PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE PELOS ATRASOS NA EXECUÇÃO DA OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO. LICENÇA AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória, na qual a empresa autora buscava reparação por supostos danos materiais e morais decorrentes de atrasos em contrato de obra pública, imputando à ré responsabilidade pelos prejuízos financeiros e inadimplência de pagamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia abrange: (i) a atribuição de responsabilidade pela obtenção da licença ambiental necessária para a continuidade da obra; e (ii) a comprovação de falhas no cumprimento do contrato, bem como a existência de danos materiais e morais causados pela ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme documentação e cláusulas contratuais, a responsabilidade pela obtenção da licença ambiental era incumbência da contratada, conforme previsto no edital de licitação. 4. Em relação ao alegado inadimplemento, a prova documental não sustentou a tese da autora de que a ré tenha criado empecilhos significativos para o andamento da obra, não se desincumbindo a demandante do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC 5. As evidências trazidas pela ré, incluindo o diário de obras e solicitações de ajustes, indicam que esta atuou regularmente na fiscalização da execução contratual, o que contraria a alegação de omissão ou descumprimento contratual. 6. A ausência de provas sobre os danos alegados e o cumprimento das obrigações pela ré justifica a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de improcedência. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0539217-87.2014.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante MASTERTOP EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539217-87.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MASTERTOP EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP
Advogado(s): LEANDRO COELHO DINIZ, JOAO CHAGAS REBOUCAS registrado(a) civilmente como JOAO CHAGAS REBOUCAS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA, JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença (ID.61479734) proferida pelo Juízo da 8a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por MASTERTOP EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, julgou improcedentes os pedido lançados na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a autora MASTERTOP EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP, interpôs recurso de apelação ID.61479801, alegando prejuízos decorrentes de suposto descumprimento contratual pela contratante ré, que deu causa a sucessivos atrasos e dificuldades durante a execução de obra. Aponta que a ré deixou de cumprir suas obrigações contratuais, dificultando o bom andamento das obras referentes ao Contrato Administrativo nº 408/2011, que tinha por objeto a execução de obras de complementação da ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário no município de Jequié-BA. Sustenta que houve atrasos e inadimplência no pagamento de faturas, redução na contingência, descumprimento do cronograma físico-financeiro estipulado inicialmente e redução nas medições e nos valores faturados. Afirma que ao longo da execução do contrato, os valores faturados sempre estiveram em patamares inferiores a 50% do previsto. Alega que a situação se agravou quando, em 08 de novembro de 2012, enfrentou um embargo promovido pela Prefeitura Municipal de Jequié devido à falta de licença ambiental específica, que não foi providenciada pela parte ré, resultando na paralisação da obra. Argumenta que foi surpreendida, após 08 de junho de 2012, com inúmeras obrigações não cumpridas pela parte ré relacionadas aos custos e despesas do contrato, cujo prejuízo total somou aproximadamente R$ 1.623.181,59(um milhão, seiscentos e vinte e três mil, cento e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos), representados por dívidas fiscais, bancárias e mercantis. Afirma que, por conta dos prejuízos decorrentes deste contrato, teve que renunciar a outro contrato em que havia vencido uma licitação também da Embasa, que lhe traria um retorno de R$ 572.252,53 (quinhentos e setenta e dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos). Sustenta que o contrato foi encerrado em definitivo em 21 de junho de 2013 devido à incapacidade da contratante, Embasa de resolver a questão ambiental junto à Prefeitura de Jequié, em descumprimento de suas obrigações contratuais. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.116.739,79 (três milhões, cento e dezesseis mil, setecentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais em igual valor. Instada a se manifestar, a requerida EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA apresentou contrarrazões ID. 61479805, defendendo ser correta a sentença que julgou improcedente o pedido da Mastertop, pois não ficou demonstrado descumprimento contratual pela ré. A Embasa argumenta que os documentos apresentados pela autora não comprovam os alegados empecilhos para a conclusão das obras e que a fiscalização da obra foi realizada de maneira contínua e eficiente, inclusive registrando as adaptações solicitadas à autora no diário de obras. Salienta também que a obra foi embargada não devido à ausência de licença ambiental, mas por falta de alvará, responsabilidade que, conforme o edital da licitação, caberia à empresa contratada, assim como a obtenção das licenças ambientais. Adicionalmente, a Embasa apresenta registros de baixa produtividade da autora como justificativa para os aditamentos contratuais concedidos, destacando que a prorrogação dos prazos foi a alternativa menos onerosa para o interesse público, que seria prejudicado com uma nova licitação. A Embasa também menciona que a autora optou por não produzir provas adicionais, o que reforça a improcedência de seu pedido. Requer seja negado provimento ao recurso. É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando que a hipótese comporta pedido de sustentação oral, na forma do art. 937 c/c o art. 187, I do RITJBA. Salvador, 12 de novembro de 2024. GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator EJ/A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539217-87.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MASTERTOP EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP
Advogado(s): LEANDRO COELHO DINIZ, JOAO CHAGAS REBOUCAS registrado(a) civilmente como JOAO CHAGAS REBOUCAS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, cuida-se de Apelação Cível nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por MASTERTOP EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA que julgou improcedentes os pedido lançados na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a empresa autora não apresentou provas suficientes para demonstrar o descumprimento contratual ou prejuízos causados pela parte requerida. Parte autora/apelante beneficiária da justiça conforme deferido em acórdão ID. 61479746. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Compulsando os autos verifica-se que a MASTERTOP EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, foi vencedora da licitação na modalidade concorrência nº 012/11 e celebrou o Contrato Administrativo nº 408/2011 com a EMBASA em 21 de março de 2011, que tinha como objetivo a execução de obras de complementação da ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário, incluindo o projeto de trabalho técnico social do Município de Jequié-BA. O valor inicial do contrato era de R$ 3.077.218,85, posteriormente aditado para R$3.828.938,42 devido a um aumento de quantitativo de 24,43%. Compulsando os autos, extrai-se do ofício de ID. 61479655 e que a autora buscou perante a requerida o reajuste do valor do contrato com base no embargo da obra e atrasos, imputando-lhe a responsabilidade por estas ocorrências. Em sua resposta ao ofício, a requerida ID. 61479656 a Embasa consignou que a obra já estava parada há 216 dias desde que foi embargada pelo Município de Jequié, em 08.11.2013, devido a falta de alvará e por estar comprometendo o leito do rio Jequiezinho ID. 61479653, e que, em razão do atraso extenso causado pela autora, planejava encerrar o contrato sem novos aditamentos. Cabe observar que, para a solução desta matéria mostra-se necessária a observância das regras de distribuição do ônus probatório, estabelecidas no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil Brasileiro. Nesse prisma, convém destacar que "A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente (...)" (Cintra, Antônio Carlos de Araújo, Grinover, Ada Pellegrini & Dinamarco, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 9ª ed. Malheiros: São Paulo, 1992, p. 297). Nessa ordem de ideias, não obstante o inadimplemento contratual possa gerar indenização pelas perdas e danos, é preciso que haja a prova inconteste da lesão deduzida, uma vez que o direito de alegar se encontra intrinsecamente associado ao dever de provar, operando a máxima de que “allegatio et non probatio, quasi non allegatio” ou alegar e não provar é o mesmo que não alegar, de modo que "fato alegado e não provado equivale a fato inexistente". Com efeito, a responsabilidade pela obtenção das licenças ambientais poderia ser atribuída tanto ao poder público quanto ao contratado, dependendo do que estivesse estipulado no contrato específico. Conforme documentos apresentados pela autora em ID 61479664, infere-se que a responsabilidade pelas licenças para execução das obras é da CONTRATADA, conforme estabelecido na Cláusula 7ª - OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DA CONTRATADA, item 1 da minuta do contrato, que estabelece: "1) registrar o contrato no CREA e apresentar o comprovante de pagamento da 'Anotação de Responsabilidade Técnica', antes da emissão da primeira fatura." Além disso, o item 29 da mesma cláusula reforça essa responsabilidade ao determinar que a contratada deve: "30) obter o 'Habite-se' da obra, quando a legislação local ou a Fiscalização assim exigir." Com efeito, a formalização do processo de regularização das Licenças Ambientais e demais alvarás necessários à regularidade do empreendimento e, bem assim, o cumprimento das diligências complementares essenciais a sua consecução são de responsabilidade da contratada. Nessa esteira, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR CULPA DA EMPRESA CONTRATADA. NECESSIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Uma vez demonstrado que a empresa contratada para a prestação de serviços de terraplanagem, arruamento e demarcação de lotes iniciou execução das obras sem licença ambiental e sem prévia aprovação do empreendimento pelos órgãos competentes, outro meio não há senão o reconhecimento de descumprimento contratual, com a consecutiva rescisão deste. II - Embora seja possível o recebimento de indenização por perdas e danos pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento de contrato, faz-se necessária a prova inconteste da lesão alegada, já que, no nosso ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao dever de provar, prevalecendo a máxima de que "fato alegado e não provado equivale a fato inexistente". III - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10151150031038001 Cássia, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 30/09/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2020) RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE RODOVIA. EMPREITEIRA QUE PRETENDE O RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS NO PERÍODO EM A CONSTRUÇÃO FOI EMBARGADA POR AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E PRETENSÃO CONTRA FATO INCONTROVERSO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CPC, ART. 18, CAPUT. (TJ-SC - AC: 20140499925 Balneário Camboriú 2014.049992-5, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 15/03/2016, Primeira Câmara de Direito Público) Ademais, conforme apontado no comando sentencial, não há prova nos autos de que a longa cadeia de aditamentos ID. 61479649 se deu por fato atribuível à parte requerida, havendo, ao contrário, documento apresentado pela autora na qual solicita aditamento com base em "atraso na liberação da equipe do setor social, devido a pendências com a Caixa Econômica, retardando a reunião pública para liberação dos serviços de redes e ramais" ID. 61479763, fl.6, isto é, em razão de fato sob a sua responsabilidade, nos moldes contratados. Ressalte-se, outrossim, que, instada a demonstrar seu interesse em produção probatória adicional, a parte autora manteve-se inerte como se verifica do ID. 61479792. Lado outro, também consta dos folios processuais ampla documentação, inclusive registros no diário de obra, que demonstram a efetiva fiscalização da Embasa em relação ao cumprimento de medidas para o bom andamento das obras, apontando a necessidade de adoção de medidas que incumbiam à autora/contratada para fazê-la progredir, como se verifica dos ID. 61479784, ID. 61479785, ID. 61479776. Neste aspecto, tem-se que inexiste previsão contratual ou qualquer outro elemento a apontar que a responsabilidade pela obtenção do alvará ou que o ônus de desconstituir os embargos à obra pudessem recair sob a responsabilidade da contratante, de modo que a conclusão externada na sentença encontra-se correta. Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório consoante o art. 373, I do CPC, demonstrando efetivamente o direito reclamado, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Em razão do resultado do julgamento, custas e honorários de sucumbência a serem suportados pela parte requerida, com os honorários sucumbenciais sendo majorados para o percentual de 12% do valor da condenação, em grau de recurso, nos termos do art. 85 § 11º do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sala das Sessões, GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator EJ/A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539217-87.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MASTERTOP EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP
Advogado(s): LEANDRO COELHO DINIZ, JOAO CHAGAS REBOUCAS registrado(a) civilmente como JOAO CHAGAS REBOUCAS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO
VOTO