PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção de execução fiscal ajuizada pelo INEMA para cobrança de multa ambiental de R$ 6.565,53 (seis mil quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), diante da ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade do referido entendimento às execuções fiscais de natureza não tributária, especificamente às multas ambientais, por possuírem caráter punitivo e pedagógico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese fixada no Tema 1.184 do STF, e a Resolução nº 547 do CNJ, são aplicáveis às execuções fiscais ajuizadas para cobrança de multa administrativa ambiental, especialmente quando o valor executado é inferior a R$ 10.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa ambiental, embora cobrada por meio de execução fiscal, possui natureza não tributária, e visa à efetivação do poder de polícia ambiental do ente público. 4. A proteção ambiental é obrigação constitucional, e as sanções administrativas ambientais têm finalidade educativa e punitiva, distinta da função arrecadatória dos tributos. 5. A aplicação indiscriminada do Tema 1.184 do STF às multas administrativas ambientais comprometeria a eficácia da política pública de meio ambiente. 6. A jurisprudência reconhece a legitimidade da cobrança judicial de multas ambientais, mesmo em valores considerados baixos, em razão de sua função dissuasória e de proteção de interesse difuso. 7. A ausência de expressa previsão legal que afaste o ajuizamento de execução fiscal para multas ambientais de pequeno valor reforça a inaplicabilidade do Tema 1.184 em tais hipóteses. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e provido para reformar a decisão anterior, DAR PROVIMENTO ao apelo, afastar a falta de interesse de agir e determinar a retomada da execução fiscal.. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 0086948-44.2011.8.05.0001, em que é agravante INEMA- INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS e agravado, RENOVADORA DE PNEUS SALVADOR LTDA.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0086948-44.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
APELADO: RENOVADORA DE PNEUS SALVADOR LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID. 77568956), interposto pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, nos seguintes termos: “No presente caso, a execução fiscal versa sobre a cobrança de crédito no valor de R$ 6.565,53 (seis mil quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) quando da distribuição da ação (ID 69535725). Nota-se que a adoção das medidas extrajudiciais elencadas no Tema 1.184, do STF, confirmadas pela Resolução nº 547, do CNJ, constitui condição de procedibilidade do executivo fiscal, independentemente do valor da causa, assegurado à Fazenda o direito de requerer sobrestamento do feito para tal fim. Por isso, o caso em comento não se trata de interpretação de lei específica aplicável ao caso, nem do exame a respeito da conveniência e oportunidade do ajuizamento ou da adoção das medidas extrajudiciais, mas da aplicação imediata de precedente vinculante, de caráter cogente e eficácia desde 19 de dezembro de 2023 (CPC, art. 1.040 e art. 927, III), ressalvado o direito da parte Exequente de acesso à Justiça. (…) Dessa forma, tendo em vista que a execução fiscal em análise persegue débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do seu ajuizamento, encontra-se em trâmite desde 2011, inexistindo demonstração de adoção de medidas extrajudiciais apontadas no item 2 do Tema 1.184 do STF, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. Ante o exposto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a extinção do processo, com amparo no art. 485, VI, do CPC.” Inconformado, o Agravante insiste em seus argumentos, requerendo a reconsideração da decisão monocrática, pois a execução versa sobre execução de multa de natureza não tributária, e que o precedente invocado não pode ser aplicado para esses casos. Argui que o parâmetro fixado pelo CNJ não poder ser considerado como parâmetro geral e fixo para avaliação se a execução pode ou não ser considerada como de "pequeno valor". Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão em questão, com a determinação de prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões ao recurso não foram apresentadas, conforme ID. 79707116. É o que me cabe relatar. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, ressaltando o não cabimento de sustentação oral, conforme orienta o artigo 187 do RITJBA. Salvador/BA, 30 de maio de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0086948-44.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
APELADO: RENOVADORA DE PNEUS SALVADOR LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo o conhecimento. O presente agravo tem como objeto o inconformismo do Agravante com a decisão deste Relator que negou provimento, monocraticamente, ao recurso de apelação, diante do reconhecimento de que a execução fiscal persegue débito inferior ao valor estabelecido no tema 1184 do STF, em conjunto com a Resolução nº 547 do CNJ, bem como da aplicabilidade da referida tese a dívida oriunda de infração ambiental (multa ambiental). Como visto, os autos tratam de Execução Fiscal almejando o recebimento do crédito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que instruiu a inicial, no valor de R$ 6.565,53 (seis mil quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) - ID. 69535725, correspondente ao valor original do Auto de Infração de Multa nº 2008-000953/T EC/AIMU - 0075, inscrito na Dívida Ativa, acrescido, até a presente data, de correção monetária pelo IGPM, e de juros de 1% a/m, conforme artigo 405 do Decreto Estadual nº 11.235/08 e 82º do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). No caso em tela, o comando judicial primevo extinguiu o feito executivo, sem resolução de mérito, por faltar requisito essencial à sua propositura, qual seja, o interesse processual, em virtude do pequeno valor da execução fiscal, consubstanciado na tese firmada no julgamento do Tema n. 1.184 do STF. Sabe-se que o entendimento corrente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 452), assim como nesta Egrégia Corte, convergia no sentido de que a ausência de interesse processual por suposto valor irrisório da execução fiscal não é juízo de valor que caiba ao Poder Judiciário fazer, mas sim à Fazenda Pública, titular do crédito. Ocorre, contudo, que em recente julgamento de Recurso Extraordinário, com repercussão geral (Tema 1.184), tal entendimento restou superado, e o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses acerca da matéria: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Vê-se, assim, que o julgado passou a reconhecer como legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, entretanto, sem mencionar a quantia que deverá ser considerada como mínima para o ajuizamento das execuções, ressalvando a competência constitucional do ente federativo para criar lei que discrimine o importe para executar dívida tributária via judiciário. Repercutindo o julgamento da Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, acolhendo como legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Vejamos: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.”. Ocorre que o Agravante invoca a tese da natureza distinta do crédito perseguido, qual seja, de multa ambiental, propondo diferenciação em relação ao crédito de natureza tributária, a afastar a aplicabilidade do Tema em comento, o que nos compele a debruçarmo-nos mais detidamente sobre a questão. Conquanto nas redações - tanto do tema quando da resolução adrede transcritas - note-se que não há menção a expressa distinção que leve em consideração a origem do crédito executado, referindo-se ambos apenas a “execuções fiscais” em sentido amplo, há que se perquirir com maior aprofundamento sobre a pertinência da tese invocada pela Autarquia recorrente. Com efeito, trata-se de Execução Fiscal que dedica-se a perseguir a satisfação de crédito decorrente de reprimenda pecuniária aplicada em processo administrativo instaurado no âmbito da fiscalização ambiental estadual, no bojo do qual o devedor descumpriu obrigação legal, compelindo o ente fiscalizador, ora Agravante, a ajuizar a presente ação para, em última análise, viabilizar e concretizar o exercício do seu poder de polícia, que lhe fora conferido pela Lei Estadual n° 10.431/2006, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 14.024/2012. Senão vejamos: “Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, visando assegurar o desenvolvimento sustentável e a manutenção do ambiente propício à vida, em todas as suas formas, a ser implementada de forma descentralizada, integrada e participativa. Art. 2º - Ao Poder Público e à coletividade incumbe defender, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente, observando, dentre outros, os seguintes princípios: (...) VIII - da responsabilidade ambiental e da presunção da legitimidade das ações dos órgãos e entidades envolvidos com a qualidade do meio ambiente, nas suas esferas de atuação; (...) Art. 6º - São instrumentos da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, que visam à implementação de planos de desenvolvimento regional e estadual, dentre outros: (...) XI- a Fiscalização Ambiental; (...) Art. 176 - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Parágrafo único - As infrações a esta Lei e as normas dela decorrentes são de natureza formal e material e, quando constatadas, serão objeto de lavratura de Auto de Infração. (...) Art. 176-B - São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processos administrativos, os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA e do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH, designados para as atividades de fiscalização. Parágrafo único - Os órgãos executores da política de meio ambiente integrantes do SISEMA e do SEGREH poderão firmar convênios com a Polícia Militar da Bahia, através de Comando especializados em Meio Ambiente, para o exercício de poder de polícia administrativa ambiental.” Oportuno traçar, neste escopo, breves considerações acerca da responsabilização administrativa na esfera do direito ambiental: sabe-se que esta importa na aplicação de sanções administrativas, que vão desde o embargo de obra ou de atividade econômica, até a destruição de construções e multa pecuniária, que foi o caso do débito que originou a presente execução fiscal. É importante lembrar que tal prerrogativa de aplicação de sanções decorre diretamente da supremacia e da indisponibilidade do interesse coletivo que envolve a questão da proteção ao meio ambiente. Acerca do princípio da responsabilização no direito ambiental e da natureza precaucional e punitiva das sanções por ilícitos ambientais, nos ensina a ilustre doutrinadora LUCIANA CARDOSO PILATI: “O princípio da responsabilização, por seu turno, possibilita a aplicação de sanção àquele que ameaçar ou lesar o meio ambiente. Permite que o poluidor seja obrigado juridicamente a responder por sua conduta lesiva. A responsabilização do poluidor funciona como um sistema de retaguarda, que atua quando o dano não pôde ser impedido. Também apresenta função precaucional e preventiva, pois a certeza da punição acaba inibindo novas condutas lesivas.” (PILATI, Luciana. Direito Ambiental Simplificado. 1. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.20.). Não é demais ressaltar que a proteção ao meio ambiente configura-se obrigação constitucional, pois um meio ambiente ecologicamente equilibrado foi erigido ao patamar de direito fundamental, consagrado pela Constituição Federal em seu Art. 225, adiante transcrito: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” Portanto, assentadas tais premissas, imperioso constatar que o débito exequendo, qual seja, a multa por infração ambiental, apresenta-se como consequência direta do exercício da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, pela autarquia Agravante, no cumprimento do papel de Fiscalização que lhe fora atribuído pelo legislador estadual, e em última análise, na promoção de valor consagrado pela Carta Magna. Nesta seara, tem-se que a multa ambiental é uma sanção administrativa pecuniária, ou seja, uma penalidade de natureza não tributária, uma medida coerciva e coercitiva voltada a proteger bem de status constitucional; não se trata de um tributo, mas de penalidade pelo cometimento de uma infração ambiental. A natureza distinta da multa ambiental já foi reconhecida pelo STJ, a exemplo do julgamento do REsp 1795235 PE 2019/0028807-7, de Relatoria do Ministro Og Fernandes, que assim se pronunciou: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.795.235 - PE (2019/0028807-7) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA RECORRIDO : JAIME ARAGAO FONSECA DE ALMEIDA ADVOGADO : RICARDO AUGUSTO PONTES PIEDADE E OUTRO (S) - PE019087 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama, com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal 5ª Região assim ementado: Código Civil. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por Jaime Aragão Fonseca de Almeida, ora agravante. 1- Esta Segunda Turma não discorda da decisão agravada quanto às seguintes matérias: (…) d) o ajuizamento da execução fiscal, de valor considerado pelo agravante como ínfimo, não ofende o princípio da utilidade, pois a multa administrativa não possui função arrecadatória, mas sim, pedagógica, sendo possível sua cobrança através de execução fiscal [R$ 25.973,35, em julho de 2017](…)” (STJ - REsp: 1795235 PE 2019/0028807-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 12/08/2019). Neste sentido, já se pronunciaram os tribunais pátrios, reverberando o entendimento de que o crédito oriundo das multas ambientais afigura-se, por sua natureza, distinto dos demais créditos de natureza tributária (muito embora também ensejem cobrança por meio de Execução Fiscal), e portanto não atraem a mesma disciplina no que se refere à aplicabilidade do Tema 1.184 que autoriza a extinção da execução fiscal de débitos considerados de pequeno valor. Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA ADMINISTRATIVA. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 452/STJ. 1. Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA contra sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em razão do baixo valor, entendeu pela ausência de interesse de agir, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. A Lei nº 9.469/97 não autoriza o julgador a extinguir o processo por ausência de interesse processual nas causas em que o valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), condicionando tal extinção à autorização do Advogado-Geral da União ou dos dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais. 3. Nos termos da Súmula nº 452 do STJ, "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". 4. A Administração Pública Federal, através da Portaria AGU nº 377/2011, com redação dada pelo art. 1º, da Portaria 349/2018, estabeleceu, para fins de cobrança de multas decorrentes do exercício do poder de polícia - que é o caso dos autos - o valor mínimo de R$1.000,00 (mil reais) para ajuizamento de execução fiscal. 5. Considerando que, no caso em exame, o valor da dívida é superior a R$ 1.000,00 e que, sendo tal valor decorrente de multa administrativa, o interesse processual não deve ser avaliado apenas pelo montante do valor executado, mas também pelo caráter educativo da cobrança realizada pelo IBAMA, merece reforma a sentença recorrida. 6. Precedentes deste Tribunal: PJE 0802407-84.2018.4.05.8100, 1ª Turma, Desembargador Élio Wanderley de Siqueira Filho, unânime, j. março 2019; PJE 0800920-41.2016.4.05.8103, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, j. junho 2019. 7. Apelação provida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem e o prosseguimento da execução fiscal. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0000185-41.2016.4.05.8103, Relator: FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 26/11/2020, 1ª TURMA). Assim, necessário me alinhar com os entendimentos apontados, bem como ao ponto de vista adotado pelo Des. Josevando Andrade, no julgamento da apelação nº 8059204-54.2019.8.05.0001, ocorrido no dia 19/05/2025, nesta Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de que o caráter inequivocamente educativo/pedagógico da multa por infração ambiental justifica a não aplicação do Tema 1.184 às execuções fiscais propostas pelos entes públicos em relação a débitos sob tal título, sendo este o caso dos autos. Ante o exposto, refluo do entendimento adotado anteriormente, para CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo interno, reformando a decisão de ID 73483418 para DAR PROVIMENTO AO APELO, afastando a alegação de falta de interesse de agir, determinando a retomada de processamento da execução fiscal. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0086948-44.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
APELADO: RENOVADORA DE PNEUS SALVADOR LTDA
Advogado(s):
VOTO