TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0005325-80.2017.8.05.0248 COMARCA DE ORIGEM: SERRINHA PROCESSO DE 1.º GRAU: 0005325-80.2017.8.05.0248 APELANTE: GERIVAL MOREIRA QUEIROZ ADVOGADO(A): ZAIRA MENEZES CARVALHO TORRES NASCIMENTO, NARCISO QUEIROZ DE LIMA, ADENILDE GABRIEL DA SILVA, GEANE SOUSA COSTA; DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR(A): NUBIA ROLIM DOS SANTOS RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339, DO CP). INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL CONTRA VÍTIMA INOCENTE. IMPUTAÇÃO FALSA DE FURTO DE CHEQUE E ASSINATURA FALSIFICADA PARA AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR. DOLO COMPROVADO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Gerival Moreira Queiroz contra sentença que o condenou como incurso no art. 339, do Código Penal (denunciação caluniosa), à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. A defesa pleiteia absolvição, por ausência de dolo e de imputação formal ou, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o dolo do acusado em imputar crime a pessoa que sabia inocente, dando causa à instauração de inquérito policial; (ii) estabelecer se a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime estão demonstradas por boletim de ocorrência, inquérito policial instaurado, declarações do acusado em sede policial e depoimentos colhidos em Juízo, sob contraditório e ampla defesa. 4. O dolo do apelante se evidencia pelo fato de ter imputado falsamente à vítima o furto de cheque, que ele próprio havia entregue, para aquisição de um aparelho celular, sabendo ser inocente, circunstância que levou à instauração de investigação criminal. 5. As circunstâncias do delito extrapolaram o tipo penal, pois revelaram o ardil do acusado que, sabendo da inexistência de crime, acompanhou o vendedor prejudicado na transação comercial até a delegacia de polícia, para que a ocorrência fosse registrada, imputando falsamente à vítima, crime de estelionato. 6. A exasperação da pena-base em nove meses, correspondente a 1/8 do intervalo legal, mostra-se proporcional e fundamentada, diante do modus operandi e da gravidade concreta da conduta. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do regime inicial aberto foram corretamente mantidas, assim como a pena pecuniária, em observância à vedação da reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura denunciação caluniosa a conduta de quem imputa falsamente crime a pessoa que sabe inocente, dando causa à instauração de investigação policial. 2. O dolo no crime de denunciação caluniosa se caracteriza pela vontade de provocar investigação contra terceiro, mesmo sabendo de sua inocência. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é legítima quando fundamentada em circunstâncias do caso concreto que extrapolam o tipo penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 339; CPP, arts. 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1878355/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26/10/2020, DJe 29/10/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 0005325-80.2017.8.05.0248, da comarca de Serrinha, em que figuram como apelante Gerival Moreira Queiroz e como apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (12 APELAÇÃO CRIMINAL (417)0005325-80.2017.8.05.0248)
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Setembro de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Adoto, como próprio, o relatório da sentença de id. 78956922, prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Serrinha, Monique Ribeiro de Carvalho Gomes. Acrescento que encerrada a instrução processual, a Magistrada a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condenar para condenar Gerival Moreira Queiroz, como incurso no art. 339, do CP, aplicando-lhe a pena definitiva de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, a serem definidas em audiência admonitória, pelo juízo competente. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação no id. 78956956, pleiteando a apresentação de razões recursais na Superior Instância. Autos distribuídos mediante livre sorteio, em 14 de março de 2025 (id. 78956762) e convertidos em diligência, a fim de intimar a defesa para apresentar as razões recursais (id. 78966943). Transcorrido in albis o prazo (id. 80252718), determinou-se a intimação do Apelante para constituir novo advogado e, em seu silêncio, a designação da Defensoria Pública (id. 85421663). Intimado para constituir novo advogado (id. 85421667), o apelante quedou inerte, sendo os autos encaminhados à Defensoria Pública, que apresentou as razões recursais, em id. 85422520, em que sustenta a absolvição, por ausência de dolo e ausência de imputação formal. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena para o mínimo legal, alegando fundamentação genérica e patamar desproporcional. Prequestionou a matéria. Em sede de Contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso (id. 86879849). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo (id. 87889746). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
(12) (APELAÇÃO CRIMINAL (417)0005325-80.2017.8.05.0248)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO... Trata-se de apelação interposta contra a sentença que condenou o réu, Gerival Moreira Queiroz, como incurso no art. 339, do CP. O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Emerge dos autos que, no dia 8 de agosto de 2017, na Delegacia de Serrinha, o denunciado deu causa à instauração de investigação policial contra Bruna de Jesus Santos, imputando-lhe crime que sabia ser inocente. Consta na denúncia que o acusado prestou depoimento em sede policial, alegando que Bruna teria furtado folha de cheque assinada, de dentro de seu carro e utilizado para adquirir um aparelho celular iPhone 7, junto a Crizant Santos Batista de Araújo. Entretanto, apurou-se, no decorrer das investigações, que a aludida folha de cheque fora entregue à pessoa de Bruna, voluntariamente, pelo acusado, que já havia autorizado a compra do aparelho celular junto a Crizant, dois dias antes da venda, em 23/06/2017. Infere-se, ainda, que Crizant recebeu o cheque no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), que foi devolvido por divergência na assinatura, razão pela qual procurou o acusado que, por sua vez, alegou que Bruna havia furtado um talão de cheques que estava em seu veículo. Restou apurado, ainda, que acusado e vítima tiveram um relacionamento amoroso. Processado e julgado, o acusado foi condenado, como incurso nas sanções do art. 339, do CP, aplicando-lhe a pena definitiva de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo competente. O apelante pede a absolvição, ante a fragilidade das provas. Alega que o acusado não agiu com a intenção de imputar crime que sabia que a vítima não havia cometido, nem deu causa direta a qualquer procedimento investigativo. Sustenta a “existência de desentendimento privado sobre a origem e uso de um cheque, agravado por questões emocionais decorrentes do término de relacionamento afetivo”. O pleito, contudo, não merece prosperar, posto que estão evidentes na persecução penal elementos probatórios suficientes e aptos a justificar a condenação exarada. O tipo penal atribuído ao Apelante, vigente ao tempo do fato, estabelecia: “Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa”. Segundo a doutrina, os elementos objetivos do tipo, são: “Dar causa (dar motivo ou fazer nascer algo) à instauração de investigação policial (necessita ser o inquérito policial – que é procedimento administrativo de persecução penal do Estado, destinado à formação da convicção do órgão acusatório, instruindo a peça inaugural da ação penal –, não se podendo considerar os meros atos investigatórios isolados, conduzidos pela autoridade policial ou seus agentes, proporcionados pelo simples registro de ocorrência), processo judicial (envolve não somente as ações penais – sempre de interesse público, mas também as ações civis públicas), investigação administrativa (sindicâncias e processos administrativos de toda ordem),inquérito civil (procedimento administrativo, presidido pelo Ministério Público com a finalidade de colher provas para eventual propositura de ação civil pública) ou ação de improbidade administrativa (ação ajuizada para apurar atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/92) contra alguém, imputando-lhe (atribuir algo a alguém) crime (para a contravenção penal há regra especial no § 2.º)de que o sabe inocente”.(NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 16. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 1529). Tecidas essas considerações, observa-se que, no caso concreto, a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas por meio do inquérito policial instaurado em desfavor da vítima Bruna, das declarações do ora apelante, em sede policial, bem como da prova judicializada, sobretudo pelos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A vítima Bruna de Jesus Santos, em Juízo, declarou: "(…) Que teve uma relação com Gerival e no decorrer da relação, Gerival começou a ficar agressivo com a declarante, passando a lhe agredir, monitorar, perseguir; Que Gerival arrumava confusões, pois o mesmo não queria que a declarante saísse de casa; (...) Que algumas pessoas já tinham testemunhado essas agressões por parte do réu contra a declarante; Que não aguentava mais ficar naquela relação e, terminou a relação, algo que já tinha tentado outras vezes, mas Gerival não aceitava o término (...); Que no dia anterior ao concurso para ser a rainha da Vaquejada de Serrinha, a declarante terminou com o réu; Que o acusado não aceitava e ficava parado na porta da casa da declarante, a fim reatar a relação; Que a declarante dizia que não dava mais para suportar o relacionamento; Que o réu deu a folha de cheque para declarante; Que no dia da briga, o réu quebrou o celular da declarante; Que o réu se disponibilizou para dar outro celular a declarante, então Gerival deu a folha de cheque para declarante; Que a declarante pegou esse cheque e passou para Crizant; Que Gerival ligou para Crizant, perguntado se o mesmo teria algum celular para declarante; Que Crizant é o vendedor de celular; Que depois de dar o cheque para Crizant, o mesmo informou a declarante que o cheque não tinha fundo; Que Gerival falou que não tinha dado nenhum cheque à declarante, sendo que foi o réu foi quem passou o cheque para declarante; Que quando foi interrogada na Delegacia, a acusação contra a declarante foi de ter roubado as folhas de cheque no carro de Gerival; Que a folha de cheque foi passada na rua e, não no carro; Que Crizant ficou no prejuízo, pois Gerival não pagou e disse que a declarante foi quem comprou o aparelho; Que por esse motivo o fato chegou à delegacia; Que Crizant ainda está sem receber; Que o cheque estava no nome de outra pessoa; Que nunca teve contato com essa outra pessoa; Que não sabe informar porque o cheque estava na mão de Gerival; Que não sabe quem seria essa pessoa; (…) Que o acusado nunca afirmou para declarante que a declarante tinha furtado o cheque; Que o acusado não foi à delegacia e não prestou uma queixa de furto contra declarante; (…) Que o celular comprado com Crizant continuou com a declarante; Que continuou usando o celular; Que Crizant não procurou mais a declarante e, entrou em contato com Gerival; Que Gerival não pagou o celular da declarante; Que após outros processos, houve medida protetiva contra Gerival”. (conforme link disponível no PJe mídias) O relato da ofendida guarda consonância com o depoimento prestado pela testemunha Jameson Costa Pinto, vulgo “Minho”, ouvido em sede policial: “No mês de Junho deste ano, a senhora Bruna, sua amiga, por volta das 18:00h, estava em sua casa quando compareceu o ex-companheiro a chamando para conversar; QUE Bruna entrou no carro do seu ex-companheiro, conhecido como “Geri”; QUE sabe que o teor da conversa era sobre o relacionamento, pois Bruna descobriu que “Geri” era casado e ela não aceitava manter um relacionamento nessas condições; QUE após meia hora, Bruna voltou a casa do Declarante com o celular quebrado e com algumas marcas de agressões; QUE Bruna apresentava escoriações na boca, na bochecha, unhas arrancas e um pedaço do mega hair arrancado: QUE Bruna disse ao declarante que iria prestar queixa, foi quando “Geri” o procurou para conversar com a Bruna para que ela não fosse a Delegacia prestar a notícia do crime; QUE por ele ter pedido, Bruna não registrou o fato; QUE na conversa a qual “Geri” teve com o declarante, disse que iria pagar o celular o qual quebrou; QUE depois de uns 20 (vinte) dias, no sábado do São João, Bruna ligou para o declarante avisando que “Geri” teria deixado dois cheques para que ela comprasse outro celular; QUE depois de uns três dias, estava almoçando junto com Bruna quando “Geri” ligou para o telefone do declarante pedindo que esperassem a sua chegada para depois irem comprar o celular, pois iria dar a metade do valor em cheque e a outra com dinheiro; QUE o declarante e a senhora Bruna esperaram Geri chegar ao local combinado; QUE Geri, ao chegar, disse que não estava com o dinheiro, que colocaria na conta e depois cobriria o cheque dado para o pagamento do telefone: QUE Geri disse que a outra metade combinaria com o vendedor do celular; QUE o declarante e a senhora Bruna, conforme combinado, foram até o vendedor do celular, Crizan, pagaram com o cheque e ficou de Geri acertar o restante; QUE no mesmo dia em que foi adquirido o celular, a senhora Bruna foi até uma festa nesta cidade com as amigas; que Geri descobriu, foi até a festa e a agrediu novamente; (...)”. (id. 78956202, fls. 7/8) A testemunha Crizant Santos Batista de Araújo, em Juízo, contou que vendeu o aparelho celular à pessoa de Bruna porque o acusado autorizou, mas que, após a venda, o cheque não foi compensado por divergência na assinatura e, ao tentar solucionar a questão junto ao acusado, foi informado por ele que Bruna havia furtado o cheque; que o próprio acusado chegou a pagar parte do valor negociado; disse, também, que registrou a ocorrência, pois fez a venda do produto e, como o cheque foi devolvido, ficou no prejuízo; vejamos: “Que realizou a venda de um aparelho celular a Bruna; Que se recorda vagamente do fato e, salvo engano, Bruna fez um acordo de dar uma parte em dinheiro e mais dois cheques; Que ao chegar para entregar o aparelho, Bruna fez o pagamento por meio de um cheque só, no prazo de 30 dias, com o valor integral do aparelho; Que o cheque não foi pago; Que o cheque voltou; Que procurou Bruna uma ou duas vezes e, não obteve resultado; Que não lembra se Gerival o procurou ou se o declarante procurou Gerival; Que, salvo engano, Gerival fez uma parte do pagamento; Que Gerival alegou que o cheque teria sido furtado e a assinatura teria sido falsificada; Que recebeu uma parte do pagamento por Gerival e a outra parte nunca recebeu; Que Gerival informou que Bruna teria furtado o cheque, mas ele não entrou em detalhes; Que acredita que época prestou depoimento junto com Gerival na delegacia; Que fez sua própria ocorrência, mas não lembra de Gerival ter feito uma ocorrência antes; Que recebeu próximo a metade do valor do cheque; Que Gerival foi efetuando aos poucos os valores; Que se lembra de Gerival ter sinalizado que estava tudo certo, dois dias antes da compra; Que não entraram em detalhes de pagamento, mas Gerival sinalizou que uma pessoa procuraria o declarante para comprar um aparelho; Que tinha conhecimento do relacionamento entre Bruna e Gerival, tanto que quando ela foi procurá-lo, já sabia que seria a mando dele, a respeito da compra (...); Que informou a Gerival que iria dar queixa na delegacia, pois procurou Bruna e, não obteve resultado por ela, então foi a procura de Gerival; Que não ouviu a versão de Bruna, apenas a de Gerival; Que o acusado disse que teria sido furtado; Que queria apenas receber o valor do aparelho; Que ao se tratar de um crime, compareceu à delegacia; (…) Que quando foi prestar queixa na delegacia, o acusado lhe acompanhava; Que o réu afirmou pessoalmente ao declarante que Bruna teria furtado o cheque; Que foi orientado por amigos a procurar a delegacia; Que foi acompanhado por Gerival pois o mesmo afirmava ser uma vítima de Bruna, vítima do furto; (…) Que foi Gerival quem pagou uma parte do aparelho; Que segundo Gerival, o acusado teria pagado pois o seu nome estava na negociação; Que procurou Bruna primeiro; Que se tivesse êxito com Bruna não teria procurado Gerival; Que procurou Gerival pois dois dias antes da compra o réu afirmou que Bruna iria comprar um aparelho celular”. (PJe mídias) O acusado, por sua vez, negou ter imputado à vítima crime de que sabia ser ela inocente: “(…) Que foi um erro ter mantido um relacionamento fora do casamento (...); Que nunca fez suposições, indicando que foi Bruna que furtou o cheque de dentro de seu carro; Que Bruna saía muito com o carro do interrogado; Que nunca agrediu Bruna nem quebrou o celular dela; Que Bruna agredia o interrogado; Que se defendia de Bruna; Que Bruna no relacionamento era uma pessoa materialista (...); Que a vítima sempre fazia pedido para o interrogado de várias coisas; Que comprou uns três celulares para Bruna; Que não deu nenhum cheque para Bruna comprar o celular; Que estava pegando os cheques de uma empresa de seu amigo; Que seu amigo era de Tucano (...); Que seu amigo também pegava seu carro, então ficaram os documentos e vários cheques da empresa; Que costumavam deixar os cheques dentro do carro; (...) Que só tomou conhecimento da movimentação do cheque quando Crizant ligou para o interrogado e disse que o cheque teria retornado; Que ao informar a Crizant que não tinha conhecimento da compra do celular, Crizant o chamou para ir até a sua loja de celular; Que não pode afirmar quem pegou o cheque; Que Bruna sempre andava em seu carro, mas não afirma que foi ela; Que na delegacia não afirmou que Bruna pegou o cheque; Que não entregou o cheque a Bruna e não a acusou de ter furtado o cheque; Que dois dias antes da compra do aparelho, não avisou a Crizant sobre a compra do celular; Que Crizant tem motivo para mentir, pois o mesmo queria receber o dinheiro; Que após o cheque retornar, Crizant ligou para o interrogado e disse: “Eita Gê, toda vez que eu fui fazer negócio com tu, eu ligo pra você”; Que devido a Bruna ter dado o cheque em nome de outra pessoa, mas informando que seria do interrogado, Crizant contatou o interrogado; Que não disse para Crizant que Bruna furtou o cheque; Que Bruna estava com o interrogado no shopping, mexendo em suas coisas dentro do carro; Que Bruna é uma pessoa problemática, sempre procurando motivos para brigar; Que Bruna achou um comprovante da compra de uma torta que seria para a esposa do interrogado, então Bruna achou um motivo para brigar (...); Que Crizant pediu ao interrogado para resolver, para ele não perder dinheiro; que pagou parcelas do celular, pois tinha cargo político, que as pessoas diziam que iriam colocar o interrogado na rua, e o colocaram na rua; Que decidiu com Crizant para pagar o cheque a ele e pagou; Que Arielson deu total confiança para o interrogado, pois o cheque que sumiu estava no carro do interrogado; Que Crizant pressionou o interrogado para pagar (...); que pagou todo o valor do cheque, aproximadamente R$ 3.600,00; Que após o fim dos pagamentos, houve reuniões, nas quais Crizant participou com o interrogado, e não cobrou mais nada; Que teve um processo relacionado a violência doméstica, mas não houve audiência (...); Que não foi com Crizant na delegacia, que deu seu depoimento depois que a delegacia ligou e marcou; Que nunca afirmou a Bruna que ela teria furtado o cheque; Que na delegacia não afirmou que Bruna teria furtado o cheque; Que não afirmou para Crizant que Bruna teria furtado o cheque; (…)”. A partir dos depoimentos acima transcritos, corroborados pelos demais elementos informativos, resta evidente que o apelante Gerival Moreira Queiroz deu causa à instauração de procedimento investigatório contra Bruna de Jesus Santos, com quem tivera um relacionamento amoroso conturbado, imputando-lhe crime de que sabia ser ela inocente, incidindo na prática do delito previsto no art. 339, caput, do Código Penal. Em síntese, tem-se que, em 08/08/2017, Gerival acompanhou Crizant até Delegacia Territorial de Serrinha para noticiar à Autoridade Policial que Bruna de Jesus Santos havia subtraído um cheque de terceira pessoa, de dentro do seu carro, tomando conhecimento do suposto fato, ao ser informado por Crizant, vendedor do aparelho celular, que o aludido cheque havia sido devolvido, em razão de a assinatura não conferir, a indicar possível delito de estelionato. Desse modo, foi instaurado o Inquérito Policial nº. 286/2017, em decorrência do Boletim de Ocorrência nº. 2193/2017 registrado pelas supostas vítimas, para apurar crime previsto no art. 171, praticado por BRUNA DE JESUS SANTOS em relação a CRIZANT SANTOS BATISTA DE ARAUJO e GERIVAL MOREIRA QUEIROZ, fatos ocorridos em 23.06.2017 (id. 78956200, fl. 2). Ocorre que, após a oitiva das supostas vítimas (Gerival – id. 78956202, fl. 2; e Crizant – id. 78956202, fls. 3/4), interrogatório da, até então, investigada, Bruna (id. 78956202, fls. 5/6) e ouvida da testemunha indicada por ela, Jameson Costa Pinto, vulgo “Minho” (id. 78956202, fls. 7/8), ultimadas as investigações, a autoridade policial deixou de indiciá-la pelo crime de estelionato, e indiciou Gerival Moreira Queiroz, pelo delito de denunciação caluniosa (id. 78956203, fl. 3; 78956205, fls. 1/3). Na ocasião, consignou: “Observando as oitivas da testemunha e principalmente a do senhor Crizant Santos Batista de Araújo, percebe-se que o senhor Gerival Moreira Queiroz sabia que a senhora Bruna iria comprar o celular inclusive utilizando os cheques fornecidos por ele. Extrai-se dos autos que Gerival se intitulou vítima de Bruna aproveitando-se da situação para utilizar o procedimento criminal como “resposta” a um relacionamento desgastado que não cabe observar nessa peça, (...) Outrossim, se visualiza das declarações do senhor Crizant que Gerival dois dias antes da compra efetuada por Bruna ter dado o aval para tal negócio, dessa forma, entrando em contradição o fato do senhor Gerival ficar sabendo da compra do telefone celular apenas quando Crizant entrou em contato. Como se não bastasse, O senhor Gerival em vez de resolver o problema ocasionado, veio a Delegacia para acusar a senhora Bruna de estelionato em dia determinado e fato determinado. Sabe-se que o crime de furto de cheque é considerado atípico pela jurisprudência e doutrina dominante do direito brasileiro, contudo, a partir do momento que o senhor Gerival de vontade própria se dirige a Delegacia de Polícia dizendo que é vítima também pelo cheque passado por Bruna, ou seja, vítima do art. 171, caput, ocasionando instauração de procedimento criminal, incide no tipo penal do art. 340 do Código penal, além disso, incide no art. 339 do CP, pois sabe que nesse caso, Bruna não cometeu infração alguma.” A prova dos autos evidenciou que o acusado havia quebrado o aparelho celular da vítima, em uma discussão entre o casal, e se comprometido a reaver o prejuízo, lhe ressarcindo com um aparelho novo; que, dias antes de a vítima comprar o celular na loja de Crizant, o acusado autorizou pessoalmente a venda; que ele próprio deu a folha de cheque à vítima; que, após a negociação, em razão de o cheque ter sido devolvido por divergência de assinatura, o acusado foi procurado pelo vendedor, Crizant e, em posição contrária a que anteriormente vinha adotando, disse que Bruna havia subtraído a folha de cheque de dentro do seu carro, o que motivou, por fim, a instauração do inquérito policial em desfavor da vítima, Bruna. E, embora o apelante tenha informado que não tinha conhecimento da venda do aparelho celular, nem tinha autorizado tal negociação, tal argumento está isolado em relação às demais provas dos autos, sobretudo às palavras do vendedor, Crizant, que, em todas as oportunidades em que foi ouvido, declarou que celebrou o contrato de venda do aparelho celular à pessoa de Bruna, porque o acusado autorizou. Também não comporta acolhimento a alegação de que o fato não passou de um "desentendimento privado sobre a origem e uso de um cheque, agravado por questões emocionais decorrentes do término de relacionamento afetivo", sobretudo porque a máquina estatal foi acionada para apurar um suposto crime, como visto, inexistente. O dolo, in casu, é a vontade do agente que, sabendo ser falso o fato, leva-o ao conhecimento da autoridade, provocando a investigação contra pessoa que sabe ser inocente. Evidente, portanto, a prática de denunciação caluniosa perpetrada pelo acusado, pelo que mantenho a condenação exarada. Passo à análise da dosimetria. Na primeira fase do cálculo dosimétrico, a Magistrada Sentenciante considerou em desfavor do apelante, as circunstâncias do crime: “Na primeira fase, observo que o réu não possui antecedentes (sentença judicial transitada em julgado que não configure a reincidência). Não há elemento que desabone a sua conduta social. Não há elementos suficientes para aquilatar sua personalidade, sendo os motivos, as consequências do crime normais para a espécie. As circunstâncias são negativas, quando acompanhou o vendedor do aparelho celular, que ficou em prejuízo, até a delegacia, quando ele próprio tinha combinado a venda anteriormente. Igualmente é defeso falar em comportamento da vítima. (...)”. (id. 78956922) A Defensoria Pública sustenta que a fundamentação para a exasperação da pena-base é inidônea, porquanto genérica e, ainda, que o patamar de nove meses se mostrou desproporcional em relação à pena mínima cominada. Sem razão. No caso concreto, as circunstâncias estão corretamente motivadas, em razão do modus operandi empregado que extrapola o tipo penal. Isso porque restou evidenciado o especial ardil utilizado pelo Apelante que, mesmo tendo ajustado anteriormente a compra do aparelho celular na loja de Crizant e, sabendo ser a vítima Bruna inocente, imputou a ela o furto da folha de cheque utilizada na compra do aludido aparelho e, ainda, acompanhou o vendedor, Crizant – prejudicado na transação comercial – até a autoridade policial, a fim de registrar boletim de ocorrência. Ratifico. Em relação ao quantum de exasperação da pena, vê-se que a pena-base foi exasperada em 9 (nove) meses, equivalente a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena em abstrato, mostrando-se proporcional e adequada a fixação da pena basilar em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, que ratifico nesta oportunidade e torno definitiva, ante a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes e de causas de aumento e de diminuição de pena. Mantenho o regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução, em momento oportuno. Em relação à pena pecuniária, não se mostra proporcional à reprimenda corporal imposta acima do mínimo legal; entretanto, mantenho o quantum em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, ante a vedação do reformatio in pejus, já que se trata de recurso exclusivo da defesa. Por fim, quanto ao prequestionamento formulado pela Defensoria Pública e pela Procuradoria de Justiça, destaque-se que “O Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe quaisquer das linhas de argumentação invocadas.” (STJ, AgInt no REsp 1878355/RS, Segunda Turma. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 26/10/2020, DJe 29/10/2020). Ante o exposto, conheço parcialmente e, nesta extensão, nego provimento ao recurso, mantendo intacta a sentença recorrida. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (12 APELAÇÃO CRIMINAL (417)0005325-80.2017.8.05.0248)