PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000794-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BURITIRAMA
Advogado(s): 
AGRAVADO: LUZINEIDE MARQUES DE ALMEIDA
Advogado(s):ISABELA DA CONCEICAO NASCIMENTO TARGINO


ACORDÃO









DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BURITIRAMA. ESTABILIDADE ECONÔMICA INCORPORADA NO ANO DE 2016. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO POR MAIS DE OITO ANOS. SUPRESSÃO ABRUPTA POR DECRETO MUNICIPAL DE 2025. PODER DE AUTOTUTELA LIMITADO PELO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMA 138 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DE VEDAÇÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NO RESTABELECIMENTO DE STATUS QUO ANTE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que deferiu o restabelecimento da estabilidade econômica suspensa cautelarmente de folha de pagamento de servidora pública com base em relatório prévio de auditoria interna, antes de concluído processo administrativo com ampla defesa.

 

II. Questão em discussão

 

2. A controvérsia resume-se em definir se o poder de autotutela autoriza a suspensão cautelar de vantagem pecuniária percebida de forma mansa e pacífica há mais de oito anos sem a prévia instauração de procedimento administrativo individualizado sob o crivo do contraditório.

 

III. Razões de decidir

 

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sedimentada no Tema 138 da Repercussão Geral, veda o desfazimento ou suspensão unilateral de atos administrativos geradores de efeitos concretos e favoráveis aos servidores sem a garantia do contraditório e da ampla defesa prévios.

4. O Decreto Municipal nº 17/2025 do Município de Buritirama incorreu em nulidade formal ao promover a interrupção sumária do benefício, contrariando inclusive as recomendações de instauração de procedimentos disciplinares individualizados sugeridas no relatório da auditoria.

5. As limitações ao deferimento de tutelas provisórias de urgência contra a Fazenda Pública não obstam o restabelecimento de parcelas remuneratórias indevidamente suprimidas, uma vez que a medida visa à reposição do status quo ante e não à outorga de nova vantagem ou equiparação funcional.

 

IV. Dispositivo

 

6. Recurso conhecido e não provido.

 

Referências: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV; artigo 37, inciso XV; Lei nº 12.016/2009, artigo 7º, parágrafo 2º; STF, Recurso Extraordinário nº 594.296/MG, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/09/2011, Tema 138; STF, RE 1.536.798 AgR-ED, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 26.05.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8043668-93.2025.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, DJEN 02.02.2026; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8047697-89.2025.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 03.11.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 894.495/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.03.2017, DJe 29.03.2017.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000794-59.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE BURITIRAMA e como Agravada LUZINEIDE MARQUES DE ALMEIDA.

 

 

 

ACORDAM os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.  

 

PRESIDENTE  

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira  

DESEMBARGADOR RELATOR  

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA  




 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000794-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BURITIRAMA
Advogado(s): 
AGRAVADO: LUZINEIDE MARQUES DE ALMEIDA
Advogado(s): ISABELA DA CONCEICAO NASCIMENTO TARGINO


RELATÓRIO




Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BURITIRAMA em razão de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000607-31.2025.8.05.0018 (ID 97037426), impetrado por LUZINEIDE MARQUES DE ALMEIDA.

A decisão agravada deferiu medida liminar, para determinar ao Ente Público que desconstitua o ato administrativo que revogou o reconhecimento da estabilidade financeira da impetrante, restabelecendo o benefício mensal suspenso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por contracheque emitido em desconformidade com o comando.

Em suas razões, o Município sustenta haver impossibilidade matemática de contagem de tempo de serviço comissionado anterior à vigência do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei nº 090/2012). Argumenta que a manutenção do benefício encontra vedação expressa no artigo 39, parágrafo 9º, da Constituição Federal, com as alterações da Emenda Constitucional nº 103/2019, inexistindo direito adquirido para servidores que não implementaram os requisitos temporais antes de sua vigência.

Aduz que o ato administrativo de suspensão tem caráter cautelar decorrente de relatório preliminar de auditoria interna, prescindindo de contraditório prévio.

Por fim, assevera que a medida liminar encontra óbice nas vedações de pagamento contra a Fazenda Pública, constantes do artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.016/2009.

O pedido de concessão de efeito suspensivo recursal foi indeferido, haja vista a não demonstração da probabilidade de provimento e a natureza alimentar da verba suprimida (ID 97119542).

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento, a servidora agravada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certificado pela Secretaria (ID 99634461).

É o que importa relatar.  

Inclua-se em pauta para julgamento.  

Salvador, data da assinatura eletrônica.  

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

JR07


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000794-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BURITIRAMA
Advogado(s): 
AGRAVADO: LUZINEIDE MARQUES DE ALMEIDA
Advogado(s): ISABELA DA CONCEICAO NASCIMENTO TARGINO


VOTO




Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

Inicialmente cabe analisar a preliminar de contradição na decisão recorrida, em razão do diferimento das custas processuais.

O juízo de primeiro grau, ao verificar que o restabelecimento da vantagem geraria capacidade financeira na servidora, houve por bem diferir o recolhimento das custas processuais para o final do feito, quando a situação econômica seria reanalisada.

Essa determinação não configura contradição lógica apta a invalidar o ato judicial. Trata-se de prerrogativa de adequação temporal e o controle do valor das custas em relação ao real proveito econômico da demanda. O diferimento das custas atende ao princípio do amplo acesso à justiça, sem importar em isenção de despesa pública, pois o recolhimento continua garantido para o término da lide processual.

No mérito, o cerne da controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que determinou a suspensão abrupta do pagamento da estabilidade econômica percebida pela servidora, sem a instauração de prévio processo administrativo individualizado, com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

A servidora ingressou nos quadros do Município de Buritirama em 1º de setembro de 1998, após habilitação em concurso público de provas e títulos, conforme o respectivo Termo de Posse (ID 490864994 de primeiro grau). No curso de sua vida funcional, a servidora desempenhou, por período superior a dez anos, cargos em comissão de Coordenadora Pedagógica da rede municipal de ensino, conforme portarias expedidas entre 2003 e 2015.

No ano de 2016, a servidora ingressou com pedido administrativo de incorporação de estabilidade financeira, com arrimo no Estatuto dos Servidores Públicos Locais, autuado sob o nº 001-C/2016. O setor de recursos humanos expediu certidão de tempo de serviço, demonstrando o preenchimento do lapso temporal e o Setor Jurídico municipal ofertou o Parecer Jurídico favorável nº 03/2016.

Diante disso, o Prefeito Municipal expediu a Portaria nº 002-B/2016, de 20/12/2016, reconhecendo o direito adquirido à estabilidade, nos moldes de Coordenador Pedagógico.

O recebimento da vantagem ocorreu, de forma ininterrupta e incontestada, por mais de oito anos, nos termos das fichas financeiras acostadas.

Não obstante o tempo consolidado de pagamento, a nova gestão municipal de 2025 editou o Decreto nº 17/2025, suspendendo, de forma sumária e indiscriminada, a vantagem da folha de pagamento de janeiro de 2025 de 24 servidores públicos, sem que houvesse qualquer notificação prévia da servidora agravada.

Embora seja facultado ao Estado o exercício do poder de autotutela para a revogação de atos que repute ilegalmente praticados, quando deles já tenham decorrido efeitos concretos, o seu desfazimento deve necessariamente ser precedido de regular processo administrativo, em que se observem o contraditório e a ampla defesa.

A suspensão da forma realizada no caso concreto, ofende a estabilidade das relações jurídicas e o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos.

O próprio relatório preliminar elaborado pela Comissão Especial de Auditoria Interna de Buritirama apontou indícios de desconformidade, mas recomendou expressamente a instauração de processos disciplinares e administrativos individualizados.

Ao proceder à imediata suspensão, sem facultar contraditório, o Administrador descumpriu as próprias sugestões da comissão de auditoria e violou o devido processo legal. Neste sentido:

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTABILIDADE FINANCEIRA. SUSPENSÃO POR DECRETO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Buritirama contra decisão que, nos autos de mandado de segurança impetrado por servidora pública, deferiu liminar para determinar o restabelecimento da estabilidade financeira suprimida por decreto municipal. O agravante sustenta ausência dos requisitos legais para concessão da liminar e defende a legalidade da suspensão do benefício. II. Questão em discussão 2. Discute-se se é legítima a suspensão, por meio de decreto, da estabilidade financeira concedida à servidora, sem prévia instauração de processo administrativo, e se estão presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 para a concessão da medida liminar no mandado de segurança. III. Razões de decidir 3. A estabilidade financeira foi concedida por ato administrativo regularmente expedido e produziu efeitos concretos na esfera jurídica da servidora. 4. A revogação da vantagem, sem prévia instauração de processo administrativo, afronta o art. 5º, LV, da CF/1988, a Súmula 473, do STF e o Tema 138, da repercussão geral, que exigem contraditório e ampla defesa para a anulação de atos administrativos com efeitos concretos. 5. A medida liminar foi corretamente deferida, considerando o risco de dano irreparável decorrente da supressão de verba de caráter alimentar. 6. O art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009 não se aplica, pois se trata de restabelecimento de vantagem já incorporada, e não de concessão de nova vantagem. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido" (Agravo 8043668-93.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/02/2026).

 

"Direito Administrativo. Agravo de Instrumento. Servidor Público Municipal. Revogação de vantagem funcional. Estabilidade financeira. Necessidade de processo administrativo. Tema 138/STF. Liminar mantida. Recurso improvido. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento da estabilidade financeira suprimida unilateralmente por ato do Município, sem prévia instauração de processo administrativo. A parte impetrante é servidora pública municipal que teve a vantagem reconhecida através do Decreto 077/2024, com efeitos financeiros incorporados à sua remuneração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a revogação da vantagem funcional de estabilidade financeira, já consolidada, por meio de decreto administrativo, sem a instauração de processo administrativo prévio que assegure contraditório e ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 138, reconhece a possibilidade de revisão de atos administrativos, desde que precedida de processo administrativo quando deles tenham decorrido efeitos concretos. 4. A estabilidade financeira, enquanto vantagem de caráter pessoal prevista em norma local e concedida por ato administrativo regular, não constitui forma de equiparação ou vinculação vedada pela Constituição Federal. Sua revogação, portanto, exige apuração formal dos pressupostos fáticos e jurídicos, sob pena de nulidade. 5. A ausência de procedimento administrativo prévio inviabiliza a supressão da vantagem, notadamente por seu caráter alimentar, sendo legítima a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do pagamento até o julgamento final da demanda. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Agravo Interno prejudicado" (Agravo de Instrumento 8047697-89.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 03/11/2025).

 

Portanto, o desfazimento ou a suspensão de pagamentos, que importem redução de verba alimentar consolidada, exige a notificação do interessado e a condução de procedimento sob o crivo do contraditório.

No caso concreto, o ato impugnado reveste-se de patente nulidade por vício formal de procedimento, uma vez que a Administração inverteu a ordem constitucional, ao primeiro suprimir a verba e diferir o contraditório para momento posterior, ferindo o direito líquido e certo da servidora agravada.

A alegação recursal de que o ato de restabelecimento do benefício encontra barreira nas limitações impostas pela Lei do Mandado de Segurança, não possui amparo jurídico. O agravante defende que a vedação do artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.016/2009, impede a concessão de liminares que tenham por escopo a concessão ou extensão de vantagens a servidores públicos.

Ocorre que a restrição de cautelaridade prevista na legislação de regência deve ser interpretada de forma estrita, destinando-se a obstar a criação de novas despesas ou a concessão de acréscimos funcionais, sem o devido processo legal cognitivo. A vedação legal de liminares contra a Fazenda Pública não alcança as decisões que se limitam a ordenar o restabelecimento de parcelas remuneratórias pretéritas indevidamente suprimidas de forma unilateral e sem processo administrativo prévio.

Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, no sentido de autorizar provimentos liminares de natureza restauradora, que visam repor desfalques patrimoniais ilegais promovidos contra o servidor público:

 

"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA ILEGALMENTE SUPRIMIDA. VIABILIDADE. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. PRECEDENTES DO STJ. 1. É possível, em regra, o cumprimento imediato da sentença concessiva de mandado segurança, ressalvados, todavia, os casos de concessão de aumento ou extensão de vantagens, que deverão ser executados somente após o trânsito em julgado do decisum, nos termos do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei 4 .348/64 c/c o art. 2.º-B da Lei 9.494/97 .2. O Superior Tribunal de Justiça consagra orientação segundo a qual a vedação à execução provisória contra a Fazenda Pública, prevista no art. 2o.-B da Lei 9 .494/1997, deve se limitar às hipóteses expressamente elencadas, não se aplicando nos casos de restabelecimento de parcela remuneratória ilegalmente suprimida, como na espécie" (STJ - AgInt no AREsp: 894495 SP 2016/0083553-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017).

 

Desse modo, o comando jurisdicional que assegura o restabelecimento da estabilidade econômica da servidora, não configura outorga de nova vantagem pecuniária, tampouco extensão de vencimentos. Cuida-se, unicamente, de medida apta a recompor o status quo ante, neutralizando a ilegalidade formal do ato administrativo municipal, que suprimiu verba alimentar percebida de forma mansa e pacífica há quase uma década.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente os efeitos da decisão interlocutória de primeiro grau, que determinou o restabelecimento do pagamento mensal da estabilidade financeira à servidora agravada.

É como voto.  

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.  

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator