PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO E EXECUTADO. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 8057135-10.2023.8.05.0001, em que é apelante CLAUDEMIRO BARBOSA DOS SANTOS e em que é apelado o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057135-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDEMIRO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação, em ação declaratória de inexistência de débito, interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação, ao reconhecer que restou demonstrada a existência da contratação do cartão de crédito, de tal modo que, diante do inadimplemento, entendeu ser devida a inscrição dos dados da parte autora em cadastro restritivo de crédito. Em suas razões, a parte autora alega que as provas constantes nos autos não demonstram a contratação, ao contrário, argumenta que a parte ré apresentou documentos produzidos de forma unilateral, de modo que não podem comprovar a existência do negócio jurídico. Além disso, ao alegar a ilicitude da cobrança, requer indenização a título de dano moral por entender que é dano in re ipsa. A parte ré, inicialmente, alega que o presente recurso carece de dialeticidade recursal. Em suas razões, argumenta que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, haja vista que não comprovou a inexistência do débito. Ao contrário, defende que resta demonstrada a contratação realizada pela a parte autora e, por conseguinte, o exercício regular do direito da instituição financeira ré. Ademais, vide a inexistência de defeito na prestação de serviço, a instituição financeira defende a licitude da sua conduta, de modo que não há de se falar em sua responsabilização a título de danos materiais e danos morais. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 4 de julho de 2025 Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057135-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDEMIRO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação que impugna devidamente a sentença ora recorrida, ao dialogar com os fundamentos do ato decisório em questão. Logo, não subsiste a alegação de ausência de dialeticidade recursal. Desse modo, CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo, e porque está dispensado de preparo. Analisando as provas documentais acostadas aos autos (ids. 85386382 e 85386383 do PJE do 2º grau), verifica-se que a parte autora não apenas contratou o cartão de crédito junto à instituição financeira ré, como realizou compras e efetuou pagamentos de algumas das faturas, tornando evidente que o contrato com o credor originário não só foi realizado como executado. Dessa forma, não há que se falar em desconhecimento do negócio jurídico por parte da autora, uma vez que sua conduta é compatível com o contrato celebrado com a instituição financeira ré. Quanto às alegações de que as provas produzidas pela ré seriam “unilaterais”, inexiste regra legal que imponha a obrigatoriedade de que todas as provas sejam produzidas “bilateralmente”. Se assim fosse, a única prova admissível seria um instrumento de contrato, que é o único elemento de prova de fato produzido conjuntamente pelas duas partes. Com efeito, existem infinitos outros meios de prova igualmente admissíveis, tais como recibos, notificações, extratos de negativações, extratos bancários, faturas de contas em geral, declarações unilaterais de vontade, depoimentos de testemunhas, laudos de perito, dentre infinitos outros elementos plenamente admissíveis como meio de prova que são produzidos por uma só pessoa. Estão provadas, portanto, a existência do negócio jurídico e a existência da dívida. Resta evidente, portanto, que, diante do inadimplemento, a inscrição dos dados da autora em cadastro restritivo de crédito demonstra exercício regular do direito, não podendo se vislumbrar a alegação de ato ilícito por parte da instituição financeira. Ademais, não há de se falar em indenização por danos morais, haja vista que inexistem os elementos que constituem a responsabilidade civil objetiva, inclusive o dano. Voto, portanto, no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, majorando assim os honorários sucumbenciais para 15% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057135-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDEMIRO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
VOTO