PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS COM CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por WALTER CORREIA DOS SANTOS contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença de improcedência em ação indenizatória ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA e da COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA, fundada em suposta falha na prestação do serviço público de fornecimento de água. O acórdão embargado afastou o pedido ao fundamento de ausência de prova mínima do desabastecimento alegado. Nos aclaratórios, o embargante alegou omissão quanto à inversão do ônus da prova deferida em primeira instância, contradição na análise fática e necessidade de prequestionamento. II. Questão em discussão Discute-se se o acórdão teria incorrido em omissão ou contradição ao não reconhecer a inversão do ônus da prova deferida nos autos, e se tal inversão impunha às rés o dever de demonstrar a inexistência de interrupção no fornecimento de água ao imóvel do autor, configurando erro material e violação à sistemática do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Não se identificou omissão ou contradição, pois o acórdão enfrentou a matéria relativa à inversão do ônus da prova, esclarecendo que tal inversão não exime o consumidor da apresentação de elementos mínimos de verossimilhança. Não houve reconhecimento de contradição quanto à existência de interrupção geral no abastecimento, pois o acórdão distinguiu a ocorrência do evento geral (rompimento de adutora) da ausência de provas específicas da afetação ao imóvel do autor. Os embargos foram manejados com nítido propósito de rediscussão do mérito, em desacordo com a finalidade do recurso integrativo. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o consumidor do dever de apresentar elementos mínimos de verossimilhança dos fatos alegados. 2. A constatação de interrupção no fornecimento de água em determinados bairros não presume automaticamente o desabastecimento em imóvel específico, sendo necessária prova mínima para configuração de dano indenizável. Dispositivos legais relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII. CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 807770/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10/05/2016; TJBA, Emb. Decl. nº 0001393-52.2017.8.05.0000/50000, Rel. Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, j. 25/07/2017 . Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8032712-88.2020.8.05.0001, que figuram como parte recorrente WALTER CORREIA DOS SANTOS e parte recorrida EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. e COMPANHIA DO METRO DA BAHIA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032712-88.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WALTER CORREIA DOS SANTOS
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, MANUELA BASTOS SIMOES, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, ARIEL LI RAMOS ROCHA
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WALTER CORREIA DOS SANTOS em face do acórdão (ID 72522477) proferido no bojo da Apelação nº 8032712-88.2020.8.05.0001 interposta por ele em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. e COMPANHIA DO METRO DA BAHIA, que negou provimento ao seu recurso, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ROMPIMENTO DE ADUTORA. OBRAS DO METRÔ. A NOTÍCIA SOBRE A INTERRUPÇÃO EM DIVERSOS BAIRROS DA CIDADE NÃO GERA, POR SI SÓ, RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DAS RÉS/APELADAS. AUSÊNCIA, NOS AUTOS, DE PROVAS CONCRETAS DE DESABASTECIMENTO NO IMÓVEL DO APELANTE. INEXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS E INÉRCIA NA PRODUÇÃO DE PROVAS CAPAZES DE COMPROVAR AS ALEGAÇÕES. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANOS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação N° 8034148-77.2023.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como apelante WALTER CORREIA DOS SANTOS e apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Inconformado, o Recorrente opôs os presentes aclaratórios (ID 74620688), apontando suposta omissão acerca da inversão do ônus da prova deferida no juízo de origem, nos moldes do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que impunha às rés o dever de demonstrar que não houve interrupção do fornecimento de água no imóvel do consumidor, especialmente considerando que a Concessionária do serviço de fornecimento de água e esgotamento sanitário EMBASA, ora Recorrida, noticiou publicamente o rompimento de adutora que afetou bairros próximos à residência do embargante, inclusive o bairro do autor da ação, ora Recorrente. Alega ainda suposta contradição na decisão impugnada ao reconhecer a ocorrência de interrupção no fornecimento de água em determinados bairros de Salvador, mas, simultaneamente, afirmar não haver prova de que o imóvel do autor foi afetado, desconsiderando o ônus probatório invertido e impondo ao consumidor o encargo de comprovar fato negativo (“prova diabólica”). Além disso, sustenta nulidade do julgado por ter desconsiderado teses afirmativas apresentadas pelas Apeladas, ora Embargadas, como fatos impeditivos do direito, as quais, por sua própria natureza, exigiriam a produção de provas específicas por parte dessas, o que não teria ocorrido. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões e contradições mencionadas, bem como para fins de prequestionamento dos dispositivos legais citados, inclusive com a possibilidade de efeito modificativo do julgado, nos moldes do § 2º do artigo 1.023 do CPC/15. Em suas contrarrazões (ID 75859009), a EMBASA pugna pelo não conhecimento dos embargos, sob a alegação de que se tratam de recurso protelatório, desprovido dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à reanalise da matéria já julgada. Defende que o acórdão impugnado enfrentou com clareza e fundamentação os argumentos deduzidos pela parte autora, sendo a irresignação manifestada mera tentativa de rediscussão do mérito. No mesmo sentido, nas contrarrazões de ID 75059914, a Companhia do Metrô argumenta que os embargos carecem de fundamentação jurídica, pois o acórdão foi claro ao afirmar que, embora houvesse notícia de interrupção geral no fornecimento de água, não se comprovou qualquer impacto específico no imóvel do autor, o que legitimaria a conclusão adotada. Afirma que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança, o que não se verificou no caso concreto, motivo pelo qual pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 02 de junho de 2025. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032712-88.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WALTER CORREIA DOS SANTOS
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, MANUELA BASTOS SIMOES, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, ARIEL LI RAMOS ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, os aclaratórios manifestam-se como próprios, tempestivos e seus preparos são dispensados por força de lei (art. 1.023, CPC/15), enquanto as partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade. Sem preliminares, adentra-se ao meritum causae. Cinge-se a controvérsia deste recurso em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar expressamente a inversão do ônus da prova deferida na origem e ao impor ao autor o dever de provar fato do desabastecimento, desconsiderando a distribuição dinâmica do ônus da prova nas relações de consumo (art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de não acolhimento do recurso, de fato. Isso porque a pretensão da Embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito do julgamento de seu recurso, o que já foi amplamente debatido pelo colegiado desta Terceira Câmara Cível. Prima facie, estabelece o art. 1.022 do CPC/15 que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. Nesses termos, cabem embargos de declaração quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica do acórdão recorrido. Não se prestam os aclaratórios à rediscussão do mérito da causa, nem tampouco constituem sucedâneo recursal, tampouco podem servir de via transversa para introdução de fundamentos ou questões não previamente deduzidos nas instâncias próprias, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da preclusão. No caso concreto, verifica-se que a matéria suscitada nos aclaratórios foi devidamente enfrentada, inclusive com menção expressa à inversão do ônus da prova, à qual não foi conferido, de forma correta, caráter absoluto. Extrai-se do julgado: “Sabe-se que a inversão do ônus da prova, como meio de facilitar sua defesa, prevista no art. 6º do CDC, não pode conferir conotações absolutas às afirmações autorais, exigindo-se, pois, a apresentação de um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, de modo a demonstrar a verossimilhança das alegações. Assim, não há, neste caso, afronta à inversão do ônus da prova deferida, pois trata-se de comprovação mínima do direito que alega, seja por meio da apresentação de contas que demonstrassem uma diferença no consumo, seja através de depoimento de testemunhas ou juntada de recibos que comprovassem a contratação de serviços de abastecimento temporário de água, o que não ocorreu. O fato de reconhecer a ocorrência do rompimento na adutora não gera, automaticamente, o direito de reparação material e moral alegado pelo Apelante, que necessita de prova, ainda que mínimas, para se constituir. (...)” (ID. 72522477) A decisão-embargada é expressa no que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança, de modo que não há qualquer omissão nesse sentido. O acórdão foi claro ao assentar que não foram trazidos aos autos quaisquer documentos que comprovassem, ainda que indiciariamente, a interrupção no fornecimento de água no imóvel do autor, tampouco registros administrativos de reclamação junto aos prestadores de serviço ou qualquer outra evidência material que corroborasse a narrativa inicial. Essa ausência de mínima demonstração da ocorrência do alegado desabastecimento fragiliza o próprio fato constitutivo do direito pleiteado, impossibilitando o reconhecimento da responsabilidade civil, como corretamente decidido no voto embargado. No que tange à alegada contradição, igualmente não assiste razão ao embargante. O fato de o acórdão reconhecer a existência de interrupção de abastecimento em alguns bairros da cidade não implica, por si só, a comprovação de que o imóvel do autor foi afetado. O julgado fez a devida distinção entre o evento geral (rompimento da adutora) e a prova da ocorrência concreta e específica do dano invocado, cuja demonstração, mesmo em juízo de verossimilhança, não restou evidenciada nos autos. Destaca-se que não se configura contradição quando a decisão diferencia situações fáticas com base na prova produzida ou na sua ausência. A tese de contradição, para ser acolhida, exige oposição interna e lógica entre os fundamentos e a conclusão, o que manifestamente não se verifica no acórdão recorrido. Ressalte-se, por fim, que os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, tampouco à rediscussão do mérito da decisão, sob pena de transmutação indevida do recurso integrativo em sucedâneo recursal. Não obstante sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestam os embargos de declaração para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. Buscar a manifestação deste Sodalício sobre esse mesmo fato, pela segunda vez nestes aclaratórios, equivale a rediscutir a matéria fática e jurídica já apreciada pela decisão atacada. Ausente, pois, a omissão, obscuridade, ou qualquer contradição justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência, impondo-se, destarte, a rejeição do recurso oposto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte é clara ao estabelecer que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito. Ressalte-se, ainda, que a insistência em embargos manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E 489, §1º, DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO NOVO CPC. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante. 3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ. EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 807770 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0278144-6 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Julgamento 10/05/2016 Publicação/Fonte DJe 07/06/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA FEDERAL E CONSTITUCIONAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E APLICAÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. (TJ/BA. Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0001393-52.2017.8.05.0000/50000, Relatora: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 25/07/2017). Mesmo com o intuito de prequestionar a matéria, é imprescindível que a decisão contenha algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera pretensão de manifestação expressa sobre os dispositivos almejados. Assim sendo, por tudo exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão incólume em todos os seus termos e fundamentos. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, data constante no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032712-88.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WALTER CORREIA DOS SANTOS
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, MANUELA BASTOS SIMOES, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, ARIEL LI RAMOS ROCHA
VOTO