PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114381-32.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: MAGONARIO PEREIRA MACHADO
Advogado(s):INGRA RODRIGUES ROCHA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA


ACORDÃO


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA CONTRATADA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. INEXISTÊNCIA DE ENGANO INJUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA ANULADA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. 

I. Caso em exame 

1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que revisou contrato de empréstimo pessoal limitando a taxa de juros mensal a 5,13% (taxa média de mercado à época), condenou a ré à restituição em dobro de valores cobrados a maior (R$ 675,19) e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação adequada, sustentando que lhe foi indeferida prova pericial e juntada de pareceres técnicos do Banco Central, além de questionar no mérito a abusividade da taxa contratada (17% ao mês), a restituição em dobro e o quantum indenizatório. O apelado apresentou contrarrazões requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal, no mérito, pugna pela manutenção integral da sentença.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Apelante atendeu ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) há nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada; (iii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iv) a taxa de juros contratada (17% ao mês) é abusiva em comparação com a taxa média de mercado; (v) é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e (vi) saber se restou configurado dano moral indenizável.

III. Razões de decidir 

3. As razões do recurso são condizentes e consistentes com as exposições de fato e de direito, e impugnam satisfatoriamente a decisão agravada, sendo possível a sua apreciação sem qualquer entrave formal ou de lógica que prejudique o seu entender, de modo que não há ofensa à dialeticidade.

4. A sentença proferida é nula por ausência de fundamentação, na medida em que não enfrentou os argumentos trazidos pelas partes, em violação ao art. 489, §1º, do CPC. Ainda assim, o feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC.

5. A matéria é eminentemente de direito e a prova documental apresentada é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou oitiva das partes.

6. Os juros remuneratórios contratados, no patamar de 17% ao mês (558,01% ao ano), são flagrantemente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (5,13% ao mês e 82,32% ao ano), configurando abusividade. A limitação à taxa média de mercado é medida que se impõe.

 7. A repetição dos valores pagos a maior deve ser realizada de forma simples, pois os descontos estavam respaldados em contrato, sendo justificável o engano à época da cobrança (art. 42, parágrafo único, do CDC).

 8. Não é cabível a indenização por danos morais, uma vez que não houve demonstração de abalo à honra ou à integridade psíquica do autor. A divergência contratual e a constatação de cláusula abusiva não configuram, por si sós, lesão extrapatrimonial. 

IV. Dispositivo e tese 

9. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

Tese de julgamento: "1. A ausência de fundamentação específica e adequada constitui nulidade da sentença, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. 2. Juros expressivamente superiores à média de mercado são abusivos quando não justificados por prova concreta da instituição financeira, autorizando a revisão para restabelecimento do equilíbrio contratual. 3. A repetição de indébito, nos casos de cláusula abusiva em contrato bancário, deve ocorrer de forma simples quando houver engano justificável. 4. Não configura dano moral a cobrança contratual respaldada, ainda que posteriormente revista judicialmente".

_________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único; 51, §1º; CPC, arts. 355, I; 370; 489, §1º; 1.010, II; 1.013, §3º, II.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 596/STF; Súmula 382/STJ; REsp 1.061.530/RS (STJ); TJ-RS - AC: 50031502820228210015 Gravataí; TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, sendo Apelante Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento e Apelado Magonario Pereira Machado, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114381-32.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: MAGONARIO PEREIRA MACHADO
Advogado(s): INGRA RODRIGUES ROCHA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento inconformada com a sentença proferida na ação revisional cumulada com indenizatória proposta por Magonario Pereira Machado.

Adoto o relatório da sentença de id 86418067, acrescentando que os pedidos foram julgados procedentes, conforme a seguinte transcrição:

“Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para: 1) Revisar o contrato 060200141662, limitando a taxa de juros mensal a 5,13%, conforme média de mercado à época da contratação; 2) Condenar a ré a restituir em dobro os valores cobrados a maior, totalizando R$ 675,19 (seiscentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação; 3) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e com juros de 1% ao mês desde a citação. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Da sentença, a Ré opôs embargos de declaração (id 86418075), que foram rejeitados nos termos da transcrição abaixo:

“Ademais, o inconformismo apresentado deveria ser ventilado em eventual recurso de apelação e não em embargos de declaração.

Por tais razões explanadas, REJEITAM-SE OS EMBARGOS, mantendo-se íntegra a sentença objurgada.”

Irresignada, a Apelante aduz (86418077), em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que lhe foi indeferida a produção de prova pericial e a juntada de documentos e pareceres técnicos (inclusive Parecer do Banco Central), bem como a oitiva do autor, elementos que reputa essenciais para demonstrar a adequação da taxa contratada às peculiaridades da operação.

Invoca, ainda, a nulidade por ausência de fundamentação, sob o argumento de que o juízo de primeiro grau teria decidido sem enfrentamento específico de argumentos e provas trazidos nos autos, citando a necessidade de observância do art. 489 do CPC e a orientação jurisprudencial sobre revisão excepcional de juros.

No mérito, sustenta a Apelante que a taxa de juros praticada não é abusiva, pois refletiria o risco da operação, considerando o perfil do tomador (cliente com histórico de negativação e sem garantias).

 Alega que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não constitui parâmetro adequado para aferição de abusividade, conforme orientação técnica do próprio BACEN (Parecer Jurídico 139/2020) e precedentes do STJ (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS).

 Declara então que a sentença viola o entendimento do STJ ao aplicar critério "genérico" de comparação com a taxa média, sem análise das condições concretas da contratação (valor do empréstimo, prazo, garantias, rating do cliente, histórico de adimplência, relacionamento prévio com a instituição financeira).

 Esclarece, pois, que as operações da Crefisa destinam-se a um nicho específico de mercado (clientes de alto risco com restrição de crédito), não sendo comparáveis às operações praticadas por grandes bancos. 

Diante disso, o ônus probatório quanto à demonstração da abusividade seria do autor, que não comprovou renda suficiente, ausência de negativações, ou que outras instituições lhe ofereceriam taxas menores sob as mesmas condições.

Aponta a desproporcionalidade da interferência judicial na liberdade de contratar gera consequências econômicas nocivas, como aumento generalizado da taxa média de mercado e exclusão de consumidores de baixa renda do sistema formal de crédito.

Defende que não há que se falar em repetição de indébito, pois os valores foram descontados conforme pactuado contratualmente.

Pondera a inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor decorrente da contratação e de eventual revisão judicial, sendo incabível ou, subsidiariamente, excessivo o valor fixado (R$ 5.000,00 - cinco mil reais).

Argui que o cálculo homologado na sentença está equivocado, pois desconsidera a renegociação do contrato, a capitalização de juros (permitida pela Súmula 541/STJ), o Custo Efetivo Total (CET) e os pagamentos efetivamente realizados.

Pleiteia a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos; subsidiariamente, requer o afastamento ou minoração dos danos morais e a correção do cálculo homologado.

O Apelado apresentou contrarrazões (86418090) argumentando, em preliminar, a inobservância do princípio da dialeticidade consignado nas razões recursais da apelante, o que, na sua visão, afasta a admissibilidade de argumentos meramente repetitivos.

Pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a abusividade da taxa contratada diante da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, a suficiência da prova documental para julgamento antecipado da lide e a ocorrência de dano moral presumido, em razão de descontos incidentes em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.

Requer a manutenção da revisão, da repetição em dobro e do valor fixado a título de danos morais.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC). 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114381-32.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: MAGONARIO PEREIRA MACHADO
Advogado(s): INGRA RODRIGUES ROCHA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA


VOTO


Inicialmente, no que concerne a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade, arguida pelo Recorrido, esta deve ser rejeitada, porquanto a apelação interposta apresenta os fundamentos de direito e de fato que embasam o pedido de reforma da decisão combatida, preenchendo, assim, os requisitos do art. 1010, II do CPC.

Assim, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

Da Nulidade – Ausência de Fundamentação

A Apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, em violação ao disposto no art. 489, §1º, CPC.

Razão lhe assiste.

Com a devida vênia, da leitura da sentença de origem, verifica-se que o juízo se limitou a aplicar a taxa média de mercado e a condenar a instituição financeira à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, sem, contudo, fundamentar de modo específico todos os pontos decisórios abarcados pelas partes.

Ocorre que o art. 489, §1º, CPC, exige que a decisão judicial enfrente todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que não ocorreu no caso, configurando nulidade absoluta.

Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, por ausência de fundamentação idônea.

Apesar da nulidade, ora declarada, constata-se que o processo se encontra maduro para julgamento, o que permite o enfrentamento do mérito recursal (art. 1.013, §3º, II, CPC).

Leia-se:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - VÍCIO CITRA PETITA - PRELIMINAR, DE OFÍCIO, ACOLHIDA - INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §3º, DO CPC - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

- As decisões judiciais devem ser motivadas por força do art. 93, IX, da Constituição da República, sob pena de nulidade.

- A sentença que julga a lide com base em fundamento diverso daquele que constitui a causa de pedir, deixando de enfrentar os argumentos relevantes deduzidos pela parte autora, viola o disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC e o princípio da congruência, devendo ser declarada nula por ausência de fundamentação.

- A ausência de fundamentação da sentença configura negativa da prestação jurisdicional, afastando a aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC, devendo ser prolatada outra decisão pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.

- Preliminar, de ofício, acolhida.

V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - TEORIA DA CAUSA MADURA - ART. 1.013, §3º, DO CPC - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO - JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL - POSSIBILIDADE

- Caberá ao Tribunal, portanto, nas hipóteses de nulidade por incongruência com os limites da lide ou por deficiência de fundamentação, declarar a nulidade da decisão e prosseguir no julgamento do mérito, sendo prescindível a remessa dos autos à instância de origem para que seja proferida nova decisão se o feito se encontrar em condições de imediato julgamento.
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.313283-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 29/09/2025, publicação da súmula em 30/09/2025)

Pois bem.

O feito comporta julgamento nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a controvérsia se restringe à verificação da conformidade das cláusulas contratuais com a norma aplicável e com a jurisprudência pertinente, bem como à análise dos documentos utilizados para a concessão do crédito. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente de direito, que dispensa a produção de prova pericial ou o depoimento pessoal das partes.

A jurisprudência em situações análogas:

“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. A ação revisional não depende de prova pericial para averiguação de eventual abusividade dos juros remuneratórios na fase de conhecimento. JUROS REMUNERATÓRIOS. A cobrança de juros remuneratórios em valor que não guarda discrepância com a taxa divulgada pelo BACEN impede a limitação pretendida. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Ausente revisão dos encargos da normalidade, incabível a descaracterização da mora. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É legal a cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, desde que pactuada e não cumulada com os juros remuneratórios, moratórios e a multa contratual. Súmulas 30 e 472 do STJ. Ausente pactuação da comissão de permanência, e não tendo sido demonstrada a sua cobrança, devem ser mantidos os encargos moratórios como pactuados. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME”.
(TJ-RS - AC: 50031502820228210015 GRAVATAÍ, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 12/07/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2023)

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda”.
(TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021)

“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. A matéria de mérito é a revisão de cláusulas contratuais com arguição somente de questões de direito. Realização de perícia. Desnecessidade nessa fase processual. Inocorrência de cerceamento de defesa. APELAÇÃO DESPROVIDA”.
(TJ-RS - AC: 70081406829 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 31/07/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2019) – ementas com destaques

Superadas as questões iniciais, passa-se a análise do mérito recursal.

 Do mérito recursal

A controvérsia reside em analisar a eventual abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento bancário celebrado entre as partes e, em caso afirmativo, à definição dos efeitos decorrentes de eventual declaração de abusividade. 

No que se refere aos juros remuneratórios, é firme o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmado em incidente de recurso repetitivo e consubstanciado na Orientação nº 1, segundo o qual:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...)

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS.

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;”

(Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

De fato. As instituições financeiras não estão adstritas à limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, sendo afastado, à época em que iniciadas as discussões, o art. 192, §3º, da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, pois dependia de lei complementar, jamais editada, para ser aplicado.

"A NORMA DO § 3º DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICABILIDADE CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR".

Para pôr fim a discussão, foram editadas as súmulas 596 do Supremo Tribunal Federal e a de nº 382 do Superior Tribunal de Justiça:

"Súmula 596. STF: As disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional".

"Súmula 382. STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

A inaplicabilidade da Lei da Usura, contudo, não impede a revisão do contrato, de forma excepcional e quando verificada a abusividade em contrato nos contratos de consumo dentro das peculiaridades do caso concreto. Vejamos:

“É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)”

(Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

Inexistindo a limitação ao percentual de 12% a.a., e sendo possível a revisão dos contratos, os tribunais passaram a adotar, em casos de abusividade ou de omissão da avença, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil como parâmetro:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa.

- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.

Agravo regimental conhecido e parcialmente provido.
(STJ. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 50.999 - SE (2011/0221882-6), RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI)"

Destaque-se que não se pretende, com a comparação, estabelecer uma taxa fixa de juros aplicável a todas as operações de crédito de uma mesma modalidade. Busca-se, na verdade, apenas estabelecer um significativo balizador para avaliar a abusividade no caso concreto.

Nesse sentido, foram os esclarecimentos da Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do Resp nº. 1.061.530/RS:

"(...)

A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.”

Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos... (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

No caso dos autos, o empréstimo foi celebrado entre as partes no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dividido em 4 parcelas mensais de R$ 579,20 (quinhentos e setenta e nove reais e vinte e centavos), com taxa de juros mensal de 17% e anual de 558,01%.

Em consulta ao Sistema de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, verifica-se que a taxa média de mercado divulgada para operações de crédito pessoal não consignado no período da contratação (julho/2020), que era de 5,13% ao mês e 82,32% ao ano.

No caso dos autos, verifica-se que a taxa contratada (17% ao mês) supera em mais de três vezes a taxa média de mercado para a modalidade (5,13% ao mês), enquanto a mensal supera seis vezes a taxa praticada por outras instituições financeiras. É, portanto, evidente a desproporcionalidade, o que caracteriza a abusividade.

Ressalte-se que, mesmo considerado o período pandêmico, não há nos autos elementos que justifiquem a expressiva divergência entre a taxa de juros aplicada no contrato e a média praticada por outras instituições financeiras no mesmo período. Do mesmo modo, inexiste prova de que o Apelado representasse elevado risco à instituição financeira, uma vez que a Apelante não apresentou o perfil de crédito avaliado à época da contratação. Destaque-se, ainda, que, mesmo não sendo o pagamento consignado em folha, estava previsto para ocorrer mediante débito em conta, o que confere maior garantia do que a quitação por meio de boleto bancário.

Tampouco se alegue que o julgamento antecipado configure cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a produção de prova. A análise do crédito é documental e antecede a assinatura do contrato, de modo que tais elementos deveriam acompanhar a contestação, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil.

Devida é, portanto, a revisão desta cláusula contratual.

Quanto à restituição dos valores que foram pagos em excesso, após a revisão do contrato, não é caso de restituição em dobro, assim como pretende o Apelado.

O parágrafo único, art. 42, CDC, prevê que:

"Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

Tem-se, portanto, que o instituto da repetição do indébito requer o efetivo pagamento, bem como a inexistência de engano justificável.

No caso em exame, os débitos efetuados na conta do Apelado possuíam respaldo contratual, sendo necessária a revisão apenas após a presente declaração de abusividade. Assim, ao menos quando procedida a cobrança, o valor era justificável, o que afasta a incidência da referida norma.

A restituição de eventual valor em excesso, portanto, deve ser na forma simples, permitida a compensação. 

Quanto ao pedido de indenização de danos morais, não se verifica a sua ocorrência.

Para a caracterização do dano moral, é indispensável a ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, notadamente os referentes à imagem, ao nome, à honra objetiva ou subjetiva, à integridade física e psicológica.

Ocorre que a divergência de ordem contratual existente entre as partes não constitui motivo suficiente para abalar a honra ou integridade psicológica do Requerido, de forma a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.

Destaque-se que, não desconsiderando terem sido elevados os juros remuneratórios aplicados, diverso do que sustenta, o Banco não procedeu com descontos indevidos em sua conta. Ao fazê-lo, tinha respaldo contratual, sendo que a abusividade constatada no caso concreto corrigida com a restituição do valor pago em excesso quando da liquidação do julgado.

Assim, não demonstradas repercussões negativas na esfera jurídica do recorrido, não há se falar em dano moral indenizável.

Á vista do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para:

1) acolher a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, proceder ao julgamento do mérito da ação;

2) Declarar a abusividade dos juros remuneratórios e determinar a limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (5,13% ao mês e 82,32% ao ano); e

3) condenar a parte ré à restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária (IPCA, desde cada desembolso) e taxa SELIC (deduzido o índice de atualização) para os juros de mora (desde a citação), permitida a compensação.

Em razão da sucumbência mínima da parte autora, fica a parte ré responsável pelas custas e honorários de sucumbência, este no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

Des. Marcelo Silva Britto

Relator