PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MULTA COMINATÓRIA. COMPATIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão imediata de descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência; (ii) a multa cominatória (astreintes) fixada é compatível, proporcional e razoável. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. 4. A probabilidade do direito resta evidenciada pela negativa de contratação por parte da consumidora e pela ausência de comprovação, neste momento processual, da regularidade do vínculo pela instituição financeira. 5. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorre da natureza alimentar da verba previdenciária, essencial à subsistência da parte agravada. 6. A multa diária é meio coercitivo legítimo para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Não há incompatibilidade entre a fixação de multa diária e a obrigação de suspender descontos mensais, uma vez que a penalidade incide sobre o descumprimento da ordem de suspensão, e não sobre a periodicidade da cobrança. 7. O valor arbitrado (R$ 100,00 por dia) e o teto fixado (R$ 5.000,00) mostram-se razoáveis e proporcionais, afastando o enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário quando a instituição financeira não comprova, de plano, a contratação impugnada pelo consumidor. 2. A fixação de multa diária (astreintes) é compatível com a obrigação de suspender descontos mensais, visando compelir o cumprimento imediato da ordem judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537; CDC; STJ, Súmula 297. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 57674216920228090134, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível; TJRO, AI 0808238-54.2021.822.0000, j. 18.11.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8043105-02.2025.8.05.0000, em que é agravante BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e agravado(s) NOEMIA DA SILVA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043105-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: NOEMIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s):JOSE AGNALDO DA SILVA SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. contra decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da comarca de Santa Maria da Vitória que, nos autos da ação declaratória de inexistência de dívida c/c repetição de indébito e indenização por danos morais n. 8001284-28.2025.8.05.0223, ajuizada por NOEMIA DA SILVA SANTOS em desfavor do agravante, deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, nos seguintes termos: “(...) 2 - DEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora para determinar que as rés, BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, promovam a imediata suspensão dos descontos mensais no valor de R$ 43,37 (quarenta e três reais e trinta e sete centavos) incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, NOEMIA DA SILVA SANTOS, sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". Fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância.” Em suas razões recursais (ID 87203724), a agravante sustenta, em síntese, que: 1. a decisão que antecipou a tutela deve ser reformada por ausência dos requisitos legais, como a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que as alegações da parte autora não são verossímeis; 2. a multa diária de R$ 100,00 (cem reais) é incompatível com a obrigação, pois os descontos ocorrem mensalmente, enquanto a multa incide diariamente, o que revela sua desproporcionalidade; 3. o valor da multa é excessivo e pode gerar enriquecimento ilícito da parte agravada, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 4. a função da multa cominatória (astreintes) é coagir ao cumprimento da decisão e não gerar enriquecimento sem causa, devendo ser redimensionada quando se torna excessiva. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a multa fixada ou, subsidiariamente, reduzi-la a um patamar razoável e proporcional, com a estipulação de limite para sua incidência. Em decisão monocrática (ID. 87288629), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 90957146). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador, 07 de janeiro de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043105-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: NOEMIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): JOSE AGNALDO DA SILVA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por NOEMIA DA SILVA SANTOS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ora agravante, e BANCO BRADESCO S/A. A autora alega que, ao verificar seu extrato bancário, constatou descontos mensais de R$ 43,37 (quarenta e três reais e trinta e sete centavos) sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", os quais afirma não ter contratado ou autorizado. Liminarmente, a decisão agravada determinou a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária. A controvérsia, em sede de agravo, cinge-se à análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e à proporcionalidade da multa cominatória fixada. A probabilidade do direito da autora, ora agravada, reside na alegação de desconhecimento da contratação que deu origem aos débitos em seu benefício previdenciário, cuja natureza é alimentar. Nesse contexto, os extratos bancários juntados (ID 506224237 – processo de origem) demonstram a ocorrência dos descontos mensais desde novembro de 2024. Em casos como este, a jurisprudência majoritária entende ser da instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, o que, nesta fase processual, ainda não ocorreu. Destarte, a relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, diante da alegação da consumidora de que não contratou o serviço que deu origem aos descontos, cabe ao fornecedor – no caso, a instituição financeira – o ônus de provar a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança. Nesta fase processual, a agravante não apresentou qualquer documento, como um contrato assinado pela agravada, que comprovasse a adesão ao seguro ou plano de previdência. Assim, a alegação da autora, corroborada pelos extratos bancários que demonstram os sucessivos débitos, confere verossimilhança à sua pretensão. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, pois a manutenção de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, destinada à subsistência de pessoa idosa e aposentada, pode comprometer seu sustento e o atendimento de suas necessidades básicas. Assim, a continuidade das cobranças questionadas representa uma privação de parte de seus recursos básicos, gerando um dano grave e de difícil reparação, que justifica a intervenção judicial imediata para cessar os descontos até o julgamento final da lide. Por fim, no que tange à multa cominatória (astreintes), a agravante a considera incompatível e excessiva. Contudo, a medida encontra amparo no art. 537 do CPC e tem por finalidade garantir a eficácia da decisão judicial, compelindo a parte ao seu cumprimento. Cumpre salientar que a alegação de que a multa diária seria incompatível com uma cobrança mensal não se sustenta, pois a ordem judicial foi para a suspensão imediata dos débitos. A multa, portanto, incide sobre o descumprimento diário da ordem de suspender, e não sobre a periodicidade da cobrança original. A propósito: EMENTA: Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. I. Tutela de urgência deferida no juízo de origem. Suspensão dos descontos. Requisitos presentes artigo 300 do CPC. O deferimento de tutela antecipada pressupõe a existência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e reside no poder discricionário do julgador, logo a decisão somente será reformada se for manifestamente ilegal ou abusiva. Deve ser mantido o julgado agravado que determinou à instituição financeira a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da consumidora. II. Astreintes. Valor e periodicidade mantidos. Escorreita a imposição de multa diária em caso de descumprimento da medida de suspensão dos descontos mensais, não havendo falar em exclusão, tampouco em minoração, pois arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia adstrita aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, merecendo ser preservada a referida cominação, mormente em atenção ao porte e à capacidade econômica da instituição financeira. Não se nota incompatibilidade entre a obrigação de suspender os descontos mensais realizados sobre os proventos de aposentadoria da agravada e a multa diária arbitrada para o caso de descumprimento da medida liminar. III. Fixação de limite de prazo para incidência da multa. As astreintes devem ser aplicadas de modo proporcional e adequado à obrigação imposta, sendo que a ausência de limite temporal da incidência da multa pode acarretar o enriquecimento ilícito da parte, o que impõe sua limitação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da medida judicial. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-GO - AI: 57674216920228090134 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Antecipação de tutela. Suspensão de desconto em benefício previdenciário. Multa. Periodicidade diária. Possibilidade. Recurso desprovido. Não há incompatibilidade de fixação de multa diária para forçar o cumprimento de decisão que determina a suspensão de descontos, embora estes sejam mensais. (TJ-RO - AI: 08082385420218220000 RO 0808238-54.2021.822 .0000, Data de Julgamento: 18/11/2021) Quanto ao valor, a quantia de R$ 100,00 (cem reais) por dia mostra-se compatível com a situação discutida nos autos, além de razoável e proporcional à capacidade econômica da agravante. É importante ressaltar que, a priori, não há que se falar em enriquecimento ilícito da agravada, pois a multa cominatória possui natureza coercitiva, e não indenizatória. Sua incidência está condicionada a uma conduta futura e omissiva da própria agravante: o descumprimento da ordem judicial. Além disso, o juízo de primeiro grau agiu com a devida cautela ao estabelecer um teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a multa, o que afasta o risco de enriquecimento sem causa da agravada e equilibra a medida coercitiva. Dessa forma, a decisão agravada se mostra fundamentada e alinhada aos pressupostos legais, devendo ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043105-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: NOEMIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): JOSE AGNALDO DA SILVA SOUZA
VOTO