PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO n. 8001748-70.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VILMA BRITO FERNANDES
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAETITÉ

Procurador:  

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DESDE A ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. TEMA 916, DO STF. VERBAS TRABALHISTAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS INDEVIDAS. DIREITO RESTRITO A SALÁRIOS E FGTS. TEMA 551, DO STF. APLICAÇÃO EM CASOS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA VÁLIDA. HIPÓTESE DIVERSA. LEI MUNICIPAL N. 01/1993. REVOGAÇÃO. LEI N. 772/2013. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interno na apelação n. 8001748-70.2021.8.05.0036, tendo como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

 

Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO n. 8001748-70.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VILMA BRITO FERNANDES
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAETITÉ

Procurador:  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo interno, manejado por Vilma Brito Fernandes, contra decisão, ID 88201023, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Caetité, para excluir da condenação o pagamento de férias proporcionais, com terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional, mantendo-se apenas a condenação no recolhimento dos depósitos do FGTS referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em observância ao Tema 916, do STF, e ao Tema 608, quanto à prescrição quinquenal do FGTS.

Em suas razões, ID 88899052, a agravante sustenta que a contratação teria ocorrido mediante sucessivos contratos temporários, configurando desvirtuamento da natureza temporária da função pública, pelo que deveria incidir o Tema 551, do STF. Argumenta que a nulidade do contrato não obsta o reconhecimento dos direitos trabalhistas pleiteados, invocando o artigo 19-A, da Lei 8.036/1990, e o artigo 15, da Lei Municipal n. 01/1993. Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial, citando diversos processos do Município de Caetité, em que teria sido reconhecido o direito às verbas pleiteadas. Pugna pelo provimento do recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão, ID 93065585.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO n. 8001748-70.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VILMA BRITO FERNANDES
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAETITÉ

Procurador:  

 

VOTO

 

O presente agravo interno busca a reforma da decisão relatorial que, analisando os efeitos jurídicos decorrentes da contratação da agravante, pelo Município sem a prévia realização de concurso público ou processo seletivo simplificado, deu parcial provimento à apelação do Município de Caetité, afastando a condenação no pagamento de férias proporcionais, com terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional, mantendo apenas o recolhimento do FGTS.

A agravante sustenta que teria ocorrido desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas renovações contratuais entre 2017 e 2020, invocando a aplicação do Tema 551, do STF, bem como a previsão da Lei Municipal n. 01/1993, que estabeleceria o direito às verbas pleiteadas.

Conforme restou incontroverso nos autos, a apelada laborou para o Município de Caetité, como recepcionista, no período de 2017 a 2020, sem submeter-se a concurso público ou processo seletivo simplificado, exercendo função de caráter permanente na Administração.

A legislação municipal aplicável - Lei n. 772/2013 - estabelece em seu art. 3º que "a contratação pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) será precedida de seleção simplificada de candidatos", requisito que não foi observado no caso dos autos.

Além disso, é de se destacar que a Lei Municipal n. 01/1993, invocada pela agravante em suas razões, foi expressamente revogada pela Lei n. 772/2013, conforme disposto no art. 12, desta última:

"Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e, em especial a Lei Complementar nº 01, de 25 de maio de 1993."

O Supremo Tribunal Federal, ao examinar situações análogas, firmou posicionamento no Tema 612, estabelecendo os requisitos para validade da contratação temporária: casos excepcionais previstos em lei; prazo predeterminado; necessidade temporária; interesse público excepcional; contratação indispensável, vedada para serviços ordinários permanentes.

No presente caso, não restaram demonstrados tais requisitos, configurando-se a nulidade da contratação desde sua origem, por ausência de processo seletivo e por tratar-se de atividade ordinária e permanente do serviço público.

A decisão monocrática manteve a conclusão da sentença quanto ao reconhecimento da nulidade da contratação, porém identificou que se aplica ao caso o Tema 916, do STF, e não o Tema 551, como pretende a agravante.

Saliente-se que contra a declaração de nulidade do vínculo contratual não houve insurgência recursal da ora agravante, tornando a matéria incontrovertida.

Com efeito, o Tema 551, do STF, destina-se exclusivamente às contratações temporárias que se constituíram validamente, sofrendo posterior desvirtuamento em razão de sucessivas prorrogações.

"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".

No inteiro teor do voto do Ministro Relator, ao julgar, em repercussão geral, o RE 765320 RG / MG, foi expressamente consignado que o Tema 551, abrange apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas, não prejudicando a aplicação da tese firmada no Tema 916, que se refere à nulidade da contratação, ocorrida desde a origem. Transcrevo:

5. Registre-se que essa tese não prejudica a apreciação da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no ARE 646.000-RG (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 29/6/2012, Tema 551), referente à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público. Isso porque, nesse precedente paradigma, o acórdão recorrido reputou válida a contratação do servidor por tempo determinado, e o recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais não se insurge contra isso. Defende-se, nesse caso, que os direitos postulados na demanda não são extensíveis aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88.

O Tema 551 abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas.

6. Diante do exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão suscitada e pela reafirmação da jurisprudência sobre a matéria, dando parcial provimento ao recurso extraordinário para julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes a todo o período laborado, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento das obrigações, com incidência de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da MP 2.180-35/2001, até 29/6/2009, e na redação da Lei 11.960/2009, a partir de então. Tendo em vista a sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais deverão ser arcados de forma proporcional pelas partes (art. 21 do CPC/1973).

Brasília, 26 de agosto de 2016.

Ministro Teori Zavascki

Relator

Documento assinado digitalmente”

Quando o contrato é nulo desde sua formação, como na espécie, incide a tese fixada no Tema 916, do STF:

"A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS."

Declarada a nulidade do contrato de trabalho celebrado com o Poder Público, sem a prévia aprovação em processo seletivo ou concurso público e sem observância dos requisitos legais para contratação temporária, a trabalhadora faz jus somente ao recebimento dos valores referentes aos dias efetivamente trabalhados e aos depósitos do FGTS, não sendo devidas outras verbas como férias e gratificação natalina, sob pena de se conferir, ao contrato nulo, mais direitos do que os assegurados no contrato válido.

Neste sentido, extraio trecho da decisão proferida pela Ministra Carmem Lúcia, ao julgar, em 1º de dezembro de 2021, o ARE 1354995/TO:

"Diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal a afirmação do Tribunal de origem de que a nulidade do contrato temporário gera o direito ao pagamento do "13º salário e férias acrescidas do terço constitucional" (fl. 7, e-doc. 6). 7. Pelo exposto, dou provimento a este recurso extraordinário com agravo (al. b do inc. V do art. 932 do Código de Processo Civil e § 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e, desde logo, provimento ao recurso extraordinário para, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, assentar que o direito do agravado se restringe, na espécie vertente, à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -- FGTS."

A pretensão da agravante de fazer prevalecer entendimento diverso implicaria contrariedade à tese vinculante fixada no Tema 916, do STF, de observância obrigatória, além de conferir ao contrato nulo efeitos que a própria Constituição Federal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores expressamente vedam.

Quanto à alegada divergência jurisprudencial, cumpre esclarecer que os precedentes apontados pela agravante foram proferidos em processos distintos, cada qual com suas particularidades fáticas e probatórias específicas.

A análise de cada caso concreto depende das circunstâncias individuais verificadas nos respectivos autos, tais como a forma de contratação, a existência ou não de processo seletivo prévio, a natureza das sucessivas contratações (se prorrogações ou novos contratos), os intervalos entre os vínculos, a legislação municipal vigente à época dos fatos, entre outros elementos.

No caso dos presentes autos, o que se verifica é a nulidade ab initio da contratação, por completa ausência de processo seletivo, aliada à revogação da legislação municipal que previa direitos aos contratados temporários. Tais elementos distinguem a presente situação daquelas eventualmente apreciadas em outros julgados, justificando a aplicação do Tema 916, do STF, e não do Tema 551.

A decisão monocrática hostilizada está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, aplicando corretamente as teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal à hipótese concreta dos autos.

Conclui-se, nesta ordem de ideias, que a decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a nulidade do contrato desde sua origem e limitando os efeitos patrimoniais aos salários efetivamente devidos pelo trabalho prestado e ao FGTS, na forma do art. 19-A da Lei 8.036/1990.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator