PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549256-07.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: TEREZA ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s):GABRIELA PAIXAO SUAREZ, CAMILA SANTOS MENEZES, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TENTATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA APELAÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação interposta pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, confirmando tutela de urgência para determinar a imediata internação hospitalar da autora, assegurar a cobertura dos procedimentos médicos necessários, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento das verbas sucumbenciais. Após a interposição da primeira apelação, a recorrente requereu seu desentranhamento, alegando erro material, e apresentou nova peça recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se a primeira apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se é admissível a substituição da apelação anteriormente interposta por nova peça recursal, após o exercício da faculdade de recorrer.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma objetiva e específica os fundamentos da decisão recorrida, estabelecendo correlação lógica entre a sentença e as razões recursais.

4.  A primeira apelação apresenta fundamentação inteiramente dissociada dos fatos, das partes e da controvérsia dos autos, revelando absoluta ausência de impugnação aos fundamentos da sentença e inviabilizando o reexame da decisão recorrida.

5.  A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e conduz ao não conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia.

6.  A interposição do recurso consuma o exercício do direito de recorrer, operando a preclusão consumativa, de modo que a parte não pode substituir ou complementar unilateralmente a apelação anteriormente protocolada, ainda que alegue erro material.

7.  A apresentação de segunda apelação contra a mesma sentença viola os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, razão pela qual seu exame fica prejudicado após o reconhecimento da inadmissibilidade da primeira apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.  Apelação não conhecida.

Tese de julgamento:

1.  O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da sentença, sendo inadmissível recurso cujas razões sejam dissociadas da controvérsia submetida a julgamento.

2.  A ausência de correlação entre as razões recursais e a decisão impugnada impede o conhecimento da apelação por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade.

3.  A interposição da apelação consuma o exercício da faculdade recursal, impedindo sua substituição por nova peça em razão da preclusão consumativa.

4.  A apresentação de dois recursos contra a mesma decisão afronta os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, inviabilizando o conhecimento do recurso posteriormente protocolado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 931; 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0037215-42.1993.8.05.0001, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, publ. 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 966982/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.03.2025, DJe 08.04.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 453.520/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.12.2015; STJ, AgRg no REsp 1.529.955/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10.12.2015.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0549256-07.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura, como Apelante, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, e, como Apelada, TEREZA ANDRADE DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549256-07.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: TEREZA ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA PAIXAO SUAREZ, CAMILA SANTOS MENEZES, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI em face da sentença (id 104478978), que, nos autos da ação ajuizada por Tereza Andrade dos Santos, julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinar à demandada a imediata internação hospitalar da autora, assegurando todos os procedimentos médicos necessários enquanto perdurasse a necessidade clínica, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das verbas sucumbenciais.

Inconformada, a demandada interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal, protocolando a primeira peça recursal em 14/11/2025. Posteriormente, antes mesmo de qualquer pronunciamento judicial acerca daquele recurso, apresentou nova petição, protocolada em 17/11/2025, por meio da qual requereu o desentranhamento da primeira Apelação, sob a alegação de erro material, postulando que fosse considerada exclusivamente a segunda peça recursal, igualmente acompanhada de razões de inconformismo contra a sentença.

Assim expondo, pugna pelo provimento da Apelação.

Regularmente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id 104478987), suscitando, em preliminar, a incidência da preclusão consumativa, sustentando que a faculdade recursal já havia sido regularmente exercida com a primeira Apelação, razão pela qual a segunda insurgência não poderia ser conhecida, por afronta aos princípios da unirrecorribilidade e da estabilização dos atos processuais.

No mérito, pugnou pela manutenção integral da r. sentença, defendendo a legalidade da cobertura securitária em hipóteses de urgência e emergência, bem como a correção da condenação por danos morais.

Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente).

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549256-07.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: TEREZA ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA PAIXAO SUAREZ, CAMILA SANTOS MENEZES, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR

 

VOTO

 

Embora tempestiva, a Apelação não merece conhecimento.

Pois bem, conquanto a Autora/Apelada tenha suscitado, em sede de contrarrazões, preliminar de preclusão consumativa em razão da interposição de duas Apelações pela mesma parte contra a mesma sentença, o exame dos autos revela questão antecedente, de ordem pública, apta a impedir o próprio conhecimento do primeiro recurso interposto.

Com efeito, a primeira Apelação protocolada pelo plano de saúde/Recorrente, em 14/11/2025, não observa o princípio da dialeticidade recursal, pressuposto indispensável à admissibilidade de qualquer recurso.

A análise de suas razões evidencia que a Recorrente desenvolve argumentação inteiramente dissociada da controvérsia submetida ao Juízo de origem, fazendo referência a partes, fatos e circunstâncias absolutamente estranhos aos presentes autos, circunstância que impede a identificação de efetiva impugnação aos fundamentos da r. sentença recorrida.

Vê-se, assim, que as razões de inconformismo apresentadas não estabelecem qualquer correlação lógica com a demanda em exame, revelando-se manifestamente incapazes de infirmar os fundamentos utilizados pelo MM. Juiz da causa para julgar procedentes os pedidos formulados pela Autora, ora Apelada.

O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, de maneira objetiva e específica, as razões pelas quais entende equivocada a decisão impugnada, estabelecendo relação de pertinência entre a fundamentação da sentença e os argumentos deduzidos no recurso. Trata-se de exigência inerente ao próprio contraditório recursal e expressamente contemplada pelo sistema processual civil, na medida em que o recurso deve conter impugnação apta a provocar o reexame do pronunciamento jurisdicional recorrido. Não basta a mera manifestação de inconformismo; exige-se que as razões recursais enfrentem, efetivamente, os fundamentos adotados na decisão combatida.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida conduz ao não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido, é firme a orientação daquela Corte de que a regularidade formal do recurso pressupõe a existência de fundamentação minimamente vinculada ao conteúdo da decisão impugnada, sendo inviável o conhecimento de recurso cujas razões são genéricas, dissociadas do caso concreto ou incapazes de demonstrar o desacerto da decisão recorrida.

Na hipótese dos autos, a deficiência recursal ultrapassa a mera deficiência argumentativa. Verifica-se verdadeiro desacoplamento entre as razões de apelação e o processo em julgamento, circunstância que evidencia que a peça protocolada faz referência a elementos estranhos ao presente feito, inviabilizando qualquer atividade revisional por parte desta Corte.

Não se trata, portanto, de fundamentação insuficiente, mas de absoluta ausência de impugnação dialética da sentença recorrida.

Neste sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ICMS. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL. COMPRAS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. CONSTRUÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA QUE ENSEJE O PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 155, INCISO VII, ALÍENA ‘A’, DA CF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. RECURSO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO. CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que o recorrente, ao manifestar seu inconformismo com a decisão impugnada, ataque especificamente os fundamentos por ela adotados. Aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. 2. A dialeticidade recursal é requisito intrínseco do recurso, sendo certo que a mera reiteração da tese exposta na contestação torna o Apelo manifestamente inadmissível, por violação ao referido princípio processual. 3. Da análise das razões da Apelação interposta, constata-se que o recorrente se limitou a repetir os argumentos apresentados em sua peça de bloqueio, descurando-se do ônus imposto pelo art. 1.010, incisos II e III, do CPC, de apontar os fundamentos de fato e de direito com que embasa o pedido de nova decisão. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.” (TJ-BA - Apelação: 00372154219938050001, Relator: DES. JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024)

Reconhecida, de ofício, a inadmissibilidade da primeira Apelação, cumpre examinar os reflexos da posterior tentativa da seguradora de saúde/Recorrente de substituí-la.

Constata-se que, após a interposição da primeira Apelação, a Recorrente protocolou nova petição requerendo o desentranhamento da peça anteriormente apresentada, sob a alegação de erro material, juntando novas razões recursais. Todavia, tal providência não possui o condão de restaurar a faculdade recursal já exercida.

Com efeito, a interposição do recurso consuma o exercício do direito de recorrer, operando-se a preclusão consumativa, de modo que a parte não pode, por iniciativa unilateral, substituir ou complementar as razões anteriormente apresentadas, ainda que alegue equívoco na elaboração da peça.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a interposição de dois recursos contra a mesma decisão judicial viola os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, impedindo o conhecimento daquele protocolizado posteriormente.

Neste sentido:

“Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão que concedeu ordem de ofício para reconhecer 100 dias de remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), sem prejuízo da remição anterior obtida pela aprovação no Exame Nacional para Certificação do Ensino Médio (Encceja). 2. O Ministério Público protocolizou dois recursos contra a mesma decisão.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do recurso protocolizado por último, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.5. A preclusão consumativa impede o conhecimento do segundo recurso interposto, uma vez que apenas o primeiro recurso pode ser submetido à análise. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do recurso protocolizado por último, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 453.520/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1529955/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10/12/2015.” (STJ - AgRg no HC: 966982 DF 2024/0466227-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025)

Dessa forma, o não conhecimento da primeira Apelação, por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, não autoriza a substituição do recurso mediante posterior apresentação de nova peça. Ao contrário, uma vez consumado o exercício da faculdade recursal com a primeira irresignação, resta inviabilizado o processamento da segunda Apelação, cuja apreciação fica prejudicada em razão da incidência da preclusão consumativa.

Do exposto, voto no sentido do NÃO CONHECIMENTO, de ofício, da primeira APELAÇÃO interposta pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, julgando-se PREJUDICADA a análise da segunda APELAÇÃO, em razão da preclusão consumativa decorrente do prévio exercício da faculdade de recorrer.

Majora-se a verba honorária sucumbencial, com base no art. 85, § 11, do CPC, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 

É O VOTO. 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA