PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÍVIDA DE R$ 130,96. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS E ÚNICA FATURA. PROVA INSUFICIENTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DÉBITO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 385/STJ INAPLICÁVEL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. JUROS DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ) E CORREÇÃO DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ). HONORÁRIOS EM 20% SOBRE A CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Recurso de Apelação interposto por LIEGE SILVA VILELA contra sentença da 19ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Extrapatrimoniais e Tutela de Urgência, julgou improcedentes os pedidos, mantendo inscrição em cadastros restritivos por débito de R$ 130,96 lançado por TELEFONICA BRASIL S.A. (ocorrência em 23/05/2020 e negativação em 16/10/2020), e afastando danos morais. Há três questões em discussão: (i) definir se a Apelada comprova, sob o regime de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), a contratação e a legitimidade do débito de R$ 130,96; (ii) estabelecer se a negativação é indevida e se o dano moral é presumido (in re ipsa), com a inaplicabilidade da Súmula 385/STJ diante do histórico de anotações; (iii) determinar os consectários legais (quantum, juros e correção). Aplica-se o CDC à relação (arts. 2º e 3º), com inversão do ônus probatório em favor da consumidora (art. 6º, VIII), impondo ao fornecedor demonstrar a contratação válida e a origem do débito negativado. Telas sistêmicas unilaterais e a juntada de uma única fatura não constituem prova robusta e bilateral suficiente para demonstrar adesão contratual e legitimidade do débito, sobretudo ante a negativa específica da consumidora. A jurisprudência do TJ/BA afasta a suficiência de telas sistêmicas, exigindo elementos idôneos de contratação, reconhecendo inexistência de débito e danos morais em casos análogos (TJ-BA, Apelação nº 80780557320218050001, pub. 26/03/2024; TJ-BA, Apelação nº 81293793920208050001, pub. 14/06/2022; TJ-BA, APL nº 80804276320198050001, pub. 04/05/2021). Inexistindo prova da relação jurídica, a inscrição revela-se indevida e caracteriza ato ilícito (CC, art. 186), ensejando reparação por danos morais presumidos, conforme orientação do STJ (AgRg no AREsp 630604/SP). A Súmula 385/STJ não se aplica quando não há inscrição legítima preexistente à negativação questionada, como demonstram os extratos SCPC/SERASA indicando baixas/suspensões anteriores à anotação da Apelada. O valor de R$ 10.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com função compensatória e pedagógica, diante do abalo ao crédito e da capacidade econômica das partes. Os juros de mora incidem desde o evento danoso (16/10/2020 – data da inscrição no SERASA), nos termos da Súmula 54/STJ, e a correção monetária conta do arbitramento (Súmula 362/STJ). Diante da reforma, as custas e honorários são devidos pela Apelada, fixados em 20% sobre o valor da condenação (CPC). Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Em relações de consumo com inversão do ônus da prova, telas sistêmicas e fatura isolada não comprovam contratação nem legitimam débito contestado. 2. A negativação por débito não demonstrado configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa. 3. A Súmula 385/STJ é inaplicável quando inexistir anotação legítima preexistente à inscrição impugnada. 4. Em responsabilidade extracontratual por inscrição indevida, juros fluem do evento danoso e correção monetária do arbitramento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988 (implícita). CDC (Lei nº 8.078/90), arts. 2º, 3º e 6º, VIII. CC, art. 186. CPC, art. 355, I, e art. 85, § 2º. Súmulas do STJ nº 54 e nº 362; referência à Súmula 385/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 80780557320218050001, Rel. Rolemberg José Araújo Costa, 3ª Câmara Cível, pub. 26/03/2024. TJ-BA, Apelação nº 81293793920208050001, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 18/12/2019, 2ª Vice-Presidência, pub. 14/06/2022. TJ-BA, APL nº 80804276320198050001, Rel. Marielza Maués Pinheiro Lima, 3ª Câmara Cível, pub. 04/05/2021. STJ, AgRg no AREsp 630604/SP, 2014/0319658-6. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027985-81.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante LIEGE SILVA VILELA e como apelada TELEFONICA BRASIL S.A.. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027985-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIEGE SILVA VILELA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LIEGE SILVA VILELA contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Extrapatrimoniais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. A demanda foi ajuizada por LIEGE SILVA VILELA, qualificada na petição inicial (ID 90127946), em face de TELEFONICA BRASIL S.A. A Apelante narrou que teve seu crédito negado em razão de inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), por uma dívida no valor de R$ 130,96 (cento e trinta reais e noventa e seis centavos) perante a empresa Ré, datada de 28/10/2020, a qual alegou desconhecer. Afirmou que não contraiu tal débito e que a negativação ocorreu sem prévia comunicação, causando-lhe constrangimento e transtornos. Com base nesses fatos, a Apelante formulou os seguintes pedidos: a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, instruindo o pleito com Declaração de Insuficiência de Recursos (ID 90127948), além de outros documentos pessoais como RG (ID 90127949), CTPS (ID 90127950), Comprovante de Residência (ID 90127951), CDL (ID 90127952), e comprovantes de ausência de declaração de imposto de renda para os anos de 2020, 2021 e 2022 (IDs 90127953, 90127954 e 90127955); a manifestação de desinteresse na designação de audiência de conciliação ou mediação; o julgamento antecipado do mérito; a determinação de que todas as publicações e notificações fossem realizadas em nome do Dr. Renato Gonçalves Lopes Junior (OAB/BA 63604); a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata exclusão de seu nome e CPF dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; a declaração de inexistência do débito; a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); a restituição do valor de R$ 130,96 (cento e trinta reais e noventa e seis centavos) referente à cobrança ilegal; a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros legais a partir do evento danoso; e a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico. A petição inicial foi acompanhada de procuração (ID 90127947). O Juízo de primeiro grau proferiu Decisão Interlocutória (IDs 90127958 e 90127959), em 08/03/2023, na qual deferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, mas indeferiu a tutela provisória de urgência para exclusão do nome dos cadastros restritivos, sob o fundamento de que, embora a prova do fato negativo seja difícil para o autor, o exercício do contraditório pelo fornecedor tem revelado demonstrações detalhadas da relação jurídica, justificando a análise a posteriori. Na mesma decisão, inverteu o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e postergou a audiência de conciliação, determinando a citação da Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. A referida decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 10/03/2023 (ID 90127960). A TELEFONICA BRASIL S.A. apresentou Contestação (ID 90127962), em 03/04/2023, arguindo preliminarmente a impugnação à gratuidade de justiça, sob o argumento de que a ação poderia ter sido ajuizada no Juizado Especial, onde o acesso é gratuito, e que a Autora não comprovou sua hipossuficiência. Também suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, em caso de eventual pedido de desistência, e requereu o indeferimento de tal pleito após a contestação, citando o "demandismo judicial". No mérito, defendeu a existência de relação contratual e a legitimidade do débito de R$ 130,96 (cento e trinta reais e noventa e seis centavos), referente à fatura de junho de 2020. Para tanto, juntou fatura (ID 90127963) e extratos de negativação (IDs 90127964 e 90127965), além de telas sistêmicas que, segundo a Ré, comprovam a contratação dos serviços de "Plano Vivo Fixo Ilimitado Local" e "Vivo Internet + 50 Mbps" (linha 71 3506-2747), a utilização dos serviços, o histórico de pagamentos da Autora de agosto de 2014 a maio de 2020, e o envio das faturas para o mesmo endereço da Apelante. Sustentou que a negativação constitui exercício regular de direito e que não há dano moral a ser indenizado. Por fim, alegou litigância de má-fé da Autora, requerendo a aplicação das penalidades previstas nos artigos 77, I e II, 79, 80, I e II, e 81 do CPC, e a expedição de ofício para apurar a distribuição atípica de ações. Requereu, ainda, a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da Autora. A parte autora apresentou Réplica à Contestação (ID 90129869), em 02/08/2023, impugnando as preliminares e os documentos apresentados pela Ré. Reiterou que a Ré não juntou qualquer documento de natureza bilateral que comprovasse o débito, fundamentando sua defesa em telas sistêmicas unilaterais e sem respaldo jurídico, citando precedente do TJBA. Reafirmou a configuração do dano moral in re ipsa e a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, alegando que não preexistia inscrição em 28/10/2020, data da negativação pela Ré. Pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e pela procedência dos pedidos. Em 24/04/2025, foi proferida a Sentença (IDs 90129879), que julgou antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC. O Juízo de primeiro grau aplicou o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, mas concluiu que a Ré comprovou a adesão ao serviço e a existência do débito por meio das faturas e telas sistêmicas, as quais foram consideradas válidas e suficientes para demonstrar a relação jurídica e o débito questionado. Afirmou que a Autora impugnou genericamente os documentos apresentados. Diante da comprovação da legitimidade do débito, julgou improcedentes os pedidos da Autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita. Inconformada, LIEGE SILVA VILELA interpôs Recurso de Apelação (ID 90129883), em 22/05/2025, requerendo a reforma da sentença. A Apelante reiterou a ausência de prova bilateral do débito, a unilateralidade das telas sistêmicas e a falta de comprovação da origem do valor pela Apelada. Reafirmou que o dano moral é in re ipsa em casos de negativação indevida e citou precedentes do TJBA e do STJ sobre o tema e a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ quando a inscrição da acionada é anterior às demais. Pediu a reforma da sentença para reconhecer a ausência de prova do débito, declarar a inexistência das dívidas, obrigar a Apelada a retirar seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, fixar danos morais com correção monetária e juros a partir do evento danoso, e condenar a Recorrida em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. A TELEFONICA BRASIL S.A. apresentou Contrarrazões (ID 90129886), em 19/08/2025, pugnando pela manutenção integral da sentença. Defendeu a validade das telas sistêmicas como prova, especialmente em contratos não presenciais e sob fiscalização da ANATEL, citando decisões do TJBA e de outras varas. Argumentou que a Apelante realizou pagamentos de faturas por longo período (agosto de 2014 a maio de 2020) e que o endereço de instalação da linha fixa corresponde ao da Autora, o que desqualifica a alegação de fraude. Reafirmou que a negativação foi exercício regular de direito devido à inadimplência da fatura de junho de 2020 e, portanto, inexistente o dano moral e o nexo causal. Impugnou o percentual de honorários advocatícios pleiteado pela Apelante e reiterou o pedido de habilitação exclusiva de seus advogados. Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027985-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIEGE SILVA VILELA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O presente recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A tempestividade do apelo é inconteste, uma vez que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 29/04/2025, com publicação em 30/04/2025, iniciando-se o prazo recursal em 30/04/2025 e findando em 22/05/2025. O recurso foi interposto em 22/05/2025 (ID 90129883), dentro do lapso temporal legal. Quanto ao preparo, a Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme deferido na decisão interlocutória (ID 90127958) e mantido na decisão saneadora (ID 90129874), sendo, portanto, dispensada do recolhimento das custas recursais. Passo à análise das preliminares suscitadas pela Apelada em sua contestação e reiteradas nas contrarrazões, as quais foram devidamente apreciadas e rejeitadas pelo Juízo de primeiro grau na decisão saneadora (ID 90129874). A controvérsia central do presente recurso de apelação reside na existência ou não de débito legítimo que justificasse a inscrição do nome da Apelante nos cadastros de inadimplentes, e, consequentemente, na configuração do dano moral indenizável. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a Apelante se enquadra como consumidora final dos serviços de telecomunicações prestados pela Apelada. Em decorrência dessa qualificação, aplicam-se as normas protetivas do CDC, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme previsto no art. 6º, VIII, da referida legislação. Tal inversão foi, inclusive, corretamente determinada pelo Juízo de primeiro grau na decisão interlocutória (ID 90127958). Com a inversão do ônus probatório, recai sobre a TELEFONICA BRASIL S.A. o encargo de demonstrar a existência da relação contratual que originou o débito questionado e a legitimidade da dívida que motivou a negativação do nome da Apelante. A parte autora, por sua vez, alegou desconhecer o débito e não ter contraído a dívida, configurando um fato negativo que, por sua própria natureza, é de difícil ou impossível comprovação. Ao analisar o conjunto probatório colacionado aos autos pela Apelada, verifica-se que a defesa se fundamentou primordialmente em telas sistêmicas e em uma única fatura de consumo. A Apelada apresentou, em sua contestação (ID 90127962), diversas capturas de tela de seu sistema interno, as quais supostamente demonstrariam o cadastro da Apelante, o número da linha telefônica (71) 3506-2747, a data de habilitação e cancelamento dos serviços, e um histórico de pagamentos realizados de agosto de 2014 a maio de 2020. Adicionalmente, foi juntada uma fatura referente ao mês de maio de 2020, com vencimento em 08/06/2020 e valor de R$ 130,96 (ID 90127963), que seria o débito inadimplido. Contudo, a despeito da argumentação da Apelada, a prova produzida revela-se insuficiente para comprovar, de forma cabal e inequívoca, a existência de uma relação jurídica válida e a legitimidade do débito. As telas sistêmicas, embora possam ser consideradas como indícios de prova em determinadas circunstâncias, são documentos produzidos unilateralmente pela própria empresa. Em um contexto de inversão do ônus da prova, e diante da veemente negativa da consumidora quanto à contratação e ao débito, a mera exibição de registros internos da fornecedora, sem a correspondente apresentação de um contrato assinado pela Apelante, de uma gravação de áudio da contratação ou de outros elementos bilaterais que atestem a manifestação de vontade da consumidora, não possui a força probatória necessária para desconstituir a alegação autoral. É certo que a evolução tecnológica permite a formalização de contratos por meios eletrônicos ou telefônicos, dispensando a assinatura física. No entanto, mesmo nesses casos, a empresa deve apresentar provas robustas da contratação, como o registro da voz do consumidor, o IP de acesso, ou outros dados que vinculem inequivocamente a parte à manifestação de vontade. A simples alegação de que "a relação entre as partes transcorreu normalmente, tendo a Parte Autora efetuado o pagamento das faturas no período de agosto de 2014 a maio de 2020" (ID 90127962, p. 11), baseada em telas sistêmicas, não é suficiente para comprovar a contratação do serviço que gerou o débito específico de R$ 130,96, especialmente quando a Apelante nega a dívida. A única fatura anexada (ID 90127963) apenas demonstra uma cobrança, mas não a origem legítima da obrigação contratual por parte da Apelante. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que as telas sistêmicas, por si só, não são suficientes para comprovar a existência de relação jurídica, especialmente quando contestadas pelo consumidor. A unilateralidade de sua produção as torna frágeis como prova, exigindo a sua corroboração por outros elementos probatórios de natureza bilateral ou que demonstrem a efetiva e consciente adesão do consumidor ao serviço. Nesse sentido, vejamos os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS . PROVA INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Diante da declaração do consumidor de inexistência de contratação, cabe ao fornecedor comprovar o negócio jurídico celebrado entre as partes, não sendo suficiente para esta finalidade a juntada de telas sistêmicas, unilateralmente produzidas. Não restando comprovado o vínculo contratual entre as partes, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe . Ocorrência do dano moral presumido, em razão da inscrição indevida do nome da parte nos órgãos restritivos de crédito, verificada a inexistência de anotações anteriores ou concomitantes. Sentença reformada para declarar a inexistência do débito informado na petição inicial, determinar ao apelado a exclusão do nome do consumidor dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.00,00, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. (TJ-BA - Apelação: 80780557320218050001, Relator.: ROLEMBERG JOSÉ ARAÚJO COSTA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA EXCESSIVA . IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESINCUMBÊNCIA PELO AUTOR . RÉU. APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL. RECURSO DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. I – Verifica-se que a parte Autora firmou contrato de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica com a Ré, sendo cobrada em referido mês por quantias destoantes dos demais períodos. II – Constatação de cobrança de fornecimento de energia elétrica em valor excessivamente superior ao histórico mensal do consumidor. III – A COELBA deixou de acostar aos autos os documentos necessários a desconstituir o direito da Autor, em estrita inobservância ao art . 373, II, do CPC. IV – A parte parte autora desincumbiu-se do ônus de demonstrar a discrepância entre as faturas durante o período, ao contrário da Ré, que se reservou a afirmar que o consumo médio da autora é na importância de 1.100 KWh, apresentado telas sistêmicas nas suas razões recursais. V – Sobre as telas sistêmicas, a jurisprudência desta Corte de Justiça é pelo não acolhimento de tal prova, porquanto produzida unilateralmente para os fins de prova perseguidos nesses autos . Constatando-se que a Ré não se desincumbiu de apresentar documentos aptos a ensejar a extinção ou modificação do direito da Autora, patente a cobrança indevida, merecendo a manutenção da sentença. (TJ-BA - Apelação: 81293793920208050001, Relator.: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 18/12/2019, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/06/2022) APELAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TELAS SISTÊMICAS NÃO COMPROVAM DÉBITO . PRODUÇÃO UNILATERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Apelante não anexou o instrumento contratual legível ou qualquer documentação que comprovasse a alegada contratação original, se limitando a alegar a existência de contratação e a regularidade da cobrança efetivada . 2. Simples apresentação de tela sistêmica, de confecção unilateral, não é suficiente para comprovação do negócio jurídico e, como consequência, do débito. 3. Danos morais indenizáveis . 4. Sentença reformada. (TJ-BA - APL: 80804276320198050001, Relator.: MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) Portanto, a Apelada não se desincumbiu do ônus que lhe foi imposto pela inversão do ônus da prova, deixando de comprovar a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito de R$ 130,96. Consequentemente, a inscrição do nome da Apelante nos cadastros de inadimplentes, por dívida inexistente, configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, e enseja a reparação por danos morais. Uma vez reconhecida a inexistência do débito e, por conseguinte, a ilicitude da negativação, o dano moral é presumido (in re ipsa). A inscrição indevida do nome de uma pessoa em cadastros restritivos de crédito, por si só, gera abalo à honra e à imagem, independentemente da comprovação de prejuízos concretos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, conforme reiteradamente afirmado em diversos julgados, como o AgRg no AREsp 630604 SP 2014/0319658-6. A Apelada, em sua contestação, tentou invocar a Súmula 385 do STJ, que afasta a indenização por danos morais quando preexiste legítima inscrição. Contudo, a análise dos extratos de negativação juntados pela própria Apelada demonstra a inaplicabilidade de tal súmula ao caso concreto. O extrato do SCPC (ID 90127964) e do SERASA (ID 90127965) revelam que, embora houvesse outras inscrições em nome da Apelante, estas foram baixadas em datas anteriores à negativação promovida pela TELEFONICA BRASIL S.A. A inscrição da TELEFONICA no SERASA data de 16/10/2020, com data de ocorrência 23/05/2020 (ID 90127965). Já as inscrições da NEOENERGIA COELBA e do BANCO IBI S.A. BANCO MÚLTIPLO, constantes do extrato SCPC (ID 90127964), possuem datas de inclusão anteriores, mas suas respectivas datas de suspensão, revogação ou exclusão são anteriores à data da inscrição da Apelada. Por exemplo, a inscrição do BANCO IBI S.A. de 06/04/2020 foi suspensa/revogada/excluída em 09/05/2020, ou seja, antes da inscrição da TELEFONICA. As inscrições posteriores (BANCO IBI S.A. de 12/07/2021 e 10/05/2022, e HIPERCARD de 05/05/2022) são irrelevantes para a aplicação da Súmula 385, pois são posteriores à negativação ora questionada. Assim, não havendo inscrição legítima preexistente àquela promovida pela Apelada, a Súmula 385 do STJ não se aplica, e o dano moral decorrente da negativação indevida é plenamente configurado e indenizável. Quanto ao quantum indenizatório, a Apelante pleiteou o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A fixação da indenização por danos morais deve observar o caráter compensatório para a vítima e o punitivo-pedagógico para o ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Devem ser considerados a gravidade da conduta ilícita, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. Considerando a falha na prestação do serviço, a ausência de comprovação da dívida e o abalo de crédito sofrido pela consumidora, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional, cumprindo as finalidades da indenização. Sobre os juros de mora e correção monetária, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença de primeiro grau merece reforma. A Apelada não logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome da Apelante, falhando em seu ônus probatório. A unilateralidade das telas sistêmicas e a insuficiência da única fatura apresentada não são capazes de desconstituir a alegação da consumidora. A negativação, portanto, foi indevida, gerando o dever de indenizar por danos morais, que são presumidos. A Súmula 385 do STJ é inaplicável, e o valor pleiteado a título de danos morais é compatível com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por LIEGE SILVA VILELA para, reformando a sentença de primeiro grau; a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 130,96 (cento e trinta reais e noventa e seis centavos) em nome da Apelante junto à TELEFONICA BRASIL S.A.; b) DETERMINAR que a TELEFONICA BRASIL S.A. proceda à imediata exclusão do nome e CPF da Apelante dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CADIN e Cartórios de Protestos) referente ao débito ora declarado inexistente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a TELEFONICA BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da Apelante, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (16/10/2020, data da inscrição no SERASA, conforme Súmula 54 do STJ); d) CONDENAR a TELEFONICA BRASIL S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027985-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIEGE SILVA VILELA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA
VOTO