PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 8013793-44.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

Paciente: JOSÉ CARLOS DE SOUZA

Advogado(s): Alexandre Cabral Rodrigues (Defensor Público)

Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL/BA

Procurador (a) de Justiça: Maria Augusta Almeida Cidreira Reis

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. NATUREZA NÃO CAUTELAR DA PRISÃO. PRISÃO DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 

I. Caso em exame 

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desconstituir a prisão do Paciente e substitui-la por prisão domiciliar, sob os argumentos de manutenção automática da prisão cautelar na sentença, sem fundamentação concreta, e de ser o Paciente indispensável aos cuidados de filha com deficiência, com base no art. 318, III, do CPP. A ordem é dirigida contra decisão que determinou a execução imediata da pena após condenação pelo Tribunal do Júri, com expedição de mandado de prisão.  

II. Questão em discussão 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri possui natureza cautelar; (ii) estabelecer se é cabível, na via do habeas corpus, a substituição da prisão por domiciliar, em razão de circunstâncias pessoais do Paciente.  

III. Razões de decidir 

3. A condenação pelo Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena, nos termos do art. 492, I, “e”, do CPP, conferindo natureza executória, e não cautelar, à prisão do paciente.  

4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1068, fixou tese vinculante que reconhece a constitucionalidade da execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum de pena aplicada.  

5. A prisão do Paciente decorre de sentença condenatória, não se confundindo com prisão preventiva.  

6. O pedido de prisão domiciliar, após o início da execução da pena, deve ser analisado à luz do art. 117, da Lei de Execução Penal, e da jurisprudência aplicável ao caso, sendo competente o Juízo da Execução Penal.  

7. A apreciação originária do pedido de substituição da pena em regime fechado por prisão domiciliar pelo Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância, sobretudo quando já formulado requerimento no juízo executório.  

8. Não se verifica constrangimento ilegal, pois a decisão impugnada apenas cumpre entendimento vinculante do STF e observa o devido processo legal.  

IV. Dispositivo e tese 

9. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.  

Tese de julgamento: 1. A condenação pelo Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena, conferindo natureza executória à prisão do réu. 2. A prisão decorrente de execução imediata da pena não se confunde com prisão de natureza cautelar. 3. O pedido de prisão domiciliar após a condenação deve ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal, sob pena de supressão de instância. 

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, III, e art. 492, I, “e”; LEP, arts. 66 e 117. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1068), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 12/09/2024; STF, HC 256829 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 18/02/2026; TJ-SP, HC 2298387-32.2023.8.26.0000, Rel. Des. Gilda Alves Barbosa Diodatti, j. 16/01/2024; TJ-GO, HC 5535186-13.2023.8.09.0000, Rel. Des. Sival Guerra Pires, j. 20/09/2023. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus Criminal n.º 8013793-44.2026.8.05.0000, da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, em que figura, como Impetrante, a Defensoria Pública do Estado Da Bahia, como Paciente, JOSÉ CARLOS DE SOUZA, e, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DENEGAR a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). 

  

Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Relatora 

  

Procurador (a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 8013793-44.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

Paciente: JOSÉ CARLOS DE SOUZA

Advogado(s): Alexandre Cabral Rodrigues (Defensor Público)

Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL/BA

Procurador (a) de Justiça: Maria Augusta Almeida Cidreira Reis

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ CARLOS DE SOUZA, apontando, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA. 

Relata a Impetrante, e se extrai da prova dos autos, que o Paciente foi condenado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, e nos artigos 148, § 1º, V, e 213, todos do Código Penal, sendo-lhe imposta a pena total de 24 (vinte e quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado (Ação Penal n.º 0001654-28.2015.8.05.0213).

Aduz que o Paciente se encontra preso preventivamente desde 10/09/2025, tendo a custódia cautelar sido mantida na sentença condenatória, de forma automática e sem fundamentação concreta, não obstante a interposição de recurso de apelação, ainda pendente de julgamento e sem trânsito em julgado.

Sustenta que o Paciente possui 59 anos e é responsável por três filhos, dentre eles uma filha portadora de transtorno psiquiátrico (CID R-62 e H-506), em uso contínuo de medicação controlada, necessitando de acompanhamento permanente. Afirma que o Paciente detém a guarda da referida filha e que é o único responsável por seu sustento e cuidados, razão pela qual sua manutenção no cárcere estaria ocasionando situação de vulnerabilidade aos menores, o que, com fundamento no art. 318, III, do Código de Processo Penal, autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Com lastro nessa narrativa, e afirmando a ocorrência de constrangimento ilegal, o Impetrante pugnou pela concessão liminar da ordem, a fim de que o Paciente seja imediatamente colocado em liberdade, por meio da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, a ser confirmada no exame de mérito.

Para instruir o pedido, foram anexados documentos. 

A medida liminar foi indeferida, por não vislumbrar, em cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores (Id. 100192716).

A autoridade impetrada prestou informações (Id. 100838277), esclarecendo que a prisão do Paciente não se trata de manutenção de custódia preventiva, mas de cumprimento imediato da pena decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1068 da Repercussão Geral (RE 1235340).

A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo não conhecimento da ordem e, caso conhecida, por sua denegação (Id. 101593571).

É o Relatório.

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 8013793-44.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

Paciente: JOSÉ CARLOS DE SOUZA

Advogado(s): Alexandre Cabral Rodrigues (Defensor Público)

Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL/BA

Procurador (a) de Justiça: Maria Augusta Almeida Cidreira Reis

 

VOTO

 

Ao exame dos autos, verifico que a impetração visa à desconstituição da prisão preventiva do Paciente, ao argumento de que houve sua manutenção na sentença sem fundamentação concreta, e à substituição da prisão do Paciente por custódia domiciliar, sob a alegação de que este é indispensável aos cuidados de sua filha com deficiência, nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal. 

MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR 

O ponto central da controvérsia reside na natureza jurídica da prisão do Paciente.  

A defesa a trata como prisão preventiva, passível de substituição pelas hipóteses do art. 318, do CPP. Contudo, a análise dos autos revela uma realidade jurídica distinta. 

A sentença condenatória, proferida em 19/11/2025, após o veredicto soberano do Tribunal do Júri, determinou expressamente a execução imediata da pena, nos seguintes termos (id. 100838278 – Pág. 11): 

“DA EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA 

Nos termos do art. 492, I, 'e', do Código de Processo Penal, encerrada a votação pelo Conselho, o Presidente ao proferir a sentença condenatória, determinará a execução provisória das penas com expedição do mandado de prisão, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos. 

Insta salientar, ainda, que em recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1068, decidiu no RE 1235340, que a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurado, independentemente do total da pena aplicada. 

Ante o exposto, em face do veredicto popular, determino a imediata execução da pena aplicada ao réu, EXPEDINDO-SE O COMPETENTE MANDADO DE PRISÃO e, após a prisão, guia provisória.” 

[Grifei] 

Como bem apontado pela autoridade impetrada, a prisão do Paciente não possui mais a natureza de custódia cautelar (preventiva), mas sim de início imediato do cumprimento da pena imposta após a condenação pelo Conselho de Sentença.  

Essa determinação encontra fundamento direto na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.235.340/SC (Tema 1068), que reconheceu a constitucionalidade da execução imediata da pena como decorrência da condenação pelo Tribunal do Júri, sem que tal medida afronte o princípio da presunção de inocência. 

Confira-se: 

STF, Tema 1068: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. (STF - RE 1235340, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 12/09/2024, Processo Eletrônico Repercussão Geral, Divulg 12/11/2024, Public 13/11/2024). 

[Destaquei] 

O entendimento jurisprudencial pacificado do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que: 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.068/RG. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante sustenta imprópria a aplicação retroativa da tese fixada no Tema 1.068/RG, considerada execução provisória de pena imposta pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri relativamente a fato praticado antes do julgamento do Tema 1.068/RG. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É constitucional a execução imediata de pena aplicada pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada. Tema 1.068/RG. 5. O controle de constitucionalidade, concentrado ou difuso, como regra geral, produz efeitos ex tunc, desde a vigência da lei questionada, sendo excepcional a atribuição de efeitos prospectivos, cabível apenas quando houver manifestação expressa do Tribunal. 6. Uma vez não operada modulação de efeitos, a aplicação retroativa da tese fixada no Tema 1.068/RG não fere o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa ao réu, que não se aplica a precedentes judiciais. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. 

(STF - HC 256829 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 18/02/2026, Divulg 03/03/2026, Public. 04/03/2026). 

[Grifei] 

Dessa forma, a prisão do Paciente não é mais uma medida provisória para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal a aplicação da lei penal, mas o primeiro ato de execução de uma sanção penal validamente imposta após a condenação por seu juiz natural, o Tribunal do Júri. O título que legitima a segregação do Paciente foi alterado: de um decreto de prisão preventiva para uma sentença condenatória com eficácia imediata. 

Nesse contexto, o pleito de substituição da prisão do Paciente por prisão domiciliar rege-se pelo art. 117, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). 

É no âmbito do Juízo da Execução Penal que eventual pedido de prisão domiciliar humanitária deve ser formulado e analisado, pois demanda a verificação de seus requisitos, os quais extrapolam a via estreita do habeas corpus, especialmente quando este é impetrado contra ato que apenas deu cumprimento à tese vinculante da Suprema Corte do País. 

A situação fática descrita pela Defesa, referente à condição de saúde da filha do Paciente, é sem dúvida sensível e merece atenção do Poder Judiciário. Contudo, essa análise deve ser realizada pela autoridade judicial competente, que é o Juízo da Execução Penal, e sob os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso, não como um fundamento para desconstituir a imediata eficácia da condenação proferida pelo Tribunal do Júri. 

Ademais, antecipar-se este Colegiado ao exame da matéria relativa à necessidade de substituição da prisão decorrente de condenação do Paciente ao regime fechado por prisão domiciliar representaria indevida supressão de instância.  

Nesse sentido: 

“HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR . IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Cabimento da prisão domiciliar reservada a condenados a cumprimento de pena em regime aberto, exclusivamente (art . 117, III, LEP). Paciente que foi condenada definitivamente. Não ocorrência de hipótese humanitária que justifique excepcional mitigação da lei e da r. sentença . Hipótese de crime praticado com violência ou grave ameaça, o que afastaria a incidência do benefício mesmo se de prisão cautelar se tratasse. Qualquer pedido de benesse executória deve ser apreciado e julgado originariamente pelo Juízo da Execução, observado o contraditório, conforme prevê o artigo 66 da Lei de Execução Penal, sob pena de inadmissível supressão de instância. Necessária a expedição da guia definitiva e a respectiva instauração do processo de execução para apreciação do pleito deduzido, após recolhimento da paciente à prisão. Ordem denegada, com revogação da liminar e determinação”. 

(TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 2298387-32.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Gilda Alves Barbosa Diodatti, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/01/2024) 

  

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONCESSÃO PRISÃO DOMICILIAR. EXECUÇÃO NÃO INICIADA . 1. Inviável a apreciação do pedido de substituição do regime fechado pelo cumprimento de pena em prisão domiciliar, mormente pelo seu caráter excepcional, ante inocorrência do requerimento perante ao Juízo Executório, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Constitui flagrante constrangimento ilegal, por violar o direito de acesso à jurisdição, a exigência de recolher-se à prisão, em regime fechado, sentenciado que respondeu ao processo em prisão domiciliar, para que seja analisado seu alegado direito de cumprimento da pena no próprio domicílio . 3. Ordem não conhecida. De ofício, determina-se a expedição da guia de execução definitiva, suspensão dos efeitos do mandado de prisão e o seu encaminhamento ao Juízo Executório”. 

(TJ-GO 5535186-13 .2023.8.09.0000, Relator.: SIVAL GUERRA PIRES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/09/2023) 

[Grifei] 

Consigne-se, ademais, que o pleito de prisão domiciliar já foi formulado pela Defesa nos autos do processo de execução SEEU n.º 20004339020258050191. 

Portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal, pois a decisão da autoridade impetrada que determinou a expedição do mandado de prisão para início do cumprimento da pena está em perfeita sintonia com a precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal, não havendo espaço para análise de eventual cabimento de prisão domiciliar em favor do Paciente. 

CONCLUSÃO 

Diante das razões expostas, não verifico a existência de constrangimento ilegal passível de ser reparado por esta Corte de Justiça, motivo pelo qual me manifesto pelo conhecimento e denegação da ordem. 

É como voto. 

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto por meio do qual se CONHECE e se DENEGA A ORDEM DE HABEAS CORPUS impetrada. 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). 

  

Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Relatora