PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020176-65.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEWIR RAMIRES SILVA TAVARES
Advogado(s): ARTHUR MACIEL FIGUEIREDO, TIAGO PORCINO DE SANTANA
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMEDIADO POR PLATAFORMA DIGITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. ALEGAÇÃO DE CONDUTA DISCRIMINATÓRIA PRATICADA POR MOTORISTA PARCEIRO E ABORDAGEM POLICIAL DECORRENTE DE ACUSAÇÃO DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS E CONVERGENTES DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. DOCUMENTOS UNILATERAIS E PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO OU DE NEXO CAUSAL A ENSEJAR INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Lewir Ramires Silva Tavares contra sentença de improcedência proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., sob o fundamento de ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado. O autor sustentou ter sido vítima de comportamento discriminatório por motorista parceiro da plataforma Uber, que interrompeu a corrida após mudança de destino e acionou a polícia alegando ameaça. Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A sentença rejeitou os pedidos. A parte autora interpôs recurso pleiteando a reforma do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser mantido o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor; (ii) estabelecer se a Uber possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (iii) determinar se há responsabilidade da plataforma pelos supostos atos discriminatórios do motorista parceiro e, por conseguinte, se é cabível a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor é presumidamente válida, conforme o art. 99, §3º, do CPC, não tendo a recorrida apresentado prova idônea para afastar tal presunção. A ausência de documentos fiscais ou declaração de imposto de renda não é suficiente, por si só, para revogar o benefício.

A Uber detém legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na prestação do serviço de transporte intermediado, pois a relação entre usuário e plataforma caracteriza relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma legal.

A análise do conjunto probatório não revela elementos suficientes, robustos ou convergentes que corroborem a tese de comportamento discriminatório por parte do motorista parceiro, tampouco demonstração de ilícito praticado pela empresa requerida.

Boletim de ocorrência e manifestações unilaterais não constituem prova suficiente para ensejar condenação, dada sua natureza unilateral e ausência de contraditório. Prova testemunhal colhida (inclusive de policial militar) não corroborou a narrativa de discriminação ou conduta ofensiva.

A empresa requerida procedeu ao estorno do valor da corrida e aplicou advertência ao motorista, medidas compatíveis com os limites de sua atuação frente à autonomia dos motoristas cadastrados, conforme entendimento consolidado do STJ (CC 164.544/MG).

A configuração do dano moral exige prova de conduta ilícita e lesão aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto. Dissabores e contratempos cotidianos não geram, por si sós, o dever de indenizar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção de veracidade e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário.

A plataforma digital que intermedeia serviços de transporte responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, independentemente do regime de autonomia dos motoristas cadastrados.

A ausência de prova robusta e convergente da conduta ilícita afasta o dever de indenizar por danos morais, sendo insuficientes alegações unilaterais ou desconfortos sem repercussão objetiva nos direitos da personalidade.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 99, §3º, e 373, I; CDC, arts. 2º, 3º e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 164.544/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04.09.2019; TJ-RS, Recurso Cível nº 71010236289, Rel. Jerson Moacir Gubert, j. 18.02.2022; TJ-RJ, Apelação nº 0004700-46.2007.8.19.0203, Rel. Des. Nagib Slaibi Filho, j. 18.11.2011.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020176-65.2021.8.05.0080, em que figuram como apelante LEWIR RAMIRES SILVA TAVARES e como apelada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA..


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020176-65.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEWIR RAMIRES SILVA TAVARES
Advogado(s): ARTHUR MACIEL FIGUEIREDO, TIAGO PORCINO DE SANTANA
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Lewir Ramires Silva Tavares, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, sob o fundamento de ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado.

Na origem, alegou o autor que, em 28/03/2021, solicitou corrida por meio do aplicativo da ré, partindo do Condomínio Plaza Fraga Maia, com destino ao Conjunto Feira VII, e que, no meio do trajeto, modificou o destino para a Rua Olney Alberto São Paulo. 

Aduziu que o motorista se recusou a concluir o trajeto modificado, tendo parado o veículo diante de uma viatura da Polícia Militar, alegando estar sendo ameaçado. Segundo o autor, houve comparações com internos da Instituição Melo Matos e comportamento discriminatório por parte do motorista. Disse ter se sentido constrangido, obrigado a prosseguir o trajeto a pé, sob o sol, e requereu indenização no valor de R$ 15.000,00.

A sentença de improcedência considerou que não restaram provados os atos discriminatórios alegados, sendo incabível a inversão do ônus da prova, já afastada na decisão de saneamento, e que os elementos constantes nos autos (como boletim de ocorrência e depoimentos colhidos em sede policial) não evidenciam qualquer ilícito por parte da ré ou do motorista parceiro.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 81723609), sustentando, em síntese: (i) que houve falha na prestação do serviço e descumprimento das diretrizes de não discriminação da plataforma UBER; (ii) que o depoimento do Sargento da Polícia Militar confirma o ocorrido, mesmo que de modo indireto; (iii) que a mera advertência aplicada ao motorista é medida insuficiente diante da gravidade dos fatos; (iv) que houve dano moral in re ipsa. Requereu a reforma da sentença, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.

A empresa recorrida apresentou contrarrazões (ID 81723613), arguindo preliminarmente: (i) revogação da gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do autor; (ii) ilegitimidade passiva da Uber, por atuar como mera intermediadora entre motorista e passageiro, e não como prestadora direta do serviço de transporte.

No mérito, alega que: (i) o motorista parceiro é autônomo e a Uber não tem qualquer ingerência sobre sua conduta; (ii) o fato narrado não caracteriza dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento; (iii) não houve qualquer conduta discriminatória ou ilícita, tampouco nexo causal com qualquer ato praticado pela Uber; (iv) o estorno da corrida foi realizado e a Uber aplicou medida administrativa cabível.

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020176-65.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEWIR RAMIRES SILVA TAVARES
Advogado(s): ARTHUR MACIEL FIGUEIREDO, TIAGO PORCINO DE SANTANA
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (Preliminar suscitada pela recorrida)

A preliminar de revogação do benefício da gratuidade de justiça não merece acolhida.

Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção de veracidade, apenas afastada mediante prova em contrário. No caso em exame, a parte autora declarou ser estudante universitário sem trabalho formal e sustentado por seus genitores, o que foi acolhido pelo juízo de origem.

A ausência de documentos como declaração de imposto de renda, por si só, não configura fundamento bastante para a revogação da gratuidade. 

Rejeito a preliminar.

II – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UBER

Também sem razão a recorrida.

A jurisprudência pátria é pacífica quanto à legitimidade passiva da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. em demandas que envolvem má prestação de serviços de transporte mediante intermediação por aplicativo, considerando que se estabelece entre o usuário e a plataforma relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC.

A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a alegação de que o motorista é autônomo. A empresa aufere lucro com a intermediação e possui obrigação legal de zelar pela segurança e regularidade dos serviços oferecidos por meio de sua plataforma.

Rejeito a preliminar.

III – DO MÉRITO

A controvérsia devolvida à apreciação deste Egrégio Tribunal reside na suposta falha na prestação do serviço de transporte intermediado pela plataforma digital da empresa demandada, decorrente de um alegado episódio de discriminação racial perpetrado por motorista parceiro contra o apelante, o que, segundo este, teria ensejado ofensa à sua dignidade e causado abalo de ordem extrapatrimonial.

Todavia, após detida análise do conjunto probatório, constata-se que não há nos autos elementos probatórios consistentes, robustos e convergentes aptos a comprovar a materialidade do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

É certo que o recorrente protocolou boletim de ocorrência e apresentou manifestação à ouvidoria da empresa, relatando o ocorrido sob a sua ótica. No entanto, cumpre ressaltar que tais documentos, embora revestidos de formalidade, não se prestam, por si sós, a comprovar os fatos narrados, por se tratarem de atos unilaterais, desprovidos de contraditório e, portanto, de eficácia probatória limitada.

No que tange à prova oral, tampouco restou demonstrado o alegado comportamento discriminatório. O policial militar ouvido, Sargento Oscar José Santos Júnior, expressamente declarou que não presenciou qualquer ato que configurasse preconceito racial, homofobia ou outra forma de discriminação. Do mesmo modo, o irmão do autor, ouvido em sede de inquérito, afirmou categoricamente que o recorrente não relatou ter sido chamado de “negro”, “preto” ou outra expressão de conotação racial pejorativa, afastando, inclusive no plano indiciário, a tese sustentada na exordial.

Ademais, observa-se que a empresa requerida, ainda que sem reconhecimento de culpa, estornou o valor da corrida e aplicou advertência administrativa ao motorista parceiro, medidas que demonstram atuação no limite de sua ingerência sobre os motoristas cadastrados na plataforma, os quais, cumpre lembrar, exercem atividade de forma autônoma, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (CC 164.544/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04/09/2019).

No que tange ao alegado dano moral, registre-se que a jurisprudência pátria e da Corte Superior são firmes ao estabelecer que não é qualquer dissabor ou aborrecimento cotidiano que se amolda à definição de dano moral indenizável. Para sua caracterização, exige-se violação concreta e objetiva a direitos da personalidade, consubstanciada em conduta ofensiva, grave e efetivamente comprovada nos autos.

Como bem assentou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA PERSEGUIÇÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, POR RACISMO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DOS FATOS ARGUIDOS . DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE. SITUAÇÃO, COMO DEMONSTRADA, SEM PROVA INDUVIDOSA DA INJÚRIA RACIAL, NÃO ULTRAPASSA OS INCÔMODOS INERENTES À VIDA EM SOCIEDADE .SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-RS - Recurso Cível: 71010236289 RS, Relator.: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 18/02/2022, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/02/2022)


Direito Consumidor. Instituição financeira que não autoriza o saque de cheque na boca do caixa por divergência de assinatura. Alegação do portador de racismo. Dano moral . Ausência de provas. Improcedência do pedido. Manutenção da sentença. Aplicação do art . 557, caput, do CPC.Boletim de ocorrência noticiando crime de racismo. Prova unilateral. Ausência de testemunhas . Inexistência de provas do ato ilícito, não se localiza qualquer elemento probatório que possa corroborar as alegações do apelante, conforme restou salientado pelo magistrado na fundamentação da sentença. Precedente:"Embargos de Declaração na Apelação Cível. Direito Civil e Processual Civil - Supervia operação"fecha portas"- responsabilidade objetiva - dano e nexo causal não comprovados - falta de demonstração do abuso de direito ou do excesso no controle da legalidade - autor que não se desincumbe do ônus da prova - dano moral inexistente.inocorrência das hipóteses previstas no art . 535 do CPC - efeitos infringentes somente em casos excepcionalíssimos, o que não é a hipótese dos autos - prequestionamento impossibilidade.inocorrência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição. 1) embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso do autor, ora embargante. 2) os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer, ainda, por omissão em ponto fundamental . 3) para admissão e provimento dos embargos de declaração é indispensável que a peça recursal aponte os requisitos legalmente exigidos em lei, isto é, necessário que se aponte no julgado a omissão, contradição ou obscuridade, para a sua interposição, o que não ocorre no presente feito. 4) não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de matéria já apreciada e julgada, sendo certo que o julgador não está obrigado a dissertar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 5) os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão e, mesmo que manejados para fins de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizam a sua interposição (obscuridade, contradição e omissão)." (EDCL no AGRG no Resp 793659/PB, Rel . Min. Felix Fischer, 5a Turma, j. 12.06 .2006, dj 01.08.2006). Rejeito os Embargos Declaratórios . (Des. Marcelo Lima Buhatem - julgamento: 19/10/2011 - Quarta Câmara Cível- 0269610-20.2010.8 .19.0001 - Apelação).Desprovimento do recurso

(TJ-RJ - APL: 00047004620078190203, Relator.: Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 18/11/2011, SEXTA CÂMARA CÍVEL)


Desse modo, embora a narrativa do apelante revele evidente sentimento de desconforto, não há nos autos prova suficiente que permita concluir, com o grau de certeza necessário à condenação, que houve ato ilícito praticado pelo motorista parceiro ou falha grave imputável à empresa de intermediação, a justificar a responsabilização objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, diante da ausência de demonstração da ocorrência de conduta discriminatória ou falha na execução do contrato de transporte que tenha ultrapassado o limiar do mero aborrecimento, impossível acolher a pretensão indenizatória deduzida na exordial, sob pena de subversão do instituto da responsabilidade civil.

Portanto, ausente prova de conduta ilícita e de nexo causal entre o suposto ato e o abalo anímico alegado, deve ser mantida a r. sentença de improcedência dos pedidos, como medida de justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos.

Voto, ainda, pela majoração dos honorários recursais ao patamar de 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC, tendo em vista que a parte recorrente litiga sob os auspícios da gratuidade judiciária.

 

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora