PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002521-89.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSELITO DE JESUS SANTOS | ||
| Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, MAIARA SANTOS CORREIA | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À INCORPORAÇÃO DA CET AOS PROVENTOS DE INATIVAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. MÉRITO. SARGENTO/PM. ATO APOSENTADOR DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA COM BASE NA PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET TAMBÉM CORRESPONDENTE À GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE. IMPORTE DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO). INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 169, §1º, I E II, DA CF/88 E NEM À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INQUESTIONÁVEL. NATUREZA GENÉRICA DA GRATIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS DO ESTATUTO DA CORPORAÇÃO (LEI N. 7990/2001). PRECEDENTES DESTA CORTE. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA CET E PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME EC 113/2021. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Vistos, relatados e examinados os autos do recurso de Apelação Cível nº 8002521-89.2022.8.05.0001, em que figura como Apelante JOSELITO DE JESUS SANTOS e apelado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO, pelas razões do voto da Relatora.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 16 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002521-89.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: JOSELITO DE JESUS SANTOS | |
| Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, MAIARA SANTOS CORREIA | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de APELAÇÃO interposta por JOSELITO DE JESUS SANTOS, contra a sentença prolatada pela MM. Juiz de Direito da 6ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária nº 8002521-89.2022.8.05.0001, movida contra o ESTADO DA BAHIA, assim decidiu (ID. 34494317):
“Pelo que se expendeu retro e mais do que consta nos autos, hei por bem de JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, motivo pelo qual determino a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte Requerente em custas processuais e honorários sucumbenciais, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em caso de gratuidade judiciária.
Na inocorrência de recurso voluntário, arquive-se com baixa.
P.I.”
Nas razões do recurso (ID. 34494139) alega o APELANTE que, “
Suscita que o pagamento mensal a menor vem gerando sérios prejuízos a Recorrente, já que o prejuízo se dá todo mês visto que o Recorrente não recebe a CET.
Assevera que, “..., a Recorrente possui o mais lídimo direito de ter a gratificação C.E.T. no percentual de 125% nos seus proventos, haja vista o mesmo preencher os requisitos exigidos da Lei 2.323/66, qual seja o de trabalhar em áreas que demandam maior atenção, tratamento particular.”
Alude que, “No caso dos autos, destaca-se que, o posicionado atual da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, decisão no dia 09/06/2021, no MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026979-47.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público, entendeu que constatada que o valor percebido a título de GCET está em desacordo com o quanto estabelecido nas Leis 7.990/2001 e 11.356/2009, com base no cálculo de 125% da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo do posto ou graduação imediatamente superior, ou seja 1º Tenente, concedeu a segurança ....”
Relata que, “É cediço que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho fora instituída pela Lei n° 6.932/1996, sendo posteriormente estendida aos Policiais Militares do Estado da Bahia, conforme o art. 9° da Lei 7.023/1997.”
Diz que, “O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n° 7.990/01, ao dispor sobre a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no seu art. 110-B, reitera os termos da supracitada Lei: Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET”
Aduz que “A Resolução COPE nº 153/2014 estabelece os percentuais fixados de acordo com a graduação de cada militar: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem. B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, QUE ESTEJAM EM EFETIVA ATIVIDADE OPERACIONAL E ENQUANTO ASSIM PERMANECEREM. C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.”
Alça que, “..., a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, não constitui um adicional e sim uma gratificação temporária, classificada na espécie pro labore faciendo, devendo ser observados os critérios adotados Lei 6.932/1996 e no seu art. 110-B do Estatuto da Polícia Militar.”
Ressalta que, “..., é ilegítima a diferenciação de percentuais de CET em virtude apenas do posto que consta no contracheque, já que a Recorrente exerce as mesmas funções de 1º Tenente, sendo preenchidos todos os requisitos para a percepção da CET na porcentagem máxima de 125%.”
Conclui requerendo, “..., seja o recurso de Apelação Cível CONHECIDO e PROVIDO, para que esta E. CÂMARA CÍVEL, reforme a sentença para julgar PROCEDENTE, DETERMINANDO-SE QUE O ESTADO DA BAHIA PROCEDA COM A INCORPORAÇÃO DA C.E.T. DA PARTE RECORRENTE NA PROPORÇÃO DE 125%, e que seja também condenado ao pagamento dos valores retroativos dos últimos 05 (cinco) anos, face a prescrição quinquenal, tudo com incidência de juros e correção monetária. Requer, ainda, que o recorrido seja condenado ao pagamento dos valores relativos aos honorários advocatícios de sucumbência de acordo com o art. 85, § 3º do CPC.”
O APELADO não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 34494144).
Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Terceira Câmara Cível, tocando-me a relatoria.
Inclua-se em Pauta de julgamento. (art. 931, do CPC)
É o RELATÓRIO.
Salvador/BA, datado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002521-89.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSELITO DE JESUS SANTOS | ||
| Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, MAIARA SANTOS CORREIA | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Tempestivo, e presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo.
Como visto, trata-se de apelação interposta por JOSELITO DE JESUS SANTOS, contra a sentença prolatada pela MM. Juiz de Direito da 6ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária nº 8002521-89.2022.8.05.0001, movida contra o ESTADO DA BAHIA, assim decidiu (ID. 34494317):
“Pelo que se expendeu retro e mais do que consta nos autos, hei por bem de JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, motivo pelo qual determino a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte Requerente em custas processuais e honorários sucumbenciais, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em caso de gratuidade judiciária.
Na inocorrência de recurso voluntário, arquive-se com baixa.
P.I.”
No mérito, conclui-se assistir razão ao autor da ação, ora apelante.
Na espécie, o autor, integrante da reserva remunerada da Polícia Militar, busca a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, no percentual de 125%. Para tanto, afirma ser 1º Sargento da Polícia Militar da Bahia, transferido para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente, cuja inativação se deu em 18/01/2017, conforme BGO anexo (Id 34494121).
Disciplinando acerca dos direitos dos integrantes da Corporação, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/01), estabelece, no seu art. 92, inciso III:
Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:
(...)
III - os proventos calculados com base na remuneração
integral do posto ou graduação imediatamente superior
quando, contando com trinta anos ou mais de serviço,
for transferido para a reserva remunerada;
Da leitura do dispositivo acima transcrito, observa-se que o legislador estabeleceu como direito do policial militar a percepção da remuneração integral do posto imediatamente superior ao que ocupava em atividade, quando exercido mais de 30 (trinta) anos de serviço. Tal regra se aplica ao presente caso, por possuir o autor 32 (trinta e dois) anos de serviço quando da sua transferência para a reserva remunerada, conforme documentos anexados que comprovam essa realidade.
Ademais, sobre a remuneração dos policiais militares inativos, a Lei nº 7.990/01 estabelece, no artigo 102, inciso II, que os proventos serão compostos pelo soldo e gratificações incorporáveis, in verbis:
Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é
devida em bases estabelecidas em legislação peculiar,
compreendendo:
(...)
II - na inatividade, proventos constituídos das
seguintes parcelas:
a) soldo ou quotas de soldo;
b) gratificações incorporáveis.
Especificamente tratando da GCET, cumpre pontuar que a mesma possui previsão no artigo 110-B do Estatuto dos Policiais Militares, que assim dispõe:
Art. 110-B. A Gratificação por Condições Especiais de
Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite
máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na
forma que for fixada em regulamento, com vistas a:
I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual,
prestado antes ou depois do horário normal;
II - remunerar o exercício de atribuições que exijam
habilitação específica ou demorados estudos e
criteriosos trabalhos técnicos;
III - fixar o servidor em determinadas regiões.
Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos
Humanos - COPE expedirá resolução fixando os
percentuais da Gratificação por Condições Especiais de
Trabalho – CET.
Impende registrar, ainda, que o Estatuto dos Policiais Militares consigna que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, conforme se extrai do teor do artigo 110-D, a seguir transcrito:
Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.
Pois bem, da análise inicial dos dispositivos legais anunciados, poderia se concluir sobre a existência de requisitos específicos para a percepção da gratificação em destaque (GCET) pelos servidores militares em atividade, de modo que a sua extensão, aos inativos, somente seria devida, a princípio, nos casos em que houvesse o preenchimento do requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da vantagem por 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados.
Entretanto, esta Relatora tem seguido a nova orientação amplamente majoritária deste Colegiado, no sentido de compreender a gratificação em destaque como de caráter genérico, e, portanto, devida a todos os integrantes ativos da Corporação Militar do Estado da Bahia, daí porque ser irrelevante, atualmente, a comprovação da parte sobre a efetiva percepção anterior da vantagem, quando em atividade, e o tempo e o percentual correspondentes, sendo a gratificação, induvidosamente, incorporável aos proventos da inativação.
Com efeito, a partir do paradigma estabelecido no MS n. 8038281-05.2022.805.0000, julgado pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se ali a existência de documento relevante, consubstanciado em certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, informando que “a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem. As praças no serviço não-operacional percebem CET no percentual de 25%, os que trabalham no serviço operacional percebem 45%. A partir de jan/2010, todos os praças (SOLDADOS, CABOS E SARGENTOS) que trabalhavam como motoristas de viaturas passaram a receber a CET/MOTORISTA (até maio de 2014 era 32%; desde 06/2014, o percentual mudou para 60%). E todos os oficiais percebem CET no percentual de 125%; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET.”.
Neste cenário, tendo em vista o surgimento de nova prova, perfeitamente aplicável ao caso em epígrafe, revelando a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, por todos os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da referida parcela, tal como se faz em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).
Assim dispõe a norma indicada, in verbis:
Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
Portanto, sendo inequívoco o caráter genérico da gratificação em debate, independentemente da função administrativa ou operacional que esteja exercendo o policial militar, revela-se a mesma como verdadeiro incremento salarial dos integrantes da categoria em atividade, sendo que a situação objeto da ação se traduz em transgressão à regra da paridade entre ativos e inativos, incluindo-se aí aqueles militares cujos proventos passam a ser calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente da PM/BA, como nesta espécie.
Vários são os precedentes que seguem essa orientação, na atualidade, senão vejamos:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. POLICIAL MILITAR. 1º SARGENTO. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS. CÁLCULOS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET. ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL DE 1º TENENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL.
I – Detectada que a impugnação à gratuidade judiciária foi formulada de forma genérica pelo Estado da Bahia, sem apontar qualquer indício de prova que afaste a presunção juris tantum de veracidade da declaração de insuficiência financeira apresentada pelo impetrante, incumbe rejeitar a impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade judiciária outrora deferida.
II – Inexistência de decadência e/ou prescrição, por se constituir em relação de trato sucessivo. Reiterados precedentes dessa Corte.
III – O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior.
IV – O Estatuto dos Policiais Militar prevê, no artigo 102, que a remuneração dos policiais militares é
composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, natureza a que se enquadra a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET).
V - Considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente e àpercepção da gratificação em comento, conforme o mencionado BGO acostado aos autos, deverá, por
consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior.
VI – Não acolhida a impugnação à gratuidade judiciária. Decadência não configurada. Concessão da segurança. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8028903-25.2022.8.05.0000, Relator(a): JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em:13/02/2023);
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. GENERALIDADE DA PARCELA RECONHECIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA.(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8033360-03.2022.8.05.0000, Relatora Voto Vencedor: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 25/04/2023).
Ressalte-se, mais uma vez, que, conforme a legislação de regência, os Oficiais Militares Baianos percebem GCET de, no máximo, 125%, sem qualquer exigência específica.
E mais adiante, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, regulamentando a norma do art. 110-B, do Estatuto da PMBA, editou a Resolução nº 153/2014, fixando os seguintes percentuais para a G-CET:
(a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas;
(b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional;
(c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; (d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.
Certo é que o autor/apelante foi transferido para a inatividade no posto de 1º Sargento da PM/BA, o que lhe garantiu o direito à percepção de proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente da PM/BA, conforme BGO de Id 34494121, sendo-lhe devida a concessão da GCET no percentual fixado em lei para a referida patente de 1º Tenente, ou seja, 125%, diante do seu caráter genérico, repita-se, sob pena de não perceber a remuneração integral da patente referência.
Em outros termos, se ao militar foi conferida aposentação com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente da PM/BA, a GCET deverá também ser no mesmo percentual concedido ao 1º Tenente da PM/BA, sob pena de frustrar os conceitos de proventos e remuneração integral (soma de soldos e gratificações incorporáveis).
Destaque-se que a referência ao artigo 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, no BGO anexado aos autos, é relevante apenas para ratificar o direito à paridade remuneratória, pois atesta que o autor/apelante passou para a inatividade cumprindo os requisitos constitucionais de forma a lhe garantir a extensão de todo e qualquer benefício de caráter geral concedido ao pessoal da ativa.
Finalmente, a suposta necessidade de observância dos limites financeiros do Estado não tem o condão de elidir o direito legalmente estabelecido em prol do autor, estando o Estado da Bahia obrigado a cumprir os ditames legais, especialmente quando o direito se encontra alicerçado, de forma expressa, em legislação estadual.
Nesta senda, destaca-se a Jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/10. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores. Precedentes.
2. As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, também não incidem quando decorrem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, §1º, da LC 101/2000. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1433550 RN 2014/0022991-0 –Segunda Turma – DJe: 12/08/2014. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques).
E ainda sobre o tema, merece transcrição o seguinte julgado desta Corte de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. PLEITO DE ASCENSÃO AOS NÍVEIS IV E V. LEI Nº 12.566/2012. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 JÁ DECRETADA PELO TRIBUNAL PLENO. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA. SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRE A ANÁLISE INDIVIDUAL SE PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP AOS INATIVOS. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA GAP NA REFERÊNCIA III. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. -(...) Neste sentido, constituindo-se a GAP em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos policiais militares da ativa, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos policiais militares inativos – (...) No que tange à alegada violação ao art. 169, § 1º , da CF, e a Lei Complementar nº 101/2000, o STJ consagrou o entendimento de que as limitações nele impostas não obstam as despesas decorrentes do cumprimento de decisões judiciais. Tais diplomas legais não podem servir de argumentos para desrespeitar o direito à paridade de servidores ativos e inativos. (TJ-BA -Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0012795-33.2017.8.05.0000, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 11/06/2018) Grifei
Com efeito, incabível a alegação de violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, especialmente quando se considera que o pagamento da Gratificação CET já é efetivado pelo ente Estatal, inclusive aos inativos, a sinalizar, portanto, a existência da respectiva rubrica orçamentária.
Diga-se, ademais, que a previsão orçamentária e a observância dos ditames financeiros estabelecidos no artigo 169 da Constituição Federal, prevendo a necessidade de respeito aos limites com gastos de pessoal, devem ser objeto de discussão prévia à elaboração legislativa, a qual, no caso concreto, conforme explicitado acima, foi expressa em estabelecer o direito aqui vindicado.
Indiscutível, portanto, o direito do apelante à percepção da CET, nos moldes pleiteados.
Acrescente-se que, em razão da norma do artigo 14, §4º, da Lei Federal nº 12.016/2009, a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”(Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).
E, no cálculo dos valores vencidos no curso desta lide, é cogente a observância dos Temas 810 do STF; e 905 do STJ: correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Nesta conformidade, diante de todo o exposto voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer o direito do apelante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET,) no percentual de 125%, determinando, assim, ao ESTADO DA BAHIA que (i) promova a implantação imediata da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual previsto para o posto de 1º Tenente, qual seja 125%, nos proventos do autor/apelante e (ii) pague as parcelas que se venceram a partir do ajuizamento da presente demanda, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, face à isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.
Condeno o réu no pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora