PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000312-55.2013.8.05.0276
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IOMAR FERREIRA NUNES
Advogado(s): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA, LEANDRO SANTOS BARRETO
APELADO: MUNICIPIO DE WENCESLAU GUIMARAES
Advogado(s):JOSE ALYSSON QUINTINO DOS SANTOS, VIVONIL BATISTA RAMOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE SALÁRIO  DE SERVIDOR SEM DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBIIDADE VENCIMENTAL DE SERVIDORES. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Constituição Federal garante aos servidores públicos a irredutibilidade de salários, conforme ser observa no art. 37, inciso XV.

2. O Município apelado informa que a redução ocorreu porque foi percebido um erro na remuneração, porque o salário percebido pelo impetrante não corresponderia ao previsto em lei municipal para o cargo ocupado pelo servidor, porém o próprio município não instaurou processo administrativo que assegurasse ao apelante o contraditório e a ampla defesa. O Supremo Tribunal Federal possui tranquila jurisprudência no sentido do desfazimento de atos que geraram efeitos concretos deve ser precedido de regular processo administrativo.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000312-55.2013.8.05.0276, em que figuram como apelante IOMAR FERREIRA NUNES e como apelada MUNICIPIO DE WENCESLAU GUIMARAES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2020.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000312-55.2013.8.05.0276
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IOMAR FERREIRA NUNES
Advogado(s): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA, LEANDRO SANTOS BARRETO
APELADO: MUNICIPIO DE WENCESLAU GUIMARAES
Advogado(s): JOSE ALYSSON QUINTINO DOS SANTOS, VIVONIL BATISTA RAMOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Iomar Ferreira Nunes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Wenceslau Guimarães, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato coator praticado pelo Prefeito do Município de Wenceslau Guimarães, que denegou a segurança vindicada.

Nas razões recursais de id. 9278701  o apelante sustenta o desacerto da sentença, uma vez que restou patente a ilegalidade praticada pela autoridade coatora, consubstanciada na redução dos seus vencimentos sem a instauração de processo administrativo.

Neste diapasão, afirma ter havido violação à ampla defesa e ao contraditório, enfatizando que o poder de autotutela da Administração Pública não autoriza que a revisão dos seus próprios atos ocorra ao arrepio destes princípios constitucionais.

Argumenta, ainda, que a redução do salário constitui manifesta ofensa ao disposto no artigo 7º, VI, da Constituição Federal e vulnera o direito adquirido do servidor público ao salário que vinha percebendo.  

Sob tais argumentos, requer o provimento do recurso para ser reformada a sentença e concedida a segurança para restabelecer seus vencimentos. 

O ente federativo respondeu ao recurso (id. 9278712), prestigiando a sentença.

Remetidos os autos a esta instância julgadora, após livre distribuição, coube-me a relatoria.

Aqui, a douta Procuradoria de Justiça lançou Opinativo (id. 9743063), pelo conhecimento e provimento do recurso.

Examinados detidamente e, em condições de julgamento, elaborei o presente relatório e, na forma do art. 931, CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta.

Salvador/BA, 17 de setembro de 2020.


 Desa. Ilona Márcia Reis 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000312-55.2013.8.05.0276
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IOMAR FERREIRA NUNES
Advogado(s): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA, LEANDRO SANTOS BARRETO
APELADO: MUNICIPIO DE WENCESLAU GUIMARAES
Advogado(s): JOSE ALYSSON QUINTINO DOS SANTOS, VIVONIL BATISTA RAMOS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. 

Trata-se, na origem, de impetração contra ato administrativo que importou na redução do salário percebido pelo ora apelante, servidor público efetivo do Município de Wenceslau Guimarães, ocupante do cargo de Agente Administrativo, conforme id. 9278687.


Malsinado ato administrativo ocorreu sem prévio procedimento administratvo, com garanta da ampla defesa e contraditório sendo esta, portanto, a questão a ser debatida neste caso. 


A Constituição Federal garante aos servidores públicos a irredutibilidade de salários, conforme ser observa no art. 37, inciso XV.


"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
 

(...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;"

 Da análise dos documentos acostados aos autos, observa-se, ainda, que o impetrante/recorrente recebia, em novembro de 2012, salário base no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),  reduzido posteriormente para R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

O Município apelado informa que a redução ocorreu porque foi percebido um erro na remuneração do impetrante, tendo em vista que a Lei Municipal n. 260/07 estabelecia o valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) como salário mensal do cargo ocupado pelo impetrante, tendo então  restabelecido o valor do salário correspondente ao cargo. 

Assim, se o ente federativo identificou alguma irregularidade nos vencimentos do autor mandamental, não poderia ignorar que há vários anos já vinha percebendo o salário no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),  sobretudo porque produziram efeitos patrimoniais, devendo a sua redução ser feita através de processo administrativo, com garantia de ampla defesa e contraditório, como determina o art. 5º, LIV e LV da Constituição, o que não ocorreu no caso.

Embora fosse possível, em tese, proceder a revisão salarial com fundamento na autotutela do Poder Público, deveria a Autoridade ter oportunizado ao apelante o contraditório e ampla defesa, materializando e viabilizando a defesa dos seus interesses.

Isto porque, consabido que a Administração Pública pode a qualquer tempo rever seus atos, anulando-os se ilegais, consoante súmula 473 do STF. No entanto, em especial quando tais atos tem reflexos na esfera jurídica do servidor, não se pode prescindir do processo administrativo prévio, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa.

Ao se debruçar sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já posicionou-se no sentido do desfazimento de atos que geraram efeitos concretos deve ser precedido de regular processo administrativo. O Plenário da Corte Suprema, no julgamento do RE 594.296, submetido à sistemática da repercussão geral, adotou entendimento segundo o qual é necessária a instauração de processo administrativo, com observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sempre que da revogação de atos administrativos decorram efeitos concretos, assim ementado:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento”

No campo doutrinário, leciona com clareza o festejado administrativista CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:

“não se anula ato algum de costas para o cidadão, à revelia dele, simplesmente declarando que o que fora administrativamente decidido (ou concertado pelas partes) passa a ser de outro modo, sem ouvida do que o interessado tenha a alegar na defesa de seu direito. A desobediência a esse princípio elementar lança de imediato suspeita sobre a boa-fé com que a Administração tenha agido, inclusive porque nela se traduz um completo descaso tanto pelo fundamental princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos quanto por aquele que é, talvez, o mais importante dentre todos os cânones que presidem o Estado de Direito – a saber: o princípio da segurança jurídica”

Sobre esta questão, cumpre transcrever trecho do judicioso opinativo do Parquet:

"Desse modo, no caso de o ente da Administração Pública pratcar o ato que repercuta no campo dos interesses individuais, à revelia do interessado, sem a observância do devido processo legal e sem que lhe reste assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, consttui-se tal circunstância, por si só, fundamento sufciente para que se reconheça a nulidade desse ato, visto que, a um só tempo, viola o art. 5º, inciso LV, da Consttuição Federal, e contraria o entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores"

Evidente, portanto, o ato administrativo sem substrato legal porque discrepou da observância de norma de conduta, fundado em processo administrativo ao arrepio da imputação de conduta típica, configura-se como ilegítimo e abusivo.

Neste sentido:

Acrescente-se, ainda, que o Plenário desta Corte já posicionou-se neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO REMUNERATÓRIA. SUPRESSÃO. GESTOR. ATO. PESSOALIDADE. LEGITIMAÇÃO ATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS. CUMULATIVIDADE. ADMISSÃO. PRECEDENTE. SEGURANÇA. CONCESSÃO. Voltando-se a impetração, expressamente, contra ato da lavra individual do Impetrado, alegadamente em extrapolação ao quanto colegiadamente decidido, não há como acolher as teses de cuidar-se de mero ato executório ou de ilegitimidade passiva para por ele responder. Afinal, a conduta impugnada no writ não é qualquer decisão do Plenário desta Corte, mas de seu então Presidente, sem com ela sequer guardar efetiva correlação. Preliminares de ilegitimidade passiva e de carência e ação rejeitadas. Ainda que se admita a possibilidade de Administração rever seus próprios atos, seja por conveniência, seja por ilegalidade, quando essa revisão importa afetação do patrimônio jurídico de terceiros, aí incluídos os servidores públicos, é imperativa a observância do devido processo legal, com oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STF, do STJ e desta própria Corte.Sendo certo que, no caso dos autos, os Impetrantes tiveram suprimida de sua remuneração parcela que há muito vinham recebendo, inclusive respaldados por decisão anterior deste Colegiado que não foi objeto de impugnação, inadmissível é reconhecer a validade do ato supressivo praticado sem a instauração de procedimento próprio, muito menos com participação dos Impetrantes, para que pudessem exercer as referidas garantias constitucionais. Segurança concedida.(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0004547-83.2014.8.05.0000, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Tribunal Pleno, Publicado em: 20/10/2016)

"DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA MEDIDA LIMINAR. DANO EVIDENCIADO À PRETENSÃO DA AUTORA. ALTERAÇÃO E/OU EXTINÇÃO DE GRATIFICAÇÕES, POR MEIO DE DECRETO, A FIM DE ATENDIMENTO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES INERENTES AO SEU PROCESSO LEGISLATIVO ESPECÍFICO. CONCESSÃO DA LIMINAR. SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO COMBATIDO. PROVIMENTO DO RECURSO." (Classe: AGI 0026713-07.2017.8.05.0000, Relatora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 21/03/2018).

Nesse contexto, verifica-se a ilegalidade do ato que reduziu o vencimento do impetrante sem devido processo legal e sem garantir o contraditório e ampla defesa ao servidor.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO para conceder a segurança e anular o ato administrativo que reduziu o salário do impetrante, devendo ser restabelecido ao valor anterior à redução.

Salvador/BA, 17 de setembro de 2020.


 Desa. Ilona Márcia Reis 

Relatora