PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA REPETITIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Banco Pan S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, para: (i) declarar nulo o contrato de empréstimo consignado nº 324122583-2; (ii) determinar a cessação dos descontos; (iii) condenar o banco à restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos valores descontados após essa data; e (iv) condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade da procuração outorgada pela parte autora; (ii) verificar a aplicabilidade do princípio do duty to mitigate the loss e do prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil; (iii) estabelecer se o contrato firmado por pessoa analfabeta sem observância do art. 595 do Código Civil é nulo; e (iv) determinar se a situação configura danos morais indenizáveis e se é devida a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procuração com poderes gerais para o foro é válida para a propositura da ação, não sendo necessária a especificação de cada demanda, conforme art. 105 do CPC, desde que contenha a qualificação das partes e os poderes para representação judicial. 4. A hipótese não configura anulabilidade por vício de consentimento (erro ou dolo), mas nulidade absoluta por inexistência de manifestação de vontade, não se aplicando o prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil, mas o art. 169 do mesmo diploma. 5. O contrato celebrado por pessoa analfabeta deve observar rigorosamente os requisitos do art. 595 do Código Civil: assinatura a rogo por pessoa alfabetizada e subscrição por duas testemunhas que não sejam cônjuge, ascendente ou descendente do contratante. A inobservância do art. 595 do Código Civil gera a nulidade do contrato, não sendo possível relativizar essa exigência legal protetiva mediante interpretações que fragilizam a proteção do hipossuficiente. 6. No caso concreto, o contrato não possui assinatura a rogo e uma das testemunhas é filha da contratante, violando expressamente o parágrafo único do art. 595 do CC. 7. A restituição em dobro do indébito independe de prova de dolo ou má-fé, bastando que a cobrança seja indevida e contrária à boa-fé objetiva, conforme tese vinculante do STJ (EAREsp 676.608/RS). 8. A modulação dos efeitos da decisão do STJ estabelece que a restituição em dobro aplica-se apenas aos valores cobrados/pagos após 30/03/2021, devendo os valores anteriores ser restituídos de forma simples. 9. O dano moral restou configurado in re ipsa, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento, gerando angústia e violação à dignidade da pessoa idosa hipervulnerável. 10. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único; CC, arts. 169, 178, II, 595 e parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, e 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.623.846/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.06.2020; TJ-BA, APL 80028770820208050146, Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto, 3ª Câmara Cível, pub. 05.09.2022; TJ-BA, Apelação 80009163420228050058, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, pub. 13.09.2023; TJ-BA, APL 80002714020168050051, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, 4ª Câmara Cível, pub. 14.05.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8001639-42.2023.8.05.0018 em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e apelada. OZANA MARQUES DE SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001639-42.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: OZANA MARQUES DE SOUZA
Advogado(s):GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A. contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por OZANA MARQUES DE SOUZA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: [...] Dispositivo: Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR NULO o contrato de empréstimo de nº 324122583-2, ordenando a cessação definitiva dos descontos mensais, porventura ainda existentes; 2) DETERMINAR que o demandado suspenda as cobranças decorrentes do contrato em discussão, no prazo de 10 dias, a partir da intimação da presente decisão, se o ainda não o fez, sob pena de multa fixa/mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada cobrança indevida feita, ao limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); 3) CONDENAR o requerido a restituir, a título de dano material, à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas do benefício previdenciário dela, observando-se, nos termos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, que os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples e os realizados após essa data em dobro, com correção monetária e juros moratórios a partir da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). 4) CONDENAR o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil), que deverá ser monetariamente corrigida a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença e acrescido dos juros de mora a partir do primeiro desconto indevido efetivado (súmulas 362 e 54 do STJ); 5) DEFIRO a compensação de eventual valor depositado em prol da requerente com o valor da condenação, devendo incidir correção monetária sobre o montante a ser compensado, tendo como termo inicial a data da disponibilização do valor em conta da parte autora A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024) Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC, os quais deverão ser calculados com correção monetária desde o ajuizamento (súmula 14 do STJ) e juros de mora desde o trânsito em julgado. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC. Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, ao E. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora. [...]" Acrescento que foram opostos embargos de declaração pelo banco, rejeitados por decisão de Id 91484612. Nas razões recursais, o apelante suscita preliminarmente a nulidade da procuração outorgada aos patronos da autora, considerada genérica, sem especificação do tipo de ação a ser proposta, o número do contrato discutido e em face de quem seria manejada a medida judicial. Alega ainda a ausência de interesse de agir, considerando que o contrato foi celebrado em 14/01/2019 e a ação somente foi ajuizada em 21/11/2023, sem que houvesse qualquer reclamação prévia em âmbito administrativo. Suscita também a decadência do direito de ação, nos termos do artigo 178 do Código Civil, considerando que transcorreram mais de quatro anos entre a contratação (em 14/01/2019), e o ajuizamento da demanda, (em 21/11/2023). No mérito, defende a validade da contratação, argumentando que o analfabetismo não implica nulidade e que o contrato foi assinado por duas testemunhas, sendo uma delas a própria filha da autora, o que confere regularidade ao pacto. Sustenta que a ausência de assinatura a rogo pode ser suprida pela presença de testemunha com grau de parentesco, devendo prevalecer os princípios da boa-fé objetiva e da conservação dos negócios jurídicos. Quanto aos danos materiais, alega inexistência de fundamento para repetição do indébito, pois os valores descontados são devidos em face da contratação regular, não havendo pagamento em excesso nem demonstração de má-fé. Relativamente aos danos morais, sustenta sua inexistência, aduzindo que a mera condição de idosa não autoriza reconhecimento automático de indenização, conforme REsp 2.161.428/SP do STJ, e que não houve abalo à reputação da autora. Requer o provimento do recurso e, por conseguinte, a reforma da sentença para julgar improcedente a ação. Subsidiariamente, pede a redução do quantum indenizatório por considerá-lo excessivo. A apelada apresentou contrarrazões reiterando a ocorrência de violação ao dever de informação e ao equilíbrio contratual, enfatizando sua condição de hipervulnerabilidade como consumidora idosa. Pugna pela manutenção integral da sentença. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 25 de outubro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001639-42.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: OZANA MARQUES DE SOUZA
Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de apelação cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por OZANA MARQUES DE SOUZA, julgou procedentes os pedidos autorais para: (i) declarar nulo o contrato de empréstimo consignado nº 324122583-2; (ii) determinar a cessação dos descontos; (iii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação. Cumpre, inicialmente, enfrentar as preliminares suscitadas. O apelante alega que a procuração outorgada pela parte autora não atende aos requisitos do art. 654, §1º, do Código Civil, por não conter especificação do tipo de ação, número do contrato discutido e a parte contra quem seria manejada a demanda. O art. 654, §1º, do Código Civil estabelece os requisitos do instrumento de procuração, exigindo a indicação do objetivo da outorga com a designação e extensão dos poderes conferidos. Contudo, a jurisprudência pátria reconhece a validade da procuração com poderes genéricos para representação em juízo, desde que contenha a qualificação das partes e a outorga de poderes para o foro em geral. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DA INVALIDADE DO DOCUMENTO PROCURATÓRIO . INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. QUANTIDADE DE AÇÕES AJUIZADAS, INGRESSO DE AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS, EXIBIÇÃO DO CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS E ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA ALEGAÇÕES NÃO CONHECIDAS. MATÉRIAS ALHEIAS AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA OBJURGADA . INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 2. VALIDADE DA PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS . POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAR NO INSTRUMENTO A CAUSA PATROCINADA. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDA . OBSERVADOS OS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA SUA VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA, QUE SE ENCONTRA REGULAR ( CC, ART. 654) . MANDADO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E POSSUI PRAZO INDETERMINADO, SENDO SUFICIENTE O INSTRUMENTO DE OUTORGA DE PODERES ACOSTADO. AUSÊNCIA DE DEFEITOS OU IRREGULARIDADES QUE POSSAM DIFICULTAR O JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO E ANÁLISE DAS QUESTÕES DE MÉRITO . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00114427820208160021 Cascavel 0011442-78.2020 .8.16.0021 (Acórdão), Relator.: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 31/01/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2022) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE . I. Caso em Exame. A autora constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, denominados "Contribuição SINDNAP - FS", totalizando R$ 868,70, sem qualquer contratação ou associação com a ré. Pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de no mínimo R$ 15 .000,00. II. Questão em Discussão. 2 . A questão em discussão consiste em (i) a regularidade da representação processual da autora e (ii) a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário. III. Razões de Decidir. 3 . A procuração da autora atende aos requisitos legais, conferindo poderes amplos ao advogado, não havendo necessidade de especificar contra quem a ação seria movida. 4. Ainda que válida a filiação à distância, não foi comprovado de forma adequado pela ré, que a autora foi devidamente esclarecida sobre a filiação e os descontos, tornando-os nulos. IV . Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A procuração com poderes gerais é válida para a propositura da ação. 2. Descontos realizados sem consentimento informado são nulos e ensejam restituição em dobro, além da compensação pelo dano moral. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art . 6º, III; art. 17 c.c. art . 42, parágrafo único. Código Civil, art. 398. Código de Processo Civil, arts . 485, IV; 85, § 11. Jurisprudência Citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min . OG FERNANDES, Corte Especial, j. 21.10.2020 . STJ, REsp n. 2.150.278/PR, Rel . Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.09 .2024. TJSP, Apelação Cível n. 1004132-50.2019 .8.26.0024, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des . Marcia Dalla Déa Barone, j. 25.03.2020 . (TJ-SP - Apelação Cível: 10204935120248260224 Guarulhos, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 31/01/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2025) Ademais, o art. 105 do Código de Processo Civil dispõe que "a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo", não exigindo a especificação de cada demanda que será proposta. No caso dos autos, a procuração outorgada contém a qualificação da outorgante, a designação do advogado constituído e os poderes para representação judicial, atendendo aos requisitos mínimos para sua validade. Rejeito a preliminar. O apelante alega, ainda, que a autora permaneceu inerte por longo período (da contratação em 14/01/2019 até o ajuizamento da ação em 21/11/2023), sem qualquer reclamação administrativa, o que caracterizaria violação ao dever de mitigar perdas e comportamento contraditório (venire contra factum proprium). O princípio do duty to mitigate the loss impõe ao credor o dever de adotar medidas razoáveis para evitar o agravamento dos próprios prejuízos. Contudo, a aplicação desse princípio pressupõe que a parte tenha conhecimento inequívoco da irregularidade e disponha de meios efetivos para evitar o dano. No caso de descontos em benefício previdenciário, especialmente tratando-se de pessoa idosa e com baixa escolaridade (a autora aduziu ser analfabeta), não se pode presumir que tinha plena consciência da irregularidade dos descontos ou das vias administrativas disponíveis para sua impugnação. Além disso, a ausência de reclamação administrativa prévia não constitui requisito para o ajuizamento da ação, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). A súmula nº 54 do STJ já pacificou que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", não se exigindo prévio esgotamento da via administrativa. Quanto ao lapso temporal entre a contratação e o ajuizamento da ação, este não afasta o direito de ação, nem caracteriza renúncia tácita ou comportamento contraditório, especialmente quando não transcorrido o prazo prescricional/decadencial. Rejeito a preliminar. Quanto ao alegado decurso de prazo decadencial, a prejudicial igualmente não merece acolhimento. O prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil aplica-se às hipóteses de anulação do negócio jurídico por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, contando-se "do dia em que se realizou o negócio jurídico". Ocorre que, no caso em análise, a autora não alega vício de consentimento decorrente de erro ou dolo, mas sim a inexistência de manifestação de vontade, negando ter firmado o contrato, impugnando a autenticidade da assinatura. Trata-se, portanto, de hipótese de nulidade absoluta (inexistência de consentimento), e não de anulabilidade, atraindo a aplicação do artigo 169 do código civil, na esteira da jurisprudência pátria. Nesse sentido, os precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – REJEITADAS – MÉRITO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS – NATUREZA DE CONTA-SALÁRIO – APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN – SERVIÇO COBRADO INDEVIDAMENTE – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA DO CONTRATO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESTITUIÇÃO (SIMPLES) DA IMPORTÂNCIA COBRADA PELA TARIFA DE SERVIÇOS – DANO MORAL CONFIGURADO – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR ROTINEIRO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO RECURSAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1 . Preliminar de Prescrição: A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal (05 anos) quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC). (AgInt no AREsp n. 1 .173.934/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018). O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito (reparação/restituição material) relativo a desconto é a data do último desconto indevido. Preliminar rejeitada . 2. Preliminar de Decadência: De acordo com o art. 169 do Código Civil, “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”, não estando, portanto, a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico sujeita à prescrição ou decadência, ainda mais, quando o contrato questionado é de trato sucessivo, com desconto mês a mês. Preliminar rejeitada . 3. Mérito: Segundo o Banco Central do Brasil as disposições da conta-salário não se aplicam aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nos casos em que o consumidor humilde tenha a intenção de abrir conta destinada exclusivamente ao recebimento do benefício previdenciário, a cobrança de tarifas bancárias constitui falha na prestação do serviço, sendo vedado à instituição financeira se aproveitar da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, impondo-lhes seus produtos ou serviços, bem como exigir destes, vantagem manifestamente excessiva. 4 . O desconto indevido de tarifa/cesta por serviços bancários em verba alimentar de segurado do INSS, que recebe parcos rendimentos, enseja lesão patrimonial com o dever de restituir em dobro os valores indevidamente descontados – por nítida violação ao direito de informação e boa-fé objetiva do contrato –, bem como fere o direito de personalidade, passível de indenização moral. Todavia, como inexiste irresignação em contrário, a restituição é na forma simples, nos exatos termos da sentença subjugada. 5. Tendo em vista os critérios de extensão e intensidade do dano, bem como a capacidade econômica das partes, conclui-se pela razoabilidade e proporcionalidade do valor indenizatório fixado na origem no patamar de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela ENCOGE a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405 do CC). 6. Quanto aos honorários advocatícios, majoro de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tomando como base o § 11, do Art . 85, do NCPC, em virtude do trabalho adicional desempenhado pelo causídico da parte Autora em grau de recurso. 7. Sentença mantida. Recurso que se nega provimento à unanimidade . ACÓRDÃO Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de prescrição e decadência, e no mérito, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0000172-55 .2022.8.17.2900, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 11/12/2023, Gabinete do Des . Agenor Ferreira de Lima Filho) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO - VALIDADE DO NEGÓCIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESCONTOS DAS PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA NO CASO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Buscando o autor a declaração da inexistência do negócio jurídico, por ausência do requisito relativo à vontade de contratar, que constitui hipótese de nulidade absoluta, não se mostra aplicável o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil . 2. Deixando a instituição financeira ré de comprovar que os empréstimos consignados cujas contratações são negadas na lide decorreram da manifestação da vontade da parte autora, há de ser declarada a invalidade dos negócios, restituindo-se as partes ao status quo ante. 3. A Corte Especial do STJ, quando do julgamento do EAREsp n .º 664.888/RS, publicado em 30/03/2021, fixou a regra da devolução dobrada do indébito, com modulação de efeitos a partir da publicação, sendo inaplicável no caso em que discute contrato firmado em 2017. 4. Não se verificando, das circunstâncias do caso, que os pagamentos indevidos das prestações do contrato de cartão de crédito consignado anulado prejudicaram a existência digna da parte ou lhe causaram qualquer ofensa a seus direitos da personalidade, não há como se reconhecer o direito à indenização por danos morais . 5. Primeiro recurso parcialmente provido e segundo recurso prejudicado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50100455420228130394, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2024) Rejeito a prejudicial de mérito. No mérito propriamente dito, o cerne da controvérsia reside em definir se houve válida manifestação de vontade da parte autora na contratação do empréstimo consignado nº 324122583-2, celebrado em 14/01/2019. O Banco Pan sustenta a regularidade da contratação, apresentando o instrumento contratual contendo impressão digital da autora e assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas a filha da contratante. A autora, por sua vez, nega categoricamente ter firmado o contrato, impugnando a autenticidade da manifestação de vontade. O contrato apresentado pelo apelante (ID 456282654) não observa os requisitos estabelecidos no art. 595 do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 595. Incumbe ao rogatário a escolha da pessoa que subscreverá o instrumento, se faltar indicação expressa do mandante. Parágrafo único. Não pode servir de rogatário cônjuge, ascendente ou descendente do mandante." O referido dispositivo legal exige, portanto, três requisitos para a validade de contrato firmado por pessoa que não sabe ler ou escrever: (i) Assinatura a rogo por pessoa alfabetizada; (ii) Assinatura de duas testemunhas; (iii) As testemunhas não podem ser cônjuge, ascendente ou descendente do contratante. No caso dos autos, embora haja impressão digital da autora e assinatura de duas testemunhas, verifica-se que não há assinatura a rogo, ( ninguém assinou pelo contratante); e uma das testemunhas é a filha da autora (Sra. Venes Cascia Marques de Souza), violando expressamente o parágrafo único do art. 595 do CC. O apelante argumenta que a presença da filha como testemunha reforçaria a segurança jurídica do ato. Contudo, a ratio da norma é justamente evitar que parentes próximos, que podem ter interesse no negócio, atuem como testemunhas, fragilizando a imparcialidade necessária à proteção do analfabeto. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a inobservância do art. 595 do CC gera a nulidade do contrato. Confira-se o precedente, APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM CONTA POUPANÇA . CONTRATO FIRMADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO . RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA . APELO DA AUTORA IMPROVIDO. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. Em se tratando de pessoa analfabeta, o contrato celebrado deve observar os requisitos do art. 595 do CC, a fim de assegurar à parte hipossuficiente total conhecimento do conteúdo da avença e suas consequências . Não comprovada a observância aos requisitos legais, inarredável o reconhecimento de nulidade do contrato, com o dever de restituir os valores pagos, na forma simples, abatido o quantum disponibilizado ao consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito. O descumprimento contratual, quando inexistente prova de ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, consubstancia aborrecimento incapaz de gerar o dever de indenizar a título de danos morais. Sentença parcialmente reformada. Improvido o apelo da Autora . Parcialmente provido o apelo do Réu. ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA . VÍCIO FORMAL EM CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONFIGURADA . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO IMPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. I - Nos contratos firmados por pessoas analfabetas, as formalidades assumem maior relevância, especialmente para garantir a lisura das contratações, inclusive no que tange aos esclarecimentos sobre os termos contratados e a observância do dever de informação pelo consumidor. Deve, por outro lado, ser considerado que o analfabeto não é civilmente incapaz, cabendo destacar que o Código Civil estabelece a possibilidade de contratação mediante assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil. II - No caso dos autos, a instituição financeira afirma que os descontos realizados no benefício dos autos decorreram de contrato de empréstimo por ele firmado, juntando o referido contrato ao ID 48473392, onde consta a impressão digital do autor, assinatura a rogo e subscrição por apenas uma testemunha . Destarte, detecta-se a nulidade da contratação que inobservou a forma prescrita em lei, uma vez que, conforme acima assinalado, os contratos celebrados com analfabetos devem ser realizados por instrumento público ou mediante a forma prevista no artigo 595 do Código Civil. III - Tratando-se o consumidor de pessoa não alfabetizada, conforme declarado em seu documento de identificação juntado aos autos, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo e duas testemunhas, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável. IV - Demonstrada, portanto, a nulidade dos contratos que geraram o débito, com espeque no art. 166, IV, do CC, tem-se por irregular os descontos realizados em seu benefício previdenciário . V - Danos morais. Este Tribunal entende que a cobrança indevida gera danos morais in re ipsa, isto é, que prescindem de comprovação. No tocante ao quantum indenizatório, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. O dano moral fixado na sentença revela-se suficiente e condizente com as peculiaridades da espécie, ainda levando em conta os valores já fixados por esta Egrégia Corte em casos semelhantes . VI - No que se refere à condenação do demandado em repetição de indébito na forma simples, entende a jurisprudência desta Corte de Justiça que, inexistindo prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular, como foi o caso dos autos, deve a instituição bancária ser condenada à restituição simples. VII - Recurso improvido. Sentença mantida Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000916-34 .2022.8.05.0058, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelado ANTÔNIO IDELFONSO DE SANTANA . (TJ-BA - Apelação: 80009163420228050058, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 18/04/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2023) O apelante sustenta que seria possível "relativizar" a exigência do art. 595, sob o fundamento de que a impressão digital e a presença da filha comprovariam a manifestação de vontade. Entretanto, não é possível afastar a incidência de norma protetiva expressa mediante interpretação que fragiliza a proteção do hipossuficiente. O art. 595 do CC foi estabelecido justamente para proteger pessoas analfabetas de contratações irregulares, e sua inobservância não pode ser suprida por presunções ou interpretações extensivas. Ademais, o apelante não produziu nenhuma prova complementar apta a demonstrar que a autora efetivamente compreendeu os termos do contrato e manifestou sua vontade livre e consciente. Não há gravação de áudio, vídeo, tampouco testemunho de pessoa imparcial que confirme a contratação. Assim, não comprovada a regular manifestação de vontade da autora, e constatada a violação ao art. 595 do Código Civil, é de rigor o reconhecimento da nulidade do contrato. Declarada a nulidade do contrato, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. A sentença, com acerto, determinou a devolução em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC e no precedente vinculante do STJ (EAREsp 676.608/RS). O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, fixou tese vinculante no sentido de que: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/03/2021) Assim, não se exige a prova de dolo ou má-fé para a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Basta que a cobrança seja indevida e contrária à boa-fé objetiva, como no caso em análise. A modulação dos efeitos da decisão, determinada pelo STJ no precedente vinculante, estabeleceu que a restituição em dobro somente se aplica aos valores cobrados/pagos após 30/03/2021 (data da publicação do acórdão). Os valores anteriores devem ser restituídos de forma simples. Portanto, a sentença recorrida aplicou corretamente o precedente vinculante, ao determinar a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021; e a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021. Ademais, o apelante insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que: (i) não houve prova de abalo à honra ou imagem da autora; (ii) a condição de idosa não justifica reconhecimento automático de dano moral; (iii) a autora recebeu e permaneceu com o valor do empréstimo. Sem razão, contudo. Diferentemente do que alega o recorrente, a conduta da recorrida ultrapassou o mero dissabor, decorrente das relações negociais, na medida em que os descontos foram promovidos em verba de natureza alimentar. Observa-se que a cobrança indevida em tais casos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sendo possível o reconhecimento do dano moral e a sua devida reparação, consoante entendimento pacificado dos tribunais pátrios, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que sofreu desconto indevido de parcelas que totalizaram R$ 287,30 (duzentos e oitenta e sete reais e trinta centavos). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1623846 PB 2019/0356817-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO SEM CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. OPERAÇÃO FRAUDULENTA. DÉBITO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DEVIDA. ERRO INJUSTIFICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000271-40.2016.805.0051, de Salvador, em que é apelante, BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e apelada VIRGINIA MARIA DE JESUS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, de de 2020. Desa. PRESIDENTE Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador de Justiça (TJ-BA - APL: 80002714020168050051, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2020). Ressalte-se que o benefício previdenciário tem natureza alimentar e, muitas vezes, constitui a única fonte de subsistência do aposentado. Os descontos indevidos geram angústia, preocupação e abalo à dignidade da pessoa, especialmente quando se trata de pessoa idosa com recursos limitados. Outrossim, o dano moral não decorre exclusivamente da idade avançada da autora, mas sim da conjunção de fatores, a saber: contratação irregular; descontos sucessivos e indevidos em benefício alimentar; hipervulnerabilidade da consumidora idosa; e violação aos deveres de informação e proteção previstos no CDC. Quanto à alegação de que a autora teria recebido e permanecido com os valores do empréstimo, tal circunstância não afasta o dano moral. O crédito dos valores na conta da autora não legitima a contratação irregular, nem exime o banco de sua responsabilidade pelos descontos indevidos posteriores. Além disso, a sentença recorrida consignou expressamente a compensação de eventual valor depositado em prol da requerente com o valor da condenação, com incidência de correção monetária sobre o montante a ser compensado, tendo como termo inicial a data da disponibilização do valor em conta da parte autora Por fim, o valor arbitrado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da indenização. Ante o exposto,voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, totalizando 12% (doze por cento). Salvador/BA, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001639-42.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: OZANA MARQUES DE SOUZA
Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
VOTO
(TJ-BA - APL: 80028770820208050146 Desa. Telma Laura Silva Britto, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022)