PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012181-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA
Advogado(s): AMANDA THAISE NEVES MENDONCA, RICARDO MONTE DE SOUSA
AGRAVADO: PATRICIA AUGUSTA MARQUES REDUA
Advogado(s):GILBRAN FEDERICI ALMEIDA, JHONATA SANTANA DE JESUS, MANUELLA KELLER ALONSO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.  INDEFERIMENTO DA BENESSE. PESSOA JURÍDICA.  COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. DECISÃO  REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E  PROVIDO.

1. De acordo com o § 3.º, art. 99 do CPC, a  presunção da insuficiência de recursos por simples declaração apenas se refere a pessoa natural, portanto a pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência financeira para arcar com as custas.

2. Na mesma esteira de entendimento, a Constituição Federal, em seu art. 5.º, inc. LXXIV, assim prevê: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.”

3. Verifica-se que a agravante é pessoa jurídica, e apresentou nos autos balancetes da associação, restando demonstrado o déficit financeiro a ensejar a concessão de gratuidade judiciária.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.° 8012181-08.2025.8.05.0000, em que é agravante, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA, sendo agravada, PATRICIA AUGUSTA MARQUES REDUA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.

 

                                       Sala de Sessões,  9 de junho  de 2025.



Presidente

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG19

 

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012181-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA
Advogado(s): AMANDA THAISE NEVES MENDONCA, RICARDO MONTE DE SOUSA
AGRAVADO: PATRICIA AUGUSTA MARQUES REDUA
Advogado(s): GILBRAN FEDERICI ALMEIDA, JHONATA SANTANA DE JESUS, MANUELLA KELLER ALONSO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto agravante por SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara de Cível e Comercial da  Comarca de Ilhéus, na Ação Indenizatória, que indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.

 

Aduziu, a agravante, que foi indeferido o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita pelo juízo a quo, sob o argumento de ausência dos requisitos autorizadores para a sua concessão.

 

Nessa esteira, requer a concessão de efeito suspensivo a este recurso e que, ao final, seja-lhe dado provimento, para reformar a decisão fustigada.

 

Decisão que concedeu efeito suspensivo. 

 

Sem contrarrazões.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

É o Relatório.

 

                                          Salvador, 18 de  maio de 2025.


 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG19

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012181-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA
Advogado(s): AMANDA THAISE NEVES MENDONCA, RICARDO MONTE DE SOUSA
AGRAVADO: PATRICIA AUGUSTA MARQUES REDUA
Advogado(s): GILBRAN FEDERICI ALMEIDA, JHONATA SANTANA DE JESUS, MANUELLA KELLER ALONSO NASCIMENTO

 

VOTO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto agravante por SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara de Cível e Comercial da  Comarca de Ilhéus, na Ação Indenizatória, que indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.

 

Frise-se que o objeto do presente recurso se restringe ao pedido de concessão da gratuidade judiciária.

 

O novo Código de Processo Civil, em seus arts. 98 a 102, dispõe sobre a gratuidade da justiça, estabelecendo que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte.

 

O § 2.º do art. 99 do CPC, possibilita o indeferimento do pedido, nos seguintes termos: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".

 

Por sua vez, a Constituição Federal, em seu art. 5.º, inc. LXXIV, assim prevê: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.”

 

Vê-se que, muito embora o Novo CPC mantenha a presunção da insuficiência de recursos por simples declaração, a Carta Magna condicionou a concessão do benefício à prova da condição de carecedor. Importante frisar que a Constituição Federal possui supremacia hierárquica, sendo, portanto, a norma mais importante do ordenamento jurídico pátrio, motivo pelo qual não há como se afastar a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos.

 

  

Frise-se que nos termos do § 3.º, art. 99 do CPC, a presunção de insuficiência é exclusiva a pessoa natural.

 

No caso dos autos, verifica-se que a agravante é pessoa jurídica, apresentou nos autos balancetes da associação, restando demonstrado o déficit financeiro a ensejar a concessão de gratuidade judiciária.

 

Nesse sentindo, demonstrou pelos balancetes anexados aos autos que opera em déficit, apresentando situação financeira compatível com a concessão do benefício (ID 78650897/ ID 78650898).


Face ao exposto, o voto é no sentido de dar provimento  ao recurso, para conceder a gratuidade a agravante.   

 

Salvador,  9 de junho  de 2025. 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

JG19