PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069434-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROGERIO SENA ARAGAO
Advogado(s): RAMON ALVES DA SILVA DO VAL, MATEUS ALVES PINHEIRO SANTOS
AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE CAMAÇARI e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITIV. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8069434-51.2025.8.05.0000, tendo como Agravante ROGERIO SENA ARAGAO e Agravado MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. 

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR SEGUIMENTO ao recurso. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069434-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROGERIO SENA ARAGAO
Advogado(s): RAMON ALVES DA SILVA DO VAL, MATEUS ALVES PINHEIRO SANTOS
AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE CAMAÇARI e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROGERIO SENA ARAGAO em face de decisão monocrática proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari (Id. 519941964), que, nos autos de mandado de segurança de n.º 8012893-75.2025.8.05.0039, impetrado contra ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE CAMAÇARI, indeferiu a liminar requerida pelo Impetrante, que objetivava a determinação para que a autoridade coatora emitisse uma nova guia de recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV), utilizando como base de cálculo o valor da transação imobiliária (R$ 445.134,00) e não o valor arbitrado unilateralmente pela administração fiscal municipal (R$ 799.068,00).  

Em suas razões (Id. 94140706), a parte Agravante alega, em síntese, ter adquirido um imóvel localizado em Itacimirim, pelo valor efetivo de R$ 445.134,00, porém “o Município de Camaçari arbitrou unilateralmente a base de cálculo do tributo em R$ 799.068,00 (setecentos e noventa e nove mil e sessenta e oito reais), valor muito superior ao da operação efetiva,sem instaurar qualquer procedimento regular de arbitramento, em descompasso com o art. 148 do CTN, que exige processo formal, contraditório e avaliação técnica individualizada.” 

Ao final, pugnou pela concessão da liminar em grau recursal, para que a base de cálculo do ITBI seja retificada para constar o valor efetivo da transação (R$ 445.134,00). 

No despacho de Id. 98932349, postergou-se a análise da tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório. 

Na petição de Id. 103134812, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI noticiou a prolação de sentença denegatória da segurança, pleiteando a extinção do agravo de instrumento pela perda superveniente do seu objeto. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069434-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROGERIO SENA ARAGAO
Advogado(s): RAMON ALVES DA SILVA DO VAL, MATEUS ALVES PINHEIRO SANTOS
AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE CAMAÇARI e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROGERIO SENA ARAGAO em face de decisão monocrática proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari (Id. 519941964), que, nos autos de mandado de segurança de n.º 8012893-75.2025.8.05.0039, impetrado contra ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE CAMAÇARI, indeferiu a liminar requerida pelo Impetrante, que objetivava a determinação para que a autoridade coatora emitisse uma nova guia de recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV), utilizando como base de cálculo o valor da transação imobiliária (R$ 445.134,00) e não o valor arbitrado unilateralmente pela administração fiscal municipal (R$ 799.068,00).  

O exame dos autos eletrônicos na origem evidencia que foi proferida sentença de mérito, nos seguintes termos (Id. 549418679 – autos de origem):  

“Preliminarmente, quanto à inadequação da via eleita, em razão da inexistência de prova documental juntada aos autos pela impetrante, sendo necessária a realização de prova pericial, alegada pela autoridade municipal, não há ausência de prova do direito da impetrante, em razão de que a esta trouxe aos autos prova documental referente as alegações articuladas na petição inicial, conforme ID 519728414 a 519728418. 

No mérito, após apreciação da prova documental que instrumentaliza a presente Ação de Mandado de Segurança, resultou demonstrado de que o impetrante nos autos ROGERIO SENA ARAGÃO constitui-se como adquirente de bem imóvel localizado na Avenida Principal nº 9999, Apto. 116, Bioflora Residence Itacimirim, Centro, Itacimirim – Camaçari/BA, caracterizando-se como contribuinte do tributo municipal incidente sobre as Transmissões Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV, tendo celebrado negócio jurídico no valor de R$ R$ 445.134,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, cento e trinta e quatro reais), conforme contrato juntado aos autos ID 519728414. 

Dessa forma, verifica-se de que o negócio jurídico celebrado possui valor totalmente em desacordo com a realidade do mercado imobiliário da região, com a dimensão do bem imóvel, e, ainda, com a localização, conforme contrato juntado aos autos, ID 519728414, e, por sua vez, o ente público avaliara o bem imóvel no valor de R$ 758.090,00 R$ 799.068,00 (setecentos e noventa e nove mil sessenta e oito reais), valor que se encontra nos limites do valor de mercado do referido bem imóvel, por tratar-se de condomínio de alto padrão em área de grande valorização imobiliária, considerando, ainda, a dimensão do imóvel e a sua localização, resultando, portanto, expressiva diferença de valores apontados pelo impetrante e pela autoridade municipal impetrada. 

Na espécie relatada nos autos, fora realizado Procedimento Administrativo nº 89529/2025, conforme ID 529332126 e 529332137, em que fora constatado, utilizando método comparativo de dados de mercado, com reduzido grau de subjetividade na avaliação, de que o valor declarado pelo contribuinte não correspondia aos valores venais dos imóveis para fins de incidência do imposto sobre a transmissão de bem imóvel, tendo o fisco municipal realizado o correto lançamento, conforme artigo 109 do Código Tributário e de Rendas do Município de Camaçari.  

Art. 109 - O ITIV será lançado mediante declaração do sujeito passivo ou de ofício. § 1º O imposto será lançado de ofício nos casos em que o sujeito passivo obrigado não fizer as declarações necessárias ao lançamento do ITIV, ou caso declare valor menor que o valor real do bem ou direito. § 2º O sujeito passivo que não concordar com o valor estipulado para a base de cálculo do imposto poderá apresentar pedido de reavaliação junto ao setor responsável pelo lançamento do tributo, dentro do prazo estabelecido para pagamento e na forma do regulamento. 

§ 3º O registro da transmissão do imóvel pelo cartório de registro imobiliário está condicionado a apresentação da certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos municipais, conforme prevista no art. 310, § 3º, sem prejuízo o do disposto no art. 134, VI, da Lei Federal n 5172/1966. 

Embora o Supremo Tribunal Federal tenha estabelecido, através do Tema 1.113 de que o valor de base de cálculo para fins de exigência do ITIV será o valor transacionado entre as partes, há a apreciação no âmbito judicial com a consideração do Princípio da Razoabilidade, através do qual é possível identificar que o valor informado nos autos demonstra total discrepância com o valor de mercado, considerando o alto padrão do Condomínio em que se encontra localizado o imóvel em discussão nos autos, não enquadrando-se, portanto, na presunção de que o valor apresenta-se condizente com o valor de mercado, o que afasta a Tese do Tema 1.113 do STF, bem como a possibilidade de considerar o valor de transação para fins de adequação do valor exigido pelo ente público para fins de imposto sobre a transmissão de bens imóveis. 

Em razão das circunstâncias acima expostas, ausentes os requisitos de lei, JULGO IMPROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados na petição inicial, e, desta forma, DECLARO A EXTINÇÃO da presente Ação de Mandado de Segurança, com amparo legal no artigo 487, inciso I, do CPC, para os devidos efeitos legais.” 

  

A superveniência da sentença, por si só, não provoca a perda do objeto do agravo de instrumento, sendo necessário analisar o caso concreto para verificar se o recorrente ainda possui interesse recursal e se o julgamento do agravo ainda possui utilidade. 

Eis o que ensinam Fredie Didier Junior e Leonardo José Carneiro da Cunha: 

“Na verdade, a sorte do agravo de instrumento pendente de julgamento dependerá sempre da análise do caso concreto, não se podendo dizer abstratamente que a só superveniência da sentença vai gerar, ipso facto, a perda do objeto do referido recurso. Há casos em que é evidente a utilidade do agravo de instrumento, mesmo sobrevindo a sentença. É o que ocorre, por exemplo no agravo de instrumento interposto contra decisão de mérito ou contra decisão parcial de mérito, bem como no agravo de instrumento contra exclusão de um litisconsorte ou naquele interposto contra a admissão ou inadmissão de um terceiro n processo, e, bem ainda, no agravo de instrumento contra decisão que rejeita alegação de convenção de arbitragem” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro Da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Vol. 3. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 318-319). 

Os mencionados professores prosseguem, afirmando que: “Sem embargo do exposto – em que se desnuda a existência de casos em que a superveniência da sentença não prejudica nem esvazia o conteúdo do agravo de instrumento -, é bem de ver que há casos em que ocorre esse esvaziamento. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que se defere a tutela antecipada” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Vol. 3. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 319). 

No caso concreto, o julgamento do processo com enfrentamento do mérito provocou a perda do objeto do Agravo de Instrumento, que foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar formulado no Mandado de Segurança impetrado na origem.. 

Caso haja irresignação sobre a matéria, o tema deverá ser devolvido em eventual apelação: 

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 

(...) 

§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. 

Confira-se julgados do STJ: 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A orientação jurisprudencial prevalente no âmbito desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que, havendo sentença superveniente procedente, o conteúdo da liminar antecipatória restará exaurido, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença, e não mais da liminar, restando prejudicados o agravo de instrumento e o recurso especial, por perda de objeto. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 476306 RS 2002/0141868-3, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 04/10/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 07/11/2005 p. 86) 

A situação processual enseja a aplicação do art. 932, III do CPC/2015, que atribui ao relator a incumbência de não conhecer monocraticamente do recurso prejudicado. 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

Relator