PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000625-41.2024.8.05.0227, em que figura como Embargante MUNICÍPIO DE CANAPOLIS e como Embargado IRENILSON MOREIRA FAGUNDES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, 30 de Junho de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000625-41.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
APELADO: IRENILSON MOREIRA FAGUNDES
Advogado(s):DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CANAPOLIS impugnando o acórdão de id. 85809715, que, por unanimidade de votos, deu provimento parcial à apelação, interposta contra IRENILSON MOREIRA FAGUNDES, apenas para afastar a fixação antecipada do percentual dos honorários advocatícios, mantendo a condenação ao pagamento das diferenças de 13º salário, férias e terço constitucional sobre 45 dias, calculados sobre a remuneração integral do servidor, incluindo o adicional por tempo de serviço. Em suas razões recursais, Id. 86613909, o Município réu, ora embargante, sustentou a existência de omissão, obscuridade e erro material no julgado, argumentando que houve prova documental de que as férias foram pagas com o adicional por tempo de serviço, restando devido apenas o 1/3 constitucional sobre tal adicional. Afirmou que a decisão embargada incorreu em afirmação que não se harmoniza com os documentos constantes dos autos, deixando de se pronunciar especificamente sobre o pagamento já efetuado do adicional nas férias. Invocou precedentes do STJ e TJBA que admitem embargos quando há omissão ou contradição quanto à prova documental relevante, pleiteando o reconhecimento do pagamento do adicional, com limitação da condenação ao 1/3 constitucional sobre ele. Devidamente intimado, o Autor Embargado não apresentou contrarrazões recursais, conforme certidão de id. 88053742. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 12 de agosto de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000625-41.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
APELADO: IRENILSON MOREIRA FAGUNDES
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ACLARATÓRIA. No caso concreto, não se verifica a existência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. No caso dos autos, o que o embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que o adicional por tempo de serviço já teria sido pago nas férias, ressalta-se que a decisão embargada foi expressa ao consignar: "A interpretação conjunta desses dispositivos conduz, de forma inequívoca, à conclusão de que o adicional por tempo de serviço, por sua natureza permanente e instituído por norma legal, deve integrar a base de cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional." A expressão “integrar a base de cálculo” significa que o Município deve considerar o adicional como componente para cálculo das verbas, e não que deva pagá-lo novamente de forma isolada. A determinação do julgado, portanto, não implicou dupla incidência ou repetição de pagamento, mas apenas a correta composição da base remuneratória para apuração dos valores devidos. Ademais, a ficha financeira apresentada pelo Município não se mostra documento hábil para infirmar o entendimento adotado, pois não comprova, de forma inequívoca, que o adicional por tempo de serviço tenha sido efetivamente integrado à base de cálculo das verbas deferidas. Sua simples juntada, desacompanhada de cálculo analítico e discriminado que demonstre o correto pagamento com base na remuneração integral, não afasta a conclusão firmada no acórdão embargado. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida e não podem ser acolhidos quando traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já decidida (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013). III. CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, não existindo necessidade de nova manifestação expressa desta Câmara Cível acerca das alegações apresentadas pelo Embargante, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração. Salvador/BA, 12 de agosto de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000625-41.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
APELADO: IRENILSON MOREIRA FAGUNDES
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO
VOTO