PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06). COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE EM FAVOR DE GRUPO, ASSOCIAÇÃO OU ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 37 DA LEI Nº 11.343 /06). OPERAÇÃO “VIPER”. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. DESACOLHIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. INFORMAÇÕES PRÉVIAS E PRECISAS QUANTO AO LOCAL E CARACTERÍSTICAS DO ACUSADO. PRELIMINAR DE ILEGALIDADE NA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. INALBERGAMENTO. ACESSO AOS DADOS TELEMÁTICOS AUTORIZADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O ACESSO TENHA SIDO ANTERIOR À DECISÃO JUDICIAL. DECISÃO CONCRETA E COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DESACOLHIMENTO. VÍDEO E FOTOGRAFIAS DA COLHEITA DE PROVAS NO CELULAR APREENDIDO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. DESACOLHIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. APELANTE PRESO EM FLAGRANTE, NA POSSE DE POCHETE CONTENDO DROGAS. INFORMAÇÕES DE QUE ESTARIA ASSOCIADO A OUTROS INDIVÍDUOS PARA O TRÁFICO. PROBABILIDADE DE CRIME PERMANENTE NO INTERIOR DO IMÓVEL. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR QUE JUSTIFICAVA A DILIGÊNCIA NO IMÓVEL (APARTAMENTO DE POUSADA). MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DE AUTORIA DO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06. DESPROVIMENTO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DE CONVERSAS, ENTRE OS APELANTES, ACERCA DA MERCANCIA DE DROGAS. APELANTES ASSOCIADOS DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE. PROVA JUDICIAL CORROBORADA PELOS ELEMENTOS INQUISITIVOS (DIÁLOGOS ENTRE OS ACUSADOS, EXTRAÍDOS DE ACESSO AUTORIZADO A APARELHO CELULAR). PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR E DE MOTOCICLETA. DESPROVIMENTO. BENS UTILIZADOS NA PRÁTICA DE CRIME PREVISTO NA LEI Nº 11.343/06. MOTOCICLETA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER A SUA RESTITUIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DE AUTORIA DO ART. 37 DA LEI Nº 11.343/06. DESPROVIMENTO. CONDUTA DE SER “OLHEIRO” DO TRÁFICO. UM DOS ACUSADOS TEVE A CONDUTA DESCLASSIFICADA PARA O ART. 37. EXISTÊNCIA DE UM DIÁLOGO NO QUAL COMUNICA A PRESENÇA DA POLÍCIA NO LOCAL E RECOMENDA OCULTAR AS DROGAS. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL (DIÁLOGOS EXTRAÍDOS DE CELULAR). PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DE LUCAS DE JESUS, SIDINEI BARAÚNA E BRUNO DA SILVA E CONHECIMENTO DOS RECURSOS DOS DEMAIS APELANTES, DESACOLHENDO-SE AS PRELIMINARES E JULGANDO OS RECURSOS DESPROVIDOS. RECURSOS DE SIDINEI, BRUNO E LUCAS DE JESUS CONHECIDOS EM PARTE, RECURSOS DE CLEVERSON E LUCAS CAVALCANTE CONHECIDOS, PRELIMINARES DESACOLHIDAS E MÉRITO DESPROVIDO. 1-Trata-se de recursos de apelação propostos por Lucas de Jesus Silva, Lucas Cavalcante de Oliveira, Sidnei Silva Baraúna, Cleverson de Jesus Silva e Bruno Soares da Silva, inconformados com a sentença proferida pela MM. Juíza da Vara Criminal da Comarca de Seabra/Ba, Dr.ª Martha Carneiro Terrin Figueirêdo, que condenou o primeiro pelo crime previsto no art. 37 da lei nº 11.343/06 e os demais pelo delito tipificado no art. 35 do mesmo diploma legal. 2- No dia 05/11/2021, policiais civis receberam a informação de que alguns indivíduos, associados para o tráfico, estariam em uma festa localizada no clube “Rancho Baiano”, zona rural de Iraquara/BA, vendendo drogas. Realizada a diligência, os policiais encontraram o Apelante Cleverson, no local, de posse de uma pochete contendo drogas e de um aparelho de celular, que foi apreendido. A autoridade policial representou pela quebra de sigilo dos dados telemáticos, o que foi deferido. O conteúdo do aplicativo de mensagens evidenciava vários diálogos com outros suspeitos acerca da mercancia, entregas e permuta de drogas, deflagrando-se a operação “Viper”, que culminou na busca e apreensão em domicílios e prisão preventiva dos demais Apelantes. 3- Gratuidade de Justiça. Não conhecimento. A situação financeira do Acusado pode se modificar ao longo do tempo e, por tal motivo, a sua análise compete ao Juiz da Execução Penal. 4- Preliminar de nulidade da busca pessoal. Desacolhimento. Fundadas suspeitas. Do contexto fático, verifica-se que as informações obtidas pela polícia eram bem específicas quanto ao local do crime e à pessoa suspeita. Os policiais chegaram exatamente ao local da festa, na zona rural de Iraquara/Ba, e traziam consigo a fotografia do suspeito, que mostraram aos presentes no intuito de localizá-lo. Assim, quando lograram encontrar o Apelante, no local indicado, havia um juízo não de mera possibilidade, mas de probabilidade de que ele estivesse na posse de drogas, o que configura fundada razão para realizar a busca pessoal. 5- Preliminar de ilegalidade na quebra de sigilo telefônico. Inalbergamento. Não prospera a alegação de acesso ao aparelho celular, pela polícia, antes da autorização judicial. A quebra de sigilo telefônico foi decretada em 19/01/2022, nos autos de nº 8000019-50.2022.8.05.0108, a pedido da autoridade policial. Após, a polícia confeccionou o relatório constante do ID 58667171 – pág. 10 a 27, datado de 21/01/2021. Verifica-se, portanto, a existência de erro material quando à data de realização do relatório referido, pois a apreensão do celular e os diálogos analisados são datados de datas posteriores àquela que está aposta, por equívoco, no documento. 6- Preliminar de quebra da cadeia de custódia. Desacolhimento. Acesso ao conteúdo do celular documentado através de vídeos e fotografias. Ausência de indício de adulteração do conteúdo. (STJ - AgRg no AREsp: 2295047/SC). 7- Preliminar de nulidade de provas por suposta invasão de domicílio. Desacolhimento. Fundadas razões para o ingresso. Informações prévias confirmadas pela busca pessoal. Juízo de probabilidade da prática de crime permanente no interior do imóvel. 8- Pedido de absolvição, por falta de provas, do art. 35 da Lei nº 11.343/06. Apelantes Sidinei, Bruno, Cleverson e Lucas Cavalcante. Desprovimento. Prova testemunhal acerca dos diálogos entre eles tratando de venda, entrega e permuta de drogas, de forma estável e permanente. Depoimentos sem contradições e corroborados pelos elementos inquisitoriais (transcrições dos diálogos no relatório de inteligência). 9- Desprovido o pleito de Lucas Cavalcante quanto à restituição do celular e motocicleta apreendidos. Aparelho celular usado na prática de crime previsto na lei 11.343/06. Propriedade da motocicleta não comprovada. A defesa afirma que o veículo está em alienação fiduciária, o que demonstra que o Acusado não tem legitimidade ativa para requerer a sua restituição. 10-Pedido de absolvição, por falta de provas, do art. 37 da Lei nº 11.343/06. Apelante Lucas de Jesus. Desprovimento. Prova testemunhal e documento demonstrando que, no dia da prisão de seu irmão Cleverson, enviou mensagem para ele alertando sobre a presença de policiais à sua procura e aconselhando “entocar” as drogas fora do veículo. 11- Parecer da d. Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dr.ª Maria Auxuliadôra Campos Lôbo Kraychete, opinando pelo conhecimento e improvimento dos apelos de Lucas Cavalcante de Oliveira e de Cleverson de Jesus Silva, bem como pelo conhecimento parcial e improvimento do recurso de Sidnei Silva Baraúna, Lucas de Jesus Silva e Bruno Soares da Silva. 12- Recurso de Sidinei não conhecido quanto aos pedidos de direito de recorrer em liberdade e substituição por restritivas de direitos. Recurso de Lucas de Jesus não conhecido quanto ao pedido de gratuidade de justiça. Recurso de Bruno não conhecido quanto aos pedidos de recorrer em liberdade e gratuidade de justiça. 13- RECURSOS DE SIDINEI, BRUNO E LUCAS DE JESUS CONHECIDOS EM PARTE, RECURSOS DE CLEVERSON E LUCAS CAVALCANTE CONHECIDOS, PRELIMINARES DESACOLHIDAS E MÉRITO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001316-75.2022.8.05.0243, em que figuram como Apelantes BRUNO SOARES DA SILVA, LUCAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA, LUCAS DE JESUS SILVA, CLEVERSON DE JESUS SILVA SIDINEI SILVA BARAUNA e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER dos recursos de Cleverson e Lucas Cavalcante, CONHECER EM PARTE dos recursos de Sidinei, Bruno e Lucas de Jesus, DESACOLHER as preliminares e, no mérito, julgar DESPROVIDOS os recursos, conforme certidão de julgamento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001316-75.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BRUNO SOARES DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): KIROL SILVA DUARTE, DESIREE RESSUTTI PEREIRA, STEFANNI DE MORAIS BRITO, ERNANDES NEVES DOS ANJOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O ilustre Ministério Público ofertou denúncia em face de Lucas Cavalcante de Oliveira, Sidnei Silva Baraúna, Cleverson de Jesus Silva, Lucas de Jesus Silva e Bruno Soares da Silva, Ramon Santos de Souza, Reinan Silva Limas Pinto, Marcos Adriano Souza Ramos e Ícaro Angelis Oliveira Anjos como incursos nas penas do art. 35 da Lei nº 11.343/06. A denúncia narra o seguinte: “Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial acima mencionado que, ao menos a partir de outubro de 2021 até abril de 2022, no município de Seabra/BA, os denunciados acima qualificados, de forma voluntária e consciente, se associaram, estável e permanentemente, para a prática do tráfico de drogas. Ao que se apurou no âmbito do Inquérito Policial n° 5453/2022, no dia 06 de novembro de 2021, por volta das 00h20min, no povoado de Zabele, zona rural de Iraquara/BA, o denunciado CLEVERSON DE JESUS SILVA, de forma voluntária e consciente, trazia consigo 24 (vinte e quatro) ‘trouxas’ de maconha, pesando aproximadamente 34 (trinte e quatro) gramas, 26 (vinte e seis) ‘trouxas’ de cocaína, pesando aproximadamente 30 (trinte) gramas e 03 (três) comprimidos de MDMA, tudo sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, além de 01 (um) celular marca APPLE IPHONE 11, cor preta, e R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais) em espécie, laudos integrantes do IP no 5453/2022. Nas supracitadas condições de tempo e lugar, prepostos da Polícia Civil receberam informações acerca de evento que estava acontecendo em clube denominado ‘Rancho Baiano’, com ocorrência de tráfico de entorpecentes no local. Em razão disso, deslocaram-se para lá e realizaram revistas nas pessoas que haviam sido indicadas como aquelas que estariam comercializando drogas. Durante a revista pessoal de CLEVERSON DE JESUS SILVA, foram encontradas substâncias entorpecentes em sua posse, tal como discriminado no parágrafo anterior, além da quantia de R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais) e de um aparelho celular APPLE IPHONE 11. Em continuidade às diligências investigativas, mediante autorização judicial (ID MP 667335e - Págs. 3-5), procedeu-se à análise dos dados armazenados no aparelho celular do denunciado CLEVERSON DE JESUS SILVA, apreendido na ocorrência do dia 06 de novembro de 2021 acima narrada, verificando-se a existência de constantes trocas de mensagens com outros indivíduos (os demais denunciados) visando à distribuição mercantil de entorpecentes, dentro de um contexto associativo no qual todos os integrantes praticavam condutas em favor das atividades da associação. Já nos autos do Inquérito Policial anexo, constatou-se que o denunciado CLEVERSON DE JESUS SILVA, em parceria com o denunciado REINAN SILVA LIMAS PINTO, praticava a mercancia de entorpecentes sob o comando de RAMON SANTOS DE SOUZA, este responsável pelo tráfico de entorpecentes e de armas também no município de Cafarnaum/BA, atualmente foragido, restando comprovada a subordinação de CLEVERSON ao referir-se a RAMON como seu ‘‘patrão’’ (ID MP 667335e - Pág. 13), bem como pelos depósitos semanais de valores auferidos pela comercialização de entorpecentes realizados por ele a RAMON (ID MP 667335e - Pág. 14). Apurou-se, ainda, que o grupo associado contava com a atuação mercantil dos denunciados BRUNO SOARES DA SILVA na venda de drogas sintéticas (MDMA/Ecstasy/‘Bala’) (ID MP 667336e - Pág. 2) e ÍCARO ANGELIS OLIVEIRA ANJOS na venda de drogas naturais (maconha) (ID MP 667335e - Pág. 19), ambos possuindo função relevante à manutenção lucrativa das atividades ilícitas. Apurou-se, também, que CLEVERSON DE JESUS SILVA contava com o apoio de seu irmão LUCAS DE JESUS SILVA, também denunciado, este último atuando na obtenção de drogas com o denunciado SIDINEI SILVA BARAÚNA, vulgo ‘BARATINHA’ (responsável pelo repasse de entorpecentes para alguns dos associados e também pela venda) e alertando seu irmão CLEVERSON acerca da presença de agentes policiais nas localidades onde as drogas se encontravam ou eram comercializadas (ID MP 667335e - Pág. 7). Apurou-se, ademais, que o denunciado LUCAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA também integra a associação para o tráfico, sendo ele amigo de infância de CLEVERSON DE JESUS SILVA, atuando como ‘conselheiro’ deste e, em parceria com o também denunciado MARCOS ADRIANO SOUZA RAMOS, vulgo ‘MARQUINHO’, possuindo função de apoio logístico no recolhimento das drogas e entrega de entorpecentes ao usuário final. MARCOS ADRIANO SOUZA RAMOS, vulgo ‘MARQUINHO’, tinha também a função de fazer transporte de drogas de Seabra para outras cidades e vice-versa. Consta conversa de LUCAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA com CLEVERSON DE JESUS SILVA, com o seguinte teor: “Lucas manda um áudio: "Fala com o "nóia" pra ele ficar na atividade, que qualquer coisa eu ligo de chamada de vídeo para saber onde é que está. Cleverson responde que beleza. Lucas manda outro áudio: "Pergunta ao "noia" ai quantas que é pra pegar, ele me respondeu aqui já". Cleverson informa que é pra pegar tudo e levar. Lucas manda dois áudios: "ei, tá na mão, tá na mão", "ei, vou decidir se eu vou descer, se caso eu não for, tiver alguém de confiança você manda vim pegar". Cleverson manda um áudio: "ê vei, adianta seu lado que Pateta vai sair dai agora. Só tem Pateta e Marquinho (Marcos Adriano Souza Ramos — CPF: 042.509.935-07), se você não for tem que ver logo pra falar com os caras"” (ID MP 667335e - Pág. 9-10). (destaque nosso) (...)” Houve o desmembramento da ação em relação a Ramon Santos de Souza e Reinan Silva Limas Pinto, por não terem sido localizados para citação. Transcorrida a instrução, a MM. Juíza da Vara Criminal da Comarca de Seabra/Ba, Dr.ª Martha Carneiro Terrin Figueirêdo, na sentença de ID 58667738, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para condenar CLEVERSON DE JESUS SILVA, BRUNO SOARES DA SILVA, LUCAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA e SIDINEI SILVA BARAÚNA como incursos nas penas do art. 35 da Lei nº 11.343/06, CONDENAR LUCAS DE JESUS SILVA nas penas do art. 37 da Lei nº 11.343/06 e ABSOLVER MARCOS ADRIANO SOUZA RAMOS e ÍCARO ANGELIS OLIVEIRA ANJOS dos crimes imputados na denúncia. A pena de CLEVERSON DE JESUS SILVA foi dosada em 03 (três) anos de reclusão e 700 dias-multa, restando, após detração, a sanção de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de reclusão e multa. O Apelante BRUNO SOARES DA SILVA teve a sanção fixada em 03 (três) anos de reclusão e 700 dias-multa, a qual restou fixada, após detração, em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de reclusão e multa. A reprimenda do Acusado LUCAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA foi estabilizada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa, após a detração penal. O Apelante SIDINEI SILVA BARAÚNA foi apenado com 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de reclusão, além de multa, após a detração penal. Por sua vez, o Acusado LUCAS DE JESUS SILVA teve a sanção dosada em 02 (dois) anos de reclusão, restando fixada em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e multa, após a detração penal. Todos os Acusados tiveram fixado o regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade, de todos, foi substituída por duas restritivas de direitos (multa e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas). Foi concedido a todos o direito de recorrerem em liberdade. Inconformados com a sentença, todos os Acusados apresentaram recurso de apelação. BRUNO SOARES DA SILVA apelou no ID 58667778, com razões no ID 58667783, suscitando as preliminares de ilegalidade na quebra do sigilo telefônico; ilicitude em decorrência da invasão de domicílio e nulidade em razão da quebra da cadeia de custódia. No mérito, requereu a absolvição por falta de provas, o direito de recorrer em liberdade e gratuidade de justiça. LUCAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA apresentou razões de apelação no ID 65952917, suscitando nulidade da busca pessoal baseada em denúncia anônima; ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio; ilicitude da quebra de sigilo telefônico e, consequentemente, a contaminação das demais provas; absolvição por ausência de provas acerca da estabilidade e permanência e restituição dos bens apreendidos. LUCAS DE JESUS SILVA apelou no ID 58667769. Apresentou pedido de ANPP, no ID 58667803, e razões de recurso no ID 65953135, alegando as preliminares de ilegalidade na quebra do sigilo telefônico; nulidade em razão da quebra da cadeia de custódia e absolvição por ausência provas, além de gratuidade de justiça. CLEVERSON DE JESUS SILVA apelou no ID 58667767, com razões no ID 64553663, suscitando nulidade da busca pessoal baseada em denúncia anônima; ilicitude das provas, em decorrência da violação de domicílio; ilicitude da quebra de sigilo telefônico e consequente contaminação das demais provas, além de absolvição por ausência de provas acerca da estabilidade e permanência. SIDINEI SILVA BARAÚNA apelou no ID 58667765, com razões no ID 65953119, aventando nulidade das provas em razão da quebra da cadeia de custódia; ausência de elementos caracterizadores do delito de associação para o tráfico, bem como inexistência de comprovação da ocorrência do crime e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Realizou prequestionamento. Em contrarrazões de ID 65953139, o Ilustre Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e total improvimento dos recursos. A d. Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 67553111, subscrito pela Dr.ª Maria Auxuliadôra Campos Lôbo Kraychete, entendeu pelo conhecimento e improvimento dos apelos de Lucas Cavalcante de Oliveira e de Cleverson de Jesus Silva, bem como pelo conhecimento parcial e improvimento dos recursos de Sidnei Silva Baraúna, Lucas de Jesus Silva e Bruno Soares da Silva. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001316-75.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BRUNO SOARES DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): KIROL SILVA DUARTE, DESIREE RESSUTTI PEREIRA, STEFANNI DE MORAIS BRITO, ERNANDES NEVES DOS ANJOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Conheço parcialmente dos recursos de Lucas de Jesus Silva, Bruno Soares da Silva e Sidnei Silva Baraúna, por estarem presentes, em parte, os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Conheço dos recursos de Cleverson de Jesus Silva e Lucas Cavalcante de Oliveira. Trata-se de recursos de apelação propostos por Lucas de Jesus Silva, Lucas Cavalcante de Oliveira, Sidnei Silva Baraúna, Cleverson de Jesus Silva e Bruno Soares da Silva, inconformados com a sentença proferida pela MM. Juíza da Vara Criminal da Comarca de Seabra/Ba, Dr.ª Martha Carneiro Terrin Figueirêdo, que condenou o primeiro pelo crime previsto no art. 37 da lei nº 11.343/06 e os demais pelo delito tipificado no art. 35 do mesmo diploma legal. Passemos ao exame dos pedidos. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A concessão da Gratuidade de Justiça não compete a esta Corte, mas ao juízo das execuções penais, uma vez que a situação financeira do Apelante pode mudar ao longo do tempo. Neste sentido os seguintes precedentes do E. STJ e desta C. Turma Criminal: REsp 1.196.896/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.10.2010; AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019; Apelação, nº 0576305-28.2015.8.05.0001, Relator(a): JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, Publicado em: 03/09/2021. Assim, não conheço do pedido de justiça gratuita. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL O Apelante Cleverson de Jesus Silva argumenta que a busca pessoal realizada pela polícia é ilegal, pois não havia fundadas razões que a justificassem. Destarte, requer a nulidade de todas as provas obtidas mediante a revista pessoal (apreensão das drogas em seu poder e apreensão do celular que foi periciado). Consoante o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a busca pessoal está autorizada quando houver fundada suspeita de que alguém oculte, consigo, arma proibida, objetos provenientes ou utilizados em crimes ou qualquer elemento de convicção. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que a busca pessoal, nos termos do artigo supracitado, pode se dar quando houver fundadas suspeitas de que o indivíduo esteja na posse de objetos relacionados a algum delito. Vale a transcrição: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão da presença de fundadas suspeitas, porquanto um dos pacientes se evadiu do local ao avistar a viatura policial e, após buscas no perímetro, ambos os pacientes foram localizados escondidos entre os arbustos, circunstâncias que configuraram justa causa para a realização das buscas pessoais - que resultaram na apreensão de 25g (vinte e cinco gramas) de crack, 97g (noventa e sete gramas) de maconha, um revólver calibre 32, com 3 munições e um revólver calibre 38, com 3 munições -, estando hígidas, portanto, as provas produzidas. 3. Agravo regimental provido para reconhecer a legalidade das buscas pessoais realizadas. (STJ - AgRg no HC: 734704 AL 2022/0102858-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) (grifei). No presente caso concreto, havia fundadas suspeitas de que o Apelante Cleverson estivesse na posse de drogas ilícitas. Do contexto fático, verifica-se que as informações obtidas pela polícia eram bem específicas quanto ao local do crime e à pessoa suspeita. Os policiais chegaram exatamente ao local da festa, na zona rural de Iraquara/Ba, e traziam consigo a fotografia do suspeito, que mostraram aos presentes no intuito de localizá-lo. Assim, quando lograram encontrar o Apelante, no local indicado, havia um juízo não de mera possibilidade, mas de probabilidade de que ele estivesse na posse de drogas, o que configura fundada razão para realizar a busca pessoal. Realizada a revista em Cleverson, os policiais encontraram certa quantidade de maconha, cocaína e LSD em sua pochete, além do aparelho celular que foi periciado e cujo conteúdo foi acessado, mediante autorização judicial. Ante todo o exposto, em que pesem os argumentos da defesa, não se verifica nulidade na busca pessoal realizada pelos policiais que atuaram na diligência, por existirem fundadas razões para a revista. Destarte, as provas obtidas mediante a busca pessoal no Acusado Cleverson revestem-se de legalidade, restando desacolhida a preliminar aventada. PRELIMINAR DE ILEGALIDADE NA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO As defesas de Lucas Cavalcante, Cleverson, Lucas Silva e Bruno suscitam ilegalidade na quebra do sigilo telefônico. O Apelante Lucas Cavalcante alega que o pedido de quebra de sigilo do aparelho de Cleverson ocorreu depois que os policiais tiveram acesso aos dados, apenas para regularizar as provas obtidas ilegalmente. Argumenta, ainda, que a decisão que decretou a quebra de sigilo é genérica e abstrata. Os outros Acusados, por sua vez, afirmam que a quebra de sigilo foi requerida em 14/01/2022, porém, o relatório de investigação foi realizado em data anterior. Um exame dos autos evidencia que a quebra de sigilo telefônico foi decretada em 19/01/2022, nos autos de nº 8000019-50.2022.8.05.0108, a pedido da autoridade policial. Após, a polícia confeccionou o relatório constante do ID 58667171 – pág. 10 a 27, datado de 21/01/2021. Verifica-se, portanto, a existência de erro material quando à data de realização do relatório referido, pois os diálogos analisados são datados de datas posteriores àquela que está aposta, por equívoco, no documento. Ademais, como pontuado pela D. Procuradoria de Justiça, a apreensão do celular se deu em data posterior à data do relatório, outro fator que ratifica a existência de erro material. Vale a transcrição de trecho do referido parecer a este respeito: “Destaque-se que, o fato de tal documento estar datado de 21/01/2021, obviamente, se trata de mero erro material, pois, seria logicamente impossível que a autoridade policial tivesse contato com o aparelho telefônico do réu em data anterior à própria apreensão, uma vez que a diligência que culminou na prisão se deu em 05/11/2021, ou seja, 09 meses depois da confecção do próprio relatório.” (ID 67553111). Quanto à alegação de decisão genérica e abstrata, também não prospera. Verifica-se que, no decisum referido, o juízo a quo mencionou os elementos concretos dos autos, especificando as quantidades de drogas e a data da apreensão. Ademais, a decisão referida possui fundamentação concreta quanto à imprescindibilidade da medida para identificar outros suspeitos do crime. Vale a transcrição: “Fixadas essas premissas, verifica-se que, no presente caso, há indícios suficientes de materialidade e autoria do crime, conforme se depreende dos documentos anexos ao inquérito policial (id. 175254576), especialmente do auto de exibição e apreensão e do laudo de constatação preliminar das drogas, bem como da própria prisão em flagrante do investigado. Por outro lado, constata-se a imprescindibilidade de acesso aos referidos dados telefônicos para a continuidade das investigações, tendo em vista o modus operandi inerente ao crime investigado. Trata-se, pois, de medida essencial e para descortinar a suposta prática delituosa e identificar os delitos efetivamente praticados. Destaca-se, por fim, que a diligência requerida também se mostra proporcional à gravidade concreta dos fatos sob investigação, devendo preponderar, no caso, o interesse da coletividade na busca pela obtenção de provas concretas em detrimento do direito à intimidade e à privacidade do representado. Em suma, considera-se que os motivos deduzidos na representação são satisfatórios para o deferimento do pedido de levantamento do sigilo dedados constantes do dispositivo portátil apreendido, pois pretende o solicitante averiguar a autoria do delito descrito na peça exordial, a autorização da diligência é medida que se impõe.” (ID 58667171 - Pág. 7). (grifei). No que se refere à alegação de que os policiais já tinham acesso ao conteúdo do aparelho celular de Cleverson, entendo que não prospera. Conforme já dito, houve erro material na data de realização do relatório de investigação. Outrossim, resta afastada a preliminar aduzida. PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA A Lei nº 13.964/2019 regulamentou a cadeia de custódia no processo penal, a qual consiste no conjunto de procedimentos utilizados para documentar evidências de crime, desde a sua coleta até o seu descarte. No julgamento do RHC 77.836, o Eminente Ministro Ribeiro Dantas destacou que "a cadeia de custódia tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e, principalmente, o direito à prova lícita. O instituto abrange todo o caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade". In casu, no Incidente Processual nº 8000731-23.2022.805.0243, houve colação aos autos da mídia integral das transcrições realizadas pela Autoridade Policial no relatório de investigação, conforme se depreende do ID 217889532 daqueles autos. Saliente-se que a mídia restou acessível às partes, não havendo indícios de que tenha sido corrompida. Ademais, no ID 58667171, verifica-se a existência de fotografias do celular do Apelante Cleverson, no que se refere aos diálogos transcritos, outro fator que demonstra a inexistência de adulteração da prova. Não havendo indício de adulteração do conteúdo, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia. Neste sentido a jurisprudência: “(…) 2. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia. Precedentes.” (STJ - AgRg no AREsp: 2295047 SC 2023/0038784-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) Outrossim, resta desacolhida a preliminar aventada. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS POR INVASÃO DE DOMICÍLIO Não prospera a preliminar supracitada, uma vez que, do contexto narrado nos autos, houve fundada razão para a diligência ocorrida no domicílio do Apelante Cleverson. Verifica-se que o Acusado referido foi preso em flagrante na posse de drogas, em uma pochete, após informações anônimas de que estaria traficando drogas em uma festa. Além disso, a polícia já tinha informações de que Cleverson e outros indivíduos estavam associados para a traficância no município de Seabra/Ba e adjacências. Neste contexto, a realização da busca e apreensão sem mandado judicial se justificava diante da probabilidade da prática de um crime permanente no interior da residência de Cleverson. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, principalmente nos delitos permanentes. 2. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência. 3. Investigação policial originada de informações obtidas por inteligência policial e por diligências prévias que redunda em acesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no RHC: 163572 MT 2022/0107075-7, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022) (grifei). Quanto aos demais Apelantes, também não se verifica ilegalidade, pois as diligências foram precedidas de mandado de busca e apreensão. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06 Os Apelantes Lucas Cavalcante de Oliveira, Sidnei Silva Baraúna, Cleverson de Jesus Silva e Bruno Soares da Silva requerem a absolvição, por falta de provas, do crime de associação para o tráfico, no que não lhes assiste razão. Examinando-se os autos, verifica-se que a materialidade está comprovada nos depoimentos, em juízo, dos policiais ouvidos como testemunhas, corroborados pelos elementos inquisitoriais. Na fase inquisitiva, o celular do Apelante Cleverson foi periciado, mediante autorização judicial, demonstrando a existência de mensagens relacionadas a ajustes com outros indivíduos para o tráfico de drogas, evidenciando estabilidade e permanência na referida prática. Assim, não há dúvidas da materialidade delitiva. No tocante à autoria, também resta comprovada de forma indubitável, conforme os depoimentos das testemunhas supracitadas, corroborados pelos relatórios de inteligência. Ressalte-se que as provas orais foram gravadas digitalmente e sincronizadas no Sistema Pje Mídias. Consoante a testemunha Thomas Galdino, delegado de polícia, as investigações demonstraram que os Apelantes agiam de forma coordenada para vender drogas (principalmente maconha e drogas sintéticas) em festa na cidade de Seabra/Ba e cidades adjacentes. Aduziu que já havia informações de que os Acusados estavam associados para a venda de drogas na cidade e que, após a prisão de Cleverson e a perícia em seu celular, tiveram acesso a mensagens que confirmaram as suspeitas. A testemunha Lucas Santos, investigador de polícia, também informou que, através do acesso autorizado ao celular do Apelante Cleverson, obtiveram as informações sobre conversas dos Acusados relacionadas à traficância. Afirmou que havia conversas, sobre a traficância, de Cleverson com Bruno, Sidnei Baraúna, Marcos, Ícaro e Lucas Cavalcante. Aduziu que Lucas Cavalcante tinha acesso pleno à residência de Cleverson para buscar drogas. Disse que Sidnei Baraúna conseguia a droga. Bruno, por sua vez, vendia drogas e trocava entorpecentes com Cleverson. Afirmou que Lucas Cavalcante (“Lucas Malandrão”) funcionava como um mentor, orientando Cleverson sobre as ações ligadas à traficância. Acrescentou que foram feitas análises de dois celulares, um pertencente a Cleverson e outro, a Bruno. Passemos à análise individualizada de cada um dos Acusados. CONDUTA DE CLEVERSON DE JESUS SILVA O Apelante supracitado foi preso em flagrante, em uma festa, na zona rural de Iraquara/Ba, de posse de uma pochete contendo certa quantidade de maconha, cocaína e LSD, além do aparelho celular que foi periciado e cujo conteúdo foi acessado, mediante autorização judicial. Os depoimentos das testemunhas e os diálogos extraídos do celular de Cleverson demonstraram que atuava associado a outros indivíduos, de forma estável e permanente, para a traficância. Consoante a testemunha Jizreel Lima, investigador de polícia, Cleverson tinha envolvimento com outros indivíduos ligados ao tráfico de drogas e a pessoa de prenome Ramon funcionava como “distribuidor de entorpecentes”. Disse haver vários comprovantes de pagamentos de Cleverson para Ramon. Afirmou se recordar de conversas entre Lucas Cavalcante, Bruno e Cleverson sobre o armazenamento de drogas. Disse que, em uma das conversas, Cleverson falava sobre uma permuta de maconha por drogas sintéticas. Aduziu haver um diálogo entre Lucas Cavalcante e Cleverson, no qual Lucas o repreende por expor drogas nas redes sociais e pede para que exclua os vídeos relacionados à exposição das drogas sintéticas nas redes. (Sistema Pje Mídias). Conforme a testemunha Lucas Santos, nas conversas, Cleverson tratava Ramon como se fosse chefe e enviava comprovantes de transferências para Ramon, o qual lhe fazia cobranças de dinheiro. Acrescentou que Cleverson postou, em uma rede social, a fotografia de uma substância que parece ser êxtase e que Lucas Cavalcante o repreendeu, dizendo que ele não deveria ter feito isso porque tinha gente no grupo que ele não confiava. Aduziu que Cleverson pegava droga com Bruno para ganhar uma comissão. (Sistema Pje Mídias). O delegado de Polícia Thomas Galdino, ao ser ouvido como testemunha, afirmou que, através do aparelho celular de Cleverson, puderam ter acesso às conversas que indicavam que ele estava associado a outros indivíduos para a traficância. Verifica-se que os depoimentos das testemunhas são corroborados pelas conversas provenientes da quebra do sigilo telefônico. Vale transcrever: “05/11/2021- Cleverson informa que só vai conseguir fazer o depósito terça-feira. Ramon manda um áudio: “demorou, tá suave, eu pensei que você iria botar. Eu tô quase pegando um oitão - revólver calibre 38 - aí na mão do menino aí. Aí eu vou ver pra tu pegar pra mim.” 20/10/2021 - Cleverson pergunta quanto Bruno faz em 10 “balas” (MD/ecstasy). Bruno responde R$ 330,00. Cleverson pede para ele fazer R$ 300,00 e informa que é pra uso. Bruno dá risada. Cleverson diz que é sério, não é pra vender, vou fazer um reggae. Bruno informa que R$ 300,00 é ruim e diz que faz a R$ 320,00. Cleverson pergunta quantas ele tem e diz que vai vender pra ele tudo a R$ 50,00 pra um comprador de Souto Soares. Bruno informa que tem muitas. Cleverson pergunta se é mais de 100. Bruno responde que sim. Cleverson informa que vai oferecer ao comprador de Souto Soares 100 e vai informar que é dele. Bruno diz que se ele vender ganha a ponta. Cleverson informa que não quer, que está suave. 21/10/2021 - Cleverson pede o PIX de Bruno. Bruno envia a chave PIX 75998036148. Cleverson envia um comprovante PIX: R$ 300,00 de Cleverson de Jesus Silva, para Bruno Soares da Silva, informa que é referente às 10 balas e que vai dar uma grama de MD que vai chegar segunda-feira. Bruno informa que é bom. Cleverson pergunta se pode passar para pegar. Bruno informa que não tem as 10 em casa, só tem 5. Cleverson informa que vai buscar as cinco. 25/10/2021 - Cleverson pede para Bruno separar as 10 balas. Bruno informa que agora é a R$ 35,00 cada, que as coisas apertaram. Cleverson pede que ele faça por R$ 310,00.” Aduza-se ainda que há diálogos extraídos do aparelho celular de Cleverson, datados de 18 e 19/042021, que evidenciam a associação dele com Bruno e Athos (este último não denunciado). Transcreva-se: “21:04 H: - CLEVERSON: Ei ja chegou massa (maconha) aí? 21: 26 H: - ATHOS: Já e aí? (áudio) Iniciado às 22:20 H: ATHOS:Fala por aqui. Net ta ruim. Tô na roça de Ícaro - CLEVERSON: Tu tá onde. Um corre vacilão. De 10 grana. Tu vai vender a como pra mim (texto). - ATHOS: To na roça do noia quando chegar. A 20. Pq to pegando a 15. Aí tu passa no teu valor(texto). - CLEVERSON: - Aí véi, você é vacilão, o cara de o cara de ibitiara véi. Porra você é foda viu velho, na moral brother, eu ainda passei a 23 reais. Porque ele ia pegar 100 gramas, eu pensei que tu ia passar a 15, tu pegou a 15 véi. (Áudio). Laranjada da disgrama viu, é não, vou continuar vai ser nesse preço mesmo, os 23. Deixa eu falar com tu, esse corre vai ter que esperar eu chegar aí. Aí tem outro corre pra amanhã, tu vai ter que entregar amanhã, 5 gramas. (Áudio) Chega lá tu manda foto da maconha pra massa. (Áudio) A daqui é foda, é muito cara Athos, tu é doido viado, a daqui é muito cara, papo reto, to fumando prensada aqui. (Áudio).” “00: 18H: - ATHOS: E aí dodói, cheguei em casa agora, se o cara quiser (Áudio). CLEVERSON: Hoje mais tarde viado (Texto) CLEVERSON: Deixa 5g no jeito aí. Gordão (Texto) - ATHOS: E aí Gordão (Áudio) - CLEVERSON: Tu pode levar véi. Ou manda seu menino aí (Texto). - ATHOS: Aonde Cleverson, fala aí. (Áudio) -CLEVERSON: Lá na pracinha perto da porte (ponte) (Texto) -ATHOS: Quem é o cara” men”, que é pra entregar, fala aí. (Áudio) -CLEVERSON: Vinicius (Texto) - ATHOS: Tu não tem insta dele não, não pode mandar msg no instagram não Cleverson? Manda ele mandar mensagem pra Saulo*, que Saulo que vai entregar pra ele. (Áudio).Se der né?, porque Vinicius, pracinha perto da ponte, é bem dificil (Áudio). - CLEVERSON: Ele pode ir buscar aí, manda seu pix aí (Texto). - ATHOS: Pode. 75999914392. (Texto). E aí dodói (Áudio). - CLEVERSON: E aí dodói, to esperando vc sair aqui, que ele vai ai buscar aí, viu. (Áudio) - ATHOS: Fechou” Vale transcrever, ainda, o diálogo travado entre Cleverson e Lucas Cavalcante, no dia 05/11/2021, no qual este último repreende aquele sobre as postagens de drogas nas redes sociais e faz ajustes sobre a traficância: “Lucas manda um áudio informando que não era pra ter colocado o vídeo com as drogas no grupo. Cleverson responde com um áudio: “ é porque os caras não deixaram. Eu ia botar os revólver, as pororocas e a maconha. Os caras que não deixou. Hoje meu nome é problema”. Lucas responde que ele tá doido. Cleverson responde com outro áudio: “risos, ê ladrão tô falando pra tu, meu revólver e a pistola do narigudo. Os 32 - revólver calibre 32 - dos meninos tá tudo guardado também”. Lucas informa novamente que eles estão doidos e não posta coisas com droga, pois não confia na galera de lá. Cleverson informa que tem chip em casa pra tocar todo dia. Lucas manda um áudio: “Fala com o nóia pra ele ficar na atividade, que qualquer coisa eu ligo de chamada de vídeo para saber onde é que está. Cleverson responde que beleza. Lucas manda outro áudio: “Pergunta ao noia aí quantas que é pra pegar, ele me respondeu aqui já”. Cleverson informa que é pra pegar tudo e levar. Lucas manda dois áudios: “ei, tá na mão, tá na mão”, “ei, vou decidir se vou descer, se caso eu não for, tiver alguém de confiança você manda vim pegar”. Cleverson manda um áudio “ê vei, adianta seu lado que Pateta vai sair daí agora.” Ao ser interrogado, em juízo, Cleverson negou a prática delitiva. Sobre a conversa com Lucas Cavalcante, relatou que se refere a uma foto, proveniente da Internet, de uma ‘bala’, que o depoente mandou no grupo do aniversário de Ananda. Quanto às mensagens sobre as pororocas e as armas, disse que foram fruto de sua empolgação, pois havia usado drogas e bebidas alcoólicas. Com relação à mensagem direcionada a Lucas Cavalcante, na qual dizia para “pegar tudo e levar”, alegou que era para pegar todas as bebidas e cigarros e levar. Sobre Athos, afirmou conhecê-lo somente “de vista”. Acrescentou que gostava de fumar maconha boa e o irmão de Lucas (Athos), também e as mensagens, portanto, eram para comprar a droga para o uso dos dois. Disse que não se recorda da mensagem sobre entrega da droga. Todavia, a versão do Apelante não se sustenta. Os diálogos extraídos demonstram que Cleverson falava em vender drogas e tratava da entrega de entorpecentes, bem como dos valores a serem cobrados dos usuários e repassados. Ademais, os comprovantes das remessas de dinheiro a Ramon, bem como as conversas entre eles, não deixam dúvidas de que Cleverson estava associado a outros indivíduos, de forma estável e permanente, para o tráfico de drogas. Assim, resta desprovido o pleito de absolvição de Cleverson de Jesus Silva. CONDUTA DE LUCAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA Um exame dos autos demonstra que a autoria e a materialidade do crime de associação para o tráfico restam indubitavelmente comprovadas. As testemunhas, as investigações e, em especial, as conversas extraídas do celular do Apelante Cleverson indicam que Lucas Cavalcante de Oliveira estava associado com os outros acusados para a traficância. A testemunha Jizreel Lima afirmou haver informações de que Lucas Cavalcante, conhecido como “Lucas Malandrão” vendia entorpecentes nos bares da cidade. Disse que, após a apreensão e acesso autorizado do celular de Cleverson, tiveram acesso a diálogos entre Lucas Cavalcante, Bruno e Cleverson sobre o armazenamento de drogas. Aduziu que entre Lucas e Cleverson ocorreu uma conversa sobre um revólver. Afirmou também que Lucas Cavalcante tinha pleno acesso à casa de Cleverson para pegar drogas e, acompanhado de Marcos, fazia o transporte da droga. Relatou que Lucas Cavalcante reclamou com Cleverson que ele não deveria ter postado fotografias de drogas no grupo, porque tinha gente ali que ele não confiava. Acrescentou que na casa de Lucas Cavalcante foi apreendida uma sacola de maconha e uma bala de ecstasy e uma quantidade de dinheiro. O depoimento transcrito supra é corroborado pela testemunha Lucas Santos, a qual afirmou que as investigações iniciaram-se com a apreensão do celular de Cleverson, mas já havia informações de que os Acusados vendiam drogas. Disse que Lucas encabeçava o grupo e organizava as festas onde as drogas eram vendidas. Aduziu que as conversas demonstravam que Lucas Cavalcante tinha pleno acesso à residência de Cleverson para buscar drogas e que, no dia da prisão, Cleverson entrou em contato com Lucas pedindo que levasse drogas para a festa. Saliente-se que os depoimentos das testemunhas são corroborados pelos relatórios de investigação contendo os diálogos que evidenciam a prática delitiva do Acusado Lucas Cavalcante. É de especial importância um diálogo travado entre Cleverson e Athos, nos quais exsurge a informação de que Lucas obtém drogas para vender e, certa vez, obteve dois quilos de maconha. Vale transcrever: “CLEVERSON: Aí véi, você é vacilão, o cara de o Ibitiara vei. Porra você é foda viu velho, na moral brother, eu ainda passei a 23 reais. Porque ele ia pegar 100 gramas, eu pensei que tu ia passar a 15, tu pegou a 15 véi. (áudio) Laranjada da disgrama viu, é não, vou continuar vai ser nesse preço mesmo, os 23. Deixa eu falar com tu, esse corre vai ter que esperar eu chegar aí. Aí tem outro corre pra amanhã, tu vai ter que entregar amanhã, 5 gramas. (áudio) Chega lá tu manda foto da maconha pra mim, que eu vou fazer, desenvolver esse corre, vender essa massa. (áudio) A daqui é fora, é muito cara Athos, tu é doido viado, a daqui é muito cara, papo reto, tô fumando prensada aqui. (áudio) ATHOS: É caro véi, pô velho se eu tivesse lá a quantidade, tá ligado que eu faria o mesmo preço pra você. Que nem todo mundo fala, mas Lucas pega 2 quilos né vei, eu fui tipo o que, 10% disso. (áudio)” Ao ser interrogado, Lucas Cavalcante negou a prática delitiva. Afirmou que o Delegado de Polícia e os agentes engendraram esta acusação por terem inveja dele. Disse que não tem amizade com nenhum dos outros acusados e apenas os conhece de vista, por residirem em um município pequeno. Em relação ao fato de ter repreendido Cleverson por ele ter postado drogas em redes sociais, alegou que apenas deu um conselho e faria isso por qualquer pessoa. Aduziu que Cleverson fez as postagens na qualidade de usuário. Todavia, a versão de Lucas Cavalcante é isolada dos autos, uma vez que os diálogos colhidos durante a investigação, e confirmados pela prova judicial, comprovam que o Apelante supracitado repreendeu Cleverson por estar preocupado com o vazamento das mídias. Ademais, havia conversas sobre o armazenamento de drogas e um diálogo com Cleverson a respeito de uma arma de fogo. Ante todo o exposto, não há dúvidas de que Lucas Cavalcante estava associado a Cleverson, Sidnei e Bruno para a prática de tráfico de drogas. Quanto ao pedido de restituição de um aparelho celular e de uma motocicleta, estes não prosperam. Consoante o art. 60, 62 e 63 da Lei nº 11.343/06, os veículos e objetos utilizados nos crimes previstos na referida lei podem ter a sua perda decretada em favor da União. Uma análise dos autos demonstra que o aparelho celular de Lucas era usado na prática do crime previsto no art. 35 da lei supracitada. Ademais, o juízo primevo indeferiu a restituição da motocicleta diante do fato de que Lucas não comprovou a sua origem lícita, deixando de anexar documentos que comprovassem que é o proprietário do veículo (documento do automóvel ou cópia CRLV em nome do requerente). A expropriação de bens é efeito da condenação. Neste sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A expropriação de bens decorrentes da traficância, em favor da União, é efeito da condenação, já que encontra previsão em foro constitucional (art. 243) e regulamentado no artigo 63 da Lei 11.343/2006. Precedentes. 2. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu pelo perdimento do imóvel em questão, tendo em vista evidências de que o mesmo fora adquirido com valores auferidos de vantagens obtidas com o crime de tráfico de drogas no âmbito da "Operação Brabo", bem como pela ausência de comprovação de que o bem constitui bem de família. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pelo afastamento do perdimento, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 3. A própria Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, em seu art. 3º, inciso VI, ressalva a hipótese do bem ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2261376 SP 2022/0383003-0, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023). "A restituição de veículo apreendido fica condicionada à comprovação inequívoca da propriedade, da origem lícita do bem e da boa-fé do terceiro interessado, conforme dicção expressa dos artigos 119 e 120 , ambos do Código de Processo Penal."(TJ-MS - APR: 08103593120218120001 MS 0810359-31.2021.8.12.0001, Relator: Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz, Data de Julgamento: 28/09/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/10/2021) Ademais, a defesa afirma que a motocicleta Yamaha estava em alienação fiduciária, restando parcelas a serem pagas. Todavia, conforme entendimento jurisprudencial, se o bem está alienado, a legitimidade ativa para pedir a restituição é da empresa financiadora. Quanto ao argumento de que a condenação anterior por crime de tráfico privilegiado é incompatível com a condenação, neste processo, pela associação ao tráfico, não prospera. A condenação pelo tráfico privilegiado se deu em processo autônomo, no qual o julgador não possuía elementos que comprovassem a associação estável e permanente para a traficância. Assim, naquela outra ação, o juízo primevo julgou conforme os elementos probatórios colacionados aos autos (pequena quantidade de maconha). DA CONDUTA DE BRUNO SOARES DA SILVA De igual sorte, resta desprovido o pleito de absolvição, por falta de provas, do Acusado Bruno. Consoante a testemunha Thomas Galdino, Delegado de Polícia, havia muitas informações de que Bruno traficava drogas, associado a outros indivíduos. Segundo a testemunha Lucas Santos, havia conversas demonstrando que Bruno fornecia e trocava drogas com Cleverson. Aduziu que o Bruno tinha forte vínculo com a comercialização da droga sintética. Afirmou que Cleverson pegava droga com Bruno para ganhar uma comissão. A testemunha Jizreel Lima também relatou fatos relacionados a Bruno. Disse que se lembra de conversas entre Lucas Cavalcante, Bruno e Cleverson sobre o armazenamento de droga. Os elementos colhidos na fase extrajudicial corroboram a prova judicializada. Vale transcrever: “20/10/2021 - Cleverson pergunta quanto Bruno faz em 10 “balas” (MD/ecstasy). Bruno responde R$ 330,00. Cleverson pede para ele fazer R$ 300,00 e informa que é pra uso. Bruno dá risada. Cleverson diz que é sério, não é pra vender, vou fazer um reggae. Bruno informa que R$ 300,00 é ruim e diz que faz a R$ 320,00. Cleverson pergunta quantas ele tem e diz que vai vender pra ele tudo a R$ 50,00 pra um comprador de Souto Soares. Bruno informa que tem muitas. Cleverson pergunta se é mais de 100. Bruno responde que sim. Cleverson informa que vai oferecer ao comprador de Souto Soares 100 e vai informar que é dele. Bruno diz que se ele vender ganha a ponta. Cleverson informa que não quer, que está suave. 21/10/2021 - Cleverson pede o PIX de Bruno. Bruno envia a chave PIX 75998036148. Cleverson envia um comprovante PIX: R$ 300,00 de Cleverson de Jesus Silva, para Bruno Soares da Silva, informa que é referente às 10 balas e que vai dar uma (sic) grama de MD que vai chegar segunda-feira. Bruno informa que é bom. Cleverson pergunta se pode passar para pegar. Bruno informa que não tem as 10 em casa, só tem 5. Cleverson informa que vai buscar as cinco. 25/10/2021 - Cleverson pede para Bruno separar as 10 balas. Bruno informa que agora é a R$ 35,00 cada, que as coisas apertaram. Cleverson pede que ele faça por R$ 310,00.” (grifei). “12:53H - BRUNO MOTOS: Ei (texto) 12:53H - BRUNO MOTOS: Raxa tem (texto) 12:53H - ATHOS CAVALCANTE: E aí, motos (áudio) 12:53H - ATHOS CAVALCANTE: Tô tendo ainda (áudio) 12:53H - ATHOS CAVALCANTE: Te pagar hoje viu (áudio) 12:53H - ATHOS CAVALCANTE: Seus R$ 200,00, que você fez dois ajustes para mim, né (áudio) 12:53H - BRUNO MOTOS: Vou vê quantos é aqui (texto) 12:54H - BRUNO MOTOS: Ata (texto) 13:37H - BRUNO MOTOS: 2g (texto) 13:37H - BRUNO MOTOS: Tem qual aí (texto) 13:37H - ATHOS CAVALCANTE: Supreme só (texto) 13:37H - BRUNO MOTOS: Hummm (texto) 16:26H - ATHOS CAVALCANTE: Motos (texto) 16:26H - ATHOS CAVALCANTE: Manda teu pix aí (texto) 16:26H - ATHOS CAVALCANTE: Ei, motos, mas R$ 750,00 não né, faz um preço melhor para o seu parceiro, pô, R$ 650,00? (áudio) 16:26H - ATHOS CAVALCANTE: Tô brincando, nosso negócio foi um só mesmo, pode mandar que eu faço o pix aí (áudio) 16:27H - ATHOS CAVALCANTE: Mas se fazer R$ 700,00… (áudio) 16:30H - BRUNO MOTOS: 75998036148 (texto) 16:30H - BRUNO MOTOS: Tá doido moço (texto) 16:30H - BRUNO MOTOS: Essa gaja né minha não pow (texto) 16:30H - BRUNO MOTOS: Nas próximas veremos (texto) 16:38H - ATHOS CAVALCANTE: comprovante de transferência (JPG) 16:38H - ATHOS CAVALCANTE: É nas próximas você vai fazer de R$ 10,00 pra mim, igual tu faz para Lucas, né não? (áudio) 16:43H - BRUNO MOTOS: kakakakaka (texto) 16:43H - BRUNO MOTOS: 10 já ando pegando moço (texto) 16:43H - BRUNO MOTOS: Tem hora q pego de 12 ainda (texto) 16:43H - BRUNO MOTOS: Se fosse minha msm eu passava a 10 moço (texto).” (grifei). 16:45H - ATHOS CAVALCANTE: Ei, mas eu tô falando é da sua, não tô falando da que você pega para vender não (áudio) 16:45H - ATHOS CAVALCANTE: A que você pega para vender você tem que ganhar R$ 5,00 em cima mesmo, é o que eu ganho também, R$ 5,00 em cima em tudo (áudio) 16:46H - BRUNO MOTOS: Tou tendo ainda não (texto) 16:46H - BRUNO MOTOS: Projeto up pai véi (texto) 16:46H - BRUNO MOTOS: Mais tou vendendo de 20 e 18 (texto) 19:35H - BRUNO MOTOS: Vai querer mais (texto) 20:05H - ATHOS CAVALCANTE: Moço me arruma 100 dela aí (texto) 20:05H - ATHOS CAVALCANTE: Tem ainda? (texto) 20:05H - ATHOS CAVALCANTE: Pega uma top (texto) 20:05H - ATHOS CAVALCANTE: E o haxi vai querer? (texto) 20:09 - BRUNO MOTOS: Vai (texto) 20:09 - BRUNO MOTOS: Só esperando a mina responder aqui (texto) 20:09 - BRUNO MOTOS: Tenho (texto) 20:09 - BRUNO MOTOS: Vou vê quantas amanhã e te falo (texto) 20:16 - ATHOS CAVALCANTE: Fx (texto)” (grifei). Na fase judicial, ao ser interrogado, o Apelante Bruno negou a prática delitiva. Questionado sobre o teor dos diálogos supracitados, em um primeiro momento, negou a prática a existência das conversas e, após, disse que “se a conversa existiu, não foi concretizado”. Todavia, a versão do Acusado não encontra respaldo em outras provas dos autos. As conversas indicadas no relatório de inteligência e confirmadas pelas testemunhas ouvidas em juízo demonstram que Bruno estava associado a Cleverson para a prática do tráfico de drogas. DA CONDUTA DE SIDNEI SILVA BARAÚNA Um exame dos autos demonstra que o Apelante Sidnei estava associado a Cleverson e Bruno para o tráfico de drogas. Consoante a testemunha Thomas Galdino, Delegado de Polícia, os informantes relatavam que Ícaro, Lucas Cavalcante, Cleverson, Baratinha (Sidinei) e Bruno faziam parte de um grupo que traficava muito, principalmente drogas sintéticas. A testemunha Lucas Santos relatou que, no celular de Cleverson, havia conversas com Bruno, Sidnei Baraúna e Marcos sobre drogas. Afirmou que Sidnei tinha forte vínculo com a maconha e que Lucas de Jesus também pegava droga com Sidnei e, depois, Cleverson (irmão de Lucas de Jesus) acertava as contas. Afirmou que Sidinei era responsável por conseguir a droga. A testemunha Jizreel Lima disse que Sidnei também tinha relação com mercancia de drogas na região de Seabra. Saliente-se que, na fase inquisitorial, o relatório de inteligência transcreveu as mensagens envolvendo o Apelante Sidinei (vulgo "Baratinha"). Vale a transcrição: “05/11/2021 - Lucas informa que vai pegar 1 com Baratinha (Sidinei Silva Barauna - CPF: 023355445-94) e depois Cleverson dá um pra ele. Cleverson diz que tudo bem. 13:13H - BARATA: ei, se for da dessa massa, tu não vai dar dessa massa boa, tem outra massa mais fraca para dar pra ele, essa aí deixa para nós fumar (áudio) 13:13H - BRUNO: eu vou levar para ele é dois fininhos da folha mesmo, que ficam em baixo, só as cabecinhas pequenininhas, vou levar dois finos para ele, não vou levar muita coisa não, só uns dois finos só, aqui não tem muito não (áudio).” Aduza-se que houve o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de Sidinei, onde foram encontrados 65 (sessenta e cinco) gramas de maconha. Ademais, conforme o relatório de inteligência, Sidinei, é figura atuante no repasse de drogas na cidade de Seabra e há intensa movimentação de pessoas distintas em sua residência, tanto durante o dia quanto à noite. Ao ser interrogado, em juízo, O Apelante Sidinei afirmou que “não se recorda da mensagem que mandou para Bruno pedindo para ele dar massa fraca a ‘Ecson’.” Negou a prática delitiva, alegando que nunca trocou droga com os outros acusados. Contudo, apesar da negativa do Acusado, as provas dos autos são robustas quanto a autoria e materialidade da associação criminosa com outros indivíduos para a prática prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/06, ficando desprovido o pleito de absolvição. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DO CRIME PREVISTO NO ART. 37 DA LEI Nº 11.343/06. CONDUTA DE LUCAS DE JESUS Um exame da sentença condenatória demonstra que a conduta atribuída a Lucas de Jesus Silva foi desclassificada para o art. 37 da Lei nº 11.343/06, que possui a seguinte redação: “Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei.” Conforme entendimento jurisprudencial, a conduta de “olheiro” não pressupõe a existência de vínculo estável e permanente. Neste sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 37 DA LEI 11.343/2006. DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE O ACUSADO E OS TRAFICANTES. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento prevalente nesta Corte Superior, é "indispensável, para fins de configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e permanente dos acusados com outros indivíduos" e, ainda, "admite-se a desclassificação para a capitulação jurídica nos termos do art. 37 da Lei de Drogas, à conduta de 'olheiro', quando não demonstrada na origem a prática mediante contribuição estável e permanente aos destinatários das informações que possibilitariam o cometimento do tráfico de drogas, já que a referida figura típica pressupõe o vínculo esporádico e eventual" (AgRg no HC n. 632.550/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021). Todavia, no caso dos autos, o cenário fático descrito no acórdão recorrido não traz nenhuma informação acerca da existência, ou não, do referido vínculo entre o acusado e os traficantes locais. 2. Nesse contexto, uma vez que a questão - estabilidade e permanência - não foi objeto de exame pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar essa omissão, a tese veiculada no recurso especial não pode ser conhecida por esta Corte Superior, por faltar-lhe o requisito do prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 282/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no REsp: 2024800 RJ 2022/0280446-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2023) Consoante o acervo probatório, foi identificada apenas uma conversa entre Lucas de Jesus e o seu irmão, na qual ele informava a Cleverson que os policiais estavam à sua procura e recomenda que ele esconda qualquer material ilícito que porventura tenha em seu poder. Ao ser interrogado, o Acusado confirma que enviou a mensagem ao seu irmão, porém nega que estivesse colaborando com a traficância. Alega que, por saber que Cleverson era usuário de drogas, comunicou que os policiais o estavam procurando para evitar que ele fosse revistado na posse das drogas para uso pessoal. Todavia, o conjunto probatório demonstra que o Apelante Lucas Silva tinha conhecimento de que o seu irmão Cleverson traficava drogas, pois combinou de pegar um entorpecente com Sidinei, o qual seria reposto por Cleverson, conforme se depreende do seguinte diálogo: “Lucas informa que vai pegar 1 com Baratinha (Sidinei Silva Barauna - CPF: 023355445-94) e depois Cleverson dá um pra ele. Cleverson diz que tudo bem. Cleverson pergunta o que houve. Lucas manda um áudio: “Chô falar, se for entocar (esconder) alguma coisa, for guardar, guarde fora do carro. E os caras tão aqui na frente ainda, não saíram não.” Lucas informa que tiraram foto do documento dele e que estavam procurando por Cleverson. Cleverson pede para que Lucas vá buscar ele rápido. Lucas informa que Pateta está indo lá de moto, que os “homi” (policiais) estão aí embaixo e que é melhor Cleverson ficar onde ele está, pois os policiais estão aí na baixada.” (grifei). Outrossim, restou comprovado, de forma inequívoca, que Lucas de Jesus colaborou com a traficância exercida por seu irmão, falando para esconder as drogas, pois a polícia estava à sua procura. Quanto ao pedido de Acordo de Não Persecução Penal formulado por Lucas de Jesus Silva, verifica-se que a pretensão foi dirigida ao juízo a quo, que não se manifestou a respeito. Neste diapasão, deixo de apreciar a matéria, sob pena de supressão de instância. Ademais, o referido pedido não foi objeto do presente recurso. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS Quanto ao direito de recorrer em liberdade e ao pedido de substituição por restritivas de direitos, restam não conhecido, uma vez que todos os Acusados respondem ao processo em liberdade. Ademais, todos os Apelantes tiveram a sanção privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, não havendo, portanto, interesse recursal. PREQUESTIONAMENTO Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, destaco que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxeram manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, CONHEÇO EM PARTE dos recursos de Lucas de Jesus Silva, Bruno Soares da Silva e Sidnei Silva Baraúna e CONHEÇO dos recursos de Cleverson de Jesus Silva e Lucas Cavalcante de Oliveira, DESACOLHO as preliminares e, no mérito, julgo DESPROVIDOS os presentes recursos de apelação. Salvador/BA (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001316-75.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BRUNO SOARES DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): KIROL SILVA DUARTE, DESIREE RESSUTTI PEREIRA, STEFANNI DE MORAIS BRITO, ERNANDES NEVES DOS ANJOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO