PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E QUALIFICAÇÃO COMPLETA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE NÃO IMPEDEM O PROCEGUIMENTO DA AÇÃO. INDICAÇÃO CLARA DO ENDEREÇO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE DEVE SER ANULADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por Dayvisson Silvio dos Santos Ramos contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob alegação de não cumprimento de determinação judicial para emendar a petição inicial, em especial quanto à juntada de comprovante de residência e qualificação completa. A parte autora sustenta, em sua defesa, ausência de intimação adequada e desnecessidade dos documentos exigidos, especialmente considerando sua condição de membro da etnia cigana, e postula o regular prosseguimento do feito revisional contra a BV Financeira. 1. A controvérsia gira em torno da legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito, diante da ausência de juntada de comprovante de residência e qualificação completa, e se tais exigências configuram requisitos indispensáveis à petição inicial. 1. A exigência de comprovante de residência não está prevista como obrigatória no art. 319, II, do CPC, que exige apenas a indicação do endereço das partes. 2. A ausência de qualificação completa, como estado civil e profissão, também não autoriza, por si só, o indeferimento da inicial, sobretudo quando a individualização da parte está suficientemente garantida por outros dados, como CPF. 3. A jurisprudência pacífica dos tribunais, incluindo o TJBA, reconhece que tais omissões não impedem o prosseguimento do feito e não justificam a extinção sem mérito. 4. Constatada a existência dos elementos mínimos para o processamento da demanda, é de se anular a sentença para permitir o regular andamento do feito. Recurso conhecido e provido. 2. A ausência de dados como estado civil e profissão na qualificação da parte não autoriza o indeferimento da inicial, desde que possível sua individualização por outros meios. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8001849-27.2020.8.05.0074, em que figuram, como apelante e como apelado as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001849-27.2020.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAYVISSON SILVIO DOS SANTOS RAMOS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BV FINANCEIRA S.A CNPJ: 01149953/0001-89
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
"1. A ausência de comprovante de residência não impede o prosseguimento da ação, desde que informado o endereço da parte na petição inicial.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 49643954) interposta por DAYVISSON SILVIO DOS SANTOS RAMOS em face da sentença (ID 49643951) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Dias D'Ávila/BA, no sentido de julgar extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da inércia da parte autora em sanar vício processual apontado, nos seguintes termos: É O RELATÓRIO. DECIDO Compulsando os autos, infere-se que o requerente foi devidamente intimado para emendar a exordial, na forma do artigo 321 do CPC, mas não providenciou sanar as falhas apontadas por este Juízo. O artigo 321, caput e seu parágrafo único do CPC tem a seguinte redação: Artigo 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Sendo assim, competia ao autor emendar a inicial, mas este não atendeu a determinação judicial, deixando de juntar o respectivo comprovante de domicílio, assim como a qualificação pendente . Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO extinto o presente processo sem resolução do mérito, na forma dos artigos 321, caput e parágrafo único e do artigo 485, I do CPC. Isento de custas ante a gratuidade deferida. P. R. I. Após o trânsito, certifique-se e, adotadas as cautelas legais, arquivem-se. Bel. Josemar Dias Cerqueira Juiz de Direito Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulada, com o consequente regular prosseguimento do feito originário. Aduz, inicialmente, a nulidade da sentença, por entender que a extinção do processo sem resolução de mérito ocorreu sem que fosse concedida à parte oportunidade para suprir a deficiência apontada, contrariando o disposto no art. 317 do CPC. Ressalta que não foi devidamente intimado para corrigir o vício processual, conforme exigência legal. Contesta a extinção do feito por abandono processual, alegando que não houve intimação pessoal, o que seria indispensável conforme o art. 485, § 1º, do CPC. Aponta precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia que reafirmam a necessidade da intimação pessoal da parte para suprimento da falta antes da extinção do feito. Na exposição fática, relata ter ajuizado ação revisional de contrato firmado com a instituição financeira apelada, sustentando que há cláusulas abusivas, como capitalização diária de juros sem amparo legal ou contratual, o que, segundo defende, inviabilizaria a caracterização de mora. Sustenta, ainda, que sua condição de etnia cigana e nômade, sem domicílio fixo, explica a ausência de comprovante de residência em seu nome, e que utilizou endereço de parente para fins processuais. Invoca o Decreto n.º 6.040/2007, que reconhece os ciganos como “povos e comunidades tradicionais”, defendendo que sua condição social e cultural deve ser considerada para garantir o acesso à justiça. Alega que a manutenção da sentença implicará prejuízos irreversíveis, inclusive pela possibilidade de prescrição do direito discutido. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com concessão da tutela antecipada para que o apelante permaneça na posse do bem financiado, com depósito das parcelas no valor contratualmente pactuado, e que se abstenha a instituição financeira de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 49643959), suscitando preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001849-27.2020.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAYVISSON SILVIO DOS SANTOS RAMOS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BV FINANCEIRA S.A CNPJ: 01149953/0001-89
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se o deferimento da gratuidade no ID 49643944. Cumpre analisar, desde logo, a alegação de ausência dialeticidade suscitada pela apelada, vez que seu acolhimento teria por resultado o não conhecimento do recurso. Não merece prosperar, contudo, essa prefacial pois, ainda que a fundamentação possa vir a ser considerada insuficiente, o recorrente atacou os fundamentos que embasaram a sentença hostilizada, relativos a extinção sem julgamento do mérito e sobre a exigência prévia que gerou esse resultado. Preliminar afastada. No mérito, na presente demanda, o apelante autor, DAYVISSON SILVIO DOS SANTOS RAMOS, ingressou com ação revisional de contrato bancário firmado com a BV FINANCEIRA S.A., com requerimento de tutela antecipada, alegando cláusulas abusivas, especialmente capitalização diária de juros. A petição inicial foi indeferida e o feito extinto sem resolução de mérito. Cinge-se a controvérsia, nos termos do relatório, em saber se a extinção do processo nos moldes da sentença combatida foi a medida adequada, analisando, especificamente, se é possível o indeferimento da inicial justificado pela suposta ausência de intimação pessoal, bem como em analisar a determinação do comando prévio desatendido que justificou a a conclusão pela extinção sem mérito, já que o apelante alega que sua etnia cigana impede de apresentar comprovante de residência. Desde logo, cumpre destacar que a extinção em questão teve como base legal os artigos 321, caput e parágrafo único e do artigo 485, I do CPC, de forma que inexiste exigência legal de intimação pessoal para as hipótese de extinção sem mérito por indeferimento da inicial (inc. I). A exigência contida no §1º, do art. 485, do CPC – necessidade de intimação pessoal para suprir a falta, no prazo de 5 dias - é direcionada para as hipóteses de negligência (inc. II) ou o abandono da causa (inc. III). Portanto, afastada essa alegação. Na sequência, cumpre analisar a exigência contida no comando anterior a sentença que levou a sua conclusão. Da análise dos autos, verifica-se que o juiz de 1º grau proferiu despacho determinando a emenda da inicial para informar “a qualificação pendente, o domicílio e a residência do réu, nos termos do Art. 319, II, do CPC, e acostando comprovante de domicílio em nome da parte autora”. Da transcrição de trecho da sentença constante do relatório, a sentença extinguiu sem mérito o processo após a parte autora deixar “de juntar o respectivo comprovante de domicílio, assim como a qualificação pendente”. Nos termos do art. 319 do CPC, a petição inicial deve preencher os seguintes requisitos: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Nesse contexto, infere-se que a exigência legal se refere a indicação do endereço das partes (“o domicílio e endereço do autor e réu”), razão pela qual, o comprovante de residência não se caracteriza necessário ou essencial para a propositura da demanda, e bem como não se caracteriza como elemento suficiente, para que isoladamente, seja indeferida a petição inicial ou extinta a ação, devendo ser analisados os outros fatores e documentos apresentados junto à inicial. Assim, o comprovante de residência não se configura como documento essencial à propositura da demanda, pelo que, sua ausência não deve ensejar a extinção processual. Nesse sentido corrobora o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA . DESNECESSIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. O artigo 319, II, do CPC/2015, exige que a parte autora informe seu endereço, além de outros dados estipulados no dispositivo legal, sem, no entanto, exigir comprovante de residência.Sendo assim, a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, não podendo constituir a ausência de juntada do comprovante de residência motivo para o indeferimento da petição inicial . precedentes jurisprudenciais.\nSENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJ-RS - AC: 50928067220218210001 RS, Relator.: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 20/11/2021, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2021) APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – Contratos Bancários – Empréstimo consignado – Demanda ajuizada visando a inexigibilidade do contrato - Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial – Insurgência recursal da autora – Inépcia não configurada – Petição que preenche os requisitos legais - Documentos não essenciais - Comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda – Extinção afastada ante a ausência dos requisitos do artigo 330, §§ 1º à 3º do NCPC - Sentença anulada - RECURSOS PROVIDO (TJ-SP - AC: 10101547520218260438 SP 1010154-75.2021.8.26 .0438, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 10/08/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022) Nesta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL . AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - CONTA DE ÁGUA OU ENERGIA. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE . SENTENÇA ANULADA. 1. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, bem como juntando comprovante de residência, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência (conta de água ou energia), tratando-se de exigência sem respaldo legal. 2 . Apelo provido. (TJ-BA - Apelação: 80588456520238050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 22/04/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA APAGADO . LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE DETERMINA APENAS A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DAS PARTES – ART. 319, II DO CPC. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE É DISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. NULIDADE . OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 80358522820238050001, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024) Destaque-se que, apesar de não ter juntado comprovante de residência, a parte apelante autora indicou endereço na exordial (“Travessa Professor Fernando Luz, nº 96, Cristo Reis, Dias D´Ávila/BA, CEP: 42.850-000”). Lado outro, quanto a pendência relativa a qualificação, no caso dos autos, observa-se que a apelante, de fato, na exordial, apenas apontou ser “brasileiro”, não constando a indicação de estado civil e profissão. Todavia, em que pese o dispositivo legal supracitado, a jurisprudência entende que descabe a extinção sem mérito por ausência de indicação da profissão e estado civil: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL . QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE PROFISSÃO E ESTADO CIVIL. DESNECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO . DESNECESSIDADE. DECRETO-LEI 911/1969. REQUISITOS PREENCHIDOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL . DESNECESSÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. 1. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Dessa maneira, para ser recebida, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais ou justificar a ausência deles, consoante entendimento do julgador . 2. A exigência de qualificação das partes destina-se a assegurar a exata identificação dos litigantes e a viabilizar o adequado aperfeiçoamento da relação processual. De tal forma, se o conteúdo da exordial é suficiente à precisa individualização das partes, não se justifica o indeferimento da inicial. 2 .1. In casu, verifica-se que a parte ré se encontra suficientemente identificada na petição inicial de modo que a ausência da indicação quanto à profissão e o estado civil não pode ser circunstância obstativa de acesso ao Poder Judiciário. 3. Em conformidade com dispositivos legais, assim como com precedentes desta egrégia Corte de Justiça, entende-se que, em se tratando de ação de busca e apreensão, os únicos requisitos necessários para o regular prosseguimento do feito, encontram-se dispostos no art . 2º, § 2º e art. 3º, ambos do Decreto-Lei nº 911/69, sendo estes, a comprovação de mora do devedor e o contrato estabelecendo o vínculo entre as partes. 3.1 . Havendo a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, é possível o aviamento da ação de busca e apreensão, independente da apresentação do rol de depositários do bem a ser apreendido. 4. Recurso provido. (TJ-DF 0706607-77 .2023.8.07.0012 1835523, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - QUALIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DO ESTADO CIVIL - FORMALISMO EXACERBADO - JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL - INÉRCIA DA PARTE NÃO CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO. - O indeferimento da petição inicial em razão da ausência de indicação do estado civil e da profissão da parte autora representa um formalismo exacerbado e contraria os princípios da efetividade e da economia processual - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação ( CPC, art. 320). (TJ-MG - Apelação Cível: 50286722320188130079, Relator.: Des .(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 20/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 22/07/2022) Destaque-se que na situação concreta apesar de não constar as mencionadas qualificações da parte autora, é devidamente indicado o seu CPF, informação que traz segurança suficiente quanto a precisa individualização da parte, não justificando o indeferimento da inicial. Por fim, deve-se destacar o § 2º do art. 319 que determina que “a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu”, sugerindo imprescindível, apenas, as informações necessárias para a concretização da citação. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, visando o regular prosseguimento do feito. Salvador, de de 2025. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001849-27.2020.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAYVISSON SILVIO DOS SANTOS RAMOS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BV FINANCEIRA S.A CNPJ: 01149953/0001-89
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO