PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000112-98.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MG SERVICOS DE SAUDE LTDA e outros (2)
Advogado(s): RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS
APELADO: ARIANE OLIUZA
Advogado(s):PATRICIO TADEU FEITOSA VALGUEIRO, PAULA FRASSINETTI FEITOSA VALGUEIRO, CAMARGO ALVARO AVELAR PEREIRA LIMA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.



A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 8000112-98.2019.8.05.0146, em que figuram como Embargante MG SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA E OUTROS e como Embargado, ARIANE OLIUZA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das sessões,

 

 

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000112-98.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MG SERVICOS DE SAUDE LTDA e outros (2)
Advogado(s): RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS
APELADO: ARIANE OLIUZA
Advogado(s): PATRICIO TADEU FEITOSA VALGUEIRO, PAULA FRASSINETTI FEITOSA VALGUEIRO, CAMARGO ALVARO AVELAR PEREIRA LIMA

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por MG SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, GUTHENBERG SIMÕES AMARAL OLIVEIRA e MARCUS CARDOSO CARVALHO contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível que negou provimento ao recurso de apelação nos autos da ação de resolução de contrato c/c restituição de valores pagos ajuizada por ARIANE OLIUZA.


Os embargantes alegam vícios de omissão e contradição na decisão embargada, sustentando que:

 

1. Houve omissão quanto à análise da legitimidade passiva de MG SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA e MARCUS CARDOSO CARVALHO, uma vez que o contrato foi celebrado exclusivamente entre GUTHENBERG SIMÕES e a autora, sendo Marcus apenas interveniente anuente que renunciou ao direito de preferência;

 2. Existe contradição na fundamentação quanto aos motivos da rescisão contratual - se por descumprimento ou por alteração substancial do contrato original;

 3.Há omissão quanto à tese de que o contrato era irretratável e irrevogável, permitindo rescisão apenas nas hipóteses da cláusula sexta (falência ou encerramento das atividades da empresa);

 4. A decisão não indicou qual cláusula contratual teria sido violada para justificar a resolução;

 5. Houve omissão quanto aos efetivos prejuízos decorrentes da mera proposta de aditivo.

 

Não houve apresentação de contrarrazões pela parte embargada, conforme certidão de ID 76383157.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000112-98.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MG SERVICOS DE SAUDE LTDA e outros (2)
Advogado(s): RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS
APELADO: ARIANE OLIUZA
Advogado(s): PATRICIO TADEU FEITOSA VALGUEIRO, PAULA FRASSINETTI FEITOSA VALGUEIRO, CAMARGO ALVARO AVELAR PEREIRA LIMA

 

VOTO

O art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em quatro hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e corrigir erro material. Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos.


Os embargantes sustentam omissão na análise da legitimidade passiva de MG SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA e MARCUS CARDOSO CARVALHO. Contudo, verifico que a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, conforme se extrai do seguinte trecho:


"É evidente que, em fase de saneamento, foi determinado aos Apelantes a juntada de documentação, qual seja: ‘Extratos de conta da empresa e dos sócios, demostrando o destino dos valores pagos pela Autora; - Balanço Contábil e declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, da empresa Ré, dos anos fiscais 2016 e seguintes, que demonstrem a normal execução do objeto social; - Declarações de Imposto de Renda das Pessoas Físicas, GUTHEMBERG SIMÕES AMARAL OLIVEIRA e MARCUS CARDOSO CARVALHO, dos anos 2016 e seguintes, demonstrando a mutação patrimonial, por conta da venda de cotas da MG Saúde; - Demais instrumentos contratuais de cessão de cotas, nos mesmos moldes do contrato objeto desta lide, que demonstrem os demais sócios, também ainda que não inclusos nos contratos sociais’.

Da detida análise dos autos, a aludida determinação não foi cumprida pelos demandados, e a única argumentação nas razões de apelo acerca da ausência de legitimidade passiva dos apelantes MG SERVICOS DE SAUDE LTDA e MARCUS CARDOSO CARVALHO seria que o contrato, objeto da lide, nos autos sob Id. 59558613, teria sido firmado apenas pelo Sr. GUTHENBERG SIMOES AMARAL OLIVEIRA, e que não guardaria relação com os demais Apelantes.

Ocorre que, o próprio documento milita em sentido contrário às alegações dos recorrentes, posto que a Cessão de Cotas de Capital é referente à cotas da Empresa MG Serviços de Saúde LTDA, e tendo como outorgante cedente o Sr. Guthenberg Simões Amaral Oliveira, e como Interveniente Anuente o Sr. Marcus Cardoso Carvalho."


O julgado fundamentou adequadamente que todos os demandados são solidariamente responsáveis pela devolução da quantia paga, considerando que o valor foi despendido para aquisição de cotas da empresa MG SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA e que Marcus Cardoso Carvalho era sócio fundador e interveniente anuente no contrato, bem como que os embargantes não cumpriram a determinação de apresentar os documentos indicados em fase de saneamento.


Adicionalmente, os embargantes alegam contradição quanto aos fundamentos da rescisão contratual. Entretanto, não há contradição na decisão. O acórdão foi claro ao estabelecer que a rescisão decorreu de descumprimento contratual materializado pela alteração substancial do objeto do contrato através da proposta de aditivo que modificava integralmente as condições originalmente pactuadas, conforme expresso:

 

 "A devolução dos valores pagos pela Apelada mostra-se acertada não somente por um descumprimento contratual por si só, mas ainda pela alteração completa do objeto do contrato firmado entre as partes."


Quanto à tese de que o contrato seria irretratável e irrevogável, permitindo rescisão apenas nas hipóteses da cláusula sexta, verifico que a decisão tratou adequadamente da matéria ao analisar o descumprimento contratual com base nos arts. 474 e 475 do Código Civil, concluindo que houve alteração substancial do contrato que justificava a resolução.


A cláusula sexta do contrato, embora estabeleça o caráter irrevogável e irretratável da cessão, não impede a resolução por descumprimento contratual nos termos do art. 475 do CC, especialmente quando há alteração substancial do objeto contratual por uma das partes.


Ademais, o acórdão identificou adequadamente o descumprimento contratual consistente na alteração substancial do objeto do contrato através da proposta de termo aditivo que modificava integralmente as condições originalmente pactuadas, caracterizando violação ao princípio da boa-fé contratual e às obrigações assumidas no contrato original, portanto, não há que se falar em omissão quanto à cláusula contratual que teria sido violada para justificar a resolução.


Os embargantes alegam ainda omissão quanto aos efetivos prejuízos decorrentes da mera proposta de aditivo. Contudo, tal alegação não prospera, uma vez que o acórdão deixou claro que houve alteração unilateral substancial do objeto contratual originalmente pactuado.


A mencionada proposta de aditivo modificava integralmente o negócio jurídico, criando nova empresa e alterando significativamente as condições contratuais, o que caracterizou quebra da boa-fé contratual, tendo a apelada formalizado seu desinteresse através da Carta 01/2018 sem obter resposta, demonstrando o rompimento da relação contratual.


Assim, a matéria foi adequadamente apreciada, inexistindo omissão a ser sanada.


Verifico que não prosperam as alegações dos embargantes. As questões suscitadas foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, inexistindo os vícios de omissão ou contradição alegados. A decisão enfrentou adequadamente todas as teses recursais apresentadas, fundamentando de forma clara e coerente a manutenção da sentença que declarou a resolução do contrato e determinou a devolução dos valores pagos.


Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

 


Sala das sessões,

 

 

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora