PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025520-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDILSON CERQUEIRA SOUZA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: OI S.A.
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO


ACORDÃO

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO E CORREÇÃO. HONORÁRIOS CALCULADOS SOBRE VALOR DA CAUSA. INDEVIDO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º DO CPC. ORDEM DE PREFERÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Verificada contradição entre a fixação de indenização por danos morais e a ausência de definição expressa da base de cálculo para honorários advocatícios, impõe-se a correção para conferir precisão e coerência à decisão judicial.

2. Em conformidade com o art. 85, §2º do CPC, havendo condenação em valor certo, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o quantum condenatório, e não sobre o valor da causa.

3. Embargos declaratórios providos para sanar vício formal sem modificação substancial do julgado.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 8025520-02.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante OI S.A. e como embargado EDILSON CERQUEIRA SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025520-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDILSON CERQUEIRA SOUZA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OI S.A. contra acórdão proferido nos autos de Apelação Cível que deu parcial provimento ao recurso interposto por EDILSON CERQUEIRA SOUZA para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de contradição no julgado quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios.

Alega que, tendo havido condenação em valor certo, os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, §2º do Código de Processo Civil.

Argumenta que a decisão embargada estabeleceu apenas que os "Honorários sucumbenciais não majorados por força do Tema 1059 do STJ", sem definir expressamente a base de cálculo para os honorários, criando assim contradição com a própria condenação estabelecida no acórdão.

Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a contradição apontada, determinando-se que os honorários advocatícios incidam sobre o valor da condenação, em estrita observância ao disposto no art. 85, §2º do CPC.

Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento dos embargos.

Em seguida, retornaram os autos à conclusão.

É o relatório.


Salvador/BA, 2 de maio de 2025.


 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

as12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025520-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDILSON CERQUEIRA SOUZA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO


VOTO



Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios.

A contradição suscitada merece acolhimento. Com efeito, verifica-se a existência de erro material, consistente na ausência de manifestação expressa quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, não obstante ter havido condenação em valor certo.

O acórdão embargado, ao dar parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a existência de dano moral e fixar indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitou-se a consignar que os "Honorários sucumbenciais não majorados por força do Tema 1059 do STJ", sem estabelecer de forma clara qual seria a base de cálculo para a incidência do percentual de honorários já fixados na sentença de primeiro grau.

Tal omissão, ainda que não comprometa a essência da decisão, vulnera os princípios da clareza e da segurança jurídica, impondo-se sua correção.

Com efeito, o art. 85, §2º do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando que estes sejam fixados entre 10% e 20% "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".

No caso concreto, tendo havido condenação em valor certo e determinado (R$ 5.000,00), os honorários advocatícios devem ter como base de cálculo esse quantum, e não o valor atribuído à causa, que somente seria adotado na impossibilidade de mensuração do valor da condenação ou do proveito econômico obtido.

Destarte, impõe-se a correção da contradição para estabelecer, de forma cristalina, que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação.

Isto posto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, esclarecendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação (R$ 5.000,00), e não sobre o valor da causa, mantendo-se o percentual originalmente fixado na sentença, sem a majoração, conforme já consignado no acórdão embargado.

as12