Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Feira de Santana Recurso em Sentido Estrito: 0308746-24.2017.8.05.0080 Recorrente: Wanderson Bispo Santos Defensor Público: Raphael Varga Scorpião Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Victor César Meira Matias Procuradora de Justiça: Armênia Cristina Santos Relator: Mario Alberto Simões Hirs RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. CONFLITO DECORRENTE DA DINÂMICA DE DOMINAÇÃO TERRITORIAL INERENTE À CRIMINALIDADE ORGANIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE AUTORIA E DA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA ARGUIDA. I. Caso em exame Cuida-se de recurso em sentido estrito manejado pela defesa técnica de acusado pronunciado por suposta prática de homicídio qualificado, nos moldes previstos no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal. A insurgência recursal tem por escopo a exclusão da qualificadora do motivo torpe, sustentando a ausência de suporte fático-probatório mínimo que justifique sua permanência na decisão de pronúncia. O juízo de origem, ao acolher parcialmente os argumentos ministeriais, afastou a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, mantendo, entretanto, a qualificadora relativa à motivação torpe, esta ancorada em contexto de rivalidade territorial vinculada ao tráfico de substâncias ilícitas. A defesa reiterou sua pretensão no bojo do presente recurso. II. Questão em discussão A matéria controvertida cinge-se à possibilidade de subsistência da qualificadora do motivo torpe, reconhecida na decisão de pronúncia, tendo como base os indícios colhidos nos autos e sua adequação à jurisprudência consolidada quanto à admissibilidade dessa espécie de qualificadora em sede de juízo preliminar. III. Razões de decidir 1. A pronúncia constitui, por sua natureza jurídica, ato de índole interlocutória mista, possuindo conteúdo decisório de caráter meramente probatório e prospectivo. Não implica juízo de certeza, mas de admissibilidade, de modo que se faz suficiente a existência de prova da materialidade do crime e indícios razoáveis de autoria, nos exatos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Os tribunais superiores têm reiteradamente firmado o entendimento de que, na fase de pronúncia, deve prevalecer a diretriz hermenêutica do princípio in dubio pro societate. Isso significa que, diante de dúvida razoável sobre a ocorrência de qualificadora, deve-se admitir sua apreciação pelo Tribunal do Júri, porquanto este representa o juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, conforme previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. 3. No caso sub judice, os autos evidenciam, com base em provas testemunhais e outros elementos indiciários coligidos na instrução, a presença de circunstâncias que vinculam a motivação do delito à disputa por pontos de venda de entorpecentes, o que denota motivação torpe, conforme jurisprudência pacificada. A eliminação do oponente em tais contextos revela desprezo à vida humana em favor de interesses espúrios e antissociais. 4. A exclusão da qualificadora pretendida pela defesa demandaria demonstração inequívoca de sua inverossimilhança ou ausência absoluta de correspondência com os fatos narrados, o que não se verifica na espécie. Ao contrário, os elementos coligidos legitimam, em juízo preambular, o encaminhamento da questão à deliberação do Conselho de Sentença. 5. A decisão impugnada atende de forma satisfatória aos requisitos constitucionais e legais que regem a motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX), sendo também coerente com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica no sentido de que a exclusão de qualificadoras em sede de pronúncia somente se legitima quando manifestamente infundadas, sob pena de violação à competência do Tribunal do Júri. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.925.486/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/03/2023. IV. Dispositivo e tese Diante do exposto, conhece-se do recurso e, no mérito, nega-se-lhe provimento, por não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso na decisão de pronúncia. Tese firmada: "1. A manutenção da qualificadora do motivo torpe na decisão de pronúncia mostra-se legítima sempre que houver indícios razoáveis de que o homicídio decorreu de disputa territorial relacionada ao tráfico de drogas, caracterizando motivação intrinsecamente vil e socialmente reprovável, cuja apreciação compete ao Tribunal do Júri." Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII e art. 93, IX; CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, I. STJ, AgRg no REsp 1.925.486/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/03/2023, DJe 27/03/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0308746-24.2017.8.05.0080, em que figuram como partes os acima nominados. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso em sentido estrito e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão de pronúncia que reconheceu a qualificadora do motivo torpe, nos exatos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Junho de 2025.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso em sentido estrito manejado por WANDERSON BISPO SANTOS, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, com vistas a reformar decisão judicial prolatada pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções previstas no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, pela prática de homicídio qualificado, imputando-lhe a suposta eliminação de vida humana motivada por razões torpes, notadamente derivadas de conflito territorial relativo ao tráfico de entorpecentes (ID 82930309). Segundo narração contida na inicial, no dia 19 de fevereiro de 2017, aproximadamente às 21h00min, na Avenida Feira de Santana, no município de Anguera/BA, o ora recorrente, imbuído de animus necandi, teria disparado arma de fogo contra a vítima Rodrigo de Jesus Santos, conhecido pela alcunha de "Seco", provocando-lhe morte imediata. A motivacionalidade do evento letal, de acordo com a peça inaugural, repousa em desavença anterior entre os envolvidos, originada por disputa de domínio territorial no mercado ilícito de substâncias entorpecentes. A peça acusatória foi ofertada pelo Parquet em 26 de junho de 2017 (IDs 82929545 e 82929546), tendo sido devidamente recebida em 24 de janeiro de 2018 (ID 82930016). Durante a investigação preliminar, foram carreados aos autos documentos probantes do alegado, com destaque para o Laudo de Exame de Necrópsia (IDs 82929990 e 82929991), que identificou como causa mortis o choque hipovolêmico em decorrência de lesão em veia cava inferior provocada por projétil de arma de fogo. Igualmente relevante é o Relatório Policial (ID 82929995 e seguintes), que descreve a dinâmica do fato e os elementos circunstanciais da ocorrência. A fase instrutória processual foi regularmente desenvolvida, sendo oportunizada a produção probatória sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do devido processo legal. Foram inquiridas, na qualidade de testemunhas de acusação, as seguintes pessoas: Jonas Ramos Ribeiro (ID 82930099), Antônio Rogério Oliveira Brito (ID 82930100), Alisson Santos Ferreira (ID 82930101), Ciraildo Neri Rodrigues (ID 82930102), Deived Silva Santos Alves (ID 82930177) e Antônio Coelho dos Santos (ID 82930294). Ressalte-se que o interrogatório do acusado restou prejudicado por sua revelia, fato devidamente certificado nos autos (ID 82930294). Encerrada a instrução, as partes ofertaram suas manifestações finais em forma de memoriais. O Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado, com fulcro no artigo 413 do CPP, aduzindo a existência de substrato fático e indiciário suficiente para submissão do recorrente a julgamento perante o Tribunal Popular, com reconhecimento das qualificadoras previstas no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Estatuto Repressivo (ID 82930306). Em contrapartida, a Defesa postulou o afastamento das referidas qualificadoras, por reputar ausente demonstração segura de seus pressupostos fático-jurídicos (ID 82930308). Proferida a Decisão de Pronúncia (ID 82930309), o Juízo a quo acolheu parcialmente os argumentos ministeriais, reconhecendo apenas a qualificadora atinente ao motivo torpe, afastando a que se refere ao recurso que dificultou a defesa do ofendido. Contra essa decisão, insurge-se a Defesa por meio de recurso em sentido estrito (ID 82930320), reiterando o pedido de decote da referida qualificadora. O Parquet, ao apresentar suas contrarrazões (ID 82930322), defendeu a manutenção da decisão, sustentando a presença de elementos indiciários idôneos à admissão da qualificadora reconhecida, invocando, ademais, o princípio do in dubio pro societate, cuja aplicação é pacífica na fase de admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri. Ato contínuo, o magistrado de primeiro grau manteve sua decisão em sede de juízo de retratação (ID 82930323), reafirmando o entendimento anteriormente esposado. Os autos, então, foram remetidos à douta Procuradoria de Justiça, que, por meio de parecer subscrito pela Procuradora ARMÊNIA CRISTINA SANTOS (ID 83162184), opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento. Em sua análise, a representante do Ministério Público consignou que a Defesa manejou pedido de afastamento de qualificadora (motivo fútil) não constante da decisão de pronúncia, tornando tal pleito inepto. No que tange à qualificadora do motivo torpe, asseverou que há suporte indiciário plausível nos autos, apto a justificar sua inclusão na pronúncia, sobretudo por decorrer de conflito vinculado ao tráfico de drogas, contexto reconhecidamente caracterizador do motivo torpe na jurisprudência nacional. Reforçou que o juízo de pronúncia detém natureza de juízo de admissibilidade, e não de certeza, motivo pelo qual a análise da presença ou não da referida qualificadora compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. A manifestação ministerial trouxe robusto aporte jurisprudencial, com decisões oriundas do TJBA, TJCE e TJMG, todas corroborando a tese de que o reconhecimento de qualificadoras em sede de pronúncia deve prevalecer quando presentes elementos indiciários razoáveis, privilegiando-se a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e a aplicação do princípio do in dubio pro societate. Ao final, opinou pelo desprovimento do recurso, salientando que, nos crimes dolosos contra a vida, a impronúncia ou o afastamento de qualificadoras somente são admissíveis quando presentes elementos probatórios inequívocos que demonstrem a improcedência da acusação, o que, no presente caso, não se verifica. É o Relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais, tanto de natureza objetiva quanto subjetiva — quais sejam, a adequação da via eleita, a tempestividade da interposição, a observância das exigências formais previstas em lei, a inexistência de óbices ao conhecimento do recurso e, ainda, a legitimidade e o interesse processual da parte —, impõe-se o regular conhecimento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa técnica. A controvérsia posta à apreciação deste órgão colegiado gravita em torno do pedido de exclusão da qualificadora do motivo torpe, constante na Decisão de Pronúncia, sob a alegação de ausência de elementos mínimos capazes de sustentar sua manutenção e, por conseguinte, de ensejar o julgamento da causa pelo Tribunal do Júri sob o prisma de uma qualificadora penal. Convém rememorar que, de acordo com sólida orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o juízo de pronúncia não se reveste de caráter definitivo, mas apenas inaugura a fase de julgamento pelo Júri Popular. A ratio essendi do art. 413 do Código de Processo Penal consagra um juízo meramente delibativo, voltado à admissibilidade da imputação penal, sendo suficiente a demonstração da materialidade do fato e a presença de indícios razoáveis de autoria e de eventual incidência de qualificadoras. Tal construção jurisprudencial está intimamente vinculada à lógica do princípio do in dubio pro societate, que privilegia a remessa do caso ao Conselho de Sentença quando houver dúvida razoável sobre aspectos controvertidos da imputação. A materialidade do crime em apreço encontra respaldo robusto no Laudo de Necrópsia encartado aos autos, o qual aponta de forma técnica e conclusiva o óbito da vítima em decorrência de ferimento por projétil de arma de fogo, ocasionando choque hipovolêmico. Tal laudo é corroborado por outros elementos instrutórios coligidos, como boletins de ocorrência e relatos testemunhais, os quais reforçam a versão ministerial quanto à execução da conduta delitiva. No que tange à autoria e, sobretudo, à subsistência da qualificadora do motivo torpe, observa-se que as declarações prestadas por testemunhas em juízo fazem alusão direta ao envolvimento do acusado com o tráfico de entorpecentes, bem como a desavenças anteriores com a vítima, relacionadas à disputa por domínio territorial em pontos de comercialização ilícita. Em tal cenário, a eliminação do rival, ainda que indiretamente inferida, é plausivelmente interpretada como decorrente de motivações intrinsecamente reprováveis, fundadas em valores antissociais e utilitaristas, absolutamente incompatíveis com a dignidade da pessoa humana e a preservação da ordem jurídica. A jurisprudência consolidada de nossos Tribunais Superiores é pacífica no reconhecimento de que homicídios motivados por razões associadas ao tráfico de drogas — notadamente a preservação de hegemonia territorial ou interesses econômicos espúrios — amoldam-se ao tipo penal do art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, na medida em que tal circunstância evidencia a torpeza do motivo, isto é, a vileza moral e o desprezo pela vida humana em prol de conveniências pessoais ligadas ao crime organizado. O tráfico, por sua própria natureza, é um fenômeno de violência sistêmica, e seus desdobramentos letais encontram, pois, reprovabilidade jurídica intensificada. De igual modo, é de se registrar que o juízo de pronúncia não deve adentrar a valoração probatória de forma exauriente, sob pena de usurpação de competência do Tribunal do Júri, titular constitucional da função julgadora nos crimes dolosos contra a vida. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, estabelece a soberania dos veredictos populares, impondo ao juiz togado o papel de mero gatekeeper, responsável por remeter ao Júri os casos nos quais haja, ainda que em juízo de probabilidade, elementos suficientes à instauração do julgamento popular. Assim, a exclusão de circunstâncias qualificadoras nesta fase procedimental apenas se legitima quando estiverem absolutamente desprovidas de substrato fático-probatório ou revelarem manifesta improcedência — o que, definitivamente, não se constata na espécie. Ademais, a decisão de pronúncia lavrada pelo juízo de origem encontra-se escorreitamente fundamentada, em estrita obediência ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, consignando, de forma linear e coerente, os elementos indiciários colhidos na instrução, em consonância com o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa. O argumento defensivo de que os elementos constantes dos autos não permitem a imputação da qualificadora baseia-se numa leitura imprópria do estágio processual. Confunde-se o juízo de prelibação próprio da pronúncia com a cognição exauriente do mérito, que deverá ser empreendida exclusivamente pelo Conselho de Sentença, sob pena de esvaziamento das garantias constitucionais do julgamento popular. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico de que "somente se mostra possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri (AgRg no AREsp n. 789.389/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 1º/8/2018)" (AgRg no REsp n. 1.925.486/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023). À vista do exposto, sendo plausível, em juízo inicial, a caracterização do motivo torpe como causa de especial censura da conduta, e não havendo flagrante ausência de amparo probatório, impõe-se a submissão do caso ao crivo do Tribunal Popular, garantindo-se, assim, a plenitude de defesa, a ampla instrução e a soberania dos veredictos. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito interposto por WANDERSON BISPO SANTOS, mantendo-se íntegra e incólume a respeitável decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri, na forma do art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal. É como voto. Salvador, [data registrada no sistema] Desembargador Mario Alberto Simões Hirs Relator