PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565151-76.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNA AMADO NONATO
Advogado(s): MARISTELA CORDEIRO DA SILVA, MARCUS RENATO SOUZA CARIBE
APELADO: BRILHAGUA PISCINAS E ACESSORIOS LTDA - ME
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DECRETAÇÃO DA REVELIA DA RÉ. PROCEDÊNCIA DO PLEITO MONITÓRIO. INSURGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA RÉ NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. ART. 76 DO CPC. PUBLICAÇÃO APENAS NO DJE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE VERIFICADA. PARTE DESASSISTIDA REGULARMENTE PELO ADVOGADO CADASTRADO NOS AUTOS. INTIMAÇÕES DIRECIONAS À ADVOGADA QUE NÃO REPRESENTA A ACIONADA. DECRETAÇÃO DA REVELIA INDEVIDA. ERROR IN PROCEDENDO VERIFICADO. SENTENÇA ANULADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETUADA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. Trata-se de apelação interposta por EDNA AMADO NONATO contra a Sentença da lavra do MM. Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, no bojo da Ação Monitória nº 0565151-76.2016.8.05.0001, ajuizada por BRILHAGUA PISCINAS E ACESSÓRIOS LTDA, decretou a revelia da parte ré e julgou procedente o pleito monitório formulado na inicial (ID.24162706).

2. Cinge-se a controvérsia em aferir se há nulidade na decretação da revelia da parte ré, ora Apelante, diante da ausência de regularização da sua representação processual.

3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Apelada ajuizou a presente demanda aduzindo ter prestado serviço para a parte Apelante, gerando uma dívida em seu favor no valor atualizado correspondente a R$ 20.655,64 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) até o presente momento inadimplida (ID. 24162615).

4. Devidamente intimada, a parte Ré, ora Apelante, apresentou defesa e reconvenção no ID. 24162674, contudo, juntou a referida petição aos autos desacompanhada de instrumento de mandato, necessário para a postulação em juízo.

5. No final da peça processual de ID. 24162674, consta o nome da advogada Camila Ornellas Amado da Silva, em que pese tenha sido protocolada em sistema pela patrona Maristela Cordeiro da Silva, subscritora da apelação de ID. 24162729, com seu certificado digital, conforme consta no sistema SAJ.

6. Posteriormente, na decisão de ID. 24162699 foi constatada a ausência do instrumento de mandato relativo à parte ré, tendo sido intimada a advogada Camila Ornellas Amado da Silva para regularização da capacidade processual.

7. Diante do não atendimento da referida determinação, foi decretada a revelia da ré no ID. 24162706 e julgada procedente a demanda monitória. 

8. Contudo, em que pese tenha o M.M. Juízo a quo tenha concedido prazo para regularização do feito, verifica-se que não houve a intimação pessoal da parte ré para que fosse sanado o vício da representação antes da decretação da revelia, desatendendo ao comando do art. 76, §1, II, do CPC.

9. Embora o referido dispositivo não imponha de foram expressa a necessidade de intimação pessoal da parte para regularização de sua representação processual, tal medida, no presente caso, se afigura indispensável. Isso porque, não estando a parte devidamente assistida no processo, a simples publicação da determinação não pode ser reputada eficaz para a realização do comando legal, pois não se aperfeiçoa o seu chamamento. 

10. Assim, se a parte está desassistida, ou assistida irregularmente, deve ser pessoalmente cientificada do fato para que possa sanar o vício e resguardar seus direitos e interesses.

11. No caso em apreço, houve, tão somente, a intimação da patrona cujo nome consta no final da contestação de ID. 24162674, que não foi, sequer, a real subscritora da petição, tendo em vista que protocolada com o certificado digital da patrona Maristela Cordeiro da Silva.

12. Assim, se afigura indevida a decretação da revelia da ré, ora apelante, com fundamento no descumprimento da determinação para regularização da representação processual, tendo a intimação sido feita somente pelo DJE em nome da patrona que não se sabe se é, de fato, sua representante.

13. Por fim, verifica-se que, em que pese tenha o M.M. Juízo a quo intimado as partes para informar se tinham provas a produzir, tal intimação também está eivada de nulidade em virtude do vício da representação, não tendo surtido efeitos em relação à parte Ré, ora Apelante.

14. Assim, ante a inaplicabilidade da teoria da causa madura, se afigura necessário o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para a retomada do processamento do feito desde a fase de saneamento e instrução processual.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 

 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0565151-76.2016.8.05.0001, em que é Apelante EDNA AMADO NONATO e Apelado BRILHAGUA PISCINAS E ACESSORIOS LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.

  

Sala de Sessões,

 

 

PRESIDENTE

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA


PROCURADOR DE JUSTIÇA


MR25/15

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Agosto de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565151-76.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNA AMADO NONATO
Advogado(s): MARISTELA CORDEIRO DA SILVA, MARCUS RENATO SOUZA CARIBE
APELADO: BRILHAGUA PISCINAS E ACESSORIOS LTDA - ME
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EDNA AMADO NONATO contra a Sentença da lavra do MM. Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, no bojo da Ação Monitória nº 0565151-76.2016.8.05.0001, ajuizada por BRILHAGUA PISCINAS E ACESSÓRIOS LTDA, decretou a revelia da parte ré e julgou procedente o pleito monitório formulado na inicial (ID.24162706), nos seguintes termos:


“[...] Verifica-se que, apresentados embargos monitórios (fls. 56-64), a parte demandante, manifestou-se, às fls. 82-92. 

Às fls. 111-112, foi constatada a irregularidade na representação da parte ré, fixando-se prazo, para que o vício fosse sanado, sob pena de configuração da revelia. Certificada sobre a ausência de cumprimento da diligência, pela parte requerida (fl. 119). 

Verificada a ausência de saneamento do vício de representação processual, não sanado pela acionada, reconhece-se a configuração da revelia, constituindo-se o título executivo judicial, devendo o feito prosseguir na fase de cumprimento da sentença, conforme prescreve o §2º, do art. 701, do CPC. Arbitra-se os honorários advocatícios, no percentual de 15% do valor da causa. ”.


Irresignada, a parte Ré interpôs o presente Recurso de Apelação (ID. 24162729) aduzindo a nulidade da sentença em razão da habilitação e publicações terem sido realizadas em nome de patrono distinto daquele legalmente constituído. 


Defende que “a sentença proferida pelo juiz a quo proposta pela apelante em face do apelado julgando a revelia dos autos, deve ser modificada entanto in totum, uma vez que ficou provado que a patrona da ré, jamais fora intimada dos atos processuais, apenas tomando conhecimento da r.sentença.”


Assevera que “através do protocolo realizado no dia 12/12/2018 ás 19:46 petição assinada eletronicamente sob Nº Protocolo: WEB1.18.01599302-4, pela advogada MARISTELA CORDEIRO DA SILVA OAB/BA 46.790 através de certificado eletrônico. Contudo além do não atendimentos dos pleitos mencionados, houve a publicação das intimações em nome da advogada CAMILA ORNELLAS AMADO DA SILVA, que constou erroneamente, e por um erro material, não fora retirado da petição.”


Por fim, requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para instrução do feito e prolação de nova sentença.


Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID. 24162734), pugnando pelo não provimento do recurso.


Retornem os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 04 de agosto de 2023.

 

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

MR25/15


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565151-76.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNA AMADO NONATO
Advogado(s): MARISTELA CORDEIRO DA SILVA, MARCUS RENATO SOUZA CARIBE
APELADO: BRILHAGUA PISCINAS E ACESSORIOS LTDA - ME
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. 


Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por EDNA AMADO NONATO contra a Sentença da lavra do MM. Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, no bojo da Ação Monitória nº 0565151-76.2016.8.05.0001, ajuizada por BRILHAGUA PISCINAS E ACESSÓRIOS LTDA, decretou a revelia da parte ré e julgou procedente o pleito monitório formulado na inicial (ID.24162706).


Cinge-se a controvérsia em aferir se há nulidade na decretação da revelia da parte ré, ora Apelante, diante da ausência de regularização da sua representação processual.


Compulsando os autos, verifica-se que a parte Apelada ajuizou a presente demanda aduzindo ter prestado serviço para a parte Apelante, gerando uma dívida em seu favor no valor atualizado correspondente a R$ 20.655,64 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) até o presente momento inadimplida (ID. 24162615).


Devidamente intimada, a parte Ré, ora Apelante, apresentou defesa e reconvenção no ID. 24162674, contudo, juntou a referida petição aos autos desacompanhada de instrumento de mandato, necessário para a postulação em juízo.


No final da peça processual de ID. 24162674, consta o nome da advogada Camila Ornellas Amado da Silva, em que pese tenha sido protocolada em sistema pela patrona Maristela Cordeiro da Silva, subscritora da apelação de ID. 24162729, com seu certificado digital, conforme consta no sistema SAJ.

 

Fato é que, após a contestação e reconvenção da parte ré, foram expedidas intimações em nome da advogada Camila Ornellas Amado da Silva para apresentação de manifestação (ID. 24162688) e para manifestar interesse na designação de audiência ou produção de provas (ID. 24162693), ambas sem atendimento pela parte.


Somente na decisão de ID. 24162699 foi constatada a ausência do instrumento de mandato relativo à parte ré, tendo sido intimada, novamente, a advogada Camila Ornellas Amado da Silva para regularização da capacidade processual.


Diante do não atendimento da referida determinação, foi decretada a revelia da ré no ID. 24162706 e julgada procedente a demanda monitória.


Contudo, em que pese tenha o M.M. Juízo a quo tenha concedido prazo para regularização do feito, verifica-se que não houve a intimação pessoal da parte ré para que fosse sanado o vício da representação antes da decretação da revelia, desatendendo ao comando do art. 76, §1, II, do CPC, in verbis:


Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

[...]

II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;


Embora o referido dispositivo não imponha de foram expressa a necessidade de intimação pessoal da parte para regularização de sua representação processual, tal medida, no presente caso, se afigura indispensável. 


Isso porque, não estando a parte devidamente assistida no processo, a simples publicação da determinação não pode ser reputada eficaz para a realização do comando legal, pois não se aperfeiçoa o seu chamamento. 


Assim, se a parte está desassistida, ou assistida irregularmente, deve ser pessoalmente cientificada do fato para que possa sanar o vício e resguardar seus direitos e interesses.


No caso em tela, houve, tão somente, a intimação da patrona cujo nome consta no final da contestação de ID. 24162674, que não foi, sequer, a real subscritora da petição, tendo em vista que protocolada com o certificado digital da patrona Maristela Cordeiro da Silva.


Destaca-se que não se trata de mera irregularidade na cadeia de representação da parte ré, mas sim de total ausência de qualquer procuração outorgada pela parte a qualquer patrono. Ou seja, sem a intimação pessoal, não há como se aferir sequer se a patrona peticionante um dia representou a ré.


Assim, se afigura indevida a decretação da revelia da ré, ora apelante, com fundamento no descumprimento da determinação para regularização da representação processual, tendo a intimação sido feita somente pelo DJE em nome da patrona que não se sabe se é, de fato, sua representante.



Nesse sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROTOCOLO DE CONTESTAÇÃO EM OUTRO FEITO - REVELIA - RECONHECIMENTO - VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO - AUSÊNCIA - NULIDADE PARCIAL DO FEITO. I - Incumbe ao advogado zelar pela correta inclusão de documentos no sistema PJE, cabendo a ele verificar se os arquivos anexados são, de fato, relativos ao processo que se pretende peticionar, sendo descabido falar que o erro no protocolo da peça processual seja um vício sanável ou atribuível ao judiciário, não podendo ser considerada válida a contestação juntada em processo eletrônico diverso, devendo ser mantida a decretação da revelia das rés. II- Em que pese a desídia do procurador das rés que deixou de juntar aos autos procuração no prazo assinalado em audiência de conciliação, diante da manifesta irregularidade na sua representação processual, cabia ao juízo a quo determinar a intimação pessoal das requeridas a fim de constituírem procurador nos autos, nos termos do art. 76 do CPC, antes de ser dado andamento ao feito, sobretudo, antes de proferir sentença condenatória em seu desfavor, sendo manifesto o prejuízo. III- Impõe-se a cassação da sentença, e o reconhecimento da nulidade parcial do feito, declarando-se nulos os atos processuais desde quando se tornou irregular a representação processual das rés, para que seja dado regular prosseguimento, com o devido cadastro e intimação do (s) procurador (es) das rés nos autos.

(TJ-MG - AC: 50029122820218130480, Relator: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 23/05/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2023)[grifos acrescidos]


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RELAÇÃO PROCESSUAL. APERFEIÇOAMENTO. MANDATO. RENÚNCIA DO PATRONO DA AUTORA. PROVA DA CIENTIFICAÇÃO DO MANDANTE. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO. APURAÇÃO. PROCEDIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO, COM INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ( CPC, ART. 76). INOCORRÊNCIA. AÇÃO. FASE COGNITIVA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À CONSTITUIÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE PROCEDIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL INEFICAZ. ENCAMINHAMENTO A ENDEREÇO DIVERSO DA SEDE DA PARTE. VÍCIO INSANÁVEL. PREMISSA DE FATO AFASTADA. PROVIMENTO EXTINTIVO CASSADO. RECURSO PROVIDO. 1. Detectada a irregularidade da representação processual da parte, o curso processual deve ser suspenso e assinalado prazo razoável para regularização do vício, com a intimação pessoal do litigante afetado pela intercorrência, tendo em conta que, conquanto o legislador processual não se reporte à necessidade de intimação pessoal da parte para regularização de sua representação processual, essa medida soa indispensável para qualificação de sua inércia e irradiação dos efeitos correspondentes, conforme a construção jurisprudencial que prepondera ao ser interpretado o disposto no artigo 76 do CPC. 2. Detectada irregularidade na representação processual da parte, conduzindo à apreensão de que não está devidamente assistida no processo, ensejando que seja intimada para regularizar o vício, inviável que simples publicação do chamamento seja reputado eficaz para a realização do comando legal, pois não enseja o efetivo aperfeiçoamento do chamado, à medida em que, se o litigante está desassistido, ou assistido irregularmente, somente ao ser participado pessoalmente do fato é que se torna passível de ser reputado instado eficazmente a sanar o vício, conduzindo aos efeitos correlatos se permanecer silente (CPC, art. 76). 3. Encaminhado pela via postal mandado destinado a intimar a parte autora para regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do processo, para endereço diverso daquele indicado na inicial e, por ser pessoa jurídica, nos seus atos constitutivos, inviável que a intimação seja reputada aperfeiçoada diante da devolução da diligência sem cumprimento, sob a anotação de que havia se mudado, e, por consectário, não aperfeiçoada regular e eficazmente o chamamento nem sendo passível de ser reputado consumado, o provimento extintivo baseado nessa premissa carece de sustentação, devendo ser cassado. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.

(TJ-DF 07188531220218070001 1631507, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 19/10/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/11/2022)[grifos acrescidos]


Apelação. Ação de cobrança. Prestação de serviços educacionais. Sentença de procedência. Recurso da parte ré. 1. Justiça gratuita. Hipossuficiência econômica comprovada. Benefício deferido à parte ré. 2. Revelia. Inocorrência. Defeito na representação processual. Ausência de procuração na apresentação da contestação. Intimação da ré a sanar o defeito mediante publicação, no DJE, em nome do advogado. Descabimento. Partindo-se do pressuposto de que o advogado não representava a ré, não poderia a intimação recair na pessoa deste mesmo advogado. Necessidade de intimação pessoal da parte. Todavia, embora tenha decretado formalmente a revelia, o juízo fundamentou a sentença com base nos elementos existentes nos autos. Assim não fora, observa-se que o processo está adequadamente instruindo, sendo possível o pronto julgamento, sem necessidade de retorno dos autos à primeira instância. 3. Prestação de serviços educacionais. Comprovação da contratação mediante requerimento de rematrícula devidamente assinado pela ré. Inadimplemento que autoriza a exigência dos valores convencionados em contrato. Desnecessidade de notificação premonitória para cobrança. Imprescindibilidade do cancelamento formal da matrícula. Ausência nas aulas ou abandono do curso que não desonera o contratante, bastando efetiva disponibilização dos serviços ao aluno. 4. Sentença mantida. Recurso desprovido.

(TJ-SP - AC: 10334334520188260196 SP 1033433-45.2018.8.26.0196, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 23/11/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2021)[grifos acrescidos]


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão do Agravante de ver revogada a decisão que não reconheceu a falta de sua intimação, da sentença que apreciou os embargos de declaração, cerceando seu direito de defesa. Interposição de embargos de declaração para esclarecer sentença, hipótese que está incluída na definição de ato considerado urgente, prevista no art. 104 do CPC, podendo serem postulados sem procuração, devendo os advogados que assinaram o remédio exibi-la, no prazo de até 15 dias, sob pena do ato não ratificado ser considerado ineficaz. Ausência de procuração que implica em irregularidade de representação que deveria ter sido certificada pela serventia, após o prazo para manifestação voluntária, devendo o juízo "a quo", ter suspendido o processo, designando prazo razoável para que o vício fosse sanado. Intimação pessoal da parte representada para sanar o vício que se faz obrigatória para que, somente após decorrido o prazo determinado pelo juízo, sem manifestação da parte representada, é que o feito poderia ter prosseguido à sua revelia, conforme determinação do art. 76 do CPC e entendimento do STJ. Alegação de cerceamento de defesa e violação do princípio do contraditório, pelo juízo "a quo", que devem ser reconhecidos, não podendo a execução prosseguir antes de se oportunizar à parte Ré a devolução de prazo para, querendo, opor recurso contra a sentença. Recurso conhecido e provido.

(TJ-RJ - AI: 00603078020218190000, Relator: Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 27/10/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2021)[grifos acrescidos]


Assim, resta claro o desacerto da sentença impugnada, motivo pelo qual deve ser anulada.

 

 

Por fim, verifica-se que, em que pese tenha o M.M. Juízo a quo intimado as partes para informar se tinham provas a produzir, tal intimação também está eivada de nulidade em virtude do vício da representação, não tendo surtido efeitos em relação à parte Ré, ora Apelante. Assim, se afigura necessário o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para a retomada do processamento do feito desde a fase de saneamento e instrução processual.


Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.


Salvador,


 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

MR25/15