendo "SIM. EU FUI ROUBADO, ESTOU SABENDO QUE FOI SEU IRMÃO E QUEM VAI MATAR ELE SOU EU, NÃO SERÁ A POLÍCIA NÃO" (ID 219326559, pág. 4). JOICE corroborou que estava ao lado da irmã e ouviu as ameaças de morte proferidas por AGUINALDO.

As testemunhas ELIZÂNGELA DE JESUS SANTOS (mãe de Lucas, o "Porquinho") e EDSON DE JESUS SANTOS (tio de Lucas), por sua vez, confirmaram em juízo o boato generalizado de que LEANDRO, GENILSON e "PORQUINHO" seriam os autores do furto na casa de "Teca", e que, após o homicídio, ouviram que os réus eram os responsáveis (ID 219326559, pág. 5).

Os acusados, em seus interrogatórios em juízo, negaram veementemente as acusações e apresentaram um álibi, alegando que, no horário do crime (por volta das 13h00), estavam no povoado de Umburanas, distante cerca de 20km da cidade, para retirar e transportar carvão, retornando a Ipirá somente por volta das 14h30/15h. AGUINALDO negou ter possuído armas, ter proferido ameaças ou ter conversado por telefone com ANA PAULA (ID 219326559, pág. 7/8). ZELINO corroborou o álibi, negando a posse de armas e qualquer participação no crime (ID 219326559, pág. 8). Por sua vez, a Promotora de Justiça destacou que o álibi apresentou contradições com as testemunhas de defesa arroladas pelos próprios réus, as quais não confirmaram integralmente a versão (ID 219326559, pág. 8).

O Ministério Público, em seus Memoriais (ID 219326559) requereu a pronúncia dos acusados, sustentando a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria. O Parquet destacou a coerência do depoimento da vítima sobrevivente GENILSON na fase policial com a materialidade do crime (projétil calibre .38 e tiro à curta distância), e a corroboração do motivo torpe pelas ameaças proferidas por AGUINALDO a LEANDRO, ouvidas por testemunhas em juízo. Requereu, assim, a pronúncia de AGUINALDO MOREIRA DA SILVA e ZELINO MOREIRA DA SILVA pelo homicídio consumado de LEANDRO e a tentativa de homicídio de GENILSON, ambos qualificados pelo motivo torpe, com a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa), por não ter sido perfeitamente evidenciada.

A Defesa, por sua vez, em seus Memoriais (ID 250141533), arguiu preliminarmente o equívoco na certidão de preclusão para a apresentação das Alegações Finais e, no mérito, pugnou pela Absolvição Sumária, ou subsidiariamente, pela Impronúncia. A tese defensiva principal pautou-se na negativa de autoria e na fragilidade da prova, alegando que os acusados estavam em Umburanas no momento do crime e que as provas se resumiam a depoimentos de "ouvir dizer" (hearsay testimony), insuficientes para sustentar a pronúncia e submeter os réus ao Conselho de Sentença, citando, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a inadmissibilidade de pronúncia baseada exclusivamente em prova inquisitorial ou hearsay (ID 250141533, pág. 7/8).

Os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório. Decido.

A presente fase processual, denominada judicium accusationis, possui como função primordial a aferição da admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, conforme previsão constitucional. A decisão de pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, exige que o magistrado se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (Art. 413, CPP).

É basilar na doutrina e na jurisprudência que, nesta fase, o juiz não profere um juízo de certeza, de condenação, mas sim um juízo de probabilidade. A dúvida razoável, quando existente, milita em favor da sociedade (in dubio pro societate), remetendo o julgamento aos jurados, a quem compete o exame aprofundado e definitivo da prova.

Da Materialidade e da Prova Indiciária no Inquérito Policial

No caso em análise, o convencimento judicial quanto à materialidade dos crimes de homicídio consumado e tentado é inconteste, como largamente demonstrado pelos Laudos Periciais e pela Certidão de Óbito.

A controvérsia reside, de forma típica, na suficiência dos indícios de autoria, e se a prova produzida em juízo é capaz de sustentar a acusação, rechaçando, em contrapartida, as teses de defesa de álibi e insuficiência probatória.

Nesse sentido, a materialidade do crime de homicídio consumado em face de LEANDRO SILVA SANTA ROSA encontra-se inequivocamente demonstrada. O Laudo de Exame Cadavérico atestou que a causa da morte foi "Transfixação Crânio Encefálica por Instrumento de Ação Pérfuro Contundente por Projétil de Arma de Fogo" (ID 80311292, fl. 18/20), com orifício de entrada localizado na região masseterina direita, compatível com disparo a curta distância ou à queima-roupa, indicando, portanto, a extrema violência do ato e a intenção de matar (animus necandi). O exame pericial do projétil retirado do corpo da vítima fatal indicou ser compatível com munição calibre .38 (ID 80311292, fl. 16/17).

No que concerne ao crime de homicídio tentado contra GENILSON DENES DOS SANTOS DIAS, a materialidade também foi confirmada, notadamente pelo Termo de Declarações da própria vítima na fase inquisitorial, que detalhou ter sido alvejada na barriga e na cabeça, e que se fingiu de morto para cessar a execução, sendo a sua morte impedida por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.

O Relatório Policial Final destacou a sobrevivência de GENILSON e a tentativa de homicídio em seu desfavor (ID 80311364, pág. 28). Salienta-se que a vítima Genilson veio a falecer posteriormente, em 11 de abril de 2019, conforme Certidão de Óbito acostada aos autos (ID 128569407), o que impediu a sua oitiva em juízo, mas não anula a força probatória do seu depoimento prestado na fase pré-processual.

A autoria delitiva, por sua vez, foi inicialmente sustentada pelo depoimento da vítima sobrevivente GENILSON, que, perante a autoridade policial, descreveu minuciosamente a dinâmica dos fatos. Ele identificou os autores como "TÊCA" (AGUINALDO) e "ZELINO" (ZELINO), o veículo (Fiat/Strada prata), as armas (pistola .40 de AGUINALDO e revólver .38 de ZELINO), e a motivação (a cobrança pelas armas e pelos bens furtados), narrando que ZELINO efetuou os disparos e AGUINALDO incentivou a ação (ID 80311364, pág. 8/9).

Da Análise dos Indícios de Autoria e da Rejeição das Teses Defensivas

A tese defensiva se concentra na negativa de autoria, com a apresentação de um álibi de que os acusados estariam no povoado de Umburanas no horário dos crimes, e na alegação de que a prova produzida em juízo seria meramente testemunhal de "ouvir dizer" (hearsay), insuficiente para a pronúncia.

Entretanto, uma análise do conjunto probatório revela a existência de indícios suficientes que apontam, com plausibilidade, para a autoria e participação dos acusados, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir as contradições.

Inicialmente, o depoimento da vítima sobrevivente GENILSON DENES DOS SANTOS DIAS, prestado na fase inquisitorial, apresenta-se como a peça central do arcabouço indiciário. Embora colhido na fase de inquérito, este depoimento é dotado de especial valor probatório por ser oriundo da única testemunha presencial e vítima sobrevivente da ação criminosa.

GENILSON identificou nominalmente os dois acusados, descreveu o veículo utilizado (Fiat/Strada prata, que Aguinaldo confirmou ser seu - ID 80311364, pág. 13), detalhou as armas portadas por cada um (pistola .40 e revólver .38), e narrou a dinâmica dos disparos e a motivação exata: a cobrança pelas armas e dinheiro furtados na casa de AGUINALDO.

Este depoimento não pode ser sumariamente desconsiderado como mero hearsay ou prova isolada de inquérito. Em primeiro lugar, ele descreve eventos que encontram corroboração em elementos objetivos: a vítima fatal (LEANDRO) foi morta por um projétil de calibre .38, a arma que GENILSON imputou ao executor ZELINO; o modus operandi (tiro à queima-roupa) é compatível com a dinâmica de execução narrada. Em segundo lugar, o depoimento de GENILSON é reforçado pela prova testemunhal colhida em juízo, sob o crivo do contraditório, que atesta a motivação dos crimes.

As testemunhas JUCILENE BISPO DA SILVA, JOICE SILVA SANTOS e ANA PAULA SILVA ARAÚJO confirmaram, em juízo, as ameaças de morte proferidas diretamente por AGUINALDO contra a vítima LEANDRO, no dia anterior ao homicídio, e que a razão da ameaça era justamente o furto de suas armas e dinheiro (ID 219326559, pág. 3/4). A ameaça de AGUINALDO de que ele mesmo faria a justiça com as próprias mãos ("QUEM VAI MATAR ELE SOU EU, NÃO SERÁ A POLÍCIA NÃO") liga de forma indiciária o motivo torpe à execução do crime.

Portanto, a prova indiciária de autoria não se baseia exclusivamente em "testemunhos indiretos" ou em elementos puramente inquisitoriais, como quer fazer crer a defesa em sua tese de impronúncia. Há indícios da ameaça e da motivação, que contextualiza o depoimento da vítima presencial (GENILSON) na fase policial.

O álibi dos acusados, de que estariam em Umburanas, além de não ser corroborado integralmente por suas próprias testemunhas, é confrontado pelos indícios de autoria e motivação presentes nos autos. O juízo de pronúncia é, em última análise, um juízo de remessa, e a mera existência de tese defensiva de negativa de autoria não pode, por si só, afastar a apreciação dos fatos pelo seu juiz natural.

A valoração da palavra da vítima sobrevivente, falecida antes da judicialização, cotejada com as supostas ameaças narradas em juízo, e somada à materialidade dos crimes dolosos contra a vida, preenche o requisito constitucional e legal do art. 413 do Código de Processo Penal, ensejando a remessa do caso ao Tribunal do Júri.

Das Qualificadoras Articuladas e o Motivo Torpe

O Ministério Público requereu a manutenção da qualificadora do motivo torpe (vingança decorrente da suposta prática de furto de bens e armas) e a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido.

A qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal, é caracterizada pelo móvel abjeto, ignóbil, que repugna ao senso comum de moralidade média. No caso vertente, a motivação dos crimes seria a vingança privada em razão de prejuízo patrimonial (furto de bens e armas), o que configura, em tese, uma manifestação de egoísmo e mesquinhez que se enquadra na definição de torpeza, representando, conforme a denúncia, a "terceira figura" do inciso I do §2º do art. 121 do Código Penal.

O fato de os acusados terem agido, em tese, para se vingar do alegado furto de suas armas e dinheiro, buscando a reparação de um prejuízo exclusivamente material mediante a ceifa da vida e a tentativa de ceifa da vida das vítimas, demonstra a repugnância moral do móvel e atrai a qualificadora. Não há nos autos prova estreme de dúvida que afaste essa circunstância, devendo o juízo remeter o exame final da qualificadora ao Conselho de Sentença, de modo a preservar a competência constitucional do Júri para a análise integral dos crimes a ele afetos.

Quanto à qualificadora da surpresa, articulada inicialmente na denúncia (art. 121, §2º, IV, CP), verifica-se que o próprio Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela sua exclusão. Ademais, o depoimento da vítima sobrevivente Genilson na fase inquisitorial (o mais detalhado sobre a dinâmica) sugere que LEANDRO não foi pego completamente de surpresa, pois GENILSON o alertou sobre o perigo iminente ao ver o carro dos acusados (ID 219326559, pág. 6). Havendo indícios de que a vítima fatal não foi pega desprevenida, a exclusão da surpresa é medida que se impõe, permitindo-se a manutenção apenas do motivo torpe.

Dessa forma, os crimes devem ser qualificados tão somente pelo motivo torpe, uma vez que o substrato probatório demonstra que o móvel da vingança privada decorrente do furto é plausível e deve ser apreciado pelo Tribunal do Júri.

Do Concurso de Pessoas

O acervo probatório demonstra, em tese, a ocorrência de concurso de pessoas, conforme o art. 29 do Código Penal. A vítima sobrevivente GENILSON foi clara ao indicar que ZELINO teria sido o autor dos disparos, enquanto AGUINALDO o acompanhava, incentivando a execução (ID 80311364, pág. 9). O incentivo e o apoio moral do coacusado AGUINALDO na empreitada criminosa, aliado à direção do veículo e à posse de uma arma de fogo de uso restrito (pistola .40, segundo a vítima), demonstram, em tese, a unidade de desígnios e a relevância de sua participação para o sucesso da ação. O fato de AGUINALDO ter proferido ameaças de morte dias antes apenas reforça a sua adesão subjetiva ao plano de vingança.

DISPOSITIVO

Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com base no art. 413 do Código de Processo Penal, julgo procedente a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para PRONUNCIAR os acusados:

a) AGUINALDO MOREIRA DA SILVA, brasileiro, natural de Ipirá/BA, nascido em 14.06.1960, filho de Hermes Moreira da Silva e Francisca Pindobeira de Oliveira, como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso I (motivo torpe), c/c art. 29, do Código Penal, em relação à vítima LEANDRO SILVA SANTA ROSA (Homicídio Consumado); e no art. 121, §2º, inciso I (motivo torpe), c/c art. 14, inciso II, e c/c art. 29, do Código Penal, em relação à vítima GENILSON DENES DOS SANTOS DIAS (Homicídio Tentado Qualificado).

b) ZELINO MOREIRA DA SILVA, brasileiro, natural de Ipirá/BA, nascido em 07.05.1958, filho de Hermes Moreira da Silva e Francelina Pindobeira de Oliveira, como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso I (motivo torpe), c/c art. 29, do Código Penal, em relação à vítima LEANDRO SILVA SANTA ROSA (Homicídio Consumado); e no art. 121, §2º, inciso I (motivo torpe), c/c art. 14, inciso II, e c/c art. 29, do Código Penal, em relação à vítima GENILSON DENES DOS SANTOS DIAS (Homicídio Tentado Qualificado).

Em consequência, submeto os acusados ao julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular da Comarca de Ipirá, Bahia.

Das Providências Finais

Considerando que os acusados AGUINALDO MOREIRA DA SILVA e ZELINO MOREIRA DA SILVA responderam a todo o processo em liberdade, e não sobrevindo, na presente fase, fatos novos que indiquem a imprescindibilidade da custódia cautelar, notadamente em relação aos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e em observância ao art. 413, §3º do mesmo diploma legal, os acusados poderão aguardar o julgamento em liberdade nas mesmas condições em que se encontram.(…)” (sic)



O Magistrado ressaltou que, naquele momento, a narrativa trazida pelos Recorrentes não se mostrava crível, pois as testemunhas arroladas pelo Ministério Público afirmaram, de forma uníssona, que os Insurgentes praticaram os crimes de homicídio qualificado, sendo que um deles na modalidade tentada. Para além disso, abster-se de analisar o mérito, não implica afirmar que o Juízo sumariante deve apenas e tão somente apontar o dispositivo legal no qual adequou a conduta criminosa para pronunciar os Recorrentes.



Desse modo, além de indicar os indícios de autoria e a materialidade delitiva, o Juízo a quo se valeu de expressões comedidas para pronunciar o Insurgente pela prática do homicídio qualificado, de modo que, da leitura da decisão de pronúncia, não se vislumbra qualquer adjetivação, valoração probatória, aprofundamento no mérito sub judice, ou qualquer outro juízo de valor que tenha o condão de viciar o livre convencimento do corpo de jurados.



Acerca do assunto, necessário trazer o entendimento firmado pela Corte da Cidadania. Veja-se:



EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DELITO COMETIDO COM NOTAS DE EXECUÇÃO, COM ENVOLVIMENTO DE FACÇÕES CRIMINOSAS E PACIENTES COM DIVERSIDADE DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 2. A pronúncia é uma decisão interlocutória por meio da qual o julgador singular verifica a existência de suporte probatório mínimo da autoria de crime doloso contra a vida. Nessa fase, o dever de fundamentação do magistrado deve ser cumprido dentro de limites estreitos, com linguagem comedida, sob pena de influenciar os jurados, constituindo fundamentação idônea. 4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 701258 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2021/0336578-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data da publicação: DJe 19/11/2021) (grifos não originais)

Assim, com base na leitura da decisão de pronúncia contida no ID.100379536, resta nítido o cumprimento pelo Juízo a quo, no tocante à limitação linguística, com vistas a não influenciar os jurados, razão pela qual rechaça-se a presente preliminar que visa o reconhecimento do excesso de linguagem.



Como é sabido, o procedimento estabelecido em lei para a apuração dos crimes dolosos contra a vida, dada à relevância do bem jurídico tutelado, tem peculiaridades específicas, submetendo-se a duas fases, a saber, a judicium accusationis e a judicium causae.



A primeira, também denominada de sumário da culpa, objetiva a colheita de provas mínimas que sejam capazes de atestar a materialidade do fato imputado ao agente, bem assim os indícios de autoria, que justifiquem a continuidade do processamento. Ou seja, busca-se a verificação de que aquela demanda tem viabilidade fática e jurídica, evitando o seu prosseguimento em casos nos quais seja manifesta a inexistência de crime doloso contra a vida.



Nessa toada, a etapa inicial do procedimento bipartido em questão, que se encerra com uma decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, a depender das circunstâncias fáticas, consiste em uma espécie de colheita preliminar de provas, realizada sob o crivo de todos os princípios constitucionais e legais que norteiam o processo penal, em especial contraditório e ampla defesa, conduzido por um Juiz Togado que, ao final, formará o seu convencimento, analisando se é minimamente viável o prosseguimento à segunda fase de tal procedimento especial.



A judicium causae, por seu turno, consiste exatamente nessa etapa seguinte, com submissão do caso ao Juízo natural responsável pelo exame meritório exaustivo de casos envolvendo crimes dolosos contra a vida, conforme previsão constitucional expressa, qual seja o Tribunal do Júri, formado pelo corpo de jurados, Magistrados populares, componentes das mais variadas camadas e setores sociais, selecionados através de procedimento imparcial previsto legalmente, a quem cabe a decisão final em casos tais.



Nessa linha de intelecção, na etapa atual, cabe ao Magistrado tão somente a verificação da presença da prova da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, bem como o exame acerca da presença de causas manifestas que excluem o crime, de modo que, teses duvidosas, ou passíveis de mais de uma interpretação fática, devem ser, necessariamente, valoradas pelo Tribunal Popular, sob pena de inaceitável violação da competência constitucional mencionada.



A respeito de tal procedimento, leciona o professor Eugênio Pacelli.



“(...) O procedimento do Tribunal dol Júri é bifásico. Há, em verdade, duas fases muito bem delineadas. A primeira seria destinada à formação da culpa, agora denominada instrução preliminar, enquanto a segunda ao julgamento propriamente dito ou da acusação em plenário. A distinção tem destino ou destinatários certos.

É que o julgamento dos crimes da competência do Tribunal do Júri é atribuído a pessoas não integrantes do Poder Judiciário, escolhidas aleatoriamente nas diferentes camadas sociais da comunidade, de quem, em regra, não se espera qualquer conhecimento técnico sobra a matéria. (…) A faseentão denominada de acusação e de instrução preliminar, ou do judicium accusationis é reservada para decisão acerca da possível existência de um crime da competência do Tribunal do Júri. (…) Nossa legislação, para evitar que todos os processos penais que tivessem por objeto a morte de determinada pessoa fossem encaminhados, desde logo, ao Tribunal do Júri, preferiu reservar ao Judiciário um juízo prévio acerca da natureza dos fatos em apuração, para a definição da competência jurisdicional a ser exercida. (…) A fase da instrução preliminar é, então, reservada para a definição da competência do Tribunal do Júri, com o que se examinará a existência, provável ou possível, de um crime doloso contra a vida. Dizemos provável ou possível porque, nessa fase, o juiz deve emitir apenas juízo de probabilidade, tendo em vista que caberá ao Tribunal do Júri dar a última palavra (a certeza, pois) sobre a existência e sobre a natureza do crime. Trata-se, então, de juízo de admissibilidade. (…)” (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 711/712) (Grifo acrescido).



Seguindo tais premissas, constata-se, após exame acurado dos fólios, não merecer reforma a decisão guerreada, havendo no caderno processual substrato fático e jurídico suficiente para o pronunciamento do Recorrente.



No caso em exame, a materialidade dos delitos de homicídio consumado e homicídio tentado encontra-se amplamente demonstrada pelos elementos técnicos constantes dos autos, notadamente pelos laudos periciais produzidos e pela certidão de óbito da vítima fatal.



Com efeito, a controvérsia recursal concentra-se, essencialmente, na suficiência dos indícios de autoria em desfavor dos acusados, bem como na aptidão do conjunto probatório para sustentar a submissão dos recorrentes ao Tribunal do Júri, em contraposição às teses defensivas de negativa de autoria, álibi e insuficiência probatória.



A materialidade do homicídio consumado perpetrado contra LEANDRO SILVA SANTA ROSA revela-se incontroversa. O Laudo de Exame Cadavérico concluiu que a causa mortis decorreu de “transfixação crânio-encefálica por instrumento de ação pérfuro-contundente por projétil de arma de fogo” (ID 80311292, fls. 18/20), tendo sido identificado orifício de entrada na região masseterina direita, compatível com disparo efetuado a curta distância ou à queima-roupa, circunstância que evidencia a extrema violência da ação e constitui forte indicativo do animus necandi.



Ademais, o exame pericial realizado no projétil retirado do corpo da vítima apontou compatibilidade com munição calibre .38 (ID 80311292, fls. 16/17), dado que guarda consonância com a dinâmica delitiva narrada ao longo da investigação.



No tocante ao delito de homicídio tentado praticado em desfavor de GENILSON DENES DOS SANTOS DIAS, a materialidade igualmente restou comprovada, especialmente pelas declarações prestadas pela própria vítima ainda na fase inquisitorial, ocasião em que descreveu ter sido alvejada na região abdominal e na cabeça, afirmando, ainda, que simulou estar morta para cessar as agressões perpetradas pelos agentes, sobrevindo sua sobrevivência por circunstâncias alheias à vontade dos executores.



O Relatório Final de Investigação também consignou expressamente a ocorrência da tentativa de homicídio em desfavor de GENILSON, bem como sua sobrevivência inicial aos disparos sofridos (ID 80311364, pág. 28). Registre-se que a vítima veio posteriormente a falecer em 11 de abril de 2019, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 128569407), circunstância que impossibilitou sua oitiva em juízo, mas que não retira a relevância probatória de suas declarações prestadas durante a investigação preliminar.



No que concerne à autoria delitiva, os indícios existentes nos autos mostram-se suficientes, nesta fase de admissibilidade da acusação, para amparar a manutenção da decisão de pronúncia.



A narrativa apresentada por GENILSON DENES DOS SANTOS DIAS perante a autoridade policial assume especial relevo probatório, por se tratar da única vítima sobrevivente e testemunha presencial da ação criminosa. Em suas declarações, GENILSON identificou nominalmente os acusados, apontando “TÊCA” (AGUINALDO) e “ZELINO” como os autores do delito, descrevendo minuciosamente a dinâmica dos fatos, o veículo utilizado — um Fiat/Strada prata —, as armas portadas por cada agente, bem como a motivação do crime, relacionada à cobrança pelos bens supostamente furtados da residência de AGUINALDO.



Segundo relatado, ZELINO teria efetuado os disparos contra as vítimas, enquanto AGUINALDO incentivava e instigava a execução criminosa (ID 80311364, págs. 8/9).



Embora a defesa sustente que o referido depoimento não possuiria valor suficiente por ter sido produzido exclusivamente na fase inquisitorial, tal argumento não merece acolhimento neste momento processual. Isso porque as declarações da vítima sobrevivente encontram respaldo em diversos elementos objetivos constantes dos autos.



Com efeito, a perícia técnica confirmou que LEANDRO foi alvejado por projétil compatível com munição calibre .38, precisamente o armamento que GENILSON atribuiu ao acusado ZELINO. Da mesma forma, o modus operandi descrito pela vítima sobrevivente — disparos efetuados à curta distância — harmoniza-se com as conclusões do exame cadavérico realizado.



Além disso, os indícios de autoria e motivação delitiva foram corroborados pela prova testemunhal judicializada. As testemunhas JUCILENE BISPO DA SILVA, JOICE SILVA SANTOS e ANA PAULA SILVA ARAÚJO afirmaram, em juízo, que AGUINALDO teria ameaçado a vítima LEANDRO no dia anterior aos fatos, atribuindo-lhe a responsabilidade pelo furto de suas armas e dinheiro. Segundo relataram, o acusado teria afirmado que “quem vai matar ele sou eu, não será a polícia não” (ID 219326559, págs. 3/4), circunstância que reforça, em juízo de probabilidade, a existência de motivação torpe vinculada ao delito.



Desse modo, não procede a alegação defensiva de que a acusação estaria baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais ou em depoimentos indiretos. Ao contrário, verifica-se a existência de um conjunto indiciário harmônico e convergente, composto por elementos técnicos, declarações da vítima sobrevivente e testemunhos judicializados aptos a sustentar, nesta fase processual, a plausibilidade da imputação.



A tese de álibi apresentada pelos acusados, no sentido de que estariam no povoado de Umburanas no momento dos fatos, não se mostra suficiente para afastar, de plano, os indícios de autoria existentes nos autos, especialmente porque não foi integralmente corroborada pelas próprias testemunhas defensivas.



Cumpre destacar que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, não se exigindo certeza plena acerca da responsabilidade penal dos acusados.



Assim, eventual controvérsia acerca da credibilidade das declarações prestadas pela vítima sobrevivente, da consistência dos testemunhos colhidos em juízo ou da procedência da tese defensiva de negativa de autoria deve ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.



A prova colhida na instrução, por seu turno, além de ratificar a materialidade, demonstra indícios suficientes de autoria, uma vez que aponta exatamente no sentido de que o Recorrente é autor da infração penal.

Nesse particular, cabe pontuar que as peças produzidas na etapa policial, servem de reforço às provas colhidas durante a fase judicial, uma vez que, no sistema de valoração da prova adotado pelo direito brasileiro (Livre Convencimento Motivado), é permitido ao Magistrado formar seu entendimento cotejando o material da etapa processual com o da pré-processual.



O que não se admite, evidentemente, é utilização tão somente de elementos oriundos do procedimento inquisitorial. É o que se percebe da interpretação literal do dispositivo previsto no art. 155 do Diploma de ritos penais:

 

“Art.155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)” (grifo acrescido)

 

A jurisprudência também é unânime em aceitar tal entendimento, como se observa das ementas a seguir transcritas:

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA APOIO NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. ERESP N. 961.863/RS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal dispõe que o magistrado não pode "fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". Contudo, as provas produzidas no inquérito policial podem ser valoradas, desde que em harmonia com a prova colhida na fase judicial. 2. No caso, da leitura do acórdão hostilizado, extrai-se que a sentença condenatória encontra-se fundamentada nas provas pericial (laudo papiloscópico) e testemunhal produzidas durante a instrução criminal. O depoimento que não pôde ser repetido em juízo foi corroborado por outras provas apresentadas no curso da ação penal; não se tratando, portanto, de prova exclusiva, não há óbice à sua utilização. 3. Por sua vez, é assente o entendimento desta Corte de que, no crime de roubo com emprego de arma, a não apreensão ou a falta de realização de perícia no artefato não tem o condão de afastar a causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, se presentes outros elementos que demonstrem sua utilização, como no caso em comento. 4. Assim sendo, inviável o provimento recursal, inclusive para o fim de comprovar-se a insuficiência de provas para a condenação, visto ser necessário o reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 377671 DF 2013/0279200-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2014) (grifos acrescidos)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA USO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO GRAU MÁXIMO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Para o acolhimento da tese de desclassificação do crime de tráfico para o de uso de entorpecentes, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor do verbete sumular n. 7 desta Corte. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de elementos informativos para a formação da convicção do julgador quando corroborados por outras provas judicializadas, como ocorreu na espécie, não havendo, portanto, violação do art. 155 do CPP. 3. Evidenciado o manifesto constrangimento ilegal em relação à aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no patamar mínimo, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para reduzir a pena aplicada ao recorrente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício.” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1228924 PR 2010/0219385-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2014) (grifos acrescidos).



Do arcabouço coligido, nessa medida, é perceptível a presença de elementos suficientes à continuidade do feito, com submissão da questão ao Tribunal do Júri, não se evidenciando o enquadramento da situação posta em nenhuma das hipóteses contidas nos arts. 415 e 414 do CPPB, que levariam, invariavelmente, à absolvição sumária ou impronúncia.

Tais conclusões afastam, neste momento processual, a possibilidade de acatamento dos pleitos recursais. Eventual divergência ou dúvida fática, deve ser submetida ao Colégio de Jurados, Magistrados naturais da causa, incumbidos de realizar com exaustão a valoração do acontecimento colocado em questão, quando, eventualmente, poderão acolher as teses aventadas pela defesa.



Afinal, a sistemática da primeira fase do Tribunal do Júri, exige apenas juízo de probabilidade e não de certeza, de modo que somente se admite a absolvição sumária, impronúncia, ou mesmo a desclassificação, quando seja manifesta a ausência de materialidade e/ou autoria, se revele causa que afaste algum dos elementos do crime, ou quando ausentes provas mínimas que robusteçam a acusação, além daquelas hipóteses em que se constate, de forma inconteste, inexistir crime doloso contra a vida, não se enquadrando em nenhuma dessas a situação dos fólios, consoante reiteradamente dito.



Sobre o tema, relevantes as palavras da doutrina:



“ Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido de materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não de certeza. É costume doutrinário e mesmo jurisprudencial o entendimento segundo o qual, nessa fase de pronúncia, o juiz deveria ( e deve) orientar-se pelo princípio do in dubio pro societate, o que significa que, diante de dúvida quanto à existência do fato e da respectiva autoria, a lei estaria a lhe impor a remessa dos autos ao Tribunal do Júri (pela pronúncia). Na essência, é mesmo assim. Mas acreditamos que por outras razões. Parece-nos que tal não se deve ao in dubio pro societate, até porque não vemos como aceitar semelhante princípio (ou regra) em uma ordem processual garantista.

Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional. Por isso, só excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada. Na fase de pronúncia, o que se faz é unicamente o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária e desclassificação. Essas duas decisões, como visto, exigem a afirmação judicial de certeza total quanto aos fatos e à autoria – por isso são excepcionais.

Não se pede, a pronúncia (nem se poderia), o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase. Mesmo na impronúncia, que é fundada na ausência de provas, o juiz deve realizar exame aprofundado de todo o material ali produzido para atestar a sua insuficiência, já que, em princípio, não é ele o competente para a valoração do fato. (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 722/723) (Grifo acrescido)





Igualmente oportuno colacionar os seguintes julgados, donde se confirma a necessidade de submissão de controvérsias fáticas ao Conselho de Sentença:



“EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. CULPA CONSCIENTE. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Admissível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual, a depender das circunstâncias concretas da conduta. Precedentes. 2. Mesmo em crimes de trânsito, definir se os fatos, as provas e as circunstâncias do caso autorizam a condenação do paciente por homicídio doloso ou se, em realidade, trata-se de hipótese de homicídio culposo ou mesmo de inocorrência de crime é questão que cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 3. Não cabe na pronúncia analisar e valorar profundamente as provas, pena inclusive de influenciar de forma indevida os jurados, de todo suficiente a indicação, fundamentada, da existência de provas da materialidade e autoria de crime de competência do Tribunal do Júri. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (STF. Processo: RHC 116950 ES. Órgão Julgador: Primeira Turma . Publicação: DJe-031 DIVULG 13-02-2014 PUBLIC 14-02-2014. Julgamento 3 de Dezembro de 2013. Relator: Rosa Weber) (Grifos acrescidos)



“PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE SIMPLES ENVELOPAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O exame de controvérsia acerca do elemento subjetivo do delito, notadamente, se praticado com dolo eventual ou culpa consciente, é direcionado primacialmente ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 3. O acórdão que analisou o recurso em sentido estrito incorreu em excesso de linguagem ao utilizar expressões de certeza quanto ao elemento subjetivo do delito, com fortes qualificativos passíveis de induzir o Conselho de Sentença. 4. Em observância ao recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em atenção ao art. 472 do CPP e à vedação aos pronunciamentos ocultos, nos casos de reconhecido excesso de linguagem, o simples desentranhamento e envelopamento da peça que incorreu no vício não é suficiente, devendo ser declarada a nulidade do acórdão hostilizado, para que outro seja prolatado. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para anular o acórdão hostilizado, por excesso de linguagem, a fim de que os autos retornem à Corte Estadual para novo pronunciamento.” (STJ; HC 308.047/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/04/2016) (Grifos acrescidos).



“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA. PROVAS QUE INDICAM TRÊS VERSÕES DOS FATOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA AMPARADA EM UMA DELAS. CONTROVÉRSIAS QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNICA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER RM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RÉ PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. 2. A materialidade do crime, embora não tenha sido questionada pela defesa, está demonstrada pelo laudo de exame cadavérico de fls. 48, onde consta que a morte da recém-nascida se deu por asfixia devido ao estrangulamento, e pelas fotografias de fls. 49/55. 3. Quanto à autoria, a prova oral constante dos autos indicam três versões dos fatos. Estando a sentença de pronúncia amparada em uma dessas versões e inexistindo manifesta improcedência da acusação que é feita, deve a questão ser submetida ao Conselho de Sentença, o juiz natural da causa, a fim de que por ele sejam dirimidas todas as controvérsias. Precedente STF. 4. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado se a prisão preventiva foi mantida em virtude de permanecerem intactos os motivos que ensejaram a custódia cautelar da recorrente, principalmente quando inalterado o quadro fático e esta permaneceu presa durante toda instrução criminal. 5. Recurso conhecido e improvido.”(TJ-PI. Processo: RSE 00069818220148180000 PI 201400010069813; Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Criminal; Publicação: 28/11/2014; Julgamento: 26 de Novembro de 2014; Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes).

CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, IMPROVIMENTO, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Salvador/BA., data registrada em sistema.



JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR