PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Recurso em Sentido Estrito n.º 8000812-41.2022.8.05.0123 – Comarca de Itanhém/BA

Recorrente: Pollyana Teixeira Santos

Defensor Público: Dr. Emerson Halsey Soares

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Fábio Fernandes Corrêa

Origem: Vara Criminal da Comarca de Itanhém

Procuradora de Justiça: Dra. Eny Magalhães Silva

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães




ACÓRDÃO



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO DEMONSTRADA A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA. MATÉRIA A SER APRECIADA NO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Pollyana Teixeira Santos, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itanhém/BA, que a pronunciou como incursa nas sanções previstas no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.

II - Narra a exordial acusatória, in verbis: “(...) que no dia 29 de outubro de 2022, por volta das 20h30, no Bar do Lucélio, localizado na Praça da Liberdade, Distrito de Batinga, nesta cidade e comarca de Itanhém/BA, POLLYANA TEIXEIRA SANTOS, mediante golpes de faca, matou Jucirleide da Silva Santos. Segundo se apurou, o proprietário do Bar do Lucélio, Carlos Cesar Andrade Dias, tomou conhecimento de que havia duas mulheres brigando no banheiro do seu trailer. Carlos foi ver o que estava acontecendo e se deparou com a vítima caída no chão do banheiro e havia muito sangue no local. A polícia militar foi acionada e, após verem a filmagem do circuito de segurança, descobriram que a denunciada havia entrado no banheiro junto com a vítima. Após um tempo, dois rapazes que estavam próximos da porta perceberam que algo de estranho estava acontecendo a avisaram um funcionário do bar. Quando o funcionário, os dois rapazes e curiosos se aproximaram do banheiro, Pollyana saiu do local e Jucirleide estava caída no chão ensanguentada. A polícia militar foi acionada e, após empreender diligências, a denunciada foi presa quando estava pronta para fugir para São Paulo. De acordo com o laudo de exame de necrópsia de ID 290522965, pg.37, Jucirleide foi atingida com 25 (vinte e cinco) facadas, a maioria no pescoço. Assim agindo, a denunciada dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima.”.

III - Ab initio, cumpre registrar que a Defesa não formulou pleito de absolvição sumária, tampouco de despronúncia, não sendo despiciendo salientar que a materialidade e os indícios de autoria delitivas emergem do laudo de exame cadavérico (Id. 59076380, pág. 37/38), da prova oral colhida em juízo e na fase inquisitorial, além do interrogatório judicial da acusada, sendo suficientes para configurar os elementos autorizadores da pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP.

IV - O pleito defensivo cinge-se, portanto, ao afastamento da qualificadora imputada (inserta no art. 121, §2º, inciso IV, do CP). Ressalte-se que a defesa pugna pelo decote da qualificadora porque, segundo aduz, “tal qualificadora não restou devidamente delimitada na denúncia, muito menos houve comprovação na instrução e delimitação precisa nas alegações finais da acusação, senão uma tentativa de inclusão de forma alternativa”, ressaltando, ainda, “o local das lesões e sua quantidade, por si sós, sem prova de outras circunstâncias, não servem para qualificar o fato.”

V - Não merece acolhimento o pleito da defesa. Do exame acurado dos autos, observa-se que o Juiz a quo, ao prolatar a pronúncia, manteve a qualificadora descrita na exordial acusatória, de forma suficientemente motivada. Frise-se que fundamentação sucinta não é ausência de fundamentação, não se podendo olvidar que os limites desse momento processual são estreitos, exigindo-se do juiz sumariante cautela na construção das razões de decidir, a fim de evitar a emissão de um juízo de valor nos mesmos moldes de uma sentença condenatória.

VI - Ademais, cumpre salientar que, conforme doutrina e jurisprudência assentes, as qualificadoras somente podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, em flagrante contrariedade com a prova dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, o que não é o caso.

VII - In casu, do que foi colhido nos autos, há indícios no sentido de que a acusada, em tese, utilizou meio que dificultou a defesa da vítima, haja vista que esta supostamente teria sido surpreendida com 25 (vinte e cinco) golpes de faca, sem chances de defesa, considerando que, de acordo com os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, as duas estariam consumindo bebida alcoólica juntas no dia dos fatos, conversando, quando, ao se dirigirem ao banheiro de um bar próximo da praça onde estavam, a acusada teria desferido os golpes de faca contra a vítima. Dessa forma, a dinâmica dos fatos descritos apontam que a qualificadora inserta no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal não se revela manifestamente descabida, pelo que, havendo a mínima possibilidade de a vítima ter sido surpreendida com a conduta da acusada, deve a qualificadora ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, juízo constitucional dos crimes dolosos contra a vida, a quem caberá dirimir eventuais dúvidas.

VIII - Assim, a despeito das alegações defensivas, deve-se aguardar a deflagração do iudiccium causae, em que a ação penal será submetida ao órgão jurisdicional natural para decidir sobre o mérito, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.

IX - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito.

X- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8000812-41.2022.8.05.0123, provenientes da Comarca de Itanhém/BA, em que figuram, como Recorrente, Pollyana Teixeira Santos, e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo integralmente o decisio objurgado, e assim o fazem pelas razões adiante expostas no voto da Desembargadora Relatora.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

 

Recurso em Sentido Estrito n.º 8000812-41.2022.8.05.0123 – Comarca de Itanhém/BA

Recorrente: Pollyana Teixeira Santos

Defensor Público: Dr. Emerson Halsey Soares

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Fábio Fernandes Corrêa

Origem: Vara Criminal da Comarca de Itanhém

Procuradora de Justiça: Dra. Eny Magalhães Silva

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães



RELATÓRIO



Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Pollyana Teixeira Santos, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itanhém/BA, que a pronunciou como incursa nas sanções previstas no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.

 


Digno de registro que o feito foi distribuído para este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus nº 8056301-10.2023.8.05.0000, conforme certidão de Id. 59170243, verificando-se, ainda, em consulta ao Pje 2º grau, o Habeas Corpus de nº 8013365-33.2024.8.05.0000.

 

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da decisão impugnada (Id. 59076816), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.



Irresignada, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (Id. 59076826), pugnando, em suas razões recursais, pelo afastamento da qualificadora referente ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2º, inciso IV, do CP).



Em sede de contrarrazões, o Ministério Público rechaçou a tese defensiva e pugnou pelo improvimento do recurso, a fim de que a decisão de pronúncia seja mantida em todos os seus termos (Id. 59076829).



A matéria foi devolvida ao Juiz a quo, em virtude do efeito iterativo do instrumento processual em questão, que manteve o seu decisio (Id. 59076830), remetendo-se os autos à apreciação desta Corte.



Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID. 61033167).



É o relatório.





PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Recurso em Sentido Estrito n.º 8000812-41.2022.8.05.0123 – Comarca de Itanhém/BA

Recorrente: Pollyana Teixeira Santos

Defensor Público: Dr. Emerson Halsey Soares

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Fábio Fernandes Corrêa

Origem: Vara Criminal da Comarca de Itanhém

Procuradora de Justiça: Dra. Eny Magalhães Silva

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães



VOTO



Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Pollyana Teixeira Santos, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itanhém/BA, que a pronunciou como incursa nas sanções previstas no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.



Narra a exordial acusatória, in verbis: “(...) que no dia 29 de outubro de 2022, por volta das 20h30, no Bar do Lucélio, localizado na Praça da Liberdade, Distrito de Batinga, nesta cidade e comarca de Itanhém/BA, POLLYANA TEIXEIRA SANTOS, mediante golpes de faca, matou Jucirleide da Silva Santos. Segundo se apurou, o proprietário do Bar do Lucélio, Carlos Cesar Andrade Dias, tomou conhecimento de que havia duas mulheres brigando no banheiro do seu trailer. Carlos foi ver o que estava acontecendo e se deparou com a vítima caída no chão do banheiro e havia muito sangue no local. A polícia militar foi acionada e, após verem a filmagem do circuito de segurança, descobriram que a denunciada havia entrado no banheiro junto com a vítima. Após um tempo, dois rapazes que estavam próximos da porta perceberam que algo de estranho estava acontecendo a avisaram um funcionário do bar. Quando o funcionário, os dois rapazes e curiosos se aproximaram do banheiro, Pollyana saiu do local e Jucirleide estava caída no chão ensanguentada. A polícia militar foi acionada e, após empreender diligências, a denunciada foi presa quando estava pronta para fugir para São Paulo. De acordo com o laudo de exame de necrópsia de ID 290522965, pg.37, Jucirleide foi atingida com 25 (vinte e cinco) facadas, a maioria no pescoço. Assim agindo, a denunciada dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima.”.



Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.



Ab initio, cumpre registrar que a Defesa não formulou pleito de absolvição sumária, tampouco de despronúncia, não sendo despiciendo salientar que a materialidade e os indícios de autoria delitivas emergem do laudo de exame cadavérico (Id. 59076380, pág. 37/38), da prova oral colhida em juízo e na fase inquisitorial, além do interrogatório judicial da acusada, sendo suficientes para configurar os elementos autorizadores da pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP.



O pleito defensivo cinge-se, portanto, ao afastamento da qualificadora imputada (inserta no art. 121, §2º, inciso IV, do CP). Ressalte-se que a defesa pugna pelo decote da qualificadora porque, segundo aduz, “tal qualificadora não restou devidamente delimitada na denúncia, muito menos houve comprovação na instrução e delimitação precisa nas alegações finais da acusação, senão uma tentativa de inclusão de forma alternativa”, ressaltando, ainda, “o local das lesões e sua quantidade, por si sós, sem prova de outras circunstâncias, não servem para qualificar o fato.”



Não merece acolhimento o pleito da defesa. Do exame acurado dos autos, observa-se que o Juiz a quo, ao prolatar a pronúncia, manteve a qualificadora descrita na exordial acusatória, de forma suficientemente motivada.



Frise-se que fundamentação sucinta não é ausência de fundamentação, não se podendo olvidar que os limites desse momento processual são estreitos, exigindo-se do juiz sumariante cautela na construção das razões de decidir, a fim de evitar a emissão de um juízo de valor nos mesmos moldes de uma sentença condenatória.



Confira-se trecho do decisio vergastado:



“Quanto à qualificadora, ensina a doutrina, bem como a jurisprudência, que o magistrado somente pode retirar do julgamento popular a qualificadora que for manifestamente improcedente à prova dos autos. A denúncia sustenta a existência de uma qualificadora, após análise dos fatos investigados na fase policial, bem como instruídos em Juízo, pode-se concluir que a qualificadora apontada pelo Ministério Público - "emprego de meio que impossibilitou a defesa da vítima", não se configura como manifestamente improcedente, já que, nos termos da prova oral supramencionada, há indícios de que a vítima foi ao banheiro com a acusada e, ao adentrar o recinto, foi surpreendida com 25 (vinte e cinco facadas), golpes majoritariamente na região do pescoço. Finda a fase do sumário da culpa e verificados presentes tais elementos indiciários, a qualificadora, se por acaso tiver que ser repudiada, competirá ao Conselho de Sentença fazê-lo.

Nesse sentido, diante do que restou apurado sob o crivo do contraditório judicial, passível de acolhimento a denúncia para fim de ser a ré submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, na forma do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", não cabendo, a este Juízo singular, uma análise maior do mérito acusatório, vez que competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença.”


Ademais, cumpre salientar que, conforme doutrina e jurisprudência assentes, as qualificadoras somente podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, em flagrante contrariedade com a prova dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, o que não é o caso.



Confira-se trechos dos depoimentos judiciais das testemunhas do rol da acusação e do interrogatório da acusada, transcritos na decisão de pronúncia e reproduzidos a seguir:

“A testemunha SD/PM Herlan Rodrigues da Silva, ouvida em Juízo, disse: que foi informado sobre a ocorrência de um homicídio no Distrito de Batinga, e após o deslocamento da guarnição ao chegarem ao bar, que fica na praça central do distrito, viram a vítima caída, ensanguentada dentro do banheiro, e segundo informações de populares a ré era a autora do homicídio, depois de analisar a câmera de segurança, viram a acusada saindo do banheiro, e, não foram apurados os motivos do crime, mas foi levantado que elas beberam o dia todo. A guarnição realizou buscas em estradas e acessos, porém não lograram êxito, sendo a acusada localizada posteriormente durante a madrugada na casa onde ela morava, que é do avô, após receberem informações que ela se encontrava na residência de preparando para fugir. E, inclusive, haviam marcas de sangue no portão.”



“A testemunha SD/PM Fernando Santos Andrade, ouvida em Juízo, disse:  que foram acionados por um homicídio provocado por golpes de arma branca ocorrido em Batinga, onde a vítima e autora eram mulheres, amigas, pessoas próximas, segundo informações preliminares, e ao chegarem ao local do crime encontraram o corpo no banheiro, ensanguentando. Requisitaram imagens do local e com ajuda de informações de populares iniciaram a tentativa de captura, fizeram buscas nas estradas, ao retornarem as buscas dentro do distrito localizaram a acusada em frente a residência desta, acompanhada do marido, se preparando para fugir. A acusada permaneceu calada a todo momento, não sendo possível identificar o motivo do crime.”



“A testemunha Carlos César Andrade Dias, ouvida em Juízo, disse: que é proprietário de um bar no distrito de Batinga, “Bar do Lucélio”, que no dia dos fatos autora e vítima não consumiram nada em seu estabelecimento, e apenas foram ao banheiro devido o fluxo de gente menor do que no estabelecimento onde consumiam bebidas. Que viu as duas bebendo por aproximadamente duas horas, e já havia visto as duas juntas, inclusive já beberam em seu estabelecimento, sendo vistas como amigas, não sendo de conhecimento público qualquer briga entre elas. Nunca soube se a vítima era usuária de drogas, porém, a acusada era usuária a muito tempo, e haviam comentários de que a mesma traficava. Não sabe dizer o motivo e para todos foi um ato de crueldade, que a acusada já ameaçou outras pessoas e era muito ciumenta. A vítima era pessoa tranquila. Que estava atendendo quando populares falaram que havia uma mulher furada no banheiro, momento em que seu funcionário foi e retornou confirmando o fato, o mesmo se dirigiu até o banheiro e chamou outras mulheres para ajudar, pois, a vítima se encontrava praticamente nua, e acredita que quando a vítima tirou a roupa e sentou no vaso foi atingida pelas facadas no pescoço e peito e caiu de bruços.”



“A testemunha Gilvânio Moreira de Souza, ouvida em Juízo, disse: que é companheiro da acusada a aproximadamente quatro anos, que ela é uma pessoa excelente, jovem. Acredita que vítima e autora não eram amigas, e a vítima foi um inferno na vida deles, porque ela sempre tentava prejudicar e provocar a autora, manteve anos atrás um relacionamento com a vítima. Não estava junto quando as duas estavam bebendo na praça e quando ficou sabendo do fato pela própria acusada apenas tirou ela do flagrante e foram para o mato, tanto que foram e voltaram rapidamente, momento em que foram pegos. A acusada nunca vendeu drogas, e a mesma recentemente  perdeu um bebê.”



“No interrogatório da acusada prestado em Juízo, disse: que não se lembra do crime e não sabe explicar a motivação, apenas “deu um repente” e praticou os fatos, e conhecia a vítima a pouco tempo. Que a vítima falava sobre a acusada ter perdido um filho e o relacionamento que manteve com o seu marido no passado, e isso a incomodava, motivo pelo qual sempre se afastava, mas no dia dos fatos não sabe o que aconteceu. Não possuíam vinculo de amizade, apenas beberam juntos algumas vezes, no dia dos fatos estava bebendo com o marido e quando ele foi pra casa ficou bebendo sozinha, momento em que a vítima se aproximou conversou um pouco e a chamou para ir ao banheiro e quando a vítima chamou para entrarem juntas e após esse momento não se recorda do que fez. A faca que utilizou era do seu marido, e sempre andava com a faca porque seu marido disse que ela sempre tinha que andar armada.  Após ter praticado o crime foi para o mato perto de casa mesmo, e não tinha intenção de fugir para São Paulo como foi comentado, o marido quem disse para passar em casa e pegar roupas. Reconhece a prática do crime, mas não estava bem psicologicamente devido a perda do bebê, e seu marido era muito agressivo sempre a incentivando a andar com faca e nunca havia brigado com a vítima.”

In casu, do que foi colhido nos autos, há indícios no sentido de que a acusada, em tese, utilizou meio que dificultou a defesa da vítima, haja vista que esta supostamente teria sido surpreendida com 25 (vinte e cinco) golpes de faca, sem chances de defesa, considerando que, de acordo com os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, as duas estariam consumindo bebida alcoólica juntas no dia dos fatos, conversando, quando, ao se dirigirem ao banheiro de um bar próximo da praça onde estavam, a acusada teria desferido os golpes de faca contra a vítima. Dessa forma, a dinâmica dos fatos descritos apontam que a qualificadora inserta no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal não se revela manifestamente descabida, pelo que, havendo a mínima possibilidade de a vítima ter sido surpreendida com a conduta da acusada, deve a qualificadora ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, juízo constitucional dos crimes dolosos contra a vida, a quem caberá dirimir eventuais dúvidas.



Nessa linha de intelecção, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:



PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO . QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FUTIL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese relacionada à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inc. IV, do CP (recurso que dificultou a defesa da vítima) não foi aventada nas razões do habeas corpus, em que se limitou na matéria referente ao excesso de linguagem na sentença de pronúncia, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 2. Na elaboração da pronúncia - peça processual exclusiva do procedimento especial e escalonado do Júri - o magistrado deve se limitar à demonstrar existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, abstendo-se de realizar qualquer juízo de valor que possa influenciar no ânimo dos jurados, conforme determina o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. Com efeito, a decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista, tendo como escopo decidir somente a admissibilidade da acusação, sem avançar no mérito, cuja análise compete ao Conselho de Sentença, Juízo natural da causa nos termos do art. 5º, XXXVIII, d da Constituição Federal - CF. Destarte, a pronúncia é tarefa delicada, porque o magistrado deve, de forma equilibrada, debruçar-se tão somente sobre a prova da materialidade e indícios de autoria, com fundamentação suficiente e adequada, sem valorações que possam tisnar sua imparcialidade. Igualmente delicado é o julgamento de recurso em sentido estrito no qual a defesa pleiteia a impronúncia do réu.No caso, o Magistrado sentenciante descreveu os fatos narrados na denúncia e ressaltou, com a expressão "indícios de autoria", de forma cautelosa, demonstrando a plausibilidade da acusação para a fase de pronúncia, sem prejuízo de os jurados, futuramente, acolherem a tese da negativa de autoria em outra fase do processo.Diante disso, não se cogita de excesso de linguagem, assim como destacado pela Corte Estadual, que manteve incólume a sentença de pronúncia proferida, asseverando que o Magistrado a quo "apenas reconheceu a presença da materialidade delitiva e analisou superficialmente a existência de indícios em torno da autoria, sem emitir qualquer juízo de valor". 3. Quanto à qualificadora de motivo fútil, ressaltou o Tribunal de origem que a incidência da qualificadora em exame não se revela absolutamente dissociada do conjunto probatório até então produzido, sendo certo que "a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juízo natural para julgar os crimes dolosos contra a vida" ( HC 296.167/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 17/2/2017). 4. É cediço que, "havendo dúvida a respeito da dinâmica dos fatos, não é facultado ao Juízo singular dirimi-la, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri, e, diante desse quadro, a qualificadora deve ser mantida na decisão de pronúncia, porquanto os elementos indiciários carreados aos autos não foram suficientes para elidir, estreme de dúvidas, a sua incidência nesta fase processual. Assim, cabe ao Conselho de Sentença sobre ela decidir" ( AgRg no AREsp n. 922.039/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2021). 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg nos EDcl no HC: 741848 SC 2022/0142577-0, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 28/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) (grifos acrescidos)



AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL, EM DECORRÊNCIA DE CIÚMES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim, a verificação da ofensa aos arts. 121, § 2º, II, do Código Penal e 413, § 1º, do Código de Processo Penal, matéria eminentemente jurídica, pois, porquanto, no que diz respeito ao tema proposto, havendo indícios da presença da qualificadora do motivo fútil, não poderia o Tribunal de origem fazer juízo de mérito, usurpando a competência exclusiva do Conselho de Sentença. Não se configura, portanto, a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência da qualificadora, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri. 3. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. [...] Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe (AgRg no AREsp n. 1.791.170/SP, Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, DJe 28/5/2021). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.937.506/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) (grifos acrescidos)



Outra não foi a compreensão esboçada pela Douta Procuradoria de Justiça:



“Com efeito, ao contrário do que sustenta a defesa em seu recurso, não se mostra necessário comprovar a surpresa tampouco como foi o ato inesperado, sendo suficiente a existência de indícios. Ao revés, na presença de indícios mínimos acerca do elemento “surpresa”, não há que se falar em nulidade por carência de fundamentação, uma vez que a análise aprofundada dos elementos probatórios usurparia a competência do Tribunal do Júri. Percebe que a Recorrente não tinha qualquer lesão corporal, vide laudo ID 59076380 - Pág. 39, pelo que se pode inferir que não houve luta entre ela e a vítima. Por outro lado, a vítima sofreu 25 lesões por facadas, assim descritas pelo Laudo de Exame Cadavérico: […]. A existência de 08 facadas na região posterior do pescoço1 – costas – mais 03 na região occipital2 , podem indicar a ocorrência da agressão pelas costas da vítima, o que sugere a ocorrência do elemento surpresa, ou, literis, “outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima”, conforme imagens a seguir, alusivas às conclusões do laudo de exame cadavérico: […]. Com efeito, o acervo carreado é suficiente para embasar a decisão de pronúncia, pelo crime na modalidade qualificada, já que basta a demonstração de indícios suficientes, nesta fase processual.”



Assim, a despeito das alegações defensivas, deve-se aguardar a deflagração do iudiccium causae, em que a ação penal será submetida ao órgão jurisdicional natural para decidir sobre o mérito, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.

 


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo o decisio objurgado em todos os seus termos.




Sala das Sessões, ____ de ______________ de 2024.



Presidente



Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora



Procurador (a) de Justiça