PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-SALÁRIO. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Presidente 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001048-46.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: EUNICE NOLASCO DIAS
Advogado(s):BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS, LORRANIA DOS SANTOS SILVA
ACORDÃO
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos efetuados a título de “CART CRED ANUID” no benefício previdenciário da parte autora, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais.
Discute-se: (i) a legalidade dos descontos realizados em conta-salário; (ii) a existência de prova válida da contratação do serviço de cartão de crédito; e (iii) a configuração do dano moral decorrente da falha na prestação do serviço bancário.
Comprovado que os valores foram debitados da conta-salário da autora sem demonstração de contratação válida, e ausente autorização expressa para os descontos, configura-se conduta ilícita da instituição financeira. O contrato genérico anexado aos autos é incapaz de demonstrar a anuência da consumidora à cobrança da tarifa, tampouco à adesão ao cartão de crédito. Em tais hipóteses, a jurisprudência entende pela incidência da responsabilidade objetiva e pela configuração do dano moral in re ipsa. Aplicável, ainda, a repetição em dobro do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença.
Tese de julgamento: Configura falha na prestação do serviço a cobrança de tarifas bancárias em conta-salário sem contratação válida ou autorização expressa do consumidor. Nessas hipóteses, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, independentemente de demonstração de prejuízo concreto.
Dispositivos relevantes: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 14, § 3º, II, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência citada:
STJ, AgInt no AREsp 1.473.208/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/09/2019; TJAL, AC 0700462-23.2019.8.02.0064, Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva, j. 28/07/2022, 3ª Câmara Cível; TJAL, AC 0700547-59.2016.8.02.0049, j. 12/11/2020.
Salvador, data registrada no sistema.
Des. Cássio Miranda
Relator
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo do Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial de Barra/BA, nos autos da ação indenizatória ajuizada por EUNICE NOLASCO DIAS. Na petição inicial (Id nº 87058384), a parte autora alegou que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de tarifa bancária “CART CRED ANUID”, sem que houvesse contratado qualquer serviço de cartão de crédito. O banco apresentou contestação (Id nº 87058401). Ao proferir sentença (Id nº 87058417), o Juízo de origem acolheu parcialmente os pedidos da autora, reconhecendo a ilegalidade das cobranças, por ausência de prova da contratação, e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. Também foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Inconformado, o banco apelante interpôs recurso (Id nº 87059422), alegando que houve prestação regular do serviço, que não restou configurado qualquer dano moral indenizável, e que a devolução em dobro não é aplicável na ausência de má-fé. Pede, assim, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões (Id nº 87059430), a apelada pleiteia a manutenção da sentença. Este é o relatório que encaminho com os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos art. 931 do CPC. Salvador, data registrada no sistema. DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001048-46.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: EUNICE NOLASCO DIAS
Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS, LORRANIA DOS SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença recorrida julgou procedente em parte o pedido da autora, reconhecendo a ilegalidade das cobranças efetuadas a título de “CART CRED ANUID”, lançadas no benefício previdenciário da demandante, sem prévia contratação, tampouco autorização válida. Com isso, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Passo a análise do mérito. No mérito, a sentença recorrida deve ser parcialmente confirmada, nos termos do art. 46 na Lei 9099 /95, autorizando reforma, tão somente, no que se refere ao quantum da indenização por danos morais fixada. Compulsando-se os autos é possível visualizar que os descontos das tarifas e encargos foram feitos em conta-salário da autora, local onde a mesma recebe seu benefício previdenciário. Os extratos apresentados na exordial demonstram que a autora utiliza a conta somente para receber seu benefício, sacar e pagar contas, inexistindo outras utilidades como, por exemplo, transferências, depósitos de outras quantia etc. Assim, de acordo com o art. 2, I e II, da Resolução do Bacen não é possível realizar cobrança de tarifas quanto a serviços essenciais em conta-salário, razão pela qual os valores descontados se deram por conduta ilícita e abusiva da ré. Por fim, a Resolução nº 3919 de 2010 do BANCO CENTRAL, no art. 3º, informa que deve haver a autorização da cliente dos descontos, não havendo prova pela Ré neste sentido. Em que pese o banco ter trazido aos autos o contrato de adesão ao serviço de cartão de crédito (id 87058403), o instrumento se mostra genérico e não especifica quais tarifas e encargos serão cobrados da autora assim como seus valores, de forma que não é apto a demonstrar que o serviço foi de fato contratado. Assim, conforme devidamente observado pelo julgador de origem, na hipótese em comento, a instituição financeira demandada não trouxe aos autos instrumento algum dando conta da contratação específica, por parte do correntista, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe recaia, por força do artigo 373 , II , do CPC. Nesses casos o dano moral existe e independe de prova de culpa do demandado, conforme a jurisprudência aplicada à espécie, que considera a existência de responsabilidade objetiva, em face do risco do empreendimento, com base nos art. 14, § 3º , II e art. 17 do CDC. Esse é o entendimento da jurisprudência nacional: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTATAÇÃO DE PEDIDOS RECURSAIS JÁ DEFERIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO. DESCONTOS INDEVIDOS. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL"IN RE IPSA". RECONHECIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR SENTENÇA REFORMADA EM PARTE." QUANTUM "INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO DE FORMA PARCIAL. UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0700423-82.2019.8.02.0013; Relator (a): Des. Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Igaci; Órgão julgador: 3a Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2021; Data de registro: 16/03/2021) (Grifos aditados). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA QUANTO À CONDENAÇÃO REPARATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIDA. RETIRADA INDEVIDA DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR DE PESSOA COM POUCOS RECURSOS. SITUAÇÃO QUE SE MOSTRA APTA A CONFIGURAR DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. AFASTADO. MONTANTE QUE SE MOSTRA ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA 3a CÂMARA CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0700547-59.2016.8.02.0049; Relator (a): Des. Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Penedo; Órgão julgador: 3a Câmara Cível; Data do julgamento: 12/11/2020; Data de registro: 18/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS "CART CRED ANUID". SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS . SENTENÇA QUE RECONHECE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DECLARANDO INEXISTENTE O DÉBITO CONDENANDO O BANCO A RESTIUTIÇÃO DA QUANTIA DESCONTADA E A REPARAÇÃO MORAL. DANO "IN RE IPSA". QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) . PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RETIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07004622320198020064 Taquarana, Relator.: Des . Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 28/07/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2022) Da alegação de fato modificativo ou extintivo do direito do autor cabe ao acionado a prova de suas alegações, nos termos do art. 373 , II , do CPC . O que não se visualiza nos autos. Com efeito, resta concluir que houve falha na prestação do serviço e merece reparos a sentença apenas no tocante ao quantum da indenização acerca do dano moral. Por derradeiro, no que tange as astreintes fixadas pelo Juízo a quo não vislumbro qualquer excesso, devendo ser mantida nos mesmos termos de sua fixação. Contudo, o valor da indenização merece ser reformado. Diante do exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reduzindo o quantum da indenização por danos morais a R$ 3.000,00 (três mil reais). Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator Procurador de Justiça 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001048-46.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: EUNICE NOLASCO DIAS
Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS, LORRANIA DOS SANTOS SILVA
VOTO