Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460




Ação:
Cumprimento de sentença
Recurso nº 0001451-76.2024.8.05.0043
Processo nº 0001451-76.2024.8.05.0043
Recorrente(s):
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

Recorrido(s):
WILSON SOARES BELEM



DECISÃO MONOCRÁTICA



RECURSO INOMINADO DA EMPRESA RÉ. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM POVOADO SITUADO EM ÁREA RURAK. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESTA PROVA NO MICROSSISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. DECLARAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE IMPÕE. PERÍCIA COMPLEXA NECESSÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL ATÉ DE OFÍCIO. PERÍCIA COMPLEXA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA RECONHECER A COMPLEXIDADE.





A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.

Trata-se de ação que discute a necessidade de adequação de serviço de fornecimento de energia em zona rural:  "O Autor reside no povoado há mais de 30 anos, sendo usuário do serviço de energia elétrica prestado pela COELBA, ora Requerida, como comprova a conta de energia juntada. Ocorre que desde a instalação, bem como o fornecimento da energia elétrica, A CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO NUNCA PRESTOU UM SERVIÇO DIGNO À POPULAÇÃO LOCAL VEZ QUE REITERADAS FALTAS DE ENERGIA OCORREM NO POVOADO ÁREA. Algumas inclusive com diversos dias seguidos sem energia. Como mora na zona rural, realiza suas compras uma vez ao mês na cidade, fazendo um estoque grande de alimentos em sua geladeira e freezer. ".

A pretensão autoral é estruturada numa afirmação geral de inadequação de serviços, instruída apenas por protocolos: "Foram várias vezes em que o Autor permaneceu sem energia justamente em datas comemorativas bem como em reuniões de família ocasionando um grande constrangimento frente aos seus familiares e amigos. Diversas vezes em que o autor fez reclamação para relatar o problema de falta de energia no povoado, via aplicativo da Coelba, foram gerados inúmeros protocolos de reclamação e a empresa insiste em prestar um serviço precário para toda a população do povoado do estreito. Tudo isso pode ser verificado através dos números de protocolos anexados.".

Sentença de origem nos seguintes termos: “ Assim, ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a requerida a compensar o dano moral sofrido pela parte autora no valor total de R$ 15.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora desde a citação.   O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.”.

Irresignada, a acionada apresenta recurso inominado.

Compulsando os autos, observo que para o deslinde do feito faz-se necessária a produção de prova técnica mais detalhada e complexa, sendo assim, forçoso se afigura o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial.

Com efeito, não obstante a inversão do ônus da prova concedido em favor do Autor, o conjunto probatório é insuficiente a afastar a controvérsia que recai sobre a lide.

As alegações do ev. 01 fazem referências a episódios não especificados de inadequação do serviço, juntada de protocolos, e nada mais: "Foram várias vezes em que o Autor permaneceu sem energia justamente em datas comemorativas bem como em reuniões de família ocasionando um grande constrangimento frente aos seus familiares e amigos. Diversas vezes em que o autor fez reclamação para relatar o problema de falta de energia no povoado, via aplicativo da Coelba, foram gerados inúmeros protocolos de reclamação e a empresa insiste em prestar um serviço precário para toda a população do povoado do estreito. Tudo isso pode ser verificado através dos números de protocolos anexados.".

A escolha do rito sumaríssimo, com limitada possibilidade de dilação probatória, se mostra inadequada a análise do nexo causal, bem como de eventuais questões que repercutem no caso concreto.

A especificidade da matéria, inclusive, possui regulamentação de norma federal, a exemplo do programa " luz para todos".

No exemplo citado, observa-se o estabelecimento de novos prazos para conclusão da universalização, a partir do Decreto nº 11.111, de 2022, que altera o DECRETO Nº 7.520, DE 8 DE JULHO DE 2011:  https://in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.111-de-29-de-junho-de-2022-411265829  Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, até 31 de dezembro de 2026, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público. (Redação dada pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

 

Nesse sentido, o recente posicionamento do STJ: A interferência do Poder Judiciário em regras de elevada especificidade técnica do setor elétrico por meio de liminar configura grave lesão à ordem e à economia pública. STJ. Corte Especial. SLS 2.162-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 02/05/2022 (Info 739).

Conforme o enunciado 54 do FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

Nesse sentido a orientação predominante em sede jurisprudencial:

O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é incompatível com a produção de provas complexas, haja vista sua celeridade, simplicidade e informalismo, expressamente previstos na Lei n.º 9.099/95”. (2.º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital, rel. Juiz Soares Levada, julg. 10.4.1997, in Revista dos Juizados Especiais, ano 2, vol. 4, abr/jun, 1997, p. 187 a 18).

A recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia que firmou entendimento a cerca da incompetência do Juizado Especial Cível nos casos em que se faz necessária a realização de perícia.

RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. SOLICITAÇÃO FEITA PELO CONSUMIDOR DE LIGAÇÃO DE LUZ ELÉTRICA.POSTE DE ALTA TENSÃO EM POSIÇÃO QUE COMPROMETE A INSTALAÇÃO DO SERVIÇO. IMPERIOSA NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONTROVERSA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1.Estando o desfecho da causa atrelado à apuração acerca da existência, ou não, de responsabilidade acerca da instalação da energia elétrica, imprescindível a produção da prova pericial, o que torna a causa complexa, fora, portanto, da alçada dos Juizados Especiais. Há alegação de irregularidade no Padrão no Limite da Propriedade e de consequente necessidade de obra até o limite da propriedade do Requerente. 2. Enunciado nº 54 do FONAJE: ¿A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material¿. 3.Sendo assim, forçoso se afigura o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial e a reforma da sentença proferida, declarando- se extinto, por conseguinte, o processo, sem a apreciação do mérito. 4. Ante o quanto exposto, voto no sentido de reformar a sentença de origem, extinguindo o processo sem a apreciação do mérito. RECURSO PREJUDICADO. Sem custas e honorários pela recorrente. 5.Julgamento pela ementa conforme art. 46 da lei nº 9.099/95. É como voto. Salvador, 21 de Setembro de 2017. Mary Angélica Santos Coelho. Juíza Relatora (RECURSO INOMINADO Nº 0005886-92.2015.805.0113. QUARTA TURMA RECURSAL.RELATORA: DRA. MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO. JULGADO EM 21/09/2017.


EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, O QUAL DEVE CORRESPONDER COM O CUSTO PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 292, II E § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. VALOR QUE EXTRAPOLA O TETO PREVISTO NO ART. 3º, I DA LEI 9.099/95. COMPLEXIDADE DA CAUSA ANTE AS PECULIARIDADES QUE ENVOLVEM A REALOCAÇÃO DO POSTE E A ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DA ENERGIA. INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO PELO ART. 51, II DA LEI 9.099/95. AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CPC. EMBARGOS OPOSTOS QUE NÃO SÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001369-10.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO GUILHERME CUBAS CESAR - J. 31.08.2021) (TJ-PR - RI: 00013691020198160077 Cruzeiro do Oeste 0001369-10.2019.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Guilherme Cubas Cesar, Data de Julgamento: 31/08/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/08/2021)


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS e CRIMINAIS DA BAHIA PROCESSO Nº 0002077-03.2020.8.05.0022 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: COELBA RECORRIDO: ETELVINO TRINDADE LEAL ORIGEM: 1ª VSJE - BARREIRAS JUIZ PROLATOR: OCLEI ALVES DA SILVA JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE RELOCAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA. ÔNUS FINANCEIRO SOBRE O CUSTO DA OBRA E VIABILIDADE TÉCNICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS. MUDANÇA DE LOCALIZAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DAS DEMAIS INSTALAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PARECER DE EXPERT. ANÁLISE ACERCA DOS LIMITES DA PROPRIEDADE. DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO 1. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. 2. Narra a parte autora que há 03 anos tenta amigavelmente que a ré retire de sua propriedade rede de energia com fios de alta tensão que passa dentro de sua propriedade. Informa que pela solicitação do autor, a ré lhe apresentou um orçamento para relocação no valor de R$ 23.430,00 (-). Afirma que não pode arcar com as despesas de relocação da rede elétrica já que foi a ré que instalou indevidamente em sua propriedade, devendo a requerida arcar com os custos da retirada da rede. Pugna, por esses motivos, para que a ré seja compelida a retirar a rede de alta tensão que passa na sua propriedade, bem como danos morais. 3. Em sua defesa (evento n. 23), a empresa ré argui preliminares e, no mérito, afirma que não foi encontrado nenhuma nota de solicitação de remoção de poste, bem como que o cliente deve participação nos custos para a sua remoção, nos termos do art. 42 da Res. 414 da Aneel. Nega o dever de indenizar. 4. A sentença (evento n. 30) julgou parcialmente procedente a ação para condenar a demandada na obrigação de fazer concernente na realocação do peste, no prazo de 30 (trinta) dias, negando, contudo, os danos morais. 5. A parte ré apresentou Recurso Inominado ao evento n. 50. 6. Pois bem, analisando os autos, observo que a controvérsia reside na existência da viabilidade técnica constante de projeto hábil acerca da alteração do ramal instalado, como também, dos marcos de construção, temporais e geográficos, constantes da propriedade do demandante, revelando-se imprescindível a realização de perícia técnica em torno dos aludidos documentos. 7. Tratando-se da prova pericial formal como essencial para o deslinde da presente controvérsia, negar tal possibilidade afronta a ampla defesa, não sendo possível ao magistrado concluir pelo direito de quaisquer das partes sem o necessário suporte técnico adequado. 8. Diante do exposto, voto no sentido de declarar a incompetência do juizado especial EM FACE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95. Salvador (BA), Sala das Sessões, 31 de agosto de 2021. Processo assinado na presente data, julgado em plenário virtual, de forma eletrônica e antecipada, com base no artigo nº 4ºdo Ato Conjunto nº 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA e Decretos Judiciários nº 245 e 246/2020 TJBA. MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta das Juízas de Direito, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO o recurso interposto, reconhecendo a complexidade da causa, e determinando a extinção do processo sem julgamento do mérito. Sem custas e sucumbência. Salvador (BA), Sala das Sessões, 31 de agosto de 2021. Processo assinado na presente data, julgado em plenário virtual, de forma eletrônica e antecipada, com base no artigo nº 4ºdo Ato Conjunto nº 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA e Decretos Judiciários nº 245 e 246/2020 TJBA. MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00020770320208050022, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 31/08/2021)

Nesse ponto, reformando-se a sentença de improcedência para uma extinção sem resolução do mérito, a autora poderá repropor a demanda com a escolha de um procedimento mais adequado ao caso.

Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença de origem e reconhecer a necessidade de prova pericial complexa, declarar a incompetência do juízo, de modo a extinguir o processo, nos termos do art. 485, IV, §3º do CPC c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários.







MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO

Juíza Relatora